PROCESSO
Nº: |
REC-11/00412759 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
INTERESSADO: |
Serget Comércio, Construções e Serviços de
Trânsito Ltda. |
ASSUNTO:
|
Recurso de Embargos de Declaração da
decisão Processo REC 10/00783704 – Recurso de Agravo Art. 82 da Lei
Complementar n. 202/2000 da decisão exarada no processo REP-08/00242033 - irregularidades
na Concorrência nº 02/2006 - FUMTRAN |
PARECER
Nº: |
COG - 382/2011 |
Embargos de Declaração.
Administrativo. Processual. Terceiro prejudicado. Licitação considerada
ilegal. Legitimidade de parte. Legítimo direito a recorrer. Desconsideração da
definição de "interessado" constante do RI-TCE. Conhecimento.
Em que pese ao terceiro prejudicado pela decisão não
figurar entre os legitimados ativos (art. 78, §1º, da LO-TCE, c/c art. 133,
§1º, "b", do RI-TCE), possível é a interposição de Embargos de
Declaração, pois possui legítimo direito a recorrer. É o prejuízo sofrido em
decorrência da decisão - que considerou ilegal a licitação vencida pela
empresa - que legitima a sua intervenção recursal.
Embargos de Declaração.
Erro material. Conhecimento. Acolhimento parcial. Efeito infringente.
Modificação da capitulação. Harmonização com o entendimento que o julgador
pretendeu exprimir.
Admite-se excepcionalmente a utilização de embargos de
declaração, com efeito infringente, para a correção de erro material, uma vez
que esse não transita em julgado, podendo ser corrigido, inclusive de ofício,
a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Tem-se o erro material quando a capitulação utilizada na
decisão não se harmoniza com o entendimento que o julgador pretendeu exprimir.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
O
processo original refere-se a uma representação acerca de irregularidades na
Concorrência nº 002/2006 - FUMTRAN
Encaminhados os autos à
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), elaborou-se o
Relatório de Instrução nº 637/2008 (fls. 107-117 dos autos principais), o qual
sugeriu a audiência do responsável.
Acolhida
a sugestão pelo Relator, o responsável apresentou justificativas às fls.
130-132 dos autos principais.
Foi
elaborado então o Relatório de Reinstrução nº 25/2009 (fls. 135-144 dos autos
principais), o qual sugeriu considerar ilegal a Concorrência Pública nº
002/2006, lançada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC), através do Parecer MPTC nº 1286/2009 (fls. 145/148 dos
autos principais), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico.
Em seguida, a Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes
determinou o retorno dos autos à DLC para que fosse cientificada a empresa
contratada.
Em atendimento ao referido despacho, os autos
retornaram à DLC, que elaborou o Relatório nº 64/2009 (fls. 152-157 dos autos
principais), concluindo pela audiência da empresa Serget Comércio, Construções
e Serviço de Trânsito Ltda., para o exercício do direito ao contraditório e à
ampla defesa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC), através do Parecer MPTC nº 1874/2009 (fls. 158-161 dos
autos principais), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico.
A empresa Serget Comércio,
Construções e Serviço de Trânsito Ltda. apresentou justificativas e juntou
documentos às fls. 197-210 e 211-232 dos autos principais.
Foi
elaborado então o Relatório DLC/Insp.2/Div.4 nº 241/2009 (fls. 239-255 dos autos principais), o qual
manteve a sugestão de considerar ilegal a Concorrência Pública nº 002/2006.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC), através do Parecer MPTC nº 363/2009 (fls. 256-259 dos
autos principais), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico, e do mesmo modo
a Relatoria do feito (fls. 260-267 dos autos principais).
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 06/10/10, o processo foi julgado pelo
Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, exarando o
Acórdão nº 4661/2010 (fls. 268/269 dos autos principais) nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria que trata
da análise da Concorrência n. 202/2006, lançada pela Prefeitura Municipal de
Balneário Camboriú, para considerar ilegal, com fundamento no art. 36, § 2º,
"a", da Lei Complementar n. 202/2000, o ato examinado.
6.2. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, IX, da
Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta deliberação no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú,
na pessoa do Prefeito Municipal, com vistas ao exato cumprimento da lei, nos
termos do art. 49, e parágrafos, da Lei n. 8.666/93, promova a anulação do contrato decorrente da
Concorrência n. 002/2006, comprovando-a a este Tribunal, tendo em vista a irregularidade
apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 241/2009.
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de
Balneário Camboriú que atenda ao que dispõe o art. 16, § 1º, I, da Lei
Complementar n. 101/00 c/c art. 7º, § 2º, III, da Lei n. 8.666/93 quando da
indicação de dotação orçamentária para suportar despesas oriundas de
procedimentos licitatórios.
Irresignada
com a decisão, a empresa Serget Comércio, Construções Ltda. interpôs o Recurso
de Agravo nº 10/00783704, dando origem à Decisão Singular GAC/CFF nº 425/2011,
que teve a seguinte conclusão:
1.
Não
conhecer do recurso, tendo em vista a intempestividade da peça recursal, com
inobservância ao artigo 82 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.
Determinar
o arquivamento dos autos.
Inconformada
com a supracitada decisão, a empresa Serget Comércio, Construções Ltda.,
interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração.
É o
relatório.
2. ANÁLISE
Em
relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que
a Decisão Singular GAC/CFF nº 425/2011 (fls. 22-25 dos autos do REC nº 10/00783704)
foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 772, de 1º/07/11 (fl. 22
dos autos do REC nº 10/00783704), e
o presente recurso foi protocolado no dia 11/07/11 (fl. 03 dos autos dos
embargos). Encontra-se, portanto, dentro do prazo de 10 dias prescrito no art.
78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim
dispõe:
Art. 78. (...)
§ 1º Os Embargos de
Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir
da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
O referido dispositivo legal foi reprisado no art.
137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.
Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes
à legitimidade, em que pese à empresa contratada não se enquadrar na definição
de interessado constante do art. 133, §1º, "b", do RI-TCE[1],
possui legítimo direito a recorrer, porquanto foi prejudicada pela Decisão nº
4661/2010 nos autos do REP nº 08/00242033.
É a lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[2]:
Uma das consequências
do julgamento pela irregularidade de um
procedimento licitatório consiste no perecimento do contrato subsequente.
O Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo decidiu não conhecer do recurso ingressado por uma
empresa que havia sido contratada para realizar serviços em decorrência de uma
licitação anulada. Por decisão judicial, em caráter liminar, teve que acolher
recurso formulado e examiná-lo.[3]
As considerações
expendidas autorizam a concluir, com segurança, que havendo interesse, pode a
parte, ou o terceiro, recorrer e que o mesmo é avaliado pelo fato de a decisão
ter-lhe sido prejudicial.
No mesmo sentido leciona Theotônio Negrão[4]:
(...) é justamente o
prejuízo que o terceiro, estranho ao processo, venha a sofrer em decorrência da
sentença que legitima sua intervenção recursal (...).
Por conseguinte, considera-se que o recurso foi
manejado por parte legítima.
Outrossim,
o recurso cumpre o requisito da singularidade,
visto que interposto pela primeira vez.
No
que concerne à adequação, é o Recurso de Embargos de Declaração adequado, uma vez que sua interposição
é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica
do TCE/SC).
Art. 76. Das
deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e
tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos
sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos: (...)
II - de Embargos de
Declaração;
Restam
cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao
conhecimento do presente Recurso de Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração devem ser manejados frente à
existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de
Contas, devendo o embargante, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou
contradição que pretende impugnar no corpo da decisão. É o que preceituam o
art. 137, caput, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas e o art. 78, caput,
da sua Lei Orgânica, in verbis:
Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir
obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
Tal previsão é
originária dos Embargos de Declaração previstos no art. 535 do Código de
Processo Civil[5].
Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery em comentário ao supracitado dispositivo [6]:
Os Embargos Declaratórios têm
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando
obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada,
mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo,
modificador ou infringente do julgado.
Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes[7]
conceitua contradição como “a afirmação de duas proposições inconciliáveis
entre si” (na decisão).
Diante
da definição esboçada, passa-se à análise da matéria suscitada pela embargante.
A embargante insurge-se, em síntese, contra suposta
contradição, ao argumento de que: a decisão guerreada considerou a Decisão nº
4661/2010 uma decisão preliminar e, por consequência, não conheceu o REC nº
10/00783704 em razão da sua intempestividade (art. 82[8]
da Lei Orgânica do TCE/SC); o reconhecimento da intempestividade na Decisão
Singular GAC/CFF nº 425/2011 estaria em contradição com a fundamentação do item
6.1 da Decisão nº 4661/2010 - art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar nº
202/2000 - a qual se reporta a uma decisão definitiva.
Requer ainda seja a Decisão nº 4661/2010 concebida
como uma decisão definitiva, o que, por conseguinte, permitiria o conhecimento
e análise do REC nº 10/00783704, uma vez que o Recurso de Reexame[9]
possui prazo recursal mais amplo em relação ao Recurso de Agravo[10].
Razão não assiste à
embargante, pois inexiste contradição, como se demonstrará adiante. Porém, a
existência de erro[11]
ou inexatidão material no caso em apreço é patente, haja vista que a
capitulação utilizada não se harmoniza com o entendimento que se pretendeu
exprimir.
O Acórdão nº
4661/2010 utilizou como fundamentação a letra “a” do §2º do art. 36 da Lei
Complementar nº 202/2000, que assim dispõe:
Art. 36. (...)
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou
economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela
irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato
ao Poder competente para que adote o ato de sustação; e (...) (grifou-se)
A referência à
decisão definitiva poderia levar ao entendimento, que a própria embargante
expressa, de que se estaria diante de uma decisão definitiva, sujeita, no caso,
a Recurso de Reexame.
Se prevalecesse a tese
trazida à colação pela embargante, o Recurso de Reexame interposto (que foi conhecido
como Recurso de Agravo) seria o recurso adequado e, por conseguinte, estaria
tempestivo.
Ocorre que a fundamentação
apropriada para o Acórdão nº 4661/2010 seria a letra “b” do §1º do art. 36 da
Lei Complementar nº 202/2000, que assim preceitua:
Art. 36. (...)
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal: (...)
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação de
atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, fixa prazo para que o responsável adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei. (grifou-se)
O erro material
constante da decisão objurgada, contudo, não tem o condão de modificar a sua
natureza de decisão preliminar, ou seja, não compromete o mérito da análise ali
empreendida.
Além da Decisão nº 4661/2010
ter se pronunciado sobre a ilegalidade da Concorrência nº 202/2006, lançada
pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, também fixou prazo para que a
Prefeitura promovesse a anulação do contrato decorrente do processo
licitatório. E, assim sendo, tem-se nitidamente uma decisão preliminar.
Como a Decisão Singular
GAC/CFF nº 425/2011 refere-se à Decisão nº 4661/2010 como uma decisão
preliminar, e essa de fato o é, não há que se falar em contradição, e sim, como
já dito, em erro material.
Em que pese não ter
restado configurada propriamente uma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, sua utilização para os casos de erro material[12]
não vem encontrando óbice pelos julgadores, conjugando-se o disposto no art.
463[13],
I, com uma das hipóteses de cabimento autorizadas pelo art. 535, ambos do
Código de Processo Civil[14].
É o
entendimento do Tribunal de Contas da União:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CIÊNCIA AOS EMBARGANTES.
1.
Os embargos declaratórios, regra geral, se prestam à emissão de pronunciamento
do relator de caráter integrativo-retificador ou aclaratório, na hipótese de
existência de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro
material grave. Normalmente, não se destinam ao reexame da matéria já
enfrentada e decidida, ausente, portanto, o caráter substitutivo, modificador
ou infringente do julgado
2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado enseja a
rejeição dos Embargos de Declaração opostos. (Embargos de
Declaração nº 013.456/2005-6, Acórdão 68/2010-Plenário, Ministro Relator Raimundo
Carneiro, DOU 29/01/2010)[15]
(g.n.)
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E ERROS
MATERIAIS. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MANTER INALTERADO ACÓRDÃO
RECORRIDO (Embargos de Declaração nº 011.677/2002-3, Acórdão nº 736/2010,
Segunda Câmara, Ministro Relator José Jorge, j. em 2.3.10)
Segundo Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[16],
“os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados
para: correção de erro material manifesto”[17]
e acrescentam:
Excepcionalmente,
admite-se emprestar efeito modificativo aos embargos declaratórios, desde que o
aresto embargado tenha incorrido em erro material (STJ, 1ª T., EDclREsp
47206-7-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 8.2.1995, DJU 6.3.1995, p.
4319). No mesmo sentido: STJ, 6ª T., EDclREsp 112859-SP, rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, v.u., j. 2.9.1997, DJU 13.10.1997, p. 51658)
Nesse sentido
Theotônio Negrão[18],
As
inexatidões materiais podem ser corrigidas através de embargos de declaração
(...) mesmo que o erro não tenha sido indicado nos embargos; (...) (STJ-3ª T.,
REsp 13.685, Min. Eduardo Ribeiro, j. 17.3.92, DJU 6.4.92) V. RISTJ 103 §2º
Oportuno ressaltar que, embora
a decisão embargada não seja exatamente a decisão a ser corrigida (mas sim a
Decisão nº 4661/2010), mostra-se razoável a correção do erro material, uma vez
que esses “não transitam em julgado, podendo ser corrigidos, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou
grau de jurisdição”[19].
Ensina
ainda Theotônio Negrão[20] que
A maior elasticidade
conferida aos embargos, nos casos de erro evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
embargado, representa enorme economia de tempo e maior prestígio para a
Justiça, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos proferidos
por equívoco manifesto.
Se por um lado os elementos
fáticos em apreço não ensejam a reforma da deliberação recorrida no sentido
pretendido pela embargante, por outro lado, sob o ponto de vista da correção do
erro material, entende-se que deva ser modificado o acórdão embargado, de modo
a acolhê-lo parcialmente, com efeito infringente[21],
a fim de que alterar o item 6.1 da Decisão nº 4661/2010, que passa a capitular
o art. 36, §1º, “b”, ao invés do art. 36, §2º, “a”, ambos da Lei Complementar
nº 202/2000.
Por fim, destaca-se que, a
partir da retificação proposta, mostra-se razoável a possibilidade de a
embargante interpor Recurso de Agravo, a fim de evitar prejuízo à parte, haja
vista que a redação anterior poderia causar dúvida quanto ao recurso adequado.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Vice-Presidente Conselheiro César Filomeno Fontes proponha ao egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Decisão Singular
GAC/CFF nº 425/2011, nos autos do Recurso de Agravo nº 10/00783704, e no
mérito dar provimento para:
3.1.1. Modificar
o item 6.1 da Decisão nº 4661/2010, exarada na Sessão Ordinária de 06/10/10, que
passam a ter a seguinte redação:
3.1.1.1. Conhecer
do Relatório de Auditoria que trata da análise da Concorrência nº 02/2006,
lançada pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, para considerar
ilegal, com fundamento no art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000,
o ato examinado.
3.2. Manter
os demais itens da decisão embargada.
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral à empresa Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., bem
como aos procuradores constituídos nos autos (fl. 211 do REP nº 08/00242033),
e à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.
Consultoria Geral, em 9 de setembro de
2011.
ANDREZA DE MORAIS
MACHADO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se
os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente Conselheiro
César Filomeno Fontes, dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas (art. 137, §2º, do Regimento Interno).
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1]
Art. 133.
(...) § 1º Para efeito do disposto no
caput, considera-se: (...) b) interessado o administrador que, sem se revestir
da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação
pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual
gestor.
[2]
in Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência.
2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pp. 526/527.
[3]
Juiz garante a
empresa direito a recurso no TCE. Gazeta
Mercantil, São Paulo, 27 jul. 1994, legislação, p. 29.
[4] in Código de Processo Civil. 27ª ed. São Paulo: Saraiva,
1996. p. 371.
[5] Art. 535. Cabem
embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o juiz ou tribunal.
[6]
In Código
de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.
907.
[7] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 539.
[8] Art. 82. De decisão preliminar
do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem
efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no
prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o
caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...) (grifou-se)
[9]
Conforme o art.
139, do RI-TCE/SC, cabe Recurso de Reexame, no prazo de 30 dias contados da publicação
da decisão ou acórdão (decisão definitiva).
[10]
Segundo os arts.
140 e 141, caput, do RI-TCE/SC, do
despacho do Relator cabe Recurso de Agravo, cujo prazo é de cinco dias contados
da publicação da decisão preliminar ou da data do recebimento da comunicação ou
notificação do Relator.
[11]
“O erro material
é aquele perceptível primu ictu oculi e
sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na
sentença” (RSTJ 102/278).
[12]
Seria mais
correto e adequado com o sistema processual civil vigente a solicitação da
correção do erro material por mero requerimento, e não através dos embargos de
declaração.
[13] Art. 463. Publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar
erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
[14] Conforme o art. 308 do RI-TCE/SC, “os casos omissos serão
resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando
for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno”.
[15] Disponível em http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20100128/013-456-2005-6-MIN-RC.rtf
[16]
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 788.
[17] NEGRÃO, Theotônio; GÔUVEA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 517.
[18] Ob. cit., p. 786.
[19]
BUENO, Cassio
Scarpinella. Curso Sistematizado de
Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário. vol. 2, tomo
I. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Civil. p. 401.
[20] NEGRÃO, Theotônio;
GÔUVEA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 665.
[21]
Efeito
modificativo dos embargos de declaração, o qual se consubstancia em
consequência de seu acolhimento.