PROCESSO Nº:

REP-11/00130265

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Biguaçu

RESPONSÁVEIS:

José Castelo Deschamps e Luciene Machado Pacheco

INTERESSADO:

Vilmar Astrogildo Tuta de Souza

ASSUNTO:

Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na realização de despesas no exercício de 2009 (dispensa indevida ou ausência de processo licitatório)

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 723/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada em 05 de abril de 2011, subscrita pelo Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, Vereador, inscrito no CPF sob nº 461.086.969-15, residente e domiciliado na Rua Salim Antonio Kaier, n° 108, Jardim Europa, Biguaçu/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades em despesas com dispensa indevida ou ausência de processo licitatório no exercício de 2009 do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu.

 

Em 09 de maio de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório DLC – 284/2011, às fls. 185 a 210, concluindo por sugerir o seguinte:

 

3. Conclusão

Considerando que a Sra. Luciene Machado Pacheco foi a responsável pelas notas de empenho de 2009, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu;

Considerando que o Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal, foi o responsável pelas dispensas de licitação de 2009, do Fundo Municipal de Saúde, e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

Considerando que a representação atende a todos os requisitos para a sua admissibilidade;

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no tocante aos seguintes itens:

3.1.1. Aquisição de medicamentos, de material de enfermagem, hospitalar, e de laboratório, através das notas de empenhos nºs 32, 40, 121, 129, 217, 666, 802, 801, 808, 1025, 1024, 1070, 1173, 1255 e 1765/09, no montante R$ 43.299,26, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem a realização do devido processo licitatório, contrariando o disposto no caput, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 192/194);

3.1.2. Aquisição de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310 e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem comprovar a realização da pesquisa preço, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, 192/194);

3.1.3. Aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, de materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das dispensas de licitações nºs. 20, 27, 28, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$291.971,00 pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, com caracterização de urgência ‘fabricada’ tendo em vista que eram despesas previsíveis, não se enquadrando no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 194/199);

3.1.4. Aquisição direta de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 23, 24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09, no montante de R$33.324,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem comprovar a realização da pesquisa preço na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 199/201);

3.1.5. Aquisição de materiais de limpeza, através das notas de empenho nº 35 e 36/2009, no montante de R$8.704,10 do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem o devido procedimento licitatório, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do Relatório, fls. 205/206);

3.1.6. Aquisição de cestas básicas através das notas de empenho nº 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00, sem o devido procedimento licitatório, contrariou o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do Relatório, fls. 205/206); e

3.1.7. Aquisição de materiais diversos através das Notas de Empenho nº 381 e 382/2009 decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, como são despesas previsíveis, não observaram o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do Relatório, fls. 205/206).

3.2. Não conhecer da Representação, no tocante aos seguintes itens:

3.2.1. Despesas realizadas pelas notas de empenhos nºs 677, 678, 948, 949, 1703 e 1715 não atingiram o valor necessário para o devido processo licitatório, tendo em vista que se trata de serviços e de materiais e em locais diferentes, aplicando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório, fls. 200/201);

3.2.2. Compras diretas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu através das notas de empenho nºs 33, 205, 324/2009, no montante de R$4.917,16, não atingiram o valor para a licitação; as notas de empenho nºs 375 e 395 são decorrentes da dispensa de licitação nº 32/2009; as notas de empenho nºs 396, 639, 1259, 1431 e 1546, no montante de R$10.778,70 são despesas para campanhas de saúde e não previsíveis; e a nota de empenho nº 778/2009, no valor de R$750,00 é despesa com material para aterramento e não previsível; estando enquadradas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls. 202/203); e

3.2.3.  As compras diretas realizadas através das notas de empenho nºs 813, 1430 e 1738/09 pelo Fundo Municipal de Saúde do município de Biguaçu, não é devido o processo licitatório tendo em vista que se trata de objeto diferentes, estando enquadradas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls. 202/203); e

3.2.4. Compras diretas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu através das notas de empenho nºs 507, 509, 620, 751 e 752/09, no valor R$7.303,00 e os serviços através das notas de empenho nºs 493, 508 e 750/09, no montante de R$3.470,00, devido ao valor, em ambos os casos o processo licitatório está dispensado, conforme o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório, fls. 203/204).

3.3. Determinar a audiência do Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal de Biguaçu e da Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintende de Saúde, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15  dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades citadas nos itens 3.1.1 a 3.1.7 da Conclusão deste Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ao Sr. José Castelo Deschamps, à Sra. Luciene Machado Pacheco e à Prefeitura Municipal de Biguaçu.  

 

 

Em 11 de abril de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/1099/2011, às fls. 211 e 212, nos seguintes termos:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL da presente Representação, e pela DETERMINAÇÃO da audiência do Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito de Biguaçu, e da Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde, para que apresentem justificativas a respeito das restrições apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.7 da conclusão do relatório de instrução.

 

Em 13 de junho de 2011, às fls. 213 e 216, o Relator emitiu seu voto que levado ao Pleno deste Tribunal, exarou a seguinte decisão (fls. 217/218):

1. Processo nº: REP-11/00130265

2. Assunto: Representação Agente Público acerca de supostas irregularidades nas realização de despesas no exercício de 2009 (indevida dispensa indevida ou ausência de processo licitatório)

3. Interessado: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza

Responsáveis: José Castelo Deschamps e Luciene Machado Pacheco

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão nº: 1626/2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos itens 2.2.1 a 2.2.3 e 2.2.7 do Relatório de Instrução DLC n. 284/2011, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.2. Não conhecer da Representação quanto aos demais itens apontados na exordial.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, que proceda a AUDIÊNCIA do Sr. JOSÉ CASTELO DESCHAMPS – Prefeito Municipal de Biguaçu, e da Sra. LUCIENE MACHADO PACHECO – Superintendente de Saúde de Biguaçu, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades citadas nos itens 3.1.1 a 3.1.7 da Conclusão do Relatório DLC n. 284/2011, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Dar conhecimento à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, da presente Representação, para conhecimento dos fatos.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 284/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao Representante.

7. Ata nº: 39/2011

8. Data da Sessão: 27/06/2011

[...] (Decisão publicada no DOTC-e nº 772, de 1º/07/2011)

 

Das notificações:

 

- A Sra. Luciene Machado Pacheco foi notificada em 29 de julho de 2011 através do Ofício DLC nº 10.502, às fls. 223 e AR, às fls. 225; e

 

- O Sr. José Castelo Deschamps foi também notificado em 29 de julho de 2011, através dos Ofício DLC nº 10.503/2011, às fls. 224 e  AR, às fls. 226.

 

Em 17 e 18 de agosto de 2011, o Sr. José Castelo Deschamps solicitou prorrogação de prazo, o que foi deferido pelo Relator, às fls. 227 e 229.

 

Em 25 de agosto de 2011, o Sr. José Castelo Deschamps e a Sra. Luciene Machado Pacheco protocolaram a sua resposta, juntada às fls. 233 a 244, e os documentos, às fls. 245 a 1549, que segue sua análise.

2. ANÁLISE

 

2.1. Aquisição de medicamentos, de material de enfermagem, hospitalar, e de laboratório, através das notas de empenhos nºs 32, 40, 121, 129, 217, 666, 802, 801, 808, 1025, 1024, 1070, 1173, 1255 e 1765/09, no montante R$ 43.299,26, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu

 

Decorrente do fato representado, a Instrução apontou no item 2.2.1 do Relatório DLC nº 284/2011, fls. 192/194, que houve a aquisição de medicamentos, de material de enfermagem, hospitalar, e de laboratório, através das notas de empenhos nºs 32, 40, 121, 129, 217, 666, 802, 801, 808, 1025, 1024, 1070, 1173, 1255 e 1765/09, no montante de R$ 43.299,26, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem a realização do devido processo licitatório, contrariando o disposto no caput, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

                                                

 

A Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a resposta, às fls. 237 a 239, nos seguintes termos:

Pelos relatos acima, não é difícil imaginar o quanto era caótica a situação encontrada também na Secretaria Municipal da Saúde. LDO e LOA ainda não aprovadas, falta de pessoal burocrático e de profissionais da saúde, que por serem ACT, comissionados e prestadores de serviços, foram embora ao final do mandato dificultava todo tipo de ação. Faltava material e medicamentos básicos. Aparelhos médicos e hospitalares quebrados e sem manutenção. Não havia processo licitatório em andamento para que os serviços não sofressem solução de continuidade.

Portanto, medidas tinham que ser adotadas com urgência para que a população não fosse prejudicada nas suas necessidades básicas de saúde enquanto se concluía o processo legislativo da LDO e da LOA, levantamento das necessidades para repor os estoques da farmácia básica, materiais médicos e hospitalares e se deflagrava e concluía os processos licitatórios.

Para facilitar a apresentação dos esclarecimentos, foi elaborado um demonstrativo com a relação das notas de empenho objeto da restrição (documento n. 06), com indicação do credor, n° da NE, data, valor, objeto da despesa, empresas que participaram da pesquisa de preço e motivos da compra.

Analisando o referido demonstrativo, é possível visualizar que as despesas com as aquisições realizadas, referem-se a produtos de natureza diversa como: medicamentos, materiais odontológicos, materiais de laboratório, materiais de limpeza, materiais de acupuntura, materiais hospitalares, preservativo e aparelho oxímetro. Portanto, mesmo sem levar em conta as dificuldades do início de mandato, não é possível juntar todas essas despesas para afirmar que se adquiriu um montante de R$ 43.299,26 sem realização do devido processo licitatório. Salvo melhor juízo, é preciso avaliar cada caso.

N.E. 32, de 12/01/09 - R$ 17.356,15 - Aquisição de medicamentos para atendimento de situação emergencial no início do mandato, lembrando que o primeiro dia útil foi 05/01/2009. Apesar da ausência do processo de dispensa de licitação nos termos do artigo 24 da Lei 8666/93, a aquisição foi processada com base em pesquisa de preço, conforme documentos que acompanham a NE, de forma que o interesse público fosse preservado. Documento n. 07.

N.E. 40, de 12/01/09 - R$ 6.087,80 - Aquisição de material odontológico para atendimento de situação emergencial no início do mandato, lembrando que o primeiro dia útil foi 05/01/2009 e cujo valor se enquadra dentro do limite de dispensa de licitação previsto no artigo 24, inciso 11, da Lei 8666193. Documento n. 08.

N.E. 121, de 30/01/09 - R$ 2.878,70 - Aquisição direta de materiais de laboratórios no início do mandato com a urgência solicitada no Memorando 098/2009, aprovada pelo Procurador Geral através da Cl 36/2009 e por se tratar de despesa dentro do limite de dispensa de licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666193. Documento n. 09.

N.E. 129, de 02/02/2009 - R$ 3.980,00 - Aquisição direta de tira para glicose no início do mandato, com base em pesquisa de preço e por se tratar de despesa dentro do limite de dispensa de licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documento n. 10.

N.E. 217, 666, 801, 802 e 808 no total de R$ 1.127,80 - Aquisições diretas de material de limpeza, material de acupuntura, preservativo, máscara e avental, de pequeno valor, através de pesquisa de preço para atender situações pontuais e que até se enquadrariam perfeitamente em aquisições pelo mecanismo do adiantamento de despesa. Trata-se, portanto, de despesas dentro do limite de dispensa de licitação, previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documentos ns. 11 a 15.

N.E. 1024 e 1025 no total de R$ 1.138,81 - Aquisição de fita para eletrocardiograma através de pesquisa de preço e por se tratar de despesa dentro do limite de dispensa de licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documento n. 16 e 17.

N.E. 1070 - R$ 3.750,00 - Empenho anulado. Nota de Anulação em anexo. Documento n. 18.

N.E. 1173 - R$ 3.750,00 - Aquisição direta de agulha para acupuntura, haja vista que as propostas para o item Agulha no Processo Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico foram desclassificadas por apresentarem cotação de preço acima do valor referência (Cotação R$ 0,40 e valor referência R$ 0,125), que foi baseado no orçamento de preço fornecido pela empresa N.J. Comércio de Produtos e Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda. Como esta empresa não participou do processo licitatório realizado, decidiu-se por adquirir este item dessa empresa ao preço de R$ 0,125, o que proporcionou uma economia de R$ 8.250,00 se comparado com o menor preço do Pregão Eletrônico, que foi de R$ 0,40. Documento n. 19.

N.E. 1255 - R$ 1.970,00 - Aquisição direta de um aparelho denominado oxímetro em caráter emergencial, destinado ao Centro de Triagem da Gripe HIN1, conforme Cl n° 61/2009 constante do processo, além de se tratar de despesa dentro do limite de dispensa de licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documento n. 20.

N.E. 1765 - R$ 1.260,00 - Aquisição direta de medicamento não constante da farmácia básica, de uso excepcional, baseado em orçamento de preços, destinado ao atendimento de paciente beneficiado pelo programa DST/AIDS e Hepatites Virais, conforme justificativa no processo, além de se tratar de despesa dentro do limite de dispensa de licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documento n. 21.

De todo o exposto, considerando a grave situação encontrada na Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando, que os serviços básicos de saúde não poderiam sofrer solução de continuidade, sob pena de causar graves prejuízos à população de Biguaçu;

Considerando, que as despesas relacionadas à restrição referem-se a aquisições de produtos de diversas naturezas, não passíveis de agregação para fins de definição da modalidade de licitação;

Considerando, que em geral as aquisições foram realizadas com base em orçamento de preço obtido no mercado, conforme registro em cada processo;

Considerando, que apenas a despesa relacionada à NE 032 excedeu ao limite de dispensa de licitação, todavia, realizada com base e orçamento de preços e decorrente de situação absolutamente emergencial nos primeiros dias do mandato, motivo pelo qual solicito que a restrição seja afastada.

 

 

Os responsáveis alegaram várias justificativas para a aquisição de medicamentos, de material de enfermagem, hospitalar, e de laboratório, como inicio de mandato e falta de pessoal e que os materiais têm natureza diversa, ficando assim o quadro de despesa:

 

Quadro 1 – Relação das Notas de Empenho

Data

NE

Empresa

Valor  (R$)

Objeto

Fls.

12/01/09

32/09

Altermed Ltda.

17.356,15

Medicamentos

21

 

 

Sub-total

17.356,15

 

 

12/01/09

40/09

Ilha Dental Ltda.

6.087,80

Materiais odontológicos

34

30/01/09

121/09

Trisul Ltda.

2.878,70

Materiais de laboratório

36

02/02/09

129/09

Crivita Ltda.

3.980,00

Tira para glicose

30

19/02/09

217/09

Santa Apolônia Ltda.

150,00

Material

37

 

 

Sub-total

13.096,50

 

 

20/05/09

666/09

N.J Ltda.

500,00

Material

39

16/06/09

802/09

Sulmedi Ltda.

109,80

Material

23

16/06/09

801/09

Sulmedi Ltda.

238,00

Material

24

17/06/09

808/09

N.J Ltda.

130,00

Material

40

27/07/09

1025/09

Dimaci/SC Ltda.

108,10

Material

26

27/07/09

1024/09

Altermed Ltda.

1.030,71

Material / fita

22

30/07/09

1070/09

N.J Ltda.

 

Anulada

41

11/08/09

1173/09

N.J Ltda.

3.750,00 

Material/ agulha

42

21/08/09

1255/09

Cirúrgica Climaza Ltda.

1.970,00

Aparelho oxímetro

20

 

 

Sub-total

7.836,61

 

 

16/12/09

1765/09

Diprolmed Med. Ltda.

1.260,00

Medicamentos

35

 

 

Sub-total

1.260,00

 

 

Fonte: documentos juntados pelo representante                          

 

A resposta dos responsáveis deve ser aceita tendo em vista os seguintes motivos:

- O valor de R$17.356,50, despesas realizadas com medicamentos em 12 de janeiro em face do início de mandato e da urgência;

- O valor de R$13.096,50, despesas realizadas em fevereiro com material odontológico, de laboratório, para o posto de saúde também em face início de mandato;

- das despesas realizadas de maio a dezembro:

> deve ser excluído o valor de R$ 3.750,00 em face da anulação da Nota de Empenho nº 1070, conforme às fls. 398/400

> são despesas de natureza diversas, assim distribuídas: R$7.836,61 com materiais diversos e R$1.260,00 com medicamentos, que não se somariam para fins de licitação.  

 

Assim, os valores apresentados das despesas referidas neste item estão abaixo do limite para se exigir o procedimento licitatório. Portanto, a restrição está sanada em face das justificativas apresentadas e acolhidas, conforme demonstrado acima.

 

2.2. Aquisição de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310 e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu

 

Decorrente de fato representado, a Instrução apontou no item 2.2.1 do Relatório DLC nº 284/2011, fls. 192/194, que houve a aquisição de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho n° 1071, 1310 e 1492/09, no montante de R$ 7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem comprovar a realização de pesquisa de preço na busca da melhor proposta para a administração, conforme previsto no caput, do artigo 3°, da Lei Federal n° 8666/93, que segue abaixo:

 

Quadro 2: Comparativo de preço unitário

data

ne

empresa

Valor (R$)

especificação

Preço unitário (R$)

Diferença (%)

Fls.

30/07/09

1071/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas de leite em pó infantil peptamen jr c/400 gr

136,00

 

27

31/08/09

1310/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

136,00

 

28

28/10/09

1492/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

136,00

 

29

 

 

Total

7.344,00

 

 

 

 

01/07/09              

908/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

2.160,00

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

120,00

13,33

85

01/10/09

1425/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

2.250,00

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

125,00

8,88

86

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

A Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a resposta, às fls. 239, nos seguintes termos:

Para facilitar a apresentação do esclarecimento, foi elaborado um demonstrativo com a relação das notas de empenho objeto da restrição (documento n. 06), com indicação do credor, n° da NE, data, valor, objeto da despesa, empresas que participaram da pesquisa de preço e motivos da compra.

Analisando o referido demonstrativo, é possível visualizar que as despesas com as aquisições realizadas, referem-se ao cumprimento de decisão judicial e que as aquisições foram baseadas em orçamentos de preços, conforme consta do processo de cada uma das NE, razão pela qual solicito que a restrição seja afastada. Documento n. 22, 23 e 24.

 

Os responsáveis encaminharam os documentos 22, 23 e 24, constantes às fls. 416 a 442 dos autos, do qual apura-se o seguinte:

 

Quadro 3: Relação de empresas pesquisadas

data

ne

Empresa/ pesquisas

data

Preço unitário (R$)

Fls.

30/07/09

1071/09

Farmácia Angeloni Capoeiras

30/07/09

144,00

419

Ceqnep

Sem data

140,00

420

Dimaci/SC Ltda.

29/07/09

136,00

421

31/08/09

1310/09

Dimaci/SC Ltda.

26/08/09

136,00

427

Natural & Companhia

Sem data

140,00

428

Farmácia Biguaçu

26/08/09

150,00

429

28/10/09

1492/09

Ceqnep

Sem data

143,00

437

Natural & Companhia

Sem data

140,00

438

Dimaci/SC Ltda.

28/09/09

136,00

442

Fonte: juntadas pelo responsável

 

Portanto, a restrição está sanada, face à comprovação de realização de pesquisa de preços para a aquisição dos referidos produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310 e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu.

 

Todavia, recomenda-se que, nas futuras aquisições, a Unidade junte pesquisa de preços datada, para não comprometer a credibilidade do procedimento.

 

2.3. Aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, de materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das dispensas de licitação nºs. 20, 27, 28, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$291.971,00 pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu

 

Decorrente de fato representado, a Instrução apontou no item 2.2.2 do Relatório DLC nº 284/2011, fls. 194/199, que houve a aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, de materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das dispensas de licitação nºs. 20, 27, 28, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$291.971,00 pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, com caracterização de urgência ‘fabricada’, tendo em vista que eram despesas previsíveis, não se enquadrando no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e no inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como segue relação abaixo:

 

Quadro 4: Relação das dispensas de licitação

Data

NE

Empresa

Nº da Dispensa

Valor

(R$)

Fls.

02/02/09

127/09

Cirúrgica Climaza Ltda.

20/08

4.000,00

43

19/03/09

355/09

Dimaci Material cir. Ltda

 

27/09

6.630,00

44

19/03/09

357/09

Dist. de Med. Bevilacqua

736,50

45

23/03/09

372/09

Gabriel Pereira Roseno Me

8.524,50

46

23/03/09

374/09

Sulmedi Ltda.

10.982,70

47

23/03/09

368/09

Crivita Ltda.

28/09

1.990,00

48

19/03/09

358/09

Produvale Ltda.

 

29/09

7.905,00

49

23/03/09

366/09

Crivita Ltda.

1.710,00

50

23/03/09

369/09

Altermed Ltda.

6.820,74

51

23/03/09

370/09

C.H. Saltes Ltda.

2.250,00

52

23/03/09

373/09

Sulmedi Ltda.

1.971,75

53

23/03/09

377/09

Dimaci/SC Ltda.

4.452,30

54

20/03/09

363/09

Dental Ltda.

30/09

5.479,40

54

23/03/09

376/09

Dimaci/SC Ltda.

8.900,00

57

30/03/09

444/09

Trisul Ltda.

 

37/09

13.988,90

58

30/03/09

445/09

Crivita Ltda.

1.093,00

59

30/03/09

446/09

Centerlab/SC Ltda.

8.590,60

60

30/03/09

447/09

Biomarchesini Ltda.

2.465,93

61

30/04/09

588/09

Altermed. Ltda.

 

42/09

23.093,00

62

30/04/09

589/09

Centrosul Ltda.

1.238,00

63

30/04/09

590/09

Dimaci Ltda.

6.645,00

64

30/04/09

583/09

Centrosul Ltda.

43/09

4.963,65

65

30/04/09

584/09

Altermed Ltda.

29.785,70

66

30/04/09

585/09

Crivita Ltda.

1.600,00

67

30/04/09

586/09

Dimaci Ltda.

5.423,80

68

30/04/09

587/09

Produvale Ltda.

9.802,00

69

14/05/09

617/09

Dimaci Ltda.

49/09

5.425,00

70

14/05/09

618/09

Sulmedi Ltda.

1.830,85

71

20/05/09

662/09

Dental Ltda.

 

51/09

6.158,30

72

20/05/09

663/09

Ilha Dental Ltda.

934,20

73

20/05/09

664/09

Dental Tiradentes Ltda.

764,33

74

20/05/09

665/09

Trade Medical Ltda.

1.856,70

75

14/07/09

963/09

Dimaci/SC Ltda.

64/09

21.096,60

76

14/07/09

964/09

Altermed Ltda.

4.063,50

77

14/07/09

965/09

Sulmedi Ltda.

822,30

78

14/07/09

960/09

Sulmedi Ltda.

 

65/09

27.784,25

79

14/07/09

961/09

Dimaci/SC Ltda.

15.677,00

80

14/07/09

962/09

Altermed Ltda.

24.515,74

81

TOTAL

R$

291.971,00

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

A Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a resposta, às fls. 239 a 242, nos seguintes termos:

Repetindo, para facilitar a apresentação dos esclarecimentos, foi elaborado um demonstrativo com a relação das Dispensas de Licitação objeto da restrição (documento n. 06), com indicação dos credores, n° da NE, data, valor, objeto da despesa, empresas que participaram da pesquisa de preço e motivos da dispensa de licitação.

Analisando o referido demonstrativo, é possível visualizar que as dispensas de licitação se concentraram no período inicial do mandato (janeiro a julho); que tinham como motivos a necessidade emergencial enquanto se concluía os processos licitatórios; se basearam em parecer da Procuradoria Geral do Município e a escolha dos fornecedores recaía sobre aqueles que apresentaram a menor cotação de preço.

DL n° 20, de 22/02/2008, N.E n° 127/2009 - R$ 4.000,00. A despesa refere-se a prestação de serviços na manutenção de equipamentos médicos, laboratoriais e de fisioterapia, com base em aditivo do contrato 236/2008 realizado em 02/02/09, conforme justificativas no processo e parecer favorável do Procurador Geral. Na verdade este processo licitatório n° 20/08 refere-se a um Pregão Presencial e registrado indevidamente na NE n° 127/09 como Dispensa de Licitação, conforme consta dos autos. Documento n. 25.

DL n° 27, de 11 de março/2009, NE n° 355, 357, 372 e 374/2009 - R$ 26.873,70. A despesa refere-se à aquisição de medicamentos em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 26.

DL n° 28, de 11 de março de 2009, NE n° 368 - R$ 1.990,00. A despesa refere-se a aquisição de fita para teste de glicemia em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município em anexa ao processo. E importante registrar que a escolha do fornecedor teve como base a proposta de preço mais vantajosa para a administração, conforme consta dos autos do processo. Documento n. 27.

DL n° 29, de 11 de março de 2009, NE n° 358, 366, 369, 370, 373 e 377 - R$ 25.109,19. A despesa refere-se a aquisição de material hospitalar em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 28.

DL n° 30, de 11 de março de 2009, NE n° 363 e 376 - R$ 14.379,50. A despesa refere-se a aquisição de material odontológico em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 29.

DL n° 37, de 20 de março de 2009, NE n° 444, 445, 446 e 447 - R$ 26.138,43. A despesa refere-se a aquisição de material laboratorial em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 30.

DL n° 42, de 16 de abril de 2009, NE n° 588, 589 e 590 - R$ 30.976,72. A despesa refere-se a aquisição de material odontológico em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para compra dessa necessidade ainda se encontrava em andamento, conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 31.

DL n° 43, de 16 de abril de 2009, NE n° 583, 584, 585, 586 e 587 - R$ 51.575,15. A despesa refere-se a aquisição de material farmacológico em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para compra dessa necessidade ainda se encontrava em andamento, conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 32.

De todo o exposto, considerando a grave situação encontrada na Secretaria Municipal de Saúde ao assumir o Governo de Biguaçu em janeiro de 2009;

Considerando, que para deflagração do devido processo licitatório na oportunidade, era preciso primeiramente levantar o estoque existente, apurar e estimar as necessidades para exercício, levantar no mercado o orçamento de preço para servir de referência, segregar por lotes, entrar na fila de espera para que o setor, ainda com pouca estrutura e excesso de trabalho, elaborasse o processo licitatório, aguardar o tempo regulamentar para abertura do processo, vencer todos prazos recursais, para ao final eleger os vencedores do certame, homologar o processo e adjudicar o resultado aos vencedores, assinar e publicar os contratos, expedir as ordens de fornecimento, emitir os respectivos empenhos e finalmente aguardar o prazo de entrega;

Considerando, que os serviços básicos de saúde não poderiam sofrer solução de continuidade, sob pena de causar graves prejuízos à população de Biguaçu;

Considerando, que apesar do processo de dispensa de licitação, as aquisições foram realizadas com base em orçamento de preço obtido no mercado, de forma a preservar o interesse público e critério objetivo de escolha do fornecedor;

Considerando, que não houve prejuízo ao erário nem privilégio a fornecedores;

Considerando, que a Lei 8.666/93, prevê e admite a contratação por dispensa de licitação em situações de emergência e urgência para evitar prejuízo irreparável à sociedade, como foi o caso no início do mandato;

Considerando, que a concepção da situação de emergência e urgência na saúde não foi uma decisão isolada do Prefeito com o propósito de burlar a lei de licitações, favorecer fornecedores ou superfaturar as compras, mas resultado de uma necessidade constatada pelos técnicos da saúde, Secretário Municipal de Saúde e Procurador Geral do Município para salvar vidas ou não permitir que a população carente sofresse ainda mais com a falta dos serviços básicos nas unidades de saúde, solicito que a restrição seja afastada.

 

Os responsáveis alegaram que “as dispensas de licitação se concentraram no período inicial do mandato (janeiro a julho); que tinham como motivos a necessidade emergencial enquanto se concluía os processos licitatórios; se basearam em parecer da Procuradoria Geral do Município e a escolha dos fornecedores recaía sobre aqueles que apresentaram a menor cotação de preço”.

 

Diante dos documentos juntados pelos representantes, colhe-se o seguinte:

a) Quanto à DL n° 20, de 22/02/2008 - N.E n° 127/2009 - R$ 4.000,00, trata-se de processo licitatório de n° 20/08 - Pregão Presencial -conforme documento n. 25, às fls. 443/553, sendo registrada indevidamente como DL, sanando a restrição.

 

b) Da DL n° 27, de 11 de março/2009 - NE n°s 355, 357, 372 e 374/2009 - R$ 26.873,70, para aquisição de medicamentos - citam-se os seguintes, entre outros: puram (30 mil), dimeticona (9 mil), metformina (75 mil), complexo B (15 mil), hidrocolaratiazida (90 mil), norestisterona (75 mil) (fls. 564/565):

 

Os responsáveis alegaram o atraso no procedimento licitatório, conforme a justificativa apresentada, às fls. 363, datada de 06 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em prosseguimento para a aquisição dos produtos citados, conforme relação extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139, dos autos. 

 

Também, alguns desses medicamentos como puram, dimeticona, metformina, complexo B, hidrocolaratiazida, norestisterona estão também presentes em outra Dispensa de Licitação de nº 42/09, de 30 de abril de 2009 (fls. 975 e seguintes). Por esses motivos, a restrição permanece. 

 

c) Da DL n° 28, de 11 de março de 2009 - NE n° 368 - R$ 1.990,00, para a aquisição de fita para teste de glicemia (fls. 631/662):

 

Os responsáveis alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada, às fls. 636, datada de 06 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, não indicaram qual o procedimento, mas, em Relação extraída no sistema e-Sfinge, constante às fls. 136/139, encontra-se o Pregão Eletrônico nº 25/2009, aberto em 25/03/2009 e homologado em 08/07/09, no valor de R$26.000,00. Assim, a restrição está sanada, aceitando-se a justificativa dos responsáveis.

 

d) Da DL n° 29, de 11 de março de 2009, NE n°s 358, 366, 369, 370, 373 e 377 - R$ 25.109,19, que se refere à aquisição de material hospitalar como seringa, algodão, gaze, fita, soro, entre outros (fls. 675/676):

 

Os responsáveis alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às fls. 674, datada de 06 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em prosseguimento para a aquisição dos materiais citados, conforme Relação extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos.  Portanto, a restrição permanece.

 

e) Da DL n° 30, de 11 de março de 2009 - NE n°s 363 e 376 - R$ 14.379,50 que se refere à aquisição de material odontológico, como soda, restaurador, resina, anestésico, lima, entre outros (fls. 806):

 

Os responsáveis alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às fls. 674, datada de 06 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em prosseguimento para a aquisição dos materiais citados conforme Relação extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos.  Portanto, a restrição permanece.

 

f) Da DL n° 37, de 20 de março de 2009 - NE n°s 444, 445, 446 e 447 - R$ 26.138,43, que se refere à aquisição de material laboratorial, como hemoglobina, tubo, papel, fosfatase, reativo, lápis, cronômetro, entre outros (fls. 899/900):

 

Os responsáveis alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às fls. 916, datada de 20 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em prosseguimento para a aquisição dos materiais citados, conforme Relação extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos.  Portanto, a restrição permanece.

 

g) Da DL n° 42, de 16 de abril de 2009 - NE n°s 588, 589 e 590 - R$ 30.976,72, que se refere à aquisição de medicamentos, como puram, dimeticona, metformina, complexo B, hidrocolaratiazida, norestisterona, entre outros (fls. 1009/1012):

Os responsáveis alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às fls. 1013, datada de 27 de abril de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em prosseguimento para a aquisição dos materiais citados, conforme Relação extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos.  Portanto, a restrição permanece.

 

h) Da DL n° 43, de 16 de abril de 2009 - NE n°s 583, 584, 585, 586 e 587 - R$ 51.575,15, que se refere à aquisição de material farmacológico, como solução, soro, esparadrapo, papel, atadura, luva, entre outros (fls. 1088/1090):

 

Os responsáveis alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às fls. 1096, datada de 27 de abril de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em prosseguimento para a aquisição dos materiais citados, conforme Relação extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos.  Portanto, a restrição permanece.

 

Quanto às dispensas 49, 51, 64 e 65, não há qualquer justificativa, pois não foram relacionadas na restrição, apesar de o valor delas estar incluído na restrição.

 

Assim, diante da resposta e da exclusão da DL 20, no valor de R$4.000,00 e da DL 28, no valor de R$1.990,00, e das dispensas de nºs 49, 51, 64 e 65, o valor do montante das dispensas sofre a alteração para R$175.052,47.

 

Cabe aqui transcrever texto dos doutrinadores citados na Instrução, como Adilson Abreu DALLARI:

 

A redação atual desse inciso é o resultado de uma evolução determinada pelos abusos que foram ocorrendo ao longo do tempo, sob a desculpa de urgência, muitas vezes artificialmente criadas. O legislador procurou restringir o uso dessa faculdade, estabelecendo uma série de condicionamentos ou especificações, mas mantendo o que é realmente essencial: a existência de uma situação de urgência, exigindo uma atuação imediata da Administração Pública, incompatível com as delongas inevitavelmente inerentes ao procedimento licitatório. (DALLARI, Adilson Abreu. "Dispensa de Licitação por Urgência". Informativo de Licitações e Contratos. Curitiba: Zênite, nov./1999)

 

Também Joel de Menezes Niebuhr:

 

A priori, a situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. E obrigatório que ela controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados corram o risco de faltar. [...] (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. São Paulo: Dialética, 2003. Pág. 278) (grifou-se)

 

Assim, os responsáveis, ao assumirem a Administração, tiveram dois meses (janeiro e fevereiro) do exercício de 2009, para avaliar e lançar os devidos procedimentos licitatórios. No entanto, com a justificativa da urgência, lançaram as dispensas de licitações em março de 2009.

 

Cabe ressaltar que no exercício de 2009, foram realizadas 17 dispensas, no montante de R$405.966,78. Nesse item, foram analisados apenas 06, representando 43% elaboradas pela Unidade em termos de valores, conforme Relação extraída do Sistema e-Sfinge, constante de fls. 140/141 dos autos.

 

Portanto, a restrição permanece, face às dispensas de licitação nºs. 27, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$175.052,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, com caracterização de urgência ‘fabricada’, tendo em vista que eram despesas previsíveis, não se enquadrando no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

 

2.4. Aquisição direta de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nºs 23, 24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09, no montante de R$33.324,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu

 

 

Decorrente de fato representado, a Instrução apontou no item 2.2.3 do Relatório DLC nº 284/2011, fls. 199/201, que houve a aquisição direta de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 23, 24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09, no montante de R$33.324,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem comprovar a realização da pesquisa de preço, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, como segue:

 

Quadro 5 – Relação das Notas de empenho com aquisição de latas de leite

Data

Nota de Empenho

Empresa

especificação

Valor (R$)

Valor unitário (R$)

Fls.

08/01/09

23/09

Pronutri Ltda.

6 latas ... apatamil

198,00

33,00

90

08/01/09

24/09

Pronutri Ltda.

10 latas ... pregomil

1.590,00

159,00

91

05/02/09

153/09

Pronutri Ltda.

20 latas ... 400 gr neocate processo judicial ...

6.900,00

345,00

92

03/04/09

474/09

Pronutri Ltda.

4 latas ... 400 gr neocate processo judicial ...

1.380,00

345,00

93

09/04/09

490/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

15 latas de leite em pó infantil peptamen jr c/ 400 gr ... processo administrativo

1.800,00

120,00

82

17/04/09

520/09

Pronutri Ltda.

06 latas ... 400 gr neocate ... processo judicial ...

2.400,00

400,00

94

05/05/09

598/09

Nutrifar Ltda.

10 latas de leite em pó neocate 400 gr ... processo judicial ...

4.000,00

400,00

84

14/05/09

616/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

08 latas ... peptamen jr c/ 400 gr ... processo administrativo

960,00

120,00

83

02/06/09

747/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr ... processo  judicial ...

2.160,00

120,00

84

01/07/09

908/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr ... processo  judicial ...

2.160,00

120,00

85

31/08/09

1306/09

Pronutri Ltda.

10 latas ... pregomin c/ 400 gr processo judicial ...

1.560,00

156,00

95

29/09/09

1367/09

Nutrifar Ltda.

08 latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo administrativo ...

1.248,00

156,00

88

01/10/09

1425/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr processo judicial ...

2.250,00

125,00

86

05/10/09

1428/09

Nutrifar Ltda.

10 latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo judicial ...

1.560,00

156,00

89

28/10/09

1490/09

Pronutri Ltda.

10 latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo judicial ...

1.560,00

156,00

96

28/10/09

1491/09

Pronutri Ltda.

08 latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo administrativo ...

1.248,00

156,00

97

16/12/09

1767/09

Pronutri Ltda.

02 latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo administrativo ...

350,00

175,00

98

TOTAL

33.324,00

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

A Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a resposta, às fls. 242, nos seguintes termos:

Analisando o demonstrativo com a Relação das Notas de Empenho apontada no item 3.1.4 do Relatório de Instrução (Documento n. 06), é possível visualizar que as despesas realizadas referem-se a aquisições de Leite em Pó especial, na sua maioria para atender decisão judicial ou com indicação em Relatório Técnico do serviço de assistência social, com parecer do Procurador Geral e com base em pesquisa de preços no mercado para obter a melhor proposta para a administração, conforme processos em anexo, razão pela qual solicito que a restrição seja afastada. Documentos n. 33 a 49.

 

Diante dos documentos apresentados pelos responsáveis, extrai-se o seguinte:

Quadro 6 – Relação das empresas pesquisadas

Data

Nota de Empenho

Empresa pesquisadas

data

Valor unitário (R$)

Fls.

08/01/09

23/09

Pronutri Ltda.

07/01/09

33,00

1133

Aptmil

07/07/09

34,90

1134

Farmácia Vital

08/01/09

39,12

1135

Farmácia Biguafarma

07/01/09

36,51

1136

08/01/09

24/09

Pronutri Ltda.

05/01/09

159,00

1143

Farmácia Vera Lucia

07/01/09

169,00

1144

Farmácia Vital

08/01/09

193,78

1145

05/02/09

153/09

Pronutri Ltda.

03/02/09

345,00

1158

Farmácia Vital

29/01/09

572,70

1159

Paemi

02/02/09

572,65

1160

03/04/09

474/09

Pronutri Ltda.

27/03/09

345,00

1179

CEQNEP

30/03/09

431,25

1180

09/04/09

490/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

Sem data

120,00

1198

Sem comprovação de pesquisa em outras empresas

17/04/09

520/09

Pronutri Ltda.

17/04/09

400,00

1209

Farmácia Vital

16/04/09

572,70

1210

CEQNEP

30/03/09

431,25

1211

05/05/09

598/09

Nutrifar Ltda.

05/05/09

400,00

1228

CEQNEP

04/05/09

431,77

1229

Farmácia Vital

05/05/09

503,97

1230

14/05/09

616/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

Sem data

120,00

1248

Nutritiva

13/05/09

143,00

1249

02/06/09

747/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

Sem data

120,00

1256

Paemi

1º/06/09

135,00

1257

01/07/09

908/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

Sem data

120,00

1262

Nutritiva

30/06/09

143,00

1263

31/08/09

1306/09

Pronutri Ltda.

27/08/09

156,00

1275

Bifano e Stefani Ltda. ME

Sem data

172,90

1277

Farmácia Biguacu

26/08/09

206,70

1278

29/09/09

1367/09

Nutrifar Ltda.

29/09/09

156,00

1313

Farmácia Biguacu

29/09/09

195,00

1314

01/10/09

1425/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

28/09/09

125,00

1344

Dimaci/SC

28/09/09

136,00

1345

05/10/09

1428/09

Nutrifar Ltda.

29/09/09

156,00

1357

Farmácia Biguacu

29/09/09

195,06

1359

28/10/09

1490/09

Pronutri Ltda.

29/09/09

156,00

1370

Farmácia Biguacu

29/09/09

195,06

1371

SESI

29/09/09

193,15

1372

28/10/09

1491/09

Pronutri Ltda.

29/09/09

156,00

1399

Farmácia Biguacu

29/09/09

195,06

1400

16/12/09

1767/09

Pronutri Ltda.

175,00

Natural & Companhia

Sem data

182,00

1406

 

Assim, a restrição está sanada em face da comprovação de se tratar de aquisições de Leite em Pó especial, na sua maioria para atender decisão judicial ou com indicação em Relatório Técnico do serviço de assistência social, e ainda, da realização da pesquisa de preço, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

Recomenda-se, no entanto, que nas futuras aquisições a Unidade junte pesquisa de preço datada, para não comprometer a credibilidade do procedimento.

 

 

2.5. Aquisição de materiais de limpeza, através das notas de empenho nºs 35 e 36/2009, no montante de R$8.704,10, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu 

 

A Instrução, decorrente de fato representado, apontou no item 2.2.7 do Relatório DLC nº 284/2011, fls. 205/206, que houve a aquisição de materiais de limpeza, através das Notas de Empenho n°s 35 e 36/09, no montante de R$ 8.704,10, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem o devido procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 2° da Lei Federal n° 8666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

A Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a resposta, às fls. 242 e 243, nos seguintes termos:

Analisando o demonstrativo com a Relação das Notas de Empenho apontada no item 3.1.5 do Relatório de Instrução (Documento n. 06), é possível visualizar que as despesas realizadas referem-se a aquisição de material de limpeza com base em pesquisa de preço no mercado para obter a melhor proposta para a administração, conforme documentos constantes dos processos em anexo. Documentos n. 50 e 51.

É importante registrar, que tais aquisições em caráter emergencial ocorreram em 12/01/2009, sexto dia útil do novo Governo, ainda sem Lei Orçamentária aprovada, estoques zerados e situação caótica encontrada em todas as áreas como registrado acima.

Pelo exposto, e considerando que o interesse público deve prevalecer em situações como a encontrada;

Considerando, que não houve prejuízo ao erário, vez que as aquisições se basearem em pesquisa de preço realizada no mercado, conforme consta dos processos, solicito que a restrição seja tolerada e afastada.

 

Os responsáveis alegaram que “tais aquisições em caráter emergencial ocorreram em 12/01/2009, sexto dia útil do novo Governo, ainda sem Lei Orçamentária aprovada, estoques zerados e situação caótica encontrada em todas as áreas como registrado acima” e alegaram ainda, que “as aquisições se basearem em pesquisa de preço realizada no mercado”, e juntaram os documentos de fls. 1408 a 1432.

 

A resposta deve ser aceita e a restrição está sanada, tendo em vista os seguintes motivos:

- início de ano, isto é, as despesas foram realizadas em 12 de janeiro de 2009,

- a realização de pesquisa de preço; e

- e aquisição para duas finalidades distintas (para clínica da Prefeitura e para o programa DST/AIDS).

 

2.6. Aquisição de cestas básicas através das notas de empenho nº 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00, sem o devido procedimento licitatório.   

 

A Instrução decorrente de fato representado apontou no item 2.2.7 do Relatório DLC nº 284/2011, fls. 205/206, que houve a aquisição de cestas básicas através das notas de empenho nºs 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00, sem o devido procedimento licitatório, fato que contrariou o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como segue:

 

Quadro 9: Relação das Notas de empenhos tendo como credor a Tudo Tem Ltda.

data

Notas de empenho

Credor

especificação

Valor

(R$)

Fls.

27/01/09

70/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

Aquisição de 100 un. de cestas básicas ... programa de ...

6.025,00

130

29/05/09

739/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

Aquisição de 100 un. de cestas básicas ... programa ...

6.025,00

132

Total

12.050,00

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

A Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a resposta, às fls. 243, nos seguintes termos:

Conforme consta do processo em anexo, a despesa refere-se a aquisição em caráter emergencial, até a realização do devido processo licitatório, de 100 unidades de cestas básicas para atender as famílias cadastradas no programa DST/AIDS.

A compra foi realizada em 27/01/2009, NE 70/2009, fonte de recursos 0.2.28. Todavia, em maio/2009, ao ser informado que essa fonte não poderia financiar tal despesa, a NE 070/2009 no valor de R$ 6.025,00 foi anulada, conforme NAE n° 12/09 em anexo e reempenhada para financiamento através da fonte de recursos 0.1.02, estando, portanto, a despesa abaixo do limite de dispensa de licitação, razão pela qual solicito o afastamento da restrição. Documentos n. 52 e 53.

 

Os responsáveis alegaram que “a NE 070/2009 no valor de R$ 6.025,00 foi anulada, conforme NE n° 12/09 em anexo, e reempenhada para financiamento através da fonte de recursos 0.1.02”, e juntaram o documento às fls. 1434.

 

Assim sendo, a restrição está sanada em face da comprovação de anulação da NE 070/2009, ficando o valor da despesa reduzido para R$6.025,00 e este valor está dispensado de licitação. Contudo, observa-se que este valor deve ser somado aos valores das aquisições posteriores, para definição da modalidade de licitação, considerando o total da necessidade deste objeto para o exercício.

 

2.7. Aquisição de materiais diversos através das Notas de Empenho nº 381 e 382/2009, decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, não observando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Instrução, decorrente de fato representado, apontou no item 2.2.7 do Relatório DLC nº 284/2011, fls. 205/206, que houve a aquisição de materiais diversos através das Notas de Empenho nºs 381 e 382/2009 decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, e como são despesas previsíveis, não observou-se o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

A Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a resposta, às fls. 244, nos seguintes termos:

Analisando o demonstrativo com a Relação das Notas de Empenho apontadas no item 3.1.7 do Relatório de Instrução (Documento n. 06), é possível visualizar que as despesas realizadas referem-se à aquisição de material de copa e cozinha no valor de R$ 1.155,00 e medicamentos no valor de R$ 96,00 e foram feitas com base em pesquisa de preço no mercado para obter a melhor proposta para a administração, conforme documentos constantes dos processos em anexo, senão vejamos:

NE 381, de 23/03/2009 - R$ 1.155,00 - Aquisição de copos descartáveis e pilhas alcalinas para o Fundo Municipal de Saúde, em caráter emergencial, por dispensa de licitação n° 32/2009, haja vista que o processo licitatório em andamento sofreu atraso, conforme registrado na Cl 109/2009, de 06/03/2009 constante dos autos do processo à fl.6. Documento 54 e 55.

NE 382, de 23/03/2009 - R$ 96,00 - Aquisição do medicamento claritromicina destinado a Sra. Neide Besceu Oliveira, com base na lei Municipal n° 1572/2001, que autoriza a concessão de auxílio a pessoas carentes.

Pelo exposto, considerando que as despesas foram realizadas com base em pesquisa de preço no mercado para escolha da melhor proposta para administração;

Considerando, que a despesa referente à NE 381 foi realizada com base no processo de dispensa de licitação n° 32/2009 e parecer do Procurador Geral;

Considerando, tratar-se de despesas de pequeno valor e visando o interesse público, haja vista a situação caótica encontrada na saúde no início do governo, solicito que a restrição seja tolerada e afastada.

 

Preliminarmente, cabe uma retificação quanto às notas de empenho nºs 381 e 382 referidas na Conclusão do Relatório, quando deveriam constar as Notas de Empenho nºs 381 e 383, conforme constou no Quadro 8 (fls. 205).

 

Os responsáveis alegaram “que o processo licitatório em andamento sofreu atraso, conforme registrado na Cl 109/2009, de 06/03/2009, constante dos autos do processo à fl.6. Documento 54 e 55”.

 

Todavia, não há documento algum comprovando o lançamento do Edital ou outro que comprove que o procedimento encontrava-se em andamento na época em que foi solicitada a dispensa de licitação pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde, conforme às fls. 1469.

 

Mas, em pesquisa no Sistema e-Sfinge (às fls. 137), apura-se o Pregão Presencial nº 26/2009, lançado pela Unidade para aquisição de material de limpeza e outros em 20 de março de 2009, com data prevista para abertura em 09 de abril e homologado em 18 de maio, na época da solicitação da dispensa. Assim sendo, a justificativa deve ser aceita e a restrição está sanada.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 1552 e 1553 dos presentes autos;

 

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas, constantes do Relatório DLC nº 284/2011;

 

Considerando que as dispensas de licitações 49/09, 51/09, 64/09 e 65/09 não foram relacionadas na restrição do item 3.1.3 da Conclusão do Relatório DLC 284/2011, não sendo objeto de audiência aos responsáveis; e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Considerar procedente a Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, no tocante ao seguinte item:

 

                    3.1.1. Aquisições de medicamentos, de material hospitalar, de laboratório, de materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das Dispensas de Licitação nºs. 27, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$175.052,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, com caracterização de urgência ‘fabricada’, tendo em vista que se referem a despesas previsíveis, não se enquadrando no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.3 do presente Relatório).

 

3.2. Considerar improcedente a Representação, no tocante aos seguintes itens:

 

                    3.2.1. Para as aquisições de medicamentos, de material de enfermagem, hospitalar e de laboratório, através das notas de empenhos nºs 32, 40, 121, 129, 217, 666, 802, 801, 808, 1025, 1024, 1070, 1173, 1255 e 1765/09, no montante R$ 43.299,26, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, foram justificadas, estando em conformidade com o disposto no caput, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.1 do presente Relatório);

 

                    3.2.2. Para as aquisições de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310 e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, foram comprovadas as pesquisas de preços, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

 

                    3.2.3. Para as aquisições diretas de produtos alimentícios através das Notas de Empenhos nºs 23, 24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09, no montante de R$33.324,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, foram comprovadas as realizações de pesquisas de preços, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório);

 

                    3.2.4. Para as aquisições de materiais de limpeza, através das notas de empenho nºs 35 e 36/2009, no montante de R$8.704,10 do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem o devido procedimento licitatório, foram aceitos as justificativas de início de ano, da realização de pesquisa de preço e finalidades distintas (para clínica da Prefeitura e para o programa DST/AIDS), não se aplicando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.5 do presente Relatório);

 

                    3.2.5. Para as aquisições de cestas básicas, através das notas de empenho nº 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00, foi comprovado a anulação do empenho 70, reduzindo o valor, sendo dispensável o procedimento licitatório (item 2.6 do presente Relatório); e

 

                    3.2.6. Para as aquisições de materiais diversos, através das Notas de Empenho nº 381 e 383/2009 decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, foram aceitas as justificativas da urgência e do atraso do procedimento licitatório (item 2.7 do presente Relatório).

 

3.3. Considerar irregulares as Dispensas de Licitação nºs. 27, 29, 30, 37, 42 e 43, todas de 2009, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, em face da restrição apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório.

 

3.4. Aplicar multa ao Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal de Biguaçu e à Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintende de Saúde do município de Biguaçu, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da restrição apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.5. Recomendar a Unidade que:

 

3.5.1. Em futuros procedimentos, junte pesquisa de preço datada, para não comprometer a credibilidade do procedimento e em conformidade com o caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório).

 

3.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório Técnico ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ao Sr. José Castelo Deschamps, à Sra. Luciene Machado Pacheco e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Biguaçu.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 21 de outubro de 2011.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR