PROCESSO
Nº: |
REP-09/00179007 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Xanxerê |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi – Prefeito
Municipal à época |
INTERESSADO: |
Empreiteira Rodrigues e Bernardes Ltda. |
ASSUNTO:
|
Representação acerca de supostas
irregularidades praticadas pelo poder municipal no Edital de Concorrência n.º
002/2009 – contratação de serviços de limpeza de ruas e logradouros públicos. |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO DESPACHO: |
DLC - 530/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação
formulada pela Empreiteira Rodrigues e Bernardes Ltda., referente ao Edital de
Concorrência n.º 002/2009 – lançado pela Prefeitura Municipal de Xanxerê, que
tem como objeto a contratação da prestação de serviços de limpeza de ruas e
logradouros públicos do Município.
A análise a seguir
está pautada no despacho emitido em 15/06/2011 (fls. 120 a 122) pela Exma. Sra.
Relatora Sabrina Nunes Iocken, determinando o retorno dos autos à Diretoria de
Licitações e Contratações - DLC para que promova análise sob o seguinte
aspecto:
1)
Da suposta irregularidade mantida pela área jurídica no item 3.1.1.2 do
Relatório DLC/Insp2/Div4 n° 131/2009:
"Exigência excessiva para a
comprovação de capacidade técnica operacional no mínimo um atestado devidamente
registrado no CREA acompanhado pela ART e da respectiva CAT, previstas na
alínea 'b.1' do item 5.1.3 do Edital, contrariando o disposto no artigo 30 da
Lei n. 8.666/93 c/c o inciso XXI, parte final do art. 37 da Constituição
Federal (item 2.2 do presente Relatório, fls. 108/109)".
Na análise desta restrição, devem
constar os seguintes esclarecimentos, entre outros que o Corpo Instrutivo
entender necessário:
1.1. A finalidade do Atestado de
Capacidade Técnica (ACT), da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e da
Certidão de Acervo Técnico (CAT), bem como em qual nome devem ser expedidas
(pessoa física ou jurídica), buscando referências normativas e/ou doutrinárias;
1.2. Considerando a resposta do item 1,
conclua se o edital, ao exigir em seu item 5.1.3, "b1" a
apresentação, pelas licitantes, do ACT, cumulada com o ART e CAT, cometeu
excesso e/ou violação aos ditames legais e, em caso positivo, especifique quais
dispositivos foram violados;
1.3.
Considerando a resposta no item 1 e 2 e que a Representante apresentou, na
licitação, apenas o ACT, este seria suficiente para comprovar a qualificação
necessária? Ou a Representante deveria ter apresentado o ACT, acompanhado do
ART e/ou CAT?
2. ANÁLISE
2.1. A
finalidade do Atestado de Capacidade Técnica (ACT), da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) e da Certidão de Acervo Técnico (CAT), bem como
em qual nome devem ser expedidas (pessoa física ou jurídica), buscando
referências normativas e/ou doutrinárias
O Atestado de
Capacidade Técnica – ACT tem a
finalidade de comprovar que a empresa certificada tem qualidade nos produtos e
serviços que fornece ou forneceu às empresas certificadoras, com méritos,
sempre dentro das especificações solicitadas.
Estes
Atestados são válidos como recomendação de bons produtos e serviços a outras
empresas que necessitem de uma segurança a mais na hora de contratar um novo
fornecedor. Ressalvam também a idoneidade da empresa certificada, dando
credibilidade junto a fornecedores e clientes. O ACT pode ser expedido em nome
de pessoa física ou da pessoa jurídica.
A
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é o instrumento através do qual o
profissional registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos
(escritos ou verbais) para o qual o mesmo foi contratado. A ART define, para os
efeitos legais, o(s) responsável (is) técnico(s) pela execução de
obras/serviços e dá oportunidade para os profissionais de registrar nos CREAs
suas obras ou serviços, cargos ou funções visando o cadastramento de seu Acervo
Técnico e a caracterização da responsabilidade técnica específica.
Já
a Certidão de Acervo Técnico – CAT é um documento legal, que comprova toda a
experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício da sua profissão
e é composta pelas Anotações de Responsabilidade Técnicas, devidamente
registradas no CREA.
A
CAT propicia ao profissional a comprovação de sua experiência técnica, sendo
documento hábil para participação em licitações, cadastro entre outros, e
pertence sempre ao profissional que registrou a ART da obra ou serviço, e não à
empresa.
A CAT de uma empresa é
representada pelos Acervos Técnicos dos profissionais componentes do seu quadro
técnico e de seus consultores devidamente contratados. É por meio do Acervo dos
profissionais que as empresas comprovam sua capacidade técnico-profissional.
Tanto
a ART, quanto a CAT, devem ser expedidas em nome do profissional – pessoa
física, como está claramente especificado na Resolução nº 1.025/09 do Confea:
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA
[...]
Do Registro da ART
[...]
Art. 5º O cadastro da ART será
efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante
preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e
intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade.
[...]
DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
[...]
Da Emissão de Certidão de Acervo
Técnico
[...]
Art. 52. A CAT, emitida em nome do
profissional conforme o Anexo II deve conter as seguintes informações:
I – identificação do responsável
técnico;
II – dados das ARTs;
III – observações ou ressalvas, quando
for o caso;
IV – local e data de expedição; e
V – autenticação digital.
[...]
Art.
55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
2.2. Considerando
a resposta do item 1, conclua se o edital, ao exigir em seu item 5.1.3,
"b1" a apresentação, pelas licitantes, do ACT, cumulada com o ART e
CAT, cometeu excesso e/ou violação aos ditames legais e, em caso positivo,
especifique quais dispositivos foram violados;
Em
função do que foi analisado no item anterior, é possível concluir que o edital não
cometeu excesso e/ou violação aos ditames legais, tendo em vista que é através
do Acervo Técnico dos profissionais – CAT que as empresas comprovam sua
capacidade técnico-profissional, e não apenas com a apresentação do ACT como se
sucedeu com a licitante.
2.3. Considerando
a resposta no item 1 e 2 e que a Representante apresentou, na licitação, apenas
o ACT, este seria suficiente para comprovar a qualificação necessária? Ou a
Representante deveria ter apresentado o ACT, acompanhado do ART e/ou CAT?
Como foi explicado
acima, somente com a apresentação do ACT não se comprova a capacidade
técnico-profissional de uma empresa. A representante deveria ter apresentado o
ACT, acompanhado do ART e CAT, como foi exigido no edital.
3. CONCLUSÃO
Considerando o Despacho da Sra. Relatora (fls. 120 a
122) solicitando esclarecimentos acerca da suposta irregularidade mantida pela
área jurídica no item 3.1.1.2 do Relatório DLC/Insp2/Div4 n.º 131/2009.
Considerando tudo mais o que dos autos consta, pode-se
afirmar, respondendo às solicitações da Exma. Sra. Relatora, que não se
verificou nenhum excesso e/ou violação aos ditames legais.
Era a breve informação.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 12 de agosto de 2011.
ROGERIO LOCH
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma.
Sra. Relatora, para as providências cabíveis.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR