PROCESSO
Nº: |
CON-11/00477885 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Taió |
INTERESSADO: |
Hugo Lembeck |
ASSUNTO:
|
Pagamento pelo Estado de contribuição de
melhoria ao município |
PARECER
Nº: |
COG - 429/2011 |
A consulta deve conter matéria de competência do Tribunal
de Contas, bem como versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em
tese, sob pena de não conhecimento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta formulada
pelo Sr. Hugo Lembeck, na qualidade de Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Taió, relativa ao pagamento de contribuição de melhoria pelo Estado
de Santa Catarina ao Município de Mirim Doce, integrante da 34ª SDR – Taió,
formulada nos seguintes termos:
O
município de Mirim Doce é integrante da 34ª SDR – Taió, este município realizou
obra de pavimentação em rua onde se localiza a EEB Bruno Heidrich, imóvel este
de propriedade do Estado de Santa Catarina, e em tese houve a valorização do
dito imóvel.
Então
indaga-se se o Estado de Santa Catarina deve ou não acatar a solicitação de
pagamento desta contribuição de melhoria, uma vez que se buscaram informações
precisas que tangem a esta matéria sendo que restaram dúvidas, e para que sejam
resguardados os recursos públicos, entendeu-se ser necessária a manifestação
deste Órgão.
Ainda,
se for o caso de pagamento, qual Órgão da Administração Estadual deve
efetivá-lo?
...
Juntou-se cópia do
Processo SDR-34 00001243/2011[1],
de trâmite daquela secretaria e que analisou a legalidade do pagamento da
referida contribuição de melhoria. Nas cópias do processo encontra-se o parecer
jurídico[2]
sobre a matéria.
É o relatório.
2. PRELIMINARES
DE ADMISSIBILIDADE
O
Regimento Interno deste Tribunal de Contas – Resolução nº TC-06/2001 – define
as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta
deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à
matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre
interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita
por autoridade competente;
IV - conter indicação
precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com
parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta
dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para
verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de
Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades
previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Do teor do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II do Regimento Interno do Tribunal, extrai-se que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese. Os termos do inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual são claros:
Art. 59- O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
(...)
XII- responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativa a matéria sujeita a sua fiscalização.
Deste
modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima
mencionados.
2.1 DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A
matéria em análise é de natureza tributária, a qual não se insere na seara de competência
deste Tribunal, impeditivo para resposta à Consulta consoante decisão exarada
no processo CON-11/00213047[3].
Nesse sentido, a formalidade constante do art. 104, inciso I, do Regimento Interno deixou de ser preenchida.
2.2 DO
OBJETO
Da análise dos autos
verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente não possuem natureza
interpretativa, bem como não foram formuladas em tese, uma vez que se referem a
fatos concretos, ou seja, concessão de contribuição de melhoria ao Município de
Mirim Doce, em razão da pavimentação de rua onde se localiza a EBB Bruno
Heidrich, imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina. Trata-se claramente de caso concreto.
Nesse diapasão, Jacoby Fernandes[4]
ressalta que a consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas e não
solucionar questões sobre fatos:
Exatamente
para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os
princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do
devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de
normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar
dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo,
a relevância do controle. (Grifo nosso).
Assim sendo, o processo de consulta não deve servir de instrumento para a solução de casos concretos, tampouco de assessoria jurídica do órgão, mas para trazer segurança jurídica ao administrador sobre dúvidas na aplicação ou interpretação da lei. Nesse tocante, a decisão de realizar o pagamento de contribuição de melhoria, ou não, compete ao Administrador, não cabendo a este Tribunal emitir orientação a este respeito, sob pena de antecipar análise de situação específica.
Ausente o requisito previsto no art. 104,
inciso II, do Regimento Interno, bem como, no inciso XII do art. 59 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e no inciso XV do art. 1º da Lei
Estadual Complementar 202/2000.
2.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE
A consulta foi subscrita pelo Secretário
de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió, que é autoridade legitimada à
formulação de consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito
em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria de competência do Tribunal, consoante o disposto no art.
103, I, do RI.
Desta feita, superada a formalidade
elencada no inciso III do art. 104 do RI.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉRSIA
Conforme relatado acima, o
Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito
previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER JURÍDICO
Acostou-se
aos autos cópia de parecer jurídico, atendendo o requisito elencado no inciso V
do art. 104 do RI.
3 CONCLUSÃO
Em
consonância com o acima exposto e considerando:
1.
Que o Consulente está
legitimado à subscrição de Consultas para este Tribunal de Contas, nos termos
do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2.
Que a Consulta não está
adequada ao que dispõem os artigos 59, XII, da Constituição do Estado de Santa
Catarina; 1º, XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, I e II do
Regimento Interno do Tribunal;
A
Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro
Julio Garcia proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Não conhecer da presente
Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 104, incisos I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Hugo Lembeck, Secretário de Estado e Desenvolvimento Regional de Taió.
Consultoria Geral, em 19 de setembro de
2011.
MICHELLE BAROUKI
ASSISTENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Fls. 03-17.
[2] Fls. 14-17.
[3] Origem: Prefeitura Municipal de Praia
Grande. Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior. Decisão: 2063. Sessão:
1º/08/2011. DOTC-e: 05/08/2011.
[4] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.