PROCESSO Nº:

REP-09/00179007

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Xanxerê

RESPONSÁVEL:

Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi – Prefeito Municipal à época

INTERESSADO:

Empreiteira Rodrigues e Bernardes Ltda.

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas pelo poder municipal no Edital de Concorrência n.º 002/2009 – contratação de serviços de limpeza de ruas e logradouros públicos.

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DESPACHO:

DLC - 530/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação formulada pela Empreiteira Rodrigues e Bernardes Ltda., referente ao Edital de Concorrência n.º 002/2009 – lançado pela Prefeitura Municipal de Xanxerê, que tem como objeto a contratação da prestação de serviços de limpeza de ruas e logradouros públicos do Município.

A análise a seguir está pautada no despacho emitido em 15/06/2011 (fls. 120 a 122) pela Exma. Sra. Relatora Sabrina Nunes Iocken, determinando o retorno dos autos à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC para que promova análise sob o seguinte aspecto:

1) Da suposta irregularidade mantida pela área jurídica no item 3.1.1.2 do Relatório DLC/Insp2/Div4 n° 131/2009:

"Exigência excessiva para a comprovação de capacidade técnica operacional no mínimo um atestado devidamente registrado no CREA acompanhado pela ART e da respectiva CAT, previstas na alínea 'b.1' do item 5.1.3 do Edital, contrariando o disposto no artigo 30 da Lei n. 8.666/93 c/c o inciso XXI, parte final do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 do presente Relatório, fls. 108/109)".

Na análise desta restrição, devem constar os seguintes esclarecimentos, entre outros que o Corpo Instrutivo entender necessário:

1.1. A finalidade do Atestado de Capacidade Técnica (ACT), da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e da Certidão de Acervo Técnico (CAT), bem como em qual nome devem ser expedidas (pessoa física ou jurídica), buscando referências normativas e/ou doutrinárias;

1.2. Considerando a resposta do item 1, conclua se o edital, ao exigir em seu item 5.1.3, "b1" a apresentação, pelas licitantes, do ACT, cumulada com o ART e CAT, cometeu excesso e/ou violação aos ditames legais e, em caso positivo, especifique quais dispositivos foram violados;

1.3. Considerando a resposta no item 1 e 2 e que a Representante apresentou, na licitação, apenas o ACT, este seria suficiente para comprovar a qualificação necessária? Ou a Representante deveria ter apresentado o ACT, acompanhado do ART e/ou CAT?

2. ANÁLISE

 

2.1. A finalidade do Atestado de Capacidade Técnica (ACT), da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e da Certidão de Acervo Técnico (CAT), bem como em qual nome devem ser expedidas (pessoa física ou jurídica), buscando referências normativas e/ou doutrinárias

 

O Atestado de Capacidade Técnica – ACT tem a finalidade de comprovar que a empresa certificada tem qualidade nos produtos e serviços que fornece ou forneceu às empresas certificadoras, com méritos, sempre dentro das especificações solicitadas.

Estes Atestados são válidos como recomendação de bons produtos e serviços a outras empresas que necessitem de uma segurança a mais na hora de contratar um novo fornecedor. Ressalvam também a idoneidade da empresa certificada, dando credibilidade junto a fornecedores e clientes. O ACT pode ser expedido em nome de pessoa física ou da pessoa jurídica.

A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é o instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual o mesmo foi contratado. A ART define, para os efeitos legais, o(s) responsável (is) técnico(s) pela execução de obras/serviços e dá oportunidade para os profissionais de registrar nos CREAs suas obras ou serviços, cargos ou funções visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e a caracterização da responsabilidade técnica específica.

Já a Certidão de Acervo Técnico – CAT é um documento legal, que comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício da sua profissão e é composta pelas Anotações de Responsabilidade Técnicas, devidamente registradas no CREA.

A CAT propicia ao profissional a comprovação de sua experiência técnica, sendo documento hábil para participação em licitações, cadastro entre outros, e pertence sempre ao profissional que registrou a ART da obra ou serviço, e não à empresa.

A CAT de uma empresa é representada pelos Acervos Técnicos dos profissionais componentes do seu quadro técnico e de seus consultores devidamente contratados. É por meio do Acervo dos profissionais que as empresas comprovam sua capacidade técnico-profissional.

Tanto a ART, quanto a CAT, devem ser expedidas em nome do profissional – pessoa física, como está claramente especificado na Resolução nº 1.025/09 do Confea:

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

[...]

Do Registro da ART

[...]

Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade.

[...]

DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL

[...]

Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico

[...]

Art. 52. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II deve conter as seguintes informações:

I – identificação do responsável técnico;

II – dados das ARTs;

III – observações ou ressalvas, quando for o caso;

IV – local e data de expedição; e

V – autenticação digital.

[...]

Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.

2.2. Considerando a resposta do item 1, conclua se o edital, ao exigir em seu item 5.1.3, "b1" a apresentação, pelas licitantes, do ACT, cumulada com o ART e CAT, cometeu excesso e/ou violação aos ditames legais e, em caso positivo, especifique quais dispositivos foram violados;

 

Em função do que foi analisado no item anterior, é possível concluir que o edital não cometeu excesso e/ou violação aos ditames legais, tendo em vista que é através do Acervo Técnico dos profissionais – CAT que as empresas comprovam sua capacidade técnico-profissional, e não apenas com a apresentação do ACT como se sucedeu com a licitante.

 

2.3. Considerando a resposta no item 1 e 2 e que a Representante apresentou, na licitação, apenas o ACT, este seria suficiente para comprovar a qualificação necessária? Ou a Representante deveria ter apresentado o ACT, acompanhado do ART e/ou CAT?

 

Como foi explicado acima, somente com a apresentação do ACT não se comprova a capacidade técnico-profissional de uma empresa. A representante deveria ter apresentado o ACT, acompanhado do ART e CAT, como foi exigido no edital.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando o Despacho da Sra. Relatora (fls. 120 a 122) solicitando esclarecimentos acerca da suposta irregularidade mantida pela área jurídica no item 3.1.1.2 do Relatório DLC/Insp2/Div4 n.º 131/2009.

 

Considerando tudo mais o que dos autos consta, pode-se afirmar, respondendo às solicitações da Exma. Sra. Relatora, que não se verificou nenhum excesso e/ou violação aos ditames legais.

 

Era a breve informação.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 12 de agosto de 2011.

 

 ROGERIO LOCH

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra. Relatora, para as providências cabíveis.

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR