PROCESSO Nº:

DEN-06/00013057

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São José

RESPONSÁVEL:

Fernando Melquíades Elias

INTERESSADOS:

Auto Posto Água Marinha Ltda. e Guaracy Amauri Farias

ASSUNTO:

Suposta Irregularidades no Município de SÃO JOSÉ

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 385/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Denúncia, protocolada em 22 de dezembro de 2005, juntada às folhas 02 a 05, subscrita pelo Sr. Guaracy Amary Farias – representante da empresa Auto Posto Água Marinha Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 03.170.737/0001-40, com sede na Rua Deputado Leoberto Leal, 545 – Barreiros – São José/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades na ordem cronológica de pagamento da Prefeitura de São José.

 

Em 03 de outubro de 2006, a Diretoria de Denúncias e Representações – DDR elaborou o Parecer de Admissibilidade nº 218/06, às fls. 57 e 58 manifestando pelo acolhimento da denúncia e sugerindo a realização de auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de São José.

 

Em 09 de março de 2007, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/1169/2007, às fls. 60, manifestando em dar conseqüências à denúncia.

 

Em 04 de setembro de 2007, o Relator, às fls. 62 a 64, através de despacho singular, conheceu e determinou a apuração da denúncia pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, por meio de auditoria, inspeção ou diligência.

 

Em 11 de agosto de 2008, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 435/08, às fls. 84 a 91, concluindo:

Considerando o despacho do Conselheiro Relator que, às fls. 62 a 64 dos autos, conheceu da denúncia e determinou à Diretoria de Controle de Licitações   a adoção de providências junto à Prefeitura Municipal de São José com vistas à apuração dos fatos tidos como irregulares;

Considerando que no presente Relatório restou evidenciada a ocorrência de restrição sujeita à aplicação de multas ao Responsável, entende esta Instrução que deve ser efetuada AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, ao Sr. Fernando Melquíades Elias, portador do CPF 290.370.009/59, com endereço à Rua Domingos André Zanini, n. 300, Barreiros, CEP 88.117-200, São José/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, sujeita à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:

4.1 Fornecimento de gasolina para atendimento da frota municipal, oriundo de contrato celebrado entre a empresa Auto Posto Água Marinha Ltda. e a Prefeitura Municipal de São José, com a devida liquidação da despesa, contudo, sem o pagamento da mesma, no valor de R$ 44.339,23 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), em inobservância à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, descumprindo ao que  preconiza o caput do artigo 5º da Lei n. 8.666/93.  (item 3.1 do presente Relatório)

 

Em 21 de agosto de 2008, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/4821/2008, às fls. 92 a 94, manifestando pelo acolhimento da proposição do Corpo Técnico.

 

Em 12 de setembro de 2008, o Relator, às fls. 95, através de despacho, determinou a realização de audiência, nos termos do art. 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, ao Sr. Fernando Melquíades Elias – Prefeito Municipal de São José.

 

Em 06 de novembro de 2008, o Sr. Fernando Melquíades Elias – Prefeito Municipal de São José foi notificado através do ofício nº 14.517/2008, às fls. 96 e AR, às fls. 97.

 

Em 05 de dezembro de 2008, o Sr. Fernando Melquíades Elias – Prefeito Municipal protocolou sua resposta que foi juntada às fls. 107e 108 e documentos de fls. 109 e 110.

 

Em 08 de dezembro de 2008, o Sr. Fernando Melquíades Elias – Prefeito Municipal, através do Dr. William Ramos Moreis – Procurador Geral do Município solicitou prorrogação de prazo de 30 dias que foi deferido pelo Relator, às fls. 101.

 

Em 15 de janeiro de 2009, o Sr. Fernando Melquíades Elias – Prefeito Municipal através da Dra. Karina da Silva Graciosa – Advogada do Município solicitou prorrogação de prazo de 60 dias que foi deferido pelo Relator, às fls. 104.

 

Em 03 de abril de 2009, o Sr. Gino de Souza – Procurador Geral Adjunto do Município protocolou ofício nº 229/2009/PGM que foi juntada às fls. 12.

 

Em 09 de julho de 2009, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 116/09, às fls. 121 a 129, concluindo:

Diante do exposto, sugere-se ao Relator com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, que adote a seguinte decisão:

3.1. Acolher as justificativas apresentadas pelo Responsável e determinar o arquivamento dos autos.

3.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DLC/INSP2/116/2009, ao Denunciante e ao Denunciado – Sr. Fernando Melquíades Elias, ex-Prefeito do Município de São José, ao Procurador Geral e ao Controle Interno do Município de São José.

 

Em 17 de setembro de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº GPDRR/121/2010, às fls. 130 a 135, manifestando pelo seguinte:

Opino, assim, com fulcro no art. 108, 1 e II da Lei Complementar n° 202/2000, pelo retorno dos autos à DLC para que aquela Diretoria possa finalmente desincumbir-se das atribuições que lhe foram conferidas pelo Despacho singular de fls. 62-64, concluindo sobre:

1) a licitude e a legitimidade dos atrasos de pagamentos das obrigações contraídas coma empresa denunciante;

2) a ocorrência (ou não) da quebra da ordem cronológica de pagamentos em  relação as obrigação contraídas com a empresa denunciante.

 

Em 23 de fevereiro de 2011, o Relator, às fls. 136, através de despacho, determinou a envio à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para que proceda a análise dos itens 1 e 2 da parte conclusiva do citado despacho (fls. 135).

 

2. ANÁLISE

 

No Parecer nº GPDRR/121/2010 do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, às fls. 130 a 135, constou o seguinte:

O presente feito ilustra bem o diálogo de surdos que, por vezes, estabelece-se em nosso processo.

No Parecer de Admissibilidade n° 218/06 (fls. 57-58), a DDR concluiu que a denúncia deveria ser acolhida pela Corte, com os seguintes fundamentos:

"A título de prova indiciária, junta o requerente a documentação referente a atos administrativos relacionados à citada aquisição, destacando-se a documentação atinente a notificação extra judicial promovida pela empresa privada contra a municipalidade, de cuja análise se constata efetivamente a materialidade das supostas irregularidades denunciadas, circunstância que leva-nos a reputar como presentes os requisitos para o acolhimento da presente denúncia (...)"

Na mesma linha seguiu o Ministério Público de Contas e o E. Relator, que assim ordenou (fl. 63):

"Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São José com vistas à apuração do fato apontado como irregular."

O último relatório técnico, agora da lavra da Diretoria de Controle de Licitações e Contrações — DLC, conclui pelo arquivamento do feito, movido pelas seguintes razões:

"O Denunciante não. apresentou provas que corroborassem com a tese defendida em sua peça inicial, tampouco as instruções anteriores lograram êxito neste intento. Demonstrou-se, que os pagamentos não foram providenciadas na época apropriada, isto é, tem-se que os pagamentos ocorreram com certo atraso, em relação às despesas liquidadas, porém, nada foi comprovado acerca do desrespeito à ordem cronológica."

Houve, aparentemente, alguma confusão sobre as atribuições de cada um no seio deste processo.

O denunciante não tinha obrigação alguma de apresentar "provas que corroborassem a tese defendida em sua peça iniciar. Cabia-lhe apenas trazer o chamado indício de prova, e isso ele reconhecidamente o fez, como atesta o relatório de admissibilidade (fls. 57-58).

Cabia aos órgãos de instrução da Corte a apuração do fato apontado como irregular, adotando para isso as providências que se fizessem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, junto à Prefeitura Municipal de São José (fls. 63-64).

Não surpreende que a Instrução técnica tenha concluído que "nada foi comprovado acerca do desrespeito à ordem cronológica".

Com o que há nos autos, jamais seria possível referido exame.

Cabia à instrução trazer os elementos necessários para desincumbir-se da atribuição conferida pelo despacho singular de fls. 62-64.

Ora, a quebra da ordem cronológica de exigibilidades materializa-se pelo preterimento de algum credor em favor de outro ou outros. Sua constatação envolverá, portanto, e por óbvio, a comparação da conduta da Administração em relação aos pagamentos realizados para diversos credores.

Não é possível examinar a conduta noticiada como ilícita, sem a verificação do contexto geral de pagamentos efetuados pela Administração.

Pois é esta impossibilidade que os autos evidenciam...

Nenhum dos documentos trazidos a estes autos permite qualquer comparação entre as datas de exigibilidade pagamento de obrigações contraídas com outros credores e daquelas contraídas junto à denunciante. Os documentos de fls. 66-82, assim também aqueles de fls. 109-110 (repetidos às fls. 116-117), ilustram o empenhamento de despesas apenas para a empresa denunciante.

Não houve, portanto, até o presente momento, o exame que permitirá atestar ou não a quebra da ordem cronológica de pagamentos. Tal exame deverá se processar pela comparação das datas de exigibilidade e pagamento de obrigações contraídas entre os credores do Município, no período em que se tornaram exigíveis os créditos reclamados pela denunciante.

O exame feito pela DLC às fls. 125-128 não possui utilidade para fins da conclusão sobre a ocorrência ou não da quebra da ordem cronológica de exigibilidades. Apenas confirma que os atrasos nos pagamentos eram comuns.

Sobre a pretensão de utilizar a Corte como instrumento de cobrança, como atesta a DLC, é possível que tenha sido mesmo esta a intenção do denunciante, afinal quem vende,quer e precisa receber...

Mesmo que tenha sido esta a pretensão do denunciante, sua vinda à Corte não se tornou ilegítima.

Se o Tribunal não ordenará a quem quer que seja que pague este ou aquele, a Corte não deixará, porém, de examinar aquilo que inserto está em suas atribuições.

É necessário não perder de vista que a própria inadimplência contratual noticiada pelo denunciante configura por si só um ilícito.

Caso a Administração detivesse os meios para o perfeito adimplemento da obrigação contraída e não o tenha feito por desorganização, ou por motivos outros, também ilegítimos, tal conduta será ilícita e deve ser alcançada pelo exame da Corte. Há indícios dessa ilicitude, pois o Gestor afirma em sua defesa que terminou o ano com um superávit financeiro de R$ 21.276,90 (fl.108).

O que ocorre, normalmente, contudo, é que a Administração deixa de honrar suas obrigações em razão de déficit financeiro e, neste caso, tal conduta dificilmente pode ser amoldada com segurança a. um juízo de reprovabilidade.

Mesmo nesses casos, contudo, a. dificuldade financeira experimentada pela Administração representará um ônus a ser igualmente distribuído entre todos os credores, e não mais a uns do que a outros.

Mesmo quando há contingências de déficit financeiro, ou talvez, principalmente nessas situações, a ordem cronológica das obrigações deve ser respeitada pela Administração.

Nas oportunidades em que veio aos autos a Administração não enfrentou adequadamente a imputação que lhe fora feita de realizar pagamentos fora da ordem cronológica de exigibilidades. Limitou-se a alegar, sem nada comprovar, contudo. Fez juntar documentos que ilustravam apenas as obrigações contraídas com a empresa denunciante, mas não o tratamento dispensado ao pagamento dessas obrigações dentro do contexto geral de pagamentos realizados aos demais credores da Administração.

Nenhuma informação trouxe também a Administração de São José, no sentido de ter motivado uma pretensa quebra da ordem cronológica de pagamentos, o que leva a crer 'que, se ela realmente ocorreu, será, efetivamente, ilícita.

Por detrás de um histórico de atrasos de pagamentos a fornecedores de bens tão necessários quanto o combustível que move a frota de um município, há, sempre, algum desmando público, algum descontrole, ou, não tão raramente, alguma pretensão ilegítima na linha do "criar dificuldades para obter facilidades"...

O Tribunal de Contas tradicionalmente orienta sua atuação em casos como este em análise, promovendo o exame da regularidade dos pagamentos efetuados pela administração pública, frente ao comando legal que impõe a observância da estrita ordem cronológica, das exigibilidades. Não há qualquer razão para agir de forma diferente em relação a este feito.

As citações do magistério de Marçal Justen Filho, muito apropriadas por sinal, constantes de fls. 88 e 124 dos relatórios técnicos, evidenciam bem qual a finalidade do dispositivo legal que preconiza a observância da ordem cronológica de pagamentos. Em suma, visam à preservação dos princípios constitucionais da moralidade pública, da impessoalidade e da legalidade.

O grau de ilicitude da conduta de inobservar a estrita ordem cronológica dos pagamentos é tal, que encontra tipificação penal (Lei n° 8.666/93), como sabemos, a ultima ratio da atuação coercitiva do Estado, esfera reservada apenas às condutas mais reprováveis:

Art. 92. [...]

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Mesmo que em um primeiro plano a denúncia noticie o atraso de pagamentos a credor da administração, é bastante verossímil a ilação lógica a permear tais denúncias, de que tenha ocorrido, além do referido atraso, a ilícita quebra da ordem cronológica de pagamentos. A experiência vivenciada pela Corte permite sustentar que ambos os fatos guardam estreita conexão na realidade da administração pública

Não há, porém, nenhuma possibilidade de se concluir a respeito, sem o exame comparativo de pagamentos de despesas, a que me referi antes.

Para tal intento devem servir as informações quem vêm em profusão à Corte, por meio do sistema E-Sfinge. É recomendável que elas sejam utilizadas.

 

 

A Instrução no Relatório nº DLC-116/2009, fls. 128, se manifestou nesses termos:

[...]

Os elementos contidos nos autos até a presente instrução demonstram que houve atrasos nos pagamentos efetuados em favor da Denunciante. Contudo, apesar de possível a quebra da ordem cronológica, considerando que a Administração Pública necessita diariamente efetuar os pagamentos junto aos seus credores, esta instrução entende que não é possível afirmar que tal conduta tenha ocorrido no caso concreto.

O Denunciante não apresentou provas que corroborassem com a tese defendida em sua peça inicial, tampouco as instruções anteriores lograram êxito neste intento. Demonstrou-se, que os pagamentos não foram providenciadas na época apropriada, isto é, tem-se que os pagamentos ocorreram com certo atraso, em relação às despesas liquidadas, porém, nada foi comprovado acerca do desrespeito a ordem cronológica.

Cabe destacar que o Denunciante procurou utilizar o Tribunal de Contas como instrumento de cobrança, conforme consta no pedido (c) da peça inicial, o que não se apresenta viável, apesar de ter obtido, conforme consta nos autos, ou seja, todas as despesas liquidadas e registradas foram pagas, ainda que com atrasos.

Portanto, considerando o que dos autos consta, esta instrução entende que não restou comprovado o descumprimento da ordem cronológica das exigibilidades previstas no art. 5º da Lei n. 8.666/93, razão pela sugere-se o arquivamento do processo, com o acolhimento das justificativas apresentadas pelo Responsável.

 

No entanto, o Relator determinou a envio à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para que proceda a análise dos itens 1 e 2 da parte conclusiva do citado despacho nº GPDRR/121/2010 do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fls. 135).

 

O artigo 24 da Resolução nº TC-10/2007 que alterou a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prescreveu:

Art. 24. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC unidade técnico-executiva que tem por finalidade a fiscalização de licitações e contratações relativas a compras, serviços e obras e serviços de engenharia realizadas pelas unidades gestoras do Estado e dos Municípios, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e pelas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à prestçaão de contas ao Tribunal. 

 

Assim, essa Instrução endente que os autos devem ser encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios, competente para análise da ordem cronológica de pagamento.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, essa Instrução sugere ao Sr. Diretor:

 

          3.1. Determinar a remessa dos presentes autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, tendo em vista que trata de assunto de competência daquela Diretoria.

 

É o Relatório.

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 21 de junho de 2011.

 

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Salomão Ribas Junior.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR