PROCESSO Nº:

REC-11/00412759

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

INTERESSADO:

Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda.

ASSUNTO:

Recurso de Embargos de Declaração da decisão Processo REC 10/00783704 – Recurso de Agravo Art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000 da decisão exarada no processo REP-08/00242033 - irregularidades na Concorrência nº 02/2006 - FUMTRAN

PARECER Nº:

COG - 382/2011

 

Embargos de Declaração. Administrativo. Processual. Terceiro prejudicado. Licitação considerada ilegal. Legitimidade de parte. Legítimo direito a recorrer. Desconsideração da definição de "interessado" constante do RI-TCE. Conhecimento.

Em que pese ao terceiro prejudicado pela decisão não figurar entre os legitimados ativos (art. 78, §1º, da LO-TCE, c/c art. 133, §1º, "b", do RI-TCE), possível é a interposição de Embargos de Declaração, pois possui legítimo direito a recorrer. É o prejuízo sofrido em decorrência da decisão - que considerou ilegal a licitação vencida pela empresa - que legitima a sua intervenção recursal.

Embargos de Declaração. Erro material. Conhecimento. Acolhimento parcial. Efeito infringente. Modificação da capitulação. Harmonização com o entendimento que o julgador pretendeu exprimir.

Admite-se excepcionalmente a utilização de embargos de declaração, com efeito infringente, para a correção de erro material, uma vez que esse não transita em julgado, podendo ser corrigido, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Tem-se o erro material quando a capitulação utilizada na decisão não se harmoniza com o entendimento que o julgador pretendeu exprimir.

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., em objeção à decisão singular GAC/CFF nº 425/2011, referente ao processo REC nº 10/00783704, a qual não conheceu do recurso em razão da intempestividade da peça recursal e determinou o arquivamento dos autos.

 

O processo original refere-se a uma representação acerca de irregularidades na Concorrência nº 002/2006 - FUMTRAN

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), elaborou-se o Relatório de Instrução nº 637/2008 (fls. 107-117 dos autos principais), o qual sugeriu a audiência do responsável.

 

Acolhida a sugestão pelo Relator, o responsável apresentou justificativas às fls. 130-132 dos autos principais.

 

Foi elaborado então o Relatório de Reinstrução nº 25/2009 (fls. 135-144 dos autos principais), o qual sugeriu considerar ilegal a Concorrência Pública nº 002/2006, lançada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), através do Parecer MPTC nº 1286/2009 (fls. 145/148 dos autos principais), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico.

Em seguida, a Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes determinou o retorno dos autos à DLC para que fosse cientificada a empresa contratada.

Em atendimento ao referido despacho, os autos retornaram à DLC, que elaborou o Relatório nº 64/2009 (fls. 152-157 dos autos principais), concluindo pela audiência da empresa Serget Comércio, Construções e Serviço de Trânsito Ltda., para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), através do Parecer MPTC nº 1874/2009 (fls. 158-161 dos autos principais), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico.

A empresa Serget Comércio, Construções e Serviço de Trânsito Ltda. apresentou justificativas e juntou documentos às fls. 197-210 e 211-232 dos autos principais.

 

Foi elaborado então o Relatório DLC/Insp.2/Div.4 nº 241/2009  (fls. 239-255 dos autos principais), o qual manteve a sugestão de considerar ilegal a Concorrência Pública nº 002/2006.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), através do Parecer MPTC nº 363/2009 (fls. 256-259 dos autos principais), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico, e do mesmo modo a Relatoria do feito (fls. 260-267 dos autos principais).

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 06/10/10, o processo foi julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão nº 4661/2010 (fls. 268/269 dos autos principais) nos seguintes termos:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria que trata da análise da Concorrência n. 202/2006, lançada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, para considerar ilegal, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o ato examinado.

 

6.2. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, na pessoa do Prefeito Municipal, com vistas ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 49, e parágrafos, da Lei n. 8.666/93, promova a anulação do contrato decorrente da Concorrência n. 002/2006, comprovando-a a este Tribunal, tendo em vista a irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 241/2009.

 

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú que atenda ao que dispõe o art. 16, § 1º, I, da Lei Complementar n. 101/00 c/c art. 7º, § 2º, III, da Lei n. 8.666/93 quando da indicação de dotação orçamentária para suportar despesas oriundas de procedimentos licitatórios.

 

 

Irresignada com a decisão, a empresa Serget Comércio, Construções Ltda. interpôs o Recurso de Agravo nº 10/00783704, dando origem à Decisão Singular GAC/CFF nº 425/2011, que teve a seguinte conclusão:

 

1.         Não conhecer do recurso, tendo em vista a intempestividade da peça recursal, com inobservância ao artigo 82 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.         Determinar o arquivamento dos autos.

 

 Inconformada com a supracitada decisão, a empresa Serget Comércio, Construções Ltda., interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração.

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Pressupostos de admissibilidade

 

 

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que a Decisão Singular GAC/CFF nº 425/2011 (fls. 22-25 dos autos do REC nº 10/00783704) foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 772, de 1º/07/11 (fl. 22 dos autos do REC nº 10/00783704), e o presente recurso foi protocolado no dia 11/07/11 (fl. 03 dos autos dos embargos). Encontra-se, portanto, dentro do prazo de 10 dias prescrito no art. 78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

 

 

Art. 78. (...)

 

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

                    

 

O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, em que pese à empresa contratada não se enquadrar na definição de interessado constante do art. 133, §1º, "b", do RI-TCE[1], possui legítimo direito a recorrer, porquanto foi prejudicada pela Decisão nº 4661/2010 nos autos do REP nº 08/00242033.

 

É a lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[2]:

 

Uma das consequências do julgamento pela irregularidade  de um procedimento licitatório consiste no perecimento do contrato subsequente.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu não conhecer do recurso ingressado por uma empresa que havia sido contratada para realizar serviços em decorrência de uma licitação anulada. Por decisão judicial, em caráter liminar, teve que acolher recurso formulado e examiná-lo.[3]

As considerações expendidas autorizam a concluir, com segurança, que havendo interesse, pode a parte, ou o terceiro, recorrer e que o mesmo é avaliado pelo fato de a decisão ter-lhe sido prejudicial.

 

No mesmo sentido leciona Theotônio Negrão[4]:

(...) é justamente o prejuízo que o terceiro, estranho ao processo, venha a sofrer em decorrência da sentença que legitima sua intervenção recursal (...).

 

Por conseguinte, considera-se que o recurso foi manejado por parte legítima.

 

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

No que concerne à adequação, é o Recurso de Embargos de Declaração adequado, uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC).

 

Art. 76. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos: (...)

II - de Embargos de Declaração;

 

Restam cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do presente Recurso de Embargos de Declaração.

 

2.2. MÉRITO

 

Os embargos de declaração devem ser manejados frente à existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de Contas, devendo o embargante, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão. É o que preceituam o art. 137, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e o art. 78, caput, da sua Lei Orgânica, in verbis:

 

Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

                   

Tal previsão é originária dos Embargos de Declaração previstos no art. 535 do Código de Processo Civil[5].

 

Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao supracitado dispositivo [6]:

 

Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.

 

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[7] conceitua contradição como “a afirmação de duas proposições inconciliáveis entre si” (na decisão).

Diante da definição esboçada, passa-se à análise da matéria suscitada pela embargante.

 

A embargante insurge-se, em síntese, contra suposta contradição, ao argumento de que: a decisão guerreada considerou a Decisão nº 4661/2010 uma decisão preliminar e, por consequência, não conheceu o REC nº 10/00783704 em razão da sua intempestividade (art. 82[8] da Lei Orgânica do TCE/SC); o reconhecimento da intempestividade na Decisão Singular GAC/CFF nº 425/2011 estaria em contradição com a fundamentação do item 6.1 da Decisão nº 4661/2010 - art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar nº 202/2000 - a qual se reporta a uma decisão definitiva.

 

Requer ainda seja a Decisão nº 4661/2010 concebida como uma decisão definitiva, o que, por conseguinte, permitiria o conhecimento e análise do REC nº 10/00783704, uma vez que o Recurso de Reexame[9] possui prazo recursal mais amplo em relação ao Recurso de Agravo[10].

 

Razão não assiste à embargante, pois inexiste contradição, como se demonstrará adiante. Porém, a existência de erro[11] ou inexatidão material no caso em apreço é patente, haja vista que a capitulação utilizada não se harmoniza com o entendimento que se pretendeu exprimir.

 

O Acórdão nº 4661/2010 utilizou como fundamentação a letra “a” do §2º do art. 36 da Lei Complementar nº 202/2000, que assim dispõe:

Art. 36. (...)

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:

a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; e (...) (grifou-se)

 

A referência à decisão definitiva poderia levar ao entendimento, que a própria embargante expressa, de que se estaria diante de uma decisão definitiva, sujeita, no caso, a Recurso de Reexame.

 

Se prevalecesse a tese trazida à colação pela embargante, o Recurso de Reexame interposto (que foi conhecido como Recurso de Agravo) seria o recurso adequado e, por conseguinte, estaria tempestivo.

 

Ocorre que a fundamentação apropriada para o Acórdão nº 4661/2010 seria a letra “b” do §1º do art. 36 da Lei Complementar nº 202/2000, que assim preceitua:

Art. 36. (...)

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal: (...)

b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. (grifou-se)

 

O erro material constante da decisão objurgada, contudo, não tem o condão de modificar a sua natureza de decisão preliminar, ou seja, não compromete o mérito da análise ali empreendida.

 

Além da Decisão nº 4661/2010 ter se pronunciado sobre a ilegalidade da Concorrência nº 202/2006, lançada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, também fixou prazo para que a Prefeitura promovesse a anulação do contrato decorrente do processo licitatório. E, assim sendo, tem-se nitidamente uma decisão preliminar.

 

Como a Decisão Singular GAC/CFF nº 425/2011 refere-se à Decisão nº 4661/2010 como uma decisão preliminar, e essa de fato o é, não há que se falar em contradição, e sim, como já dito, em erro material.

 

Em que pese não ter restado configurada propriamente uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sua utilização para os casos de erro material[12] não vem encontrando óbice pelos julgadores, conjugando-se o disposto no art. 463[13], I, com uma das hipóteses de cabimento autorizadas pelo art. 535, ambos do Código de Processo Civil[14].

 

É o entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CIÊNCIA AOS EMBARGANTES.

1. Os embargos declaratórios, regra geral, se prestam à emissão de pronunciamento do relator de caráter integrativo-retificador ou aclaratório, na hipótese de existência de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material grave. Normalmente, não se destinam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, ausente, portanto, o caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado

2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado enseja a rejeição dos Embargos de Declaração opostos. (Embargos de Declaração nº 013.456/2005-6, Acórdão 68/2010-Plenário, Ministro Relator Raimundo Carneiro, DOU 29/01/2010)[15] (g.n.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MANTER INALTERADO ACÓRDÃO RECORRIDO (Embargos de Declaração nº 011.677/2002-3, Acórdão nº 736/2010, Segunda Câmara, Ministro Relator José Jorge, j. em 2.3.10)

 

Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[16], “os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: correção de erro material manifesto”[17] e acrescentam:

 

Excepcionalmente, admite-se emprestar efeito modificativo aos embargos declaratórios, desde que o aresto embargado tenha incorrido em erro material (STJ, 1ª T., EDclREsp 47206-7-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 8.2.1995, DJU 6.3.1995, p. 4319). No mesmo sentido: STJ, 6ª T., EDclREsp 112859-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 2.9.1997, DJU 13.10.1997, p. 51658)

 

Nesse sentido Theotônio Negrão[18],

 

As inexatidões materiais podem ser corrigidas através de embargos de declaração (...) mesmo que o erro não tenha sido indicado nos embargos; (...) (STJ-3ª T., REsp 13.685, Min. Eduardo Ribeiro, j. 17.3.92, DJU 6.4.92) V. RISTJ 103 §2º

 

Oportuno ressaltar que, embora a decisão embargada não seja exatamente a decisão a ser corrigida (mas sim a Decisão nº 4661/2010), mostra-se razoável a correção do erro material, uma vez que esses “não transitam em julgado, podendo ser corrigidos, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”[19].

 

Ensina ainda Theotônio Negrão[20]  que

A maior elasticidade conferida aos embargos, nos casos de erro evidente ou de manifesta nulidade do acórdão embargado, representa enorme economia de tempo e maior prestígio para a Justiça, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos proferidos por equívoco manifesto.

 

Se por um lado os elementos fáticos em apreço não ensejam a reforma da deliberação recorrida no sentido pretendido pela embargante, por outro lado, sob o ponto de vista da correção do erro material, entende-se que deva ser modificado o acórdão embargado, de modo a acolhê-lo parcialmente, com efeito infringente[21], a fim de que alterar o item 6.1 da Decisão nº 4661/2010, que passa a capitular o art. 36, §1º, “b”, ao invés do art. 36, §2º, “a”, ambos da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Por fim, destaca-se que, a partir da retificação proposta, mostra-se razoável a possibilidade de a embargante interpor Recurso de Agravo, a fim de evitar prejuízo à parte, haja vista que a redação anterior poderia causar dúvida quanto ao recurso adequado.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Vice-Presidente Conselheiro César Filomeno Fontes proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Decisão Singular GAC/CFF nº 425/2011, nos autos do Recurso de Agravo nº 10/00783704, e no mérito dar provimento para:

 

                    3.1.1. Modificar o item 6.1 da Decisão nº 4661/2010, exarada na Sessão Ordinária de 06/10/10, que passam a ter a seguinte redação:

 

                              3.1.1.1. Conhecer do Relatório de Auditoria que trata da análise da Concorrência nº 02/2006, lançada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, para considerar ilegal, com fundamento no art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, o ato examinado.

 

          3.2. Manter os demais itens da decisão embargada.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral à empresa Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., bem como aos procuradores constituídos nos autos (fl. 211 do REP nº 08/00242033), e à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

 

Consultoria Geral, em 9 de setembro de 2011.

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente Conselheiro César Filomeno Fontes, dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 137, §2º, do Regimento Interno).

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Art. 133. (...)  § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se: (...) b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.

[2] in Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005.  pp. 526/527.

[3] Juiz garante a empresa direito a recurso no TCE. Gazeta Mercantil, São Paulo, 27 jul. 1994, legislação, p. 29.

[4] in Código de Processo Civil. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 371.

[5] Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:  I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

[6] In Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 907.

[7] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 539.

[8] Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) (grifou-se)

[9] Conforme o art. 139, do RI-TCE/SC, cabe Recurso de Reexame, no prazo de 30 dias contados da publicação da decisão ou acórdão (decisão definitiva).

[10] Segundo os arts. 140 e 141, caput, do RI-TCE/SC, do despacho do Relator cabe Recurso de Agravo, cujo prazo é de cinco dias contados da publicação da decisão preliminar ou da data do recebimento da comunicação ou notificação do Relator.

[11]O erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença” (RSTJ 102/278).

[12] Seria mais correto e adequado com o sistema processual civil vigente a solicitação da correção do erro material por mero requerimento, e não através dos embargos de declaração.

[13] Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

[14]  Conforme o art. 308 do RI-TCE/SC, “os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno”.

[15] Disponível em http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20100128/013-456-2005-6-MIN-RC.rtf

[16] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 788.

[17] NEGRÃO, Theotônio; GÔUVEA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 517.

[18]  Ob. cit., p. 786.

[19] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário. vol. 2, tomo I. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Civil. p. 401.

[20] NEGRÃO, Theotônio; GÔUVEA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 665.

[21] Efeito modificativo dos embargos de declaração, o qual se consubstancia em consequência de seu acolhimento.