PROCESSO Nº:

CON-11/00477885

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Taió

INTERESSADO:

Hugo Lembeck

ASSUNTO:

Pagamento pelo Estado de contribuição de melhoria ao município

PARECER Nº:

COG - 429/2011

 

 Consulta. Não-Conhecimento.

A consulta deve conter matéria de competência do Tribunal de Contas, bem como versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, sob pena de não conhecimento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Hugo Lembeck, na qualidade de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Taió, relativa ao pagamento de contribuição de melhoria pelo Estado de Santa Catarina ao Município de Mirim Doce, integrante da 34ª SDR – Taió, formulada nos seguintes termos:

O município de Mirim Doce é integrante da 34ª SDR – Taió, este município realizou obra de pavimentação em rua onde se localiza a EEB Bruno Heidrich, imóvel este de propriedade do Estado de Santa Catarina, e em tese houve a valorização do dito imóvel.

Então indaga-se se o Estado de Santa Catarina deve ou não acatar a solicitação de pagamento desta contribuição de melhoria, uma vez que se buscaram informações precisas que tangem a esta matéria sendo que restaram dúvidas, e para que sejam resguardados os recursos públicos, entendeu-se ser necessária a manifestação deste Órgão.

Ainda, se for o caso de pagamento, qual Órgão da Administração Estadual deve efetivá-lo?

...

 

Juntou-se cópia do Processo SDR-34 00001243/2011[1], de trâmite daquela secretaria e que analisou a legalidade do pagamento da referida contribuição de melhoria. Nas cópias do processo encontra-se o parecer jurídico[2] sobre a matéria.

É o relatório.

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas – Resolução nº TC-06/2001 – define as formalidades inerentes à consulta:

 

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

 

Do teor do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II do Regimento Interno do Tribunal, extrai-se que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese. Os termos do inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual são claros:

Art. 59- O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

(...)

XII- responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativa a matéria sujeita a sua fiscalização.

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

2.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

 

A matéria em análise é de natureza tributária, a qual não se insere na seara de competência deste Tribunal, impeditivo para resposta à Consulta consoante decisão exarada no processo CON-11/00213047[3].

Nesse sentido, a formalidade constante do art. 104, inciso I, do Regimento Interno deixou de ser preenchida.

 

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente não possuem natureza interpretativa, bem como não foram formuladas em tese, uma vez que se referem a fatos concretos, ou seja, concessão de contribuição de melhoria ao Município de Mirim Doce, em razão da pavimentação de rua onde se localiza a EBB Bruno Heidrich, imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina.  Trata-se claramente de caso concreto.

Nesse diapasão, Jacoby Fernandes[4] ressalta que a consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas e não solucionar questões sobre fatos:

Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo, a relevância do controle. (Grifo nosso).

Assim sendo, o processo de consulta não deve servir de instrumento para a solução de casos concretos, tampouco de assessoria jurídica do órgão, mas para trazer segurança jurídica ao administrador sobre dúvidas na aplicação ou interpretação da lei. Nesse tocante, a decisão de realizar o pagamento de contribuição de melhoria, ou não, compete ao Administrador, não cabendo a este Tribunal emitir orientação a este respeito, sob pena de antecipar análise de situação específica.

Ausente o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno, bem como, no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000. 

2.3  DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE

A consulta foi subscrita pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió, que é autoridade legitimada à formulação de consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, consoante o disposto no art. 103, I, do RI.

Desta feita, superada a formalidade elencada no inciso III do art. 104 do RI.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉRSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5  DO PARECER JURÍDICO

Acostou-se aos autos cópia de parecer jurídico, atendendo o requisito elencado no inciso V do art. 104 do RI.

 

3 CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

 

1.        Que o Consulente está legitimado à subscrição de Consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

    

2.        Que a Consulta não está adequada ao que dispõem os artigos 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; 1º, XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, I e II do Regimento Interno do Tribunal;

 

A Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Julio Garcia proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, incisos I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Hugo Lembeck, Secretário de Estado e Desenvolvimento Regional de Taió.

 

Consultoria Geral, em 19 de setembro de 2011.

 

 

 MICHELLE BAROUKI

ASSISTENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Fls. 03-17.

[2] Fls. 14-17.

[3] Origem: Prefeitura Municipal de Praia Grande. Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior. Decisão: 2063. Sessão: 1º/08/2011. DOTC-e: 05/08/2011.

[4] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.