PROCESSO Nº:

REC-09/00584610

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e Prefeitura Municipal de Jacinto Machado

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADOS:

Agenor Machado de Oliveira, Aldoir Pagani Bristot, Carmelina Ramos dos Santos, Elídio Casemiro, José Mota Alexandre, Marcos Ferreira, Maria da Conceição Furlanetto, Osni José Coelho e Valdir Trombim

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração contra a decisão n. 1142/2009 do TCE-000944947

PARECER Nº:

COG - 354/2011

 

Recurso de Reconsideração. Defeito de representação. Advogado domiciliado em Santa Catarina. Obrigatoriedade de inscrição suplementar. Inscrição originária suspensa. Impedimento do exercício da advocacia. Suspensão do processo. Dilência para ratificação do recurso ou regularização da representação.

 

Sr. Consultor,

 

Trata-se os autos de Recurso de Reconsideração, em face do disposto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, interposto pelo Sr.Aldoir Pagani Bristot, Elídio Cassemiro, José Mota Alexandre, Valdir Trombim, Maria da Conceição Furlanetto, Agenor Machado de Oliveira, Marcos Ferreira, Osni José Coelho e Carmelina Ramos dos Santos, esta última inventariante do espólio do Sr. Pedro José dos Santos, ex-vereadores do Município de Jacinto Machado, face as imputações de débitos impostas pelo Acórdão n. 1142/2009, exarado nos autos do processo TCE 000944947, publicada no DOTC-e n. 327, de 02/09/2009, conforme certificado à fl. 533 dos autos originários,  em razão da percepção irregular de remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal, no exercício de 1994/95, cujo teor é o seguinte:

Acórdão n. 1142/2009

 

1. Processo n. TCE - 0009449/47

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. DN-09449/47 - irregularidades praticadas no período de jan./94 a fev./95

3. Responsáveis: Aldoir Pagani Bristot - ex-Prefeito Municipal

 Elídio Casemiro - ex-Vice-Prefeito Municipal

Carmelina Ramos dos Santos - Inventariante no espólio do Sr. Pedro José dos Santos - ex-Vereador

José Mota Alexandre - Presidente da Câmara de Vereadores no período auditado

Valdir Trombim, Maria da Conceição Furlaneto, Marcos Rogério Colares, Agenor Machado de Oliveira, Marcos Ferreira e Osni José Coelho - Vereadores de Jacinto Machado no período auditado

 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Eter de Jesus da Cunha Pinto e Simone Cadorim (Aldoir Pagani Bristot) e André Giordane Barreto e Evandro Bitencourt (Elídio Cassemiro, José Mota Alexandre, Valdir Trombim, Maria da Conceição Furlanetto, Agenor Machado de Oliveira, Marcos Ferreira e Osni José Coelho).

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jacinto Machado

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, no período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 376 a 386 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 92/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, com abrangência ao período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De responsabilidade do Sr. ALDOIR PAGANI BRISTOT - ex-Prefeito Municipal de Jacinto Machado CPF n. 245.148.969-34, o montante de R$ 7.003,50 (sete mil e três reais e cinquenta centavos), referente a despesas decorrentes de aumento salarial do Prefeito Municipal com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.1 do Relatório DMU);

 

 6.1.2. De responsabilidade do Sr. ELÍDIO CASEMIRO - ex-Vice Prefeito Municipal de Jacinto Machado, CPF n. 030.100.159-68, o montante de R$ 1.750,96 (mil setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), pertinente a despesas decorrentes de aumento salarial do Vice-Prefeito Municipal com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.2 do Relatório DMU);

 

 6.1.3. De responsabilidade do Sr. JOSÉ MOTA ALEXANDRE - Presidente da Câmara Municipal de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 584.155.059-49, o montante de R$ 1.713,90 (mil setecentos e treze reais e noventa centavos), concernente a despesas decorrentes de aumento salarial dos agentes políticos do Legislativo Municipal com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.3 do Relatório DMU);

 

 6.1.4. De responsabilidade do Sr. VALDIR TROMBIM - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 303.302.629-04, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.4 do Relatório DMU);

 

 6.1.5. De responsabilidade da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO FURLANETO - Vereadora de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 625.460.589-91, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.5 do Relatório DMU);

 

 6.1.6. De responsabilidade do Sr. MARCOS ROGÉRIO COLARES - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 638.311.559-68, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pertinente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.6 do Relatório DMU);

 

 6.1.7. De responsabilidade do Sr. AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 155.126.819-15, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.7 do Relatório DMU);

 

 6.1.8. De responsabilidade do Sr. MARCOS FERREIRA - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 245.552.589-91, o montante de R$ 1.350,06 (mil trezentos e cinquenta reais e seis centavos), concernente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.8 do Relatório DMU);

 

6.1.9. De responsabilidade do Sr. OSNI JOSÉ COELHO - Vereador de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 341.212.349-87, o montante de R$ 1.225,58 (mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pertinente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores, com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.9 do Relatório DMU);

 

 6.1.10. De responsabilidade da Sra. CARMELINA RAMOS DOS SANTOS - Inventariante no espólio Sr. Pedro José dos Santos - Vereadora de Jacinto Machado em 1994 e 1995, CPF 760.497.289-68, o montante de R$ 1.225,58 ( mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernente a despesas decorrentes de aumento da remuneração dos Vereadores com infringência ao art. 29, V, da Constituição Federal (item IV-1.11 do Relatório DMU).

 

6.2. Declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Sr. José Laurindo Netto, ex-Vereador do Município de Jacinto Machado, em virtude de seu falecimento em 11/05/2009 e de não ter deixado bens a inventariar.

 

 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 92/2008, à Prefeitura Municipal de Jacinto Machado, ao Denunciante no Processo n. DN-09449/47, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos.

 

7. Ata n. 53/09.

8. Data da Sessão: 19/08/2009 - Ordinária.

 

É o relato perfunctório.

Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.

 

2. ANÁLISE.

 

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito a própria existência do direito de recorrer, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade formal e preparo, este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos cada um deles.

Cabimento: No presente caso foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de tomada de contas especial. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1142/2009 antes da interposição do presente recurso por parte do Recorrente.

Legitimação: Verifica-se que os Recorrentes são habilitados a se irresignarem contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista que durante a tramitação do processo originário foi apontado como Responsáveis pelo suposto ato irregular considerado no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Os Recorrentes comparecem ao Tribunal de Contas por intermédio de advogado, cuja situação profissional merece análise mais detida, por importar em defeito de representação, a inviabilizar a análise dos demais requisitos recursais, ainda que a presença de advogado não seja obrigatória junto a esta Corte de Contas.

Nos instrumentos de procuração de fls. 10 usque 18 é possível verificar que o advogado Dr. Maurício Munhoz Londero possui domicílio na Av. Padre Herval Fontanella, n. 1400, bairro Centro, Município de Jacinto Machado/SC e escritório na Rua Ângelo Frassetto, nº 27, Centro, Município de Jacinto Machado/SC.

Também é possível constatar, prima facie, que o advogado subscritor da peça recursal está inscrito junto ao Conselho Seccional do Estado do Rio Grande do Sul, sob o n. 41.339.

Em diligência telefônica junto à OAB/RS realizada em 26/07/2011, obteve-se a informação de que a inscrição do advogado mencionado está suspensa, conforme informação repassada nesta data ao subscritor deste parecer, por meio do telefone (51) 3287.1800.

Em consulta ao sítio da internet da OAB/SC (www.oab-sc.org.br), realizada na tarde do dia 26/07/2011, obteve-se a informação de que não há registro do Dr. Maurício Munhoz Londero na Seccional da OAB de Santa Catarina (comprovante anexo).

Assim, é possível verificar que o exercício da advocacia pelo subscritor do recurso encontra-se em desconformidade com o disposto no art. 10 da Lei federal n. 8.906/94 (EOAB), que assim reza:

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

        § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

        § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

        § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

        § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

 

 

Pelo Estatuto da OAB, é nulo o ato privativo de advogado praticado por não advogado ou por advogado que se encontre com sua inscrição suspensa, de modo que lhe impede de exercer a profissão advogado e de representação junto aos órgãos públicos, consoante o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.906/94, in verbis:

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

 

Assim, ainda que o ato praticado em desconformidade com o art. 10 da Lei n. 8.906/94 não macule, por si só, a análise de mérito, haja vista que perante o Tribunal de Contas não se faz obrigatória a presença de advogado, sugere-se, a suspensão do feito, com a realização de diligência junto aos Recorrentes para que estes compareçam aos autos para ratificar os termos do recurso apresentado pelo subscritor, e, com fundamento no art. 72 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil com o objetivo de dar ciência da atuação do advogado Maurício Munhoz Londero, OAB/RS 41.339, não inscrito no Conselho Seccional de Santa Catarina, cujo território estabeleceu seu domicílio profissional, para que medidas administrativas cabíveis sejam adotadas visando à correção da atuação profissional, e,

  Diante do vício de representação, evidenciado pela atuação de profissional que se encontra, nesta oportunidade, suspenso junto à OAB/RS, bem como que não se encontra inscrito na OAB/SC, onde possui domicílio declarado, opina-se pela baixa do processo à Secretaria Geral com vista a realização de diligência junto aos Recorrentes para que lhes sejam oportunizados prazo razoável visando a regularização da representação, mediante a ratificação dos termos do recurso interposto, ou comprovação da regularidade da atuação profissional do advogado junto à OAB/SC, sob pena de não ser conhecido o recurso interposto pelo advogado subscritor da peça de fls. 02-09, com fundamento no parágrafo único do art. 4º e 10, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.906/94 c/c o arts. 13 do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos no Tribunal de Contas, sem prejuízo da remessa de expediente à OAB/SC para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

Após, sugere-se a remessa dos autos a esta Consultoria Geral para análise dos demais requisitos de admissibilidade e mérito recursal.

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

          3.1. Encaminhem-se os Autos à Secretaria Geral para:

a) realização de diligência junto aos Recorrentes para ratificação do recurso e regularização da representação, nos termos do art. 13 do CPC, aplicável por analogia, ou para que procurador comprove a regularização da inscrição suplementar ou transferência junto à OAB/SC;

b) comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, para conhecimento da atuação no Estado de Santa Catarina do Dr. Maurício Munhoz Londero, inscrito na OAB/RS 41.339, e;

          3.2. Dar ciência da decisão interlocutória, do Parecer da Consultoria Geral aos Srs. Agenor Machado de Oliveira, ao Sr. Aldoir Pagani Bristot, à Sra. Carmelina Ramos dos Santos (inventariante do Sr. Pedro José dos Santos), ao Sr. Elídio Casemiro, ao Sr. José Mota Alexandre, ao Sr. Marcos Ferreira, à Sra. Maria da Conceição Furlanetto, ao Sr. Osni José Coelho e ao Sr. Valdir Trombim.

 

Consultoria Geral, em 26 de julho de 2011.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL