PROCESSO Nº:

REP-10/00768152

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

RESPONSÁVEL:

Tome Francisco Etges

INTERESSADO:

Jeferson Osvaldo Vieira

ASSUNTO:

Irregularidades na execução financeira de contrato para construção da primeira etapa do CAC - Centro de Atividades Culturais do Município

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 499/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de expediente, subscrito pelo Dr. Jeferson Osvaldo Vieira – Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, protocolada em 16 de novembro de 2010, encaminhando cópia de Ação Ordinária interposta naquele Poder, juntada às folhas 03 a 17, subscrita pelo Sr. Olavo Rigon Filho, procurador da Sra. Alexandra Correa Gayoso Neves – sócia administradora da empresa Construtora Viseu Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 03.184.733/0001-11, com sede a Rua Concórdia, 77, sala 2 – Joinville/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando irregularidades na execução financeira de contrato para construção da primeira etapa do CAC - Centro de Atividades Culturais do município que segundo o mesmo, ‘em tese’ podem caracterizar improbidade administrativa no Município de São Lourenço do Oeste.

 

Em 23 de novembro de 2010, os autos foram encaminhados à Inspetoria 1 desta Diretoria e após análise conclui o seguinte, às fls. 194/verso:

 

Após análise da Divisão 1, constatou-se que não há aspectos de engenharia a serem analisados.

Encaminham-se os autos à Inspetoria 2, para admissibilidade e análise dos aspectos jurídicos.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento representado:

 

 

Quadro 1: Identificação do Ato

Ato

Informações

Fls.

 

1

Contrato nº 79/2008

 

 

 

 

 

27/38

Unidade:

Prefeitura de São Lourenço do Oeste

Data:

De 13 de março de 2008

Contratante:

Município de São Lourenço do Oeste

Representado pelo Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito

Contratado:

Construtora Viseu Ltda.

Representado pelo Sr. Manuel Carlos Maia de Oliveira

Objeto:

Com fornecimento de materiais contratação e mão de obra, em regime de empreitada por preços unitária, da primeira etapa do CADA - Centro de Atividades Culturais de São Lourenço do Oeste

Valor:

R$ 10.799.049,61

Prazo:

15 meses

1.1

Contrato nº 273/2008

1º Termo Aditivo

De 28 de julho de 2008

Subscrito: Sr. Nivaldo Luiz Lazaron – Prefeito em exercício

39/40

Objeto:

Supressão de R$ 6.579,14

1.2

Contrato nº 352/2008

1º Termo Aditivo

De 28 de novembro de 2008

Subscrito: Sr. Nivaldo Luiz Lazaron – Prefeito em exercício

 

43/45

Objeto:

Acréscimos de R$ 1.367.986,02 representando 12,67%

1.3

Contrato nº 202/2009

3º Termo Aditivo

De 02 de dezembro de 2009

Subscrito: Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito

 

46/47

Objeto:

Dilatação do prazo - 180 dias

1.4

Contrato nº 129/2010

4º Termo Aditivo

De 02 de junho de 2010

Subscrito: Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito

 

48/49

Objeto:

Dilatação do prazo –

04 de junho de 2010 a 03 de dezembro de 2010, totalizando - 182 dias

1.5

Contrato nº 152/2010

5º Termo Aditivo

De 03 de agosto de 2010

Subscrito: Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito

 

63/64

Objeto:

Acréscimo de R$ 501.248,15 representando 4,64%

 

2

Concorrência nº 004/2007

 

 

Edital:

Subscritores:

- Sr. Fábio Strecker Schmitt – Promotor de Justiça e Presidente da Comissão de Licitação

- Sara Souza da Silva Amorim - Pregoeira

- Sr. Fabrício de Almeida Coral – Assistente Técnico

 

 

200/207

Objeto:

contratação de empresa especializada em construção civil, para construção da 1ª. etapa de um centro de eventos, com área de 9.291,67 m², bem como o fornecimento de materiais, conforme projeto e planilhas anexas

Data da abertura

08 de fevereiro de 2008

Valor estimado

R$ 12.313.723,92

Fonte: Documentos juntados pelo representante, fls. 27/64 e pela Instrução, fls. 200/207

 

Cabe informar que o Contrato já foi objeto de análise neste Tribunal autuado sob o nº RLA-10/00616562, do qual, o Pleno, em 20/06/2011, exarou a seguinte decisão:

1. Processo nº: RLA-10/00616565

2. Assunto: Auditoria sobre Licitações e Contratos – Processo Licitatório (CC) n. 154/2007 (Objeto: Construção do Centros de Eventos), com abrangência ao exercício de 2008

3. Responsáveis: Tomé Francisco Etges e Márcio Nierotka

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão nº: 1536/2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2008, para considerar regular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o Contrato n. 79/2008.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 148/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao Controle Interno do Município de São Lourenço do Oeste.

7. Ata nº: 37/2011

8. Data da Sessão: 20/06/2011

[...]

LUIZ ROBERTO HERBST - Presidente

SALOMÃO RIBAS JUNIOR - Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

(Obs.: Decisão publicada no DOTC-e nº 769, de 28/06/2011, fls. 208/216)

 

 

Cabe também informar que o Edital foi objeto de análise neste Tribunal autuado sob o nº REP-08/00438523, do qual, o Pleno, em 15/06/2011, exarou a seguinte decisão:

 

1. Processo nº: REP-08/00438523

2. Assunto: Representação do Ministério Público/Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço do Oeste acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 004/2007

3. Responsáveis: Afro Machado Filho, Roberto Zolet e Tomé Francisco Etges

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão nº: 1466/2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 826/2010.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. TOMÉ FRANCISCO ETGES - Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, e AFRO MACHADO FILHO - Engenheiro responsável pelo orçamento básico da obra pertinente ao Edital de Concorrência n. 004/2007, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da inclusão do fator multiplicador na composição do BDI, no montante de R$ 817.444,54 (oitocentos e dezessete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DLC); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. TOMÉ FRANCISCO ETGES - anteriormente qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.3 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1.1. Estabelecimento de critérios excessivos para qualificação técnica, inibindo o caráter competitivo da licitação, em afronta aos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 e XXI, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DLC);

6.3.1.2. Não permissão da participação de consórcios de empresas e tampouco a subcontratação, restringindo o caráter competitivo da licitação, em afronta aos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC);

6.3.1.3. Utilização de um BDI que em sua composição havia itens que deveriam fazer parte dos custos diretos do orçamento, pois poderiam ser orçados unitariamente, em afronta ao art. 6º, IX, “f”, c/c o art. 7º, §2º, I e II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);

6.3.1.4. Orçamento da empresa vencedora do certame com preços unitários incompatíveis com os de mercado, em afronta ao art. 48, II, c/c o art. 44, §3º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC);

6.3.1.5. Presença de preços significativamente menores nos serviços finais, em afronta ao art. 48, II, c/c o art. 44, §3º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);

6.3.1.6. Valor orçado para estrutura metálica diferente do que foi estimado pela empresa responsável pelo projeto, em afronta ao art. 6º, IX, “f”, c/c o art. 7º, §2º, I e II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);

6.3.1.7. Presença no orçamento da Unidade de valores para as instalações com unidades genéricas, em afronta ao art. 6º, IX, “f” c/c o art. 7º, §2º, I e II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC);

6.3.1.8. Não conclusão dos projetos complementares à época da abertura da Licitação, em afronta ao art. 6º, IX, c/c o art. 7º, §2º, I, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.10 e 2.12 do Relatório DLC);

6.3.1.9. Memorial Descritivo insuficiente, em afronta ao art. 6º, IX, c/c o art. 7º, §2º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC);

6.3.1.10. Licitar a obra de construção do Centro de eventos sem previsão de recursos orçamentários que assegurassem os pagamentos dela decorrentes, de acordo com o cronograma, em afronta ao art. 7º, §2º, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.13 do Relatório DLC).

6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. ROBERTO ZOLET – Presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de São Lourenço do Oeste em 2007, por irregularidade verificada nas presentes contas.

 

6.4.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.4 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do descumprimento do que determinava o Edital em seu item 12.1.1, que exigia garantia com validade ou vencimento até execução final, além da validade da proposta, em afronta ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.14 do Relatório DLC); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 826/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

7. Ata nº: 36/2011

8. Data da Sessão: 15/06/2011

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC nº 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi

LUIZ ROBERTO HERBST - Presidente

SALOMÃO RIBAS JUNIOR - Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

(Obs.: Decisão publicada no DOTC-e nº 770, de 29/06/2011, fls. 226/227)

 

 

Ainda cabe informar, que a obra em questão é objeto de Convênio nº 18.913/2007-8 (fls. 217/224), celebrado em 06 de dezembro de 2007, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste representado pelo Sr. João Carlos Ecker - Secretário e o Município de São Lourenço do Oeste representado pelo Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito, no valor de R$7.000.000,00.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

Art. 113. [...].

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) que prescreveram:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

 

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação.

 

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

2.2. Do expediente encaminhado

 

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste encaminhou cópia de Ação Ordinária interposto naquele Poder, sob o nº 066.10.00257, às fls. 03 a 17, contra a Prefeitura de São Lourenço do Oeste, da empresa Construtora Viseu Ltda., descrita nos seguintes termos:

 

1 - Dos fatos: redução do valor real do contrato, infração à lei, ao edital de licitação e aos termos do contrato

A presente demanda se origina de ato comissivo ilegal por parte da Administração Municipal, que vem reiteradamente, e ao arrepio da lei, apropriando parte do valor correspondente ao pagamento devido à autora pela execução de obra pública.

O contrato firmado pela autora previa a correção monetária dos valores pagos, explicitando o índice aplicável (IGP, divulgado         pela Fundação Getúlio Vargas, para o Setor de Construção Civil). Dessa forma, atingida a data que é o marco anual, é direito da contratada o receber.

A autora está, no momento, executando um trabalho de interesse público, no cumprimento de contrato adjudicado em regular processo licitatório. Ocorre que a Administração do Município, em descumprimento do contrato administrativo firmado, em desrespeito à Lei de Licitações e em prática vedada pela Lei de Improbidade, passou a ordenar os pagamentos a menor.

O caso é que, passados mais de 18 meses da data de oferecimento da proposta, o Município vem regularmente apropriando o valor correspondente à corrosão inflacionária do poder de compra da moeda, e pagando a menor a obra pública executada pela autoral.

O processo licitatório, como é sabido, é o meio utilizado pelo Poder Público para buscar a melhor proposta para o órgão público, o que se traduz, normalmente, no menor preço dentre os proponentes que cumpram com os requisitos de habilitação e apresentem proposta técnica adequada aos termos do edital.

Esse sistema, aliado à isonomia entre os concorrentes, foi concebido para levar os empresários a oferecerem a menor proposta possível ao Poder Público. Um dos fatos que deve ser levado em consideração pelos concorrentes, ao formularem uma proposta, é o de que na eventualidade futura de alteração dos custos envolvidos na execução do contrato, o valor do mesmo será proporcionalmente ajustado. Isso inclui a correção monetária, em periodicidade anual, conforme a metodologia de cálculo explicitada no contrato administrativo e os termos da Lei n. 8.666/93.

Junta-se cópia do Contrato N° 79/2008 e dos aditivos.

2 - Direito ao reajustamento do valor, com correção monetária em periodicidade anual

Em contratos administrativos, a regra é a execução dentro do mesmo exercício orçamentário, caso em que não incide nenhuma correção. Na hipótese de contratos cuja execução exceda um ano, entretanto, a correção é direito do contratado. O art. 5°, § 1°, da Lei de Licitações, estabelece:

§1° Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

Ressalte-se que a Lei n. 8.883/94 alterou o § 2° do mesmo art. 5° da Lei de Licitações, para enfatizar que a correção deverá ser paga juntamente com o principal:

§2° A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (grifou-se)

Além disso, a estipulação sobre correção monetária é um dos itens obrigatórios dos editais de licitação. A Lei n. 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI, estabelece ser obrigatório fazer constar no edital:

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. (grifou-se)

Esse reajuste deve ser feito com base em periodicidade anual, conforme expressa disposição da Lei n. 9.069/95, art. 28:

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. § 1° É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

Sobre o tema, colhe-se pronunciamento do Tribunal de Contas da União: Quanto à periodicidade de reajustamento dos contratos administrativos, este Tribunal, por meio do item 9.1.2 do Acórdão nº 474/2005 - Plenário, esclareceu que os reajustes de preços, de acordo com a variação do índice previsto no edital, devem abranger o período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial.

Conforme se extrai do Voto proferido pelo Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, a periodicidade anual fixada no art. 28 da Lei n. 9.069/1995 c/c o art. 3°, § 1°, da Lei n. 10.192/2001 não é apenas o interstício mínimo para a realização dos reajustes. É também o período máximo de defasagem de preço que o contratado deve suportar, sob pena de implicar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, constitucionalmente assegurado. (TCU, Acórdão 1941/2006, rel. Min. Marcos Bemquerer). Lucas Rocha Furtado (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 2. Ed. Belo Horizonte: Forum, 2009. p. 621.) ressalta também que o reajuste deve ser de periodicidade anual, adotando corno a data base a da apresentação da proposta:

O reajuste, conforme já foi observado, e em obediência ao que determina a legislação que implantou o Plano Real, não poderá ocorrer em períodos inferiores a um ano (contado da data da apresentação da proposta, e não da assinatura do contrato ou do início de sua vigência) (...).

É importante ainda frisar que, conforme redação do art. 65 da Lei de Licitações, o valor da correção deve ser conjuntamente com o do principal, correrá à custa da mesma dotação orçamentária e independerá de qualquer ajuste contratual.

Pois bem, no caso em apreço, o contrato prevê, na sua Cláusula Quinta, o reajustamento de preços, em periodicidade anual, com base na variação do Índice Geral de Preços da FGV para o Setor da Construção Civil. A correção monetária deveria, por conseguinte, incidir lineannente sobre toda a planilha de custos unitários apresentada pela contratada, e aplicar-se à remuneração do contrato nas medições efetivadas a partir de então.

É esse o único ponto discutido na presente ação: o descumprimento, pela Administração Municipal, do seu dever de aplicar a correção monetária sobre o valor da planilha apresentada em 2001, cujos valores estão naturalmente defasados.

3 – Periodicidade anual da correção monetária e sua influência sobre o valor da proposta mais vantajosa em processos licitatórios

A periodicidade anual da correção, estabelecida por lei e de observância compulsória pelos agentes públicos, tem evidente reflexo sobre a proposta financeira dos concorrentes em processos licitatórios. Como os pagamentos são feitos mensalmente, conforme o progresso comprovado pelas medições, a corrosão inflacionária torna as parcelas gradativamente menores, ao longo dos 12 meses do contrato, até que o reajuste anual vem a recompor os termos da proposta financeira.

Assim, se uma empresa faz uma proposta para uma obra cuja execução deve durar mais de 12 meses, ela deve levar em consideração a projeção de inflação para o período. Se essa perspectiva, por exemplo, for de 12%, ela deve se preparar para uma perda de aproximadamente 1% ao mês no valor real dos pagamentos. Isso significa que, em 10 meses, a redução sobre a margem de lucro terá caído, provavelmente, 10 pontos percentuais. Note-se que, nesse contexto, se uma empresa trabalha com a margem de lucro de 10%, ela estará assumindo o risco de sofrer prejuízo nos dois últimos meses do ano. Isso é assumir um risco calculado, em que as perdas nos dois últimos meses são compensados nos ganhos dos dez primeiros. Graficamente, a variação da margem de lucro ao longo de cada período de 12 meses poderia ser a ilustrada da seguinte forma:

[...]

No gráfico, verifica-se que a empresa admite uma pequena área de prejuízo, que ocorre entre nos últimos dois meses que antecedem a data-base de incidência de correção monetária. No cálculo do mínimo que ela. poderia admitir, ela computou um pequeno período de prejuízo, de 2 meses, que vem a ser compensado por 10 meses com ganhos.

Essa perda gradativa de margem ocorre porque os preços, fixados em expressão numérica pelo contrato, são a base para todo pagamento efetuado pela Administração, desconsiderando-se a variação dos preços praticados no mercado durante os 364 dias que sucedem a data-base para a incidência da correção monetária.

Tal perda, sendo imposta por lei, não pode ser ajustada entre os contratantes, sob pena de violação ao princípio da legalidade, lesão ao erário e responsabilização do gestor de despesas. As empresas, então, devem se conformar ao ditame legal e apresentar a sua proposta financeira levando em consideração o fato de que não haverá correção monetária em periodicidade inferior a 12 meses.

Por outro lado, assim como não pode ser desrespeitada essa periodicidade para menos, é igualmente abusivo desrespeitá-la para mais. Se o gestor público vem a decidir, arbitrariamente, que a correção não será aplicada, o preço simplesmente passa a ser continuamente depreciado pela inflação, até que o contrato se torne absolutamente inviável para a Contratada.

Note-se que, se não houvesse a correção, o gráfico da variação da margem de lucro seria completamente diferente: no lugar de ilustrar um cenário com variação cíclica, a linha seria de puro declínio (e a simplicidade do raciocínio, aqui, dispensa uma representação gráfica, que seria simplesmente uma curva seguindo indefinidamente para baixo...). O prejuízo enfrentado pela empresa seguiria num crescendo, até que finalmente o contrato se tornasse economicamente inviável.

Que fazer? Permitir que o gestor submeta a contratada a esse regime até que ela desista, suspenda a execução da obra e exija do gestor o respeito à lei?

Não é desejo da contratada, autora da presente demanda, que a situação chegue a esse ponto. Mas não tampouco sua intenção é permitir que o gestor público lhe imponha um ônus que contraria a lei e o contrato administrativo firmado entre as partes.

4 - O respeito ao equilíbrio econômico-financeiro com instrumento do princípio da melhor proposta

Ainda no que se refere à proposta mais vantajosa, é importante observar que a correção monetária guarda relação com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Como tal, a garantia legal de incidência da atualização monetária é um fator que influencia de maneira significativa a importância das propostas formuladas por concorrentes em processos licitatórios.

A relação jurídica entre a Administração e o particular se mantém equilibrada enquanto ambos cumprem fielmente os seus deveres legais na execução do contrato administrativo. Esse equilíbrio, como bem ressalta Marçal Justen Filho, deve ser preservado no interesse da própria administração pública. Sobre o tema, disserta o autor (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. cd. São Paulo: Dialética, 2009. p. 748.):

A tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar a própria Administração. Se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis — mesmo quando inocorressem, o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais. É muito mais vantajoso convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela. que poderá ser executada se não se verificar qualquer evento prejudicial ou oneroso posterior.

Assim, caso se faculte ao gestor público que, ao arrepio da lei, escolha o momento de fazer incidir a correção monetária, a insegurança jurídica daí decorrente certamente influenciará negativamente nas propostas a serem formuladas em licitações futuras, o que vistosamente contraria o interesse público.

Nada obstante, não se está diante de ato administrativo discricionário, mas sim de ato vinculado. Não compete ao administrador quem será agraciado com a correção monetária e quando: a lei exige, nesse ponto, tratamento igualitário a todos, com a incidência da correção com base em índice oficial estabelecido pelo edital, com periodicidade anual.

5 - Interesse público no fiel cumprimento da lei na gestão de contratos administrativos

No novo modelo de Estado, é a importância dos modelos de execução indireta dos serviços públicos. A crescente presença da terceirização, dos contratos de concessão, das parcerias público-privadas e dos contratos de gestão são exemplos disso. Nesse cenário, o respeito à lei em tema de contratos administrativos é tema particularmente sensível, pois intimamente ligado à eficiência na gestão dos recursos e à qualidade na prestação do serviço público.

Ainda assim, vêm se repetindo indesejavelmente notícias de obras paradas por quebra da empresa, licitações anuladas por vício no edital, reformas suspensas porque a Administração ultrapassou 90 dias sem pagamento. São todos reflexos de má-gestão, por vezes aliada à má-fé ou do representante do contratante, ou do contratado, ou de ambos.

No caso concreto, houve contrato para a realização de uma obra de grande porte, inclusive com repasse de recurso da Secretaria Regional de Desenvolvimento de São Lourenço do Oeste, conforme se pode verificar dos termos do contrato. A gestão desse contrato pressupõe a fiel observância dos termos da lei e do contrato administrativo, tanto por parte da empresa quanto da Administração Municipal.

À Construtora Viseu cumpre executar a obra contratada, cumprindo com todos os requisitos técnicos especificados no projeto básico e no termo de referência, fornecendo os materiais apropriados e prestando os serviços com o emprego de mão de obra qualificada. Além disso, compete à empresa comprovar o recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, além de manter todos os requisitos de habilitação.

Ao Município, compete fiscalizar o fiel cumprimento do contrato na execução da obra e cumprir com todas as formalidades previstas pela legislação orçamentárias para empenho e pagamento. Em especial, cabe-lhe medir a evolução da obra e pagar apenas o que já houver sido corretamente executado.

Para proteger o interesse público contra a demora ou o abandono do contrato, a lei prevê severas sanções para o inadimplemento, envolvendo tanto a aplicação de multas e reparação de dano quanto a declaração de inidoneidade (proibição de contratar com o poder público).

Por outro lado, a má-gestão, a atuação com ofensa à lei, partindo do próprio representante do poder público, não poderia passar desapercebida ao legislador. O próprio detalhamento dos deveres do administrador na gestão dos contratos é reflexo disso, em respeito ao princípio da moralidade administrativa. Se coubesse ao gestor público a discricionariedade para estabelecer quais contratados teriam seus contratos corrigidos monetariamente e quais não, estaria criado um mecanismo disfarçado para direcionamento das licitações: se um concorrente "indesejado" viesse a fazer a melhor proposta, a administração poderia ardilosamente tomar a execução do contrato excessivamente onerosa. E o resultado prático seria o de que somente os concorrentes indicados a dedo pelo gestor participariam das licitações, por terem a segurança de que, para eles, o contrato permaneceria equilibrado.

Ora, se o agente público deixa de pautar sua atuação nos termos da legislação aplicável e passa a, arbitrariamente, impor um ônus descabido à empresa, a aplicação da lei deve ser igualmente eficiente em afastar essa postura inadequada que pode inviabilizar a execução do contrato. Em seus efeitos, pois, a atitude do gestor que, ilegalmente, opõe obstáculos à regular execução do contrato, é tão nociva ao interesse público quanto a atuação negligente do empreiteiro que executa a obra. Daí a existência de mecanismos legais para coibir o desvio de conduta por parte do administrador público. Nesse ponto, observe-se a disposição da Lei de Improbidade em seu art. 11:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Il – retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício;

No caso em apreço, o gestor de despesas, a despeito de receber verba estadual para pagamento INTEGRAL do contrato, vem sistematicamente procedendo a pagamentos feitos a menor. Isso a despeito das insistentes e infrutíferas tentativas de correção desse vício pela via administrativa (documentos em anexo).

6 - A distinção entre recomposição de preços e a simples atualização monetária

E importante frisar que, no caso em apreço, a autora não busca a obtenção de uma recomposição de preços, ou revisão de preços, que seria pedido extraordinário, em função da ocorrência de fato imprevisto que teria modificado a equação econômico-financeira do contrato. Não, busca-se tão somente a concessão do reajuste, seguindo-se a fórmula prevista no contrato administrativo. Sobre a distinção entre os conceitos, disserta José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 192).

A revisão do preço, embora objetiva e também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.

Ou seja, se na revisão do preço é necessário discutir sobre a ocorrência de fato extraordinário, o mero reajuste não é mais do que a simples, comum e periódica atualização monetária nos termos definidos pelo contrato.

A autora comparece à elevada presença de Vossa Excelência não para discutir termos dessa situação complexa e excepcional que autoriza a revisão do preço, mas sim, e apenas, para que os pagamentos efetuados pela prefeitura respeitem o índice de reajuste contratualmente previsto.

Na presente ação, pois, não se invoca dispositivo cuja aplicabilidade requer complexo exame de prova, mas simplesmente o respeito à Cláusula Quinta do Contrato n. 79/2009, de 13 de março de 2008, do município de São Lourenço do Oeste (cópia em anexo); que estabelece como índice de reajuste a variação do "Valor do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas, Setor da Construção Civil do Mês de Referência da Planilha Orçamentária".

Ora, de dezembro de 2007 (mês de referência da planilha orçamentária) até dezembro de 2008, o Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas acumulou uma variação de 11,86% (onze vírgula oitenta e seis por cento). Em sequência, de dezembro de 2008 até dezembro de 2009, o mesmo índice acumulou variação de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento). Desta feita, hoje, o réu está pagando a autora com uma defasagem de 15,11% (quinze vírgula onze por cento). Isso sem falar nos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) incidentes, a partir do(s) aniversário(s) do contrato, em razão da mora contratual. Registra-se que as planilhas das medições estão arquivadas na Prefeitura de São Lourenço do Oeste.

7 - Responsabilidade fiscal e destinação de recursos em conformidade com a lei orçamentária

Ao lado da Lei n. 8.666/93 da Lei n. 8.429/92, é importante observar, no caso em apreço, a não observância, pelo alcaide, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao firmar o contrato, o Município assumiu urna responsabilidade financeira com importante repercussão sobre o controle orçamentário. Como os recursos disponíveis são sempre limitados e devem ser aproveitados conforme as prioridades constitucionalmente estabelecidas, o administrador tem o dever de estabelecer com clareza qual é a disponibilidade orçamentária, levando em consideração os compromissos existentes. É o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 42, parágrafo único. Sobre o tema, anota Regis Fernandes de Oliveira (OLVEIRA, Regis Fernandes. Curso de direito financeiro. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 544.)

O parágrafo único do art. 42 da LRF dispõe que "na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.". Ora, o que vale é o volume total das despesas. Não pode o governante assumir compromisso e efetuar cálculo a menor apenas para efeito de poder assumir o débito.

Bem se vê, por aí, que a Administração Pública, ao autorizar alguma obra (compra ou aquisição de serviço) deve estudar bem os encargos que advirão.

Ao agir de maneira inconsistente com os deveres estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor público coloca em risco não apenas a continuidade da execução da obra, mas potencializa a crise financeira do próprio Município. Isso porque, ao ignorar o seu dever de corrigir monetariamente o valor do contrato, o gestor, ainda que não intencionalmente, maquia a situação financeira do Município, criando um passivo não registrado que poderá vir ocasionar uma crise financeira no ente público num futuro próximo.

Não por outro motivo estabelece o art. 1 ° do Decreto-lei n. 201/67, art. 1°, V, que caracteriza crime de responsabilidade o prefeito realizar despesas "em desacordo com as normas. financeiras pertinentes".

8 - Retenções indevidas e a falta de resposta aos requerimentos administrativos

Em razão da falta de incidência de correção monetária, o Município vem, na prática, pagando a menor, ou seja, fazendo retenções correspondentes ao total da correção monetária que deveria incidir sobre o valor dos pagamentos. Lamentavelmente, à medida que o tempo avança, a situação da obra se torna mais e mais difícil, em razão dessas retenções.

Construtora Viseu, perplexa com essa situação, encaminhou à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste o ofício n. 5, de 10 de março de 2009, em que explicitou o problema, inclusive especificando as cláusulas contratuais e dispositivos legais aplicáveis. No mesmo ofício, informou ainda o índice aplicável e a variação observada no período.

No dia 30 de março de 2010, foi protocolizado novo pedido, solicitando também o pagamento dos valores em atraso, correspondentes às retenções indevidas em parcelas pagas por falta incidência da correção monetária). Em 9 de setembro de 2010, uma nova tentativa pela via administrativa, novamente sem sucesso.

Os requerimentos administrativos não trouxeram qualquer resultado. A prefeitura continua retendo os valores que deveria estar sendo empregados na correção monetária. Essa prática, que equivale de fato a uma "glosa" absolutamente injustificada no pagamento das parcelas do contrato, vem se repetindo mês a mês, sem que as reclamações feitas pela contratada surtam qualquer efeito.

Diante desse quadro, a empresa vê-se obrigada a buscar em juízo unia medida que obrigue o gestor a agir de forma consentânea com a lei, deixando de fazer as retenções e fazendo os pagamentos das parcelas futuras nos exatos termos que são impostos pela lei e pelo contrato administrativo. Ademais, busca-se, também por meio da presente ação, a condenação do Município ao pagamento dos valores que ficaram em atraso, acrescidos dos encargos legais (correção monetária e juros de mora).

O presente contrato administrativo foi regularmente firmado entre a autora da presente demanda e o Município de São Lourenço do Oeste. Na execução do contrato, vê-se que, de um lado, a empresa vem cumprindo regularmente suas obrigações. De outro, a Administração Municipal vem aplicando mal a dotação orçamentária para pagamento do contrato, que foi inclusive viabilizada por meio de convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste (conforme explicitado no contrato administrativo).

Essas retenções vêm gradativamente prejudicando a remuneração paga pela obra, o que implica em violação às normas já especificadas nesta petição, da Lei de Licitações, da Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais.

A prática dos pagamentos a menor vem causando danos à finança tanto da empresa (por entrada de caixa inferior à expectativa legítima de pagamentos com o valor corrigido), quanto do Município (por maquiagem do passivo e criação do ônus ocultos que prejudicam o controle e o planejamento orçamentário).

 

Também, encaminhou a sua decisão, às fls. 188 a 193, que segue nos seguintes termos:

 

CONSTRUTORA VISEU LTDA, empresa qualificada na exordial, por intermédio de procurador constituído, ajuizou esta Ação Cominatória em face do MUNICIPIO DE SAO LOURENÇO DO OESTE, ente de direito público interno, visando compeli-lo a cumprir cláusula de contrato administrativo.

Expôs, em síntese, que firmou contrato com o réu para execução de obra pública, o qual prevê expressamente a incidência de correção monetária anual sobre os valores devidos, a ser calculada pela aplicação do IGP, índice divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

Aduziu que, a despeito da previsão contratual, o requerido não fez incidir a correção monetária sobre os valores pagos e está se apropriando dos valores pertinentes, com o que está lhe causando sérios prejuízos, já que o recebimento de valores defasados pela inflação acaba por consumir-lhe o lucro que teria no negócio e prejudica a perspectiva que orientou a proposta apresentada no certame licitatório.

Salientou que a conduta do réu, além de violar o equilíbrio-financeiro do contrato, fere os princípios da moralidade administrativa e da gestão fiscal responsável, pois oculta passivos, além de causar risco à continuidade da obra.

Acrescentou ainda que o réu não deu resposta a vários requerimentos efetuados na via administrativa para resolução do impasse.

Formulou pedido de liminar no sentido de compelir o réu a, antes de adimplir parcelas vincendas do contrato, pagar o valor correspondente reajuste das prestações vencidas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ou, sucessivamente, a efetuar a correção dos valores quando efetuar os próximos pagamentos, nos termos da cláusula quinta do contrato.

Postulou ao final a condenação do réu ao p valores inadimplidos, instruindo a vestibular com os documentos de fls. 17/159.

Em juízo de prelibação, ordenou-se a retificação do valor da causa e complementação do preparo, além da intimação do réu para manifestar-se sobre o pedido de liminar (fls. 165/166).

Sobreveio manifestação do réu na qual sustenta que a autora está deliberadamente atrasando a execução da obra para perceber sucessivos reajustes contratuais e informa ter proposto uma forma amigável para pagamento dos reajustes.

Defendeu estarem ausentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada e anexou memorial das medições da obra e pagamentos realizados (fls. 180/181).

Às fls. 183/186 a acionante comprova a complementação do preparo.

Este o escorço suficiente do processo. Passo à decisão.

A concessão de antecipação dos efeitos da tutela pressupõe que o acionante deduza argumentação verossimilhante, com respaldo em prova inequívoca, aliando-se a isso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de aguardar-se a composição final da lide, ou ainda que fique caracterizado manifesto abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu.

No caso em apreço, é inexorável a plausibilidade da argumentação da empresa autora, uma vez que o contrato administrativo prevê expressamente a incidência da correção monetária reclamada, consoante pode ser constatado por simples leitura de sua cláusula quinta, que é obrigatória; nos termos do artigo 40, inciso XI, da Lei de Licitações.

A pretensão também encontra amparo nos artigos 5.°, §§ 1.° e 2.° e da Lei n. 8.666/93.

O descumprimento contratual por parte do réu é patente, já que em sua manifestação preliminar acabou por admitir que não vem pagando a correção monetária ajustada.

Denota-se que o réu mencionou ter proposto um acerto amigável em reunião com representante da autora, sob um critério por ele próprio alvitrado. No entanto, não comprovou ter dado resposta formal aos vários requerimentos formulados pela autora na via administrativa, o que logicamente era necessário, dada a própria qualidade da parte envolvida, a fim de arquivos da municipalidade o fato aventado.

A par disso, o réu aludiu que a autora está deliberadamente executando a obra em ritmo lento, no afã de fazer incidir a correção monetária pactuada.

Essa afirmação não é minimamente razoável e em nada afasta o direito da autora!

Paradoxalmente à alegação do réu, os três termos aditivos entabulados entre as partes no escopo de protrair o prazo de conclusão da obra indicaram outros motivos para justificar o elastecimento, a saber: "1. Período de chuva, que impossibilitou o andamento da obra conforme o cronograma físico; 2. Atraso na liberação de recursos por parte do governo do Estado de Santa Catarina". E o que se vê dos documentos de fls. 45/46 e 47/48. O primeiro termo aditivo de regulação de prazo não está juntado, mas é aludido no memorial juntado pelo réu à fl. 181 (Contrato n. 122/2009).

Salvo melhor juízo, o réu anuiu com a dilação do prazo para conclusão da obra e o fez por motivos que escapavam da vontade da empresa contratada. A julgar pelos aditivos, a empresa não teve nenhuma culpa no atraso, já que não é gestora das condições climáticas e tampouco dos recursos estatais:

Não bastasse, destoa da lógica crer-se que à autora é conveniente atrasar a obra para receber correção monetária sobre os valores que lhe são devidos.

Como se sabe, a correção monetária não representa nenhum ganho para quem a recebe. Constitui mera reposição do poder de compra da moeda em face dos efeitos corrosivos da inflação. Costuma-se dizer que a correção monetária não é um plus que se adita, mas um minus que se evita.

Ora, a empresa autora é sediada em município distante. A edificação de obra da envergadura daquela em questão certamente exigiu toda uma mobilização de recursos materiais e humanos, no escopo de cumprir as responsabilidades elencadas na cláusula oitava do contrato.

Não é crível que lhe seja vantajoso manter esse estrutural a propósito de receber a mera recomposição do valor que já lhe é devido, especialmente porque, com a conclusão da obra, poderia direcioná-lo a outros empreendimentos ou mesmo dele dispor.

Some-se a tudo isso que o réu não fez menção a ter feito qualquer advertência sobre a suposta desídia da autora, conforme exige a Lei n. 8.666/93 para situações do gênero.

Em suma, a tese do réu não transcende o campo da dialética. Deve-se presumir, até prova em contrário, que a autora está desincumbindo-se de

seu mister na forma contratada, já que o próprio réu já reconheceu que os atrasos são decorrentes de fatores estranhos à vontade da empresa.

E o que basta para se concluir que o direito invocado pela parte - autora-é inexpugnável.

Noutro passo, o fundado receio de dano irreparável caso se aguarde a composição final da lide também é nítido.

Ao contrário do que asseverou o réu, a autora deixou claro que o não recebimento da correção monetária lhe causa danos irreparáveis, pois afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e coloca em risco a própria continuidade da obra. Aliás, ela disse textualmente que se continuar submetida "a esse regime", irá desistir, suspender a execução da obra e exigir do gestor o respeito a lei, embora mencionando que não deseja que "a situação chegue a esse ponto" (fls. 06/07).

Nem é necessário anotar os prejuízos à ordem e às finanças públicas que esse resultado traria.

Ademais, diferentemente do que observou o réu, a ação em comento não é "pura e simplesmente uma ação de cobrança" que visa o recebimento de uma obrigação acessória.

É certo que, em relação aos valores relativos à correção monetária até agora inadimplidos, há uma dívida de valor que só pode ser demandada na forma de cobrança, já que a autora não agiu em tempo hábil para compelir o réu a pagá-la juntamente com o principal. O não pagamento em tempo oportuno, isto é, concomitantemente à quitação das parcelas do contrato, conforme determina o artigo 5.°, § 2.°, da Lei n. 8/666/93, revestiu a dívida desse caráter, cuja cobrança agora está adstrita ao sistema constitucional.

Bem por isso, desde já anoto a impossibilidade jurídica de acolher o pedido de liminar no sentido de determinar que o réu pague os valores pretéritos. E que uma decisão com esse cunho afrontaria o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que submete as dívidas dos entes públicos ao regime de precatório.

De outro ângulo, visualiza-se com clareza hialina que também há uma obrigação de fazer do requerido, qual seja, reajustar o preço de acordo com os critérios previstos na cláusula quinta, de modo a efetuar o pagamento da parcelas com valores atualizados, à medida que a obra for avançando.

É dizer: em relação as parcelas vincendas, cumpre ao réu atualizar os valores antes de efetuar os pagamentos, o inequivocamente, uma obrigação de fazer, passível de exigência por formas outras que não o precatório, que não se destina a essa modalidade de prestação.

Importa destacar que, em relação às obrigações de fazer, os princípios da efetividade e duração razoável do processo orientam que deve sempre ser almejada a tutela específica da obrigação, na esteira do que dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil.

Some-se ainda o raciocínio de que, caso não acolhido o pedido de liminar formulado pela autora, aí sim o objeto da ação se resumirá à cobrança de valores inadimplidos, a ser feita via precatório — o que, ao que parece, é o desejo do réu.

E nisso, principalmente, radica o periculum in mora. É que, em consulta pública no sítio do Tribunal de Justiça na internet, verifica-se que o Município de São Lourenço do Oeste possui precatórios inadimplidos desde o ano de 2002. O pagamento à autora estaria adstrito à ordem cronológica das inscrições, ou, em outras palavras, demandaria muitos anos para ser feito.

Nesse cenário, fica claro que, restam ao Judiciário duas vias: Ou impõe ao réu o dever de cumprir a rigor o que foi contratado, a tempo e modo, ou impõe à autora receber o que lhe é devido daqui a uma década, a depender ainda da boa vontade dos futuros gestores do ente demandado e de não surgirem inovações legislativas no que tange aos precatórios, a exemplo daquela operada pela Emenda Constitucional n. 62. Quer nos crer que a opção deve ser pela primeira senda.

Tenho então presentes os requisitos elencados nos artigos 273 e 461, § 3.°, do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão de antecipação da tutela requestada. Para garantir o cumprimento desta decisão, indeclinável a fixação de multa diária, na forma do artigo 461, § 4.°, do Código de Processo Civil.

Registro, por oportuno, que a multa diária recairá sobre a autoridade que detém competência para cumprir a determinação, no caso, o Prefeito do Município de São Lourenço do Oeste, adotando o entendimento defendido pelo professor Cássio Scarpinella Bueno:

[...]

Com efeito, nenhum apelo de coerção teria a fixação de astreinte em face do ente público, já que aquele a quem compete fazer cumprir a decisão não suportaria consequência alguma em caso de desobediência, além de que a exigência da multa teria que se fazer pela vía crucis do precatório, isto é, sem qualquer efeito prático em termos de celeridade.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

A multa constitui meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial (CPC, art. 461, § 4°). Não há óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, sendo co-responsável pelo seu pagamento a autoridade que descumprir a ordem judicial. (Agravo de Instrumento 2005.018894-5, relator Desembargador Newton Trisotto).

Diante do montante do valor a ser pago (fl. 181), tenho como razoável a fixação da multa diária no valor de R$ 2.000,00.

Diante do exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para o fim de determinar que o Município de São Lourenço do Oeste cumpra o disposto na cláusula quinta do Contrato n. 79/2008, que celebrou com a Construtora Viseu Ltda, no sentido de promover o pagamento das parcelas pendentes do contrato com valores corrigidos monetariamente.

Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 461, § 4.0, do Código de Processo Civil, de responsabilidade pessoal do Sr. Prefeito Municipal.

Intime-se para cumprimento desta decisão e cite-se com as formalidades legais.

Outrossim, diante do que foi noticiado pela autora acerca da criação de ônus ocultos nas finanças do réu e de atos que podem caracterizar, em tese, improbidade administrativa, encaminhem-se fotocópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público.

 

Diante da Ação, interposta, o Exmo. Sr. Jeferson Osvaldo Vieira – Juiz de Direito informou “que podem caracterizar, em tese, improbidade administrativa no Município de São Lourenço do Oeste/SC.

 

A empresa na ação judicial requer o reajuste conforme a Cláusula Quinta do Contrato e a incidência de correção monetária anual, a ser calculado pela aplicação do IGP, índice divulgado pela Fundação Getúlio Vargas sobre os valores devidos do Contrato nº 79/2008, celebrado em 13 de março de 2008, entre a Prefeitura de São Lourenço e a empresa Construtora Viseu Ltda. para a construção da primeira etapa do CAC - Centro de Atividades Culturais do município.

 

A empresa fundamentou na Cláusula Quinta do referido
Contrato, fls. 27/38 que regrou:

 

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

V.1 - Os preços propostos, tendo em vista o prazo previsto para execução do contrato, serão fixos e irreajustáveis. Todavia, se a execução do contrato, por motivos supervenientes, se estender por mais de doze meses, contados do mês de referência do orçamento que integra este edital, poderá haver reajuste, com periodicidade anual, nos termos da Lei Federal nº 10.192/2001 sempre no mês de referência da planilha orçamentária anexa (dezembro/2007), mediante aplicação da seguinte fórmula:

R = I¹-lº x V

          

onde,

a)  R = Valor da parcela de reajustamento procurado.

b) Iº = Valor do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas, Setor da Construção Civil do Mês de Referência da Planilha Orçamentária.

c) I¹ = Valor do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas, Setor da Construção Civil do Mês de Referência da Planilha Orçamentária, relativo ao Mês de Cálculo do Reajustamento V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato a ser reajustada.

 

Também regrou sobre a correção o seguinte na Cláusula Quarta do Contrato:

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS FEITOS COM ATRASO

[...]

IV.8 - Os valores devidos à CONTRATADA, não sendo pagos no prazo estabelecido, e desde que o atraso decorra de responsabilidade do Município, serão corrigidos segundo a variação do INPC, acumulada no período que mediar entre a data prevista para pagamento e a data do efetivo pagamento. (grifou-se)

 

 

O responsável pelo município alegou, às fls. 176, que não pagamento conforme o contrato se deu:

 

“em vista da injustificável lentidão da requerente na execução da edificação do Centro de Eventos, tendo a mesma procrastinado a vigência do Contrato, de 15 (quinze) para 33 (trinta e três) meses, não apresentando, até a presente momento, qualquer previsão de conclusão da obra.

 

O Contrato nº 79/2008, celebrado, em 13 de março de 2008, com previsão de prazo para 15 meses, com valor contratado de R$10.799.049,61, teve os seguintes termos aditivos: 

    

Quadro 2: Identificação dos termos aditivos

Ato

Informações

Fls.

1.1

Contrato nº 273/2008

1º Termo Aditivo

De 28 de julho de 2008

Subscrito: Sr. Nivaldo Luiz Lazaron – Prefeito em exercício

39/40

Objeto:

Supressão de R$ 6.579,14

1.2

Contrato nº 352/2008

1º Termo Aditivo

De 28 de novembro de 2008

Subscrito: Sr. Nivaldo Luiz Lazaron – Prefeito em exercício

 

43/45

Objeto:

Acréscimos de R$ 1.367.986,02 representando 12,67%

justificativa

Inclusão de itens

1.3

Contrato nº 202/2009

3º Termo Aditivo

De 02 de dezembro de 2009

Subscrito: Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito

 

46/47

Objeto:

Dilatação do prazo - 180 dias

justificativa

período de chuva, e

atraso na liberação de recursos por parte do governo do Estado de Santa Catarina

1.4

Contrato nº 129/2010

4º Termo Aditivo

De 02 de junho de 2010

Subscrito: Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito

 

48/49

Objeto:

Dilatação do prazo –

04 de junho de 2010 a 03 de dezembro de 2010, totalizando - 182 dias

justificativa

período de chuva, e

atraso na liberação de recursos por parte do governo do Estado de Santa Catarina

1.5

Contrato nº 152/2010

5º Termo Aditivo

De 03 de agosto de 2010

Subscrito: Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito

 

63/64

Objeto:

Acréscimo de R$ 501.248,15 representante 4,64%

justificativa

Alteração da quantidade de alguns itens

Fonte: Documentos juntados pelo representante, fls. 27/64 e pela Instrução, fls. 200/207

 

Pelos registros nos termos aditivos, nem a Prefeitura e nem a empresa deram causa ao atraso – motivo chuva e atraso na liberação de recurso do governo do estado.

 

Todavia, se realmente aconteceu o atraso causado pela contratada, caberia à Prefeitura anotar as ocorrências em registro próprio como prescreve o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 que segue:

 

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (grifou-se)

 

A prescrição acima, também constou do contrato, na Cláusula Décima Quarta que segue:

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA

XIV.1 - A fiscalização dos serviços executados será de competência e responsabilidade do MUNICÍPIO, a quem caberá verificar se no seu desenvolvimento estão sendo cumpridos os termos de Contrato, os projetos, especificações e demais requisitos, bem como autorizar os pagamentos de faturas, substituição de materiais, alterações de projetos, solucionar problemas executivos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessários para fiel execução dos serviços contratados.

XIV.2 - A fiscalização se efetivará no local da obra.

XIV.3 - A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo das obras e será exercido no interesse exclusivo do MUNICÍPIO e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.

XIV.4 - O documento hábil para a comprovação, registro e avaliação de todos os fatos e assuntos relacionados e referentes a execução da obra será o DIÁRIO DE OBRA, onde tanto a CONTRATADA quanto a fiscalização deverão proceder as anotações visando a comprovação real do andamento das obras e execução dos termos do Contrato sendo visado diariamente pro profissionais credenciados por ambas as partes. (grifou-se)

 

Assim, por ausência de comprovação, cai por terra o motivo alegado pela Prefeitura.

 

Por outro lado, constou no inciso IV.8 da Cláusula Quarta que “os valores devidos à CONTRATADA, não sendo pagos no prazo estabelecido, e desde que o atraso decorra de responsabilidade do Município [...]”.  Os motivos estão registrados nos termos aditivos que foram período de chuva, e o atraso na liberação de recursos por parte do governo do Estado de Santa Catarina.

 

A obra em questão é objeto de Convênio nº 18.913/2007-8 (fls. 217/224), celebrado em 06 de dezembro de 2007, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste representado pelo Sr. João Carlos Ecker - Secretário e o Município de São Lourenço do Oeste representado pelo Sr. Tomé Francisco Etges – Prefeito, no valor de R$7.000.000,00.

 

Constou da Cláusula Segunda do referido Convênio:

 

CLÁUSULA SEGUNDA — Dos recursos financeiros

I. O valor do projeto incentivado pelo Estado é de no máximo R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o exercício de 2007 e o saldo remanescente de 10 parcelas de RS 680.000,00 (seiscentos mil reais) cada com desembolso de Fevereiro ã Dezembro de 2008, observadas as exigências previstas na cláusula quarta cio presente Convênio.

ii. A despesa correrá a conta da Ação 106, Item Orçamentário: 44.40.42.02, Fonte: 162, do Orçamento do Estado para 2007, conforme Nota de Empenho Global n° 1103/000, de 06/12/2007.

II1. O CONVENENTE tem o compromisso de restituir à CONCEDENTE, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual, o valor transferido pela CJNCEDENTE nos casos em que não executado o objeto e valor do CONVÊNIO, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo Termo.

IV. O saldo não utilizado do valor do CONVÊNIO deverá ser devolvido pelo CONVENENTE integralmente à conta bancária 950.072-6. Ag 068, e destinado ao respectivo FUNDO.

 

Segundo constou no Convênio, o Concedente tem a responsabilidade de repassar o valor conforme previsto na cláusula segunda. Todavia, não há qualquer sanção ao concedente no caso do descumprimento das obrigações assumidas no Convênio apenas ao Convenente, como regeu a Cláusula Décima Terceira.

Compulsando os autos, encontram-se os seguintes documentos da empresa requerendo, o valor devido, segundo a mesma, teria direito a receber da Prefeitura no referido contrato:

Data

Valor (R$)

Valor (R$)

Fls.

10/03/2009

644.762,28

76.468,80

67/73

30/03/2010

415.446,19

183.563,61

75/77

09/09/2010

415.446,19

291.402.24

78/80

 

Já o artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu o seguinte:

 

Seção III

Da Alteração dos Contratos

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) (VETADO).

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no §1º deste artigo.

§4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º (VETADO)

§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (grifou-se)

 

O artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/92 (que dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências) prescreveu:

 

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

 

Até a presente data, dos documentos juntados não se verificou qualquer pagamento que  possa ter causado prejuízo ao erário.

 

Já a empresa, em juízo, fundamentou no inciso II do artigo 11 da citada Lei que prescreveu:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

Il – retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício; [...]

 

A empresa não comprovou que o responsável pela Prefeitura deixou de praticar indevidamente ato de ofício, pois os pagamentos do contrato foram realizados. Assim como, o Juiz não foi claro no suposto ato de improbidade administrativa realizado pelo responsável pela Prefeitura, já que não houve até o presente momento lesão ao erário.

 

A discussão entre a empresa e a Unidade é quando ao reajuste de preço previsto no inciso V.1 da Cláusula Quinta do Contrato e quanto a correção desses valores previsto no inciso IV.8 da Cláusula Quarta do Contrato e esta tramita no Poder Judiciário nos autos já mencionado.

 

Também, a obra em questão foi objeto de auditoria realizada pela Inspetoria 1 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações no período de 16 a 18 de agosto de 2010, onde foram elaborados os Relatórios DLC nº 999/2010 (fls. 221/239) e 148/2011 (fls. 521/524), no processo nº RLA-10/00616565 , concluindo pelo seguinte: 

 

Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 230 e 231 dos presentes autos; 

Considerando que a redução de alguns serviços e depois sua reinclusão não causou danos ao erário;

Considerando que foram anexados aos autos documentos que comprovaram que não houve pagamento antecipado.

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, para considerar regular, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Tome Francisco Etges, ao Sr. Márcio Nierotka,à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste e ao Controle Interno do Município.

 

Entretanto, pode o Relator determinar nova auditoria para a verificação dos seguintes fatos:

- da conclusão da obra;

- dos acréscimos do prazo;

- dos acréscimos de valores;

- dos pagamentos realizados; e 

- dos valores não pagos.  

 

Portanto, diante dos fatos apresentados e documentos expostos, a representação não deve ser acolhida, tendo em vista que não se verificou qualquer ato de improbidade administrativa, que causou lesão ao erário no expediente de Ação Ordinária interposto na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, pela Sra. Alexandra Correa Gayoso Neves – sócia administradora da empresa Construtora Viseu Ltda.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que a representação atendeu os requisitos para o seu conhecimento;

Considerando que a obra é objeto de Convênio nº 18.913/2007-8  celebrado em 06 de dezembro de 2007, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste;         

Considerando que não se vislumbra irregularidades que caracteriza improbidade administrativa no Contrato nº 79/2008 da Prefeitura de São Lourenço do Oeste celebrado com a empresa Construtora Viseu Ltda.;

Considerando que o objeto está em discussão nos autos 066.10.002507-8 que tramita na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste; e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para considerar improcedente o fato representado tendo em vista que não vislumbra irregularidades que caracteriza improbidade administrativa no Contrato nº 79/2008 da Prefeitura de São Lourenço do Oeste celebrado com a empresa Construtora Viseu Ltda. (item 2.2 do Relatório, fls. 233/250).

 

          3.2. Determinar o arquivamento do Processo.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Exmo. Sr. Jeferson Osvaldo Vieira - Juiz de Direito, ao Sr. Tome Francisco Etges, ao responsável pelo Controle Interno do Município de São Lourenço do Oeste e  à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 02 de agosto de 2011.

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR