PROCESSO
Nº: |
REP-11/00130265 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Biguaçu |
RESPONSÁVEIS: |
José Castelo Deschamps e Luciene Machado
Pacheco |
INTERESSADO: |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
ASSUNTO:
|
Representação de Agente Público acerca de
supostas irregularidades na realização de despesas no exercício de 2009
(dispensa indevida ou ausência de processo licitatório) |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 723/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
representação, protocolada em 05 de abril de 2011, subscrita pelo Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza, Vereador, inscrito no CPF sob nº 461.086.969-15,
residente e domiciliado na Rua Salim Antonio Kaier, n° 108, Jardim Europa,
Biguaçu/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93,
comunicando supostas irregularidades em despesas com dispensa indevida ou
ausência de processo licitatório no exercício de 2009 do Fundo Municipal de
Saúde do Município de Biguaçu.
Em 09 de maio de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório DLC – 284/2011, às fls. 185 a 210, concluindo por sugerir o seguinte:
3. Conclusão
Considerando que a Sra. Luciene
Machado Pacheco foi a responsável pelas notas de empenho de 2009, do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Biguaçu;
Considerando que o Sr. José
Castelo Deschamps – Prefeito Municipal, foi o responsável pelas dispensas de
licitação de 2009, do Fundo Municipal de Saúde, e
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
Considerando que a representação
atende a todos os requisitos para a sua admissibilidade;
3.1. Conhecer da Representação,
nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no
tocante aos seguintes itens:
3.1.1. Aquisição de medicamentos,
de material de enfermagem, hospitalar, e de laboratório, através das notas de
empenhos nºs 32, 40, 121, 129, 217, 666, 802, 801, 808, 1025, 1024, 1070, 1173,
1255 e 1765/09, no montante R$ 43.299,26, pelo Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu, sem a realização do devido processo licitatório,
contrariando o disposto no caput, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e o
inciso XXI, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 192/194);
3.1.2. Aquisição de produtos
alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310 e 1492/2009, no
montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu
sem comprovar a realização da pesquisa preço, na busca da melhor proposta para
a Administração, conforme previsto no caput, do artigo 3º, da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, 192/194);
3.1.3. Aquisição de medicamentos,
material hospitalar, de laboratório, de materiais de enfermagem e outros do
mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das dispensas de licitações nºs.
20, 27, 28, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$291.971,00 pelo Fundo
Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, com caracterização de urgência
‘fabricada’ tendo em vista que eram despesas previsíveis, não se enquadrando no
inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto no
caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.2 do
Relatório, fls. 194/199);
3.1.4. Aquisição direta de
produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 23, 24, 153, 474, 490,
520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09, no
montante de R$33.324,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu
sem comprovar a realização da pesquisa preço na busca da melhor proposta para a
Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 199/201);
3.1.5. Aquisição de materiais de
limpeza, através das notas de empenho nº 35 e 36/2009, no montante de
R$8.704,10 do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem o devido
procedimento licitatório, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei Federal
nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do Relatório, fls. 205/206);
3.1.6. Aquisição de cestas
básicas através das notas de empenho nº 70 e 739/2009, no montante de
R$12.050,00, sem o devido procedimento licitatório, contrariou o disposto no
artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do
Relatório, fls. 205/206); e
3.1.7. Aquisição de materiais
diversos através das Notas de Empenho nº 381 e 382/2009 decorrentes da Dispensa
de Licitação nº 32/2009, como são despesas previsíveis, não observaram o
disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do
Relatório, fls. 205/206).
3.2. Não conhecer da
Representação, no tocante aos seguintes itens:
3.2.1. Despesas realizadas pelas
notas de empenhos nºs 677, 678, 948, 949, 1703 e 1715 não atingiram o valor
necessário para o devido processo licitatório, tendo em vista que se trata de
serviços e de materiais e em locais diferentes, aplicando o disposto no inciso
II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório, fls.
200/201);
3.2.2. Compras diretas realizadas
pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu através das notas de
empenho nºs 33, 205, 324/2009, no montante de R$4.917,16, não atingiram o valor
para a licitação; as notas de empenho nºs 375 e 395 são decorrentes da dispensa
de licitação nº 32/2009; as notas de empenho nºs 396, 639, 1259, 1431 e 1546,
no montante de R$10.778,70 são despesas para campanhas de saúde e não
previsíveis; e a nota de empenho nº 778/2009, no valor de R$750,00 é despesa
com material para aterramento e não previsível; estando enquadradas no inciso
II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls.
202/203); e
3.2.3. As compras diretas realizadas através das
notas de empenho nºs 813, 1430 e 1738/09 pelo Fundo Municipal de Saúde do
município de Biguaçu, não é devido o processo licitatório tendo em vista que se
trata de objeto diferentes, estando enquadradas no inciso II do artigo 24 da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls. 202/203); e
3.2.4. Compras diretas realizadas
pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu através das notas de
empenho nºs 507, 509, 620, 751 e 752/09, no valor R$7.303,00 e os serviços
através das notas de empenho nºs 493, 508 e 750/09, no montante de R$3.470,00,
devido ao valor, em ambos os casos o processo licitatório está dispensado,
conforme o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do
Relatório, fls. 203/204).
3.3. Determinar a audiência do
Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal de Biguaçu e da Sra. Luciene
Machado Pacheco – Superintende de Saúde, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades citadas nos itens
3.1.1 a 3.1.7 da Conclusão deste Relatório, irregularidades estas, ensejadoras
de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000.
3.4. Dar ciência da Decisão, do
Relatório Técnico ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ao Sr. José Castelo
Deschamps, à Sra. Luciene Machado Pacheco e à Prefeitura Municipal de Biguaçu.
Em 11 de abril de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/1099/2011, às fls. 211 e 212, nos seguintes termos:
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL da presente
Representação, e pela DETERMINAÇÃO da audiência do Sr. José Castelo Deschamps –
Prefeito de Biguaçu, e da Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de
Saúde, para que apresentem justificativas a respeito das restrições apontadas
nos itens 3.1.1 a 3.1.7 da conclusão do relatório de instrução.
Em 13 de junho de 2011, às fls. 213 e 216, o Relator emitiu seu voto que levado ao Pleno deste Tribunal, exarou a seguinte decisão (fls. 217/218):
1. Processo nº: REP-11/00130265
2. Assunto: Representação Agente
Público acerca de supostas irregularidades nas realização de despesas no
exercício de 2009 (indevida dispensa indevida ou ausência de processo
licitatório)
3. Interessado: Vilmar Astrogildo
Tuta de Souza
Responsáveis: José Castelo
Deschamps e Luciene Machado Pacheco
4. Unidade Gestora: Prefeitura
Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão nº: 1626/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação em
análise quanto aos itens 2.2.1 a 2.2.3 e 2.2.7 do Relatório de Instrução DLC n.
284/2011, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 66 da
Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Não conhecer da
Representação quanto aos demais itens apontados na exordial.
6.3. Determinar à Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, que proceda a
AUDIÊNCIA do Sr. JOSÉ CASTELO DESCHAMPS – Prefeito Municipal de Biguaçu, e da
Sra. LUCIENE MACHADO PACHECO – Superintendente de Saúde de Biguaçu, nos termos
do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades
citadas nos itens 3.1.1 a 3.1.7 da Conclusão do Relatório DLC n. 284/2011,
irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da
Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar conhecimento à Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, da presente Representação,
para conhecimento dos fatos.
6.5. Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de
Instrução DLC n. 284/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação e ao Representante.
7. Ata nº: 39/2011
8. Data da Sessão: 27/06/2011
[...] (Decisão publicada no
DOTC-e nº 772, de 1º/07/2011)
Das
notificações:
-
A Sra. Luciene Machado Pacheco foi notificada em 29 de julho de 2011 através do
Ofício DLC nº 10.502, às fls. 223 e AR, às fls. 225; e
-
O Sr. José Castelo Deschamps foi também notificado em 29 de julho de 2011,
através dos Ofício DLC nº 10.503/2011, às fls. 224 e AR, às fls. 226.
Em
17 e 18 de agosto de 2011, o Sr. José Castelo Deschamps solicitou prorrogação
de prazo, o que foi deferido pelo Relator, às fls. 227 e 229.
Em
25 de agosto de 2011, o Sr. José Castelo Deschamps e a Sra. Luciene Machado Pacheco
protocolaram a sua resposta, juntada às fls. 233 a 244, e os documentos, às
fls. 245 a 1549, que segue sua análise.
2. ANÁLISE
2.1. Aquisição
de medicamentos, de material de enfermagem, hospitalar, e de laboratório,
através das notas de empenhos nºs 32, 40, 121, 129, 217, 666, 802, 801, 808,
1025, 1024, 1070, 1173, 1255 e 1765/09, no montante R$ 43.299,26, pelo Fundo
Municipal de Saúde do Município de Biguaçu
Decorrente do fato
representado, a Instrução apontou no item 2.2.1 do Relatório DLC nº 284/2011,
fls. 192/194, que houve a aquisição de medicamentos, de material de enfermagem,
hospitalar, e de laboratório, através das notas de empenhos nºs 32, 40, 121,
129, 217, 666, 802, 801, 808, 1025, 1024, 1070, 1173, 1255 e 1765/09, no
montante de R$ 43.299,26, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de
Biguaçu, sem a realização do devido processo licitatório, contrariando o
disposto no caput, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI, do
artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A
Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a
resposta, às fls. 237 a 239, nos seguintes termos:
Pelos relatos acima, não é
difícil imaginar o quanto era caótica a situação encontrada também na
Secretaria Municipal da Saúde. LDO e LOA ainda não aprovadas, falta de pessoal
burocrático e de profissionais da saúde, que por serem ACT, comissionados e prestadores
de serviços, foram embora ao final do mandato dificultava todo tipo de ação.
Faltava material e medicamentos básicos. Aparelhos médicos e hospitalares
quebrados e sem manutenção. Não havia processo licitatório em andamento para
que os serviços não sofressem solução de continuidade.
Portanto, medidas tinham que ser
adotadas com urgência para que a população não fosse prejudicada nas suas
necessidades básicas de saúde enquanto se concluía o processo legislativo da
LDO e da LOA, levantamento das necessidades para repor os estoques da farmácia
básica, materiais médicos e hospitalares e se deflagrava e concluía os
processos licitatórios.
Para facilitar a apresentação dos
esclarecimentos, foi elaborado um demonstrativo com a relação das notas de
empenho objeto da restrição (documento n. 06), com indicação do credor, n° da
NE, data, valor, objeto da despesa, empresas que participaram da pesquisa de
preço e motivos da compra.
Analisando o referido
demonstrativo, é possível visualizar que as despesas com as aquisições
realizadas, referem-se a produtos de natureza diversa como: medicamentos,
materiais odontológicos, materiais de laboratório, materiais de limpeza,
materiais de acupuntura, materiais hospitalares, preservativo e aparelho
oxímetro. Portanto, mesmo sem levar em conta as dificuldades do início de
mandato, não é possível juntar todas essas despesas para afirmar que se
adquiriu um montante de R$ 43.299,26 sem realização do devido processo
licitatório. Salvo melhor juízo, é preciso avaliar cada caso.
N.E. 32, de 12/01/09 - R$
17.356,15 - Aquisição de medicamentos para atendimento de situação emergencial
no início do mandato, lembrando que o primeiro dia útil foi 05/01/2009. Apesar
da ausência do processo de dispensa de licitação nos termos do artigo 24 da Lei
8666/93, a aquisição foi processada com base em pesquisa de preço, conforme
documentos que acompanham a NE, de forma que o interesse público fosse
preservado. Documento n. 07.
N.E. 40, de 12/01/09 - R$
6.087,80 - Aquisição de material odontológico para atendimento de situação
emergencial no início do mandato, lembrando que o primeiro dia útil foi
05/01/2009 e cujo valor se enquadra dentro do limite de dispensa de licitação
previsto no artigo 24, inciso 11, da Lei 8666193. Documento n. 08.
N.E. 121, de 30/01/09 - R$
2.878,70 - Aquisição direta de materiais de laboratórios no início do mandato
com a urgência solicitada no Memorando 098/2009, aprovada pelo Procurador Geral
através da Cl 36/2009 e por se tratar de despesa dentro do limite de dispensa
de licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666193. Documento n. 09.
N.E. 129, de 02/02/2009 - R$
3.980,00 - Aquisição direta de tira para glicose no início do mandato, com base
em pesquisa de preço e por se tratar de despesa dentro do limite de dispensa de
licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documento n. 10.
N.E. 217, 666, 801, 802 e 808 no
total de R$ 1.127,80 - Aquisições diretas de material de limpeza, material de
acupuntura, preservativo, máscara e avental, de pequeno valor, através de
pesquisa de preço para atender situações pontuais e que até se enquadrariam
perfeitamente em aquisições pelo mecanismo do adiantamento de despesa.
Trata-se, portanto, de despesas dentro do limite de dispensa de licitação,
previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documentos ns. 11 a 15.
N.E. 1024 e 1025 no total de R$
1.138,81 - Aquisição de fita para eletrocardiograma através de pesquisa de
preço e por se tratar de despesa dentro do limite de dispensa de licitação
previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documento n. 16 e 17.
N.E. 1070 - R$ 3.750,00 - Empenho
anulado. Nota de Anulação em anexo. Documento n. 18.
N.E. 1173 - R$ 3.750,00 -
Aquisição direta de agulha para acupuntura, haja vista que as propostas para o
item Agulha no Processo Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico foram
desclassificadas por apresentarem cotação de preço acima do valor referência
(Cotação R$ 0,40 e valor referência R$ 0,125), que foi baseado no orçamento de
preço fornecido pela empresa N.J. Comércio de Produtos e Equipamentos Médicos
Hospitalares Ltda. Como esta empresa não participou do processo licitatório
realizado, decidiu-se por adquirir este item dessa empresa ao preço de R$
0,125, o que proporcionou uma economia de R$ 8.250,00 se comparado com o menor
preço do Pregão Eletrônico, que foi de R$ 0,40. Documento n. 19.
N.E. 1255 - R$ 1.970,00 -
Aquisição direta de um aparelho denominado oxímetro em caráter emergencial,
destinado ao Centro de Triagem da Gripe HIN1, conforme Cl n° 61/2009 constante
do processo, além de se tratar de despesa dentro do limite de dispensa de
licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93. Documento n. 20.
N.E. 1765 - R$ 1.260,00 -
Aquisição direta de medicamento não constante da farmácia básica, de uso
excepcional, baseado em orçamento de preços, destinado ao atendimento de
paciente beneficiado pelo programa DST/AIDS e Hepatites Virais, conforme
justificativa no processo, além de se tratar de despesa dentro do limite de
dispensa de licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93.
Documento n. 21.
De todo o exposto, considerando a
grave situação encontrada na Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando, que os serviços
básicos de saúde não poderiam sofrer solução de continuidade, sob pena de
causar graves prejuízos à população de Biguaçu;
Considerando, que as despesas
relacionadas à restrição referem-se a aquisições de produtos de diversas
naturezas, não passíveis de agregação para fins de definição da modalidade de
licitação;
Considerando, que em geral as
aquisições foram realizadas com base em orçamento de preço obtido no mercado,
conforme registro em cada processo;
Considerando, que apenas a
despesa relacionada à NE 032 excedeu ao limite de dispensa de licitação,
todavia, realizada com base e orçamento de preços e decorrente de situação
absolutamente emergencial nos primeiros dias do mandato, motivo pelo qual
solicito que a restrição seja afastada.
Os
responsáveis alegaram várias justificativas para a aquisição de medicamentos,
de material de enfermagem, hospitalar, e de laboratório, como inicio de mandato
e falta de pessoal e que os
materiais têm natureza diversa, ficando assim o quadro de despesa:
Quadro 1 – Relação das Notas de
Empenho
Data |
NE |
Empresa |
Valor (R$) |
Objeto |
Fls. |
12/01/09 |
32/09 |
Altermed Ltda. |
17.356,15 |
Medicamentos |
21 |
|
|
Sub-total |
17.356,15 |
|
|
12/01/09 |
40/09 |
Ilha Dental Ltda. |
6.087,80 |
Materiais
odontológicos |
34 |
30/01/09 |
121/09 |
Trisul Ltda. |
2.878,70 |
Materiais de
laboratório |
36 |
02/02/09 |
129/09 |
Crivita Ltda. |
3.980,00 |
Tira para glicose |
30 |
19/02/09 |
217/09 |
Santa Apolônia Ltda. |
150,00 |
Material |
37 |
|
|
Sub-total |
13.096,50 |
|
|
20/05/09 |
666/09 |
N.J Ltda. |
500,00 |
Material |
39 |
16/06/09 |
802/09 |
Sulmedi Ltda. |
109,80 |
Material |
23 |
16/06/09 |
801/09 |
Sulmedi Ltda. |
238,00 |
Material |
24 |
17/06/09 |
808/09 |
N.J Ltda. |
130,00 |
Material |
40 |
27/07/09 |
1025/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
108,10 |
Material |
26 |
27/07/09 |
1024/09 |
Altermed Ltda. |
1.030,71 |
Material / fita |
22 |
30/07/09 |
1070/09 |
N.J Ltda. |
|
Anulada |
41 |
11/08/09 |
1173/09 |
N.J Ltda. |
3.750,00 |
Material/ agulha |
42 |
21/08/09 |
1255/09 |
Cirúrgica Climaza Ltda. |
1.970,00 |
Aparelho oxímetro |
20 |
|
|
Sub-total |
7.836,61 |
|
|
16/12/09 |
1765/09 |
Diprolmed Med. Ltda. |
1.260,00 |
Medicamentos |
35 |
|
|
Sub-total |
1.260,00 |
|
|
Fonte:
documentos juntados pelo representante
A resposta dos responsáveis deve ser aceita tendo em
vista os seguintes motivos:
- O valor de R$17.356,50, despesas realizadas com
medicamentos em 12 de janeiro em face do início de mandato e da urgência;
- O valor de R$13.096,50, despesas realizadas em
fevereiro com material odontológico, de laboratório, para o posto de saúde
também em face início de mandato;
- das despesas realizadas de maio a dezembro:
> deve ser excluído o valor de R$ 3.750,00 em face da
anulação da Nota de Empenho nº 1070, conforme às fls. 398/400
> são despesas de natureza diversas, assim
distribuídas: R$7.836,61 com materiais diversos e R$1.260,00 com medicamentos, que
não se somariam para fins de licitação.
Assim, os valores apresentados das despesas referidas
neste item estão abaixo do limite para se exigir o procedimento licitatório. Portanto,
a restrição está sanada em face das justificativas apresentadas e acolhidas,
conforme demonstrado acima.
2.2. Aquisição
de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310 e
1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu
Decorrente de fato
representado, a Instrução apontou no item 2.2.1 do Relatório DLC nº 284/2011,
fls. 192/194, que houve a aquisição de produtos alimentícios, através das Notas
de Empenho n° 1071, 1310 e 1492/09, no montante de R$ 7.344,00, pelo Fundo
Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem comprovar a realização de
pesquisa de preço na busca da melhor proposta para a administração, conforme
previsto no caput, do artigo 3°, da Lei Federal n° 8666/93, que segue abaixo:
Quadro 2: Comparativo de preço
unitário
data |
ne |
empresa |
Valor (R$) |
especificação |
Preço unitário (R$) |
Diferença (%) |
Fls. |
30/07/09 |
1071/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
2.448,00 |
18 latas de leite em pó infantil peptamen
jr c/400 gr |
136,00 |
|
27 |
31/08/09 |
1310/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
2.448,00 |
18
latas ... peptamen jr c/ 400 gr |
136,00 |
|
28 |
28/10/09 |
1492/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
2.448,00 |
18
latas ... peptamen jr c/ 400 gr |
136,00 |
|
29 |
|
|
Total |
7.344,00 |
|
|
|
|
01/07/09
|
908/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
2.160,00 |
18
latas ... peptamen jr c/ 400 gr |
120,00 |
13,33 |
85 |
01/10/09 |
1425/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
2.250,00 |
18
latas ... peptamen jr c/ 400 gr |
125,00 |
8,88 |
86 |
Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante
A
Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a
resposta, às fls. 239, nos seguintes termos:
Para facilitar a apresentação do
esclarecimento, foi elaborado um demonstrativo com a relação das notas de
empenho objeto da restrição (documento n. 06), com indicação do credor, n° da
NE, data, valor, objeto da despesa, empresas que participaram da pesquisa de
preço e motivos da compra.
Analisando o referido
demonstrativo, é possível visualizar que as despesas com as aquisições
realizadas, referem-se ao cumprimento de decisão judicial e que as aquisições
foram baseadas em orçamentos de preços, conforme consta do processo de cada uma
das NE, razão pela qual solicito que a restrição seja afastada. Documento n.
22, 23 e 24.
Os responsáveis
encaminharam os documentos 22, 23 e 24, constantes às fls. 416 a 442 dos autos,
do qual apura-se o seguinte:
Quadro 3: Relação de empresas
pesquisadas
data |
ne |
Empresa/ pesquisas |
data |
Preço unitário (R$) |
Fls. |
30/07/09 |
1071/09 |
Farmácia Angeloni
Capoeiras |
30/07/09 |
144,00 |
419 |
Ceqnep |
Sem
data |
140,00 |
420 |
||
Dimaci/SC Ltda. |
29/07/09 |
136,00 |
421 |
||
31/08/09 |
1310/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
26/08/09 |
136,00 |
427 |
Natural & Companhia |
Sem
data |
140,00 |
428 |
||
Farmácia Biguaçu |
26/08/09 |
150,00 |
429 |
||
28/10/09 |
1492/09 |
Ceqnep |
Sem
data |
143,00 |
437 |
Natural
& Companhia |
Sem
data |
140,00 |
438 |
||
Dimaci/SC
Ltda. |
28/09/09 |
136,00 |
442 |
Fonte: juntadas pelo responsável
Portanto, a restrição
está sanada, face à comprovação de realização de pesquisa de preços para a aquisição
dos referidos produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310
e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu.
Todavia, recomenda-se
que, nas futuras aquisições, a Unidade junte pesquisa de preços datada, para
não comprometer a credibilidade do procedimento.
2.3.
Aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, de materiais de
enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das
dispensas de licitação nºs. 20, 27, 28, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante
de R$291.971,00 pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu
Decorrente de fato
representado, a Instrução apontou no item 2.2.2 do Relatório DLC nº 284/2011,
fls. 194/199, que houve a aquisição de medicamentos, material hospitalar, de
laboratório, de materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e
farmacêutico através das dispensas de licitação nºs. 20, 27, 28, 29, 30, 37, 42
e 43/2009, no montante de R$291.971,00 pelo Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu, com caracterização de urgência ‘fabricada’, tendo em
vista que eram despesas previsíveis, não se enquadrando no inciso IV do artigo
24 da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto no caput do artigo 2º da
Lei Federal nº 8.666/93 e no inciso XXI do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, como segue relação abaixo:
Quadro 4: Relação das dispensas de licitação
Data |
NE |
Empresa |
Nº da Dispensa |
Valor (R$) |
Fls. |
02/02/09 |
127/09 |
Cirúrgica
Climaza Ltda. |
20/08 |
4.000,00 |
43 |
19/03/09 |
355/09 |
Dimaci
Material cir. Ltda |
27/09 |
6.630,00 |
44 |
19/03/09 |
357/09 |
Dist.
de Med. Bevilacqua |
736,50 |
45 |
|
23/03/09 |
372/09 |
Gabriel
Pereira Roseno Me |
8.524,50 |
46 |
|
23/03/09 |
374/09 |
Sulmedi
Ltda. |
10.982,70 |
47 |
|
23/03/09 |
368/09 |
Crivita
Ltda. |
28/09 |
1.990,00 |
48 |
19/03/09 |
358/09 |
Produvale
Ltda. |
29/09 |
7.905,00 |
49 |
23/03/09 |
366/09 |
Crivita
Ltda. |
1.710,00 |
50 |
|
23/03/09 |
369/09 |
Altermed
Ltda. |
6.820,74 |
51 |
|
23/03/09 |
370/09 |
C.H.
Saltes Ltda. |
2.250,00 |
52 |
|
23/03/09 |
373/09 |
Sulmedi
Ltda. |
1.971,75 |
53 |
|
23/03/09 |
377/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
4.452,30 |
54 |
|
20/03/09 |
363/09 |
Dental
Ltda. |
30/09 |
5.479,40 |
54 |
23/03/09 |
376/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
8.900,00 |
57 |
|
30/03/09 |
444/09 |
Trisul
Ltda. |
37/09 |
13.988,90 |
58 |
30/03/09 |
445/09 |
Crivita
Ltda. |
1.093,00 |
59 |
|
30/03/09 |
446/09 |
Centerlab/SC
Ltda. |
8.590,60 |
60 |
|
30/03/09 |
447/09 |
Biomarchesini
Ltda. |
2.465,93 |
61 |
|
30/04/09 |
588/09 |
Altermed.
Ltda. |
42/09 |
23.093,00 |
62 |
30/04/09 |
589/09 |
Centrosul
Ltda. |
1.238,00 |
63 |
|
30/04/09 |
590/09 |
Dimaci
Ltda. |
6.645,00 |
64 |
|
30/04/09 |
583/09 |
Centrosul
Ltda. |
43/09 |
4.963,65 |
65 |
30/04/09 |
584/09 |
Altermed
Ltda. |
29.785,70 |
66 |
|
30/04/09 |
585/09 |
Crivita
Ltda. |
1.600,00 |
67 |
|
30/04/09 |
586/09 |
Dimaci
Ltda. |
5.423,80 |
68 |
|
30/04/09 |
587/09 |
Produvale
Ltda. |
9.802,00 |
69 |
|
14/05/09 |
617/09 |
Dimaci
Ltda. |
49/09 |
5.425,00 |
70 |
14/05/09 |
618/09 |
Sulmedi
Ltda. |
1.830,85 |
71 |
|
20/05/09 |
662/09 |
Dental
Ltda. |
51/09 |
6.158,30 |
72 |
20/05/09 |
663/09 |
Ilha
Dental Ltda. |
934,20 |
73 |
|
20/05/09 |
664/09 |
Dental
Tiradentes Ltda. |
764,33 |
74 |
|
20/05/09 |
665/09 |
Trade
Medical Ltda. |
1.856,70 |
75 |
|
14/07/09 |
963/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
64/09 |
21.096,60 |
76 |
14/07/09 |
964/09 |
Altermed
Ltda. |
4.063,50 |
77 |
|
14/07/09 |
965/09 |
Sulmedi
Ltda. |
822,30 |
78 |
|
14/07/09 |
960/09 |
Sulmedi
Ltda. |
65/09 |
27.784,25 |
79 |
14/07/09 |
961/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
15.677,00 |
80 |
|
14/07/09 |
962/09 |
Altermed
Ltda. |
24.515,74 |
81 |
|
TOTAL |
R$ |
291.971,00 |
Fonte:
notas de empenho
juntadas pelo representante
A
Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a
resposta, às fls. 239 a 242, nos seguintes termos:
Repetindo, para facilitar a
apresentação dos esclarecimentos, foi elaborado um demonstrativo com a relação
das Dispensas de Licitação objeto da restrição (documento n. 06), com indicação
dos credores, n° da NE, data, valor, objeto da despesa, empresas que
participaram da pesquisa de preço e motivos da dispensa de licitação.
Analisando o referido
demonstrativo, é possível visualizar que as dispensas de licitação se
concentraram no período inicial do mandato (janeiro a julho); que tinham como
motivos a necessidade emergencial enquanto se concluía os processos
licitatórios; se basearam em parecer da Procuradoria Geral do Município e a
escolha dos fornecedores recaía sobre aqueles que apresentaram a menor cotação
de preço.
DL n° 20, de 22/02/2008, N.E n°
127/2009 - R$ 4.000,00. A despesa refere-se a prestação de serviços na
manutenção de equipamentos médicos, laboratoriais e de fisioterapia, com base
em aditivo do contrato 236/2008 realizado em 02/02/09, conforme justificativas
no processo e parecer favorável do Procurador Geral. Na verdade este processo
licitatório n° 20/08 refere-se a um Pregão Presencial e registrado
indevidamente na NE n° 127/09 como Dispensa de Licitação, conforme consta dos
autos. Documento n. 25.
DL n° 27, de 11 de março/2009, NE
n° 355, 357, 372 e 374/2009 - R$ 26.873,70. A despesa refere-se à aquisição de
medicamentos em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para
compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme justificativa da
Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município anexa ao
processo. E importante registrar que a escolha dos fornecedores teve como base
as propostas de preços mais vantajosas para a administração, conforme consta
dos autos do Processo. Documento n. 26.
DL n° 28, de 11 de março de 2009,
NE n° 368 - R$ 1.990,00. A despesa refere-se a aquisição de fita para teste de
glicemia em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para
compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme justificativa da
Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município em anexa
ao processo. E importante registrar que a escolha do fornecedor teve como base
a proposta de preço mais vantajosa para a administração, conforme consta dos
autos do processo. Documento n. 27.
DL n° 29, de 11 de março de 2009,
NE n° 358, 366, 369, 370, 373 e 377 - R$ 25.109,19. A despesa refere-se a
aquisição de material hospitalar em caráter emergencial, haja vista que o
processo licitatório para compra dessa necessidade se encontrava em andamento,
conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria
Geral do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos
fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a
administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 28.
DL n° 30, de 11 de março de 2009,
NE n° 363 e 376 - R$ 14.379,50. A despesa refere-se a aquisição de material
odontológico em caráter emergencial, haja vista que o processo licitatório para
compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme justificativa da
Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do Município anexa ao
processo. E importante registrar que a escolha dos fornecedores teve como base
as propostas de preços mais vantajosas para a administração, conforme consta
dos autos do Processo. Documento n. 29.
DL n° 37, de 20 de março de 2009,
NE n° 444, 445, 446 e 447 - R$ 26.138,43. A despesa refere-se a aquisição de
material laboratorial em caráter emergencial, haja vista que o processo
licitatório para compra dessa necessidade se encontrava em andamento, conforme
justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral do
Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos
fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a
administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 30.
DL n° 42, de 16 de abril de 2009,
NE n° 588, 589 e 590 - R$ 30.976,72. A despesa refere-se a aquisição de
material odontológico em caráter emergencial, haja vista que o processo
licitatório para compra dessa necessidade ainda se encontrava em andamento,
conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria
Geral do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos
fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a
administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 31.
DL n° 43, de 16 de abril de 2009,
NE n° 583, 584, 585, 586 e 587 - R$ 51.575,15. A despesa refere-se a aquisição
de material farmacológico em caráter emergencial, haja vista que o processo
licitatório para compra dessa necessidade ainda se encontrava em andamento,
conforme justificativa da Superintendente de Saúde e parecer da Procuradoria Geral
do Município anexa ao processo. E importante registrar que a escolha dos
fornecedores teve como base as propostas de preços mais vantajosas para a
administração, conforme consta dos autos do Processo. Documento n. 32.
De todo o exposto, considerando a
grave situação encontrada na Secretaria Municipal de Saúde ao assumir o Governo
de Biguaçu em janeiro de 2009;
Considerando, que para
deflagração do devido processo licitatório na oportunidade, era preciso
primeiramente levantar o estoque existente, apurar e estimar as necessidades
para exercício, levantar no mercado o orçamento de preço para servir de
referência, segregar por lotes, entrar na fila de espera para que o setor,
ainda com pouca estrutura e excesso de trabalho, elaborasse o processo
licitatório, aguardar o tempo regulamentar para abertura do processo, vencer
todos prazos recursais, para ao final eleger os vencedores do certame,
homologar o processo e adjudicar o resultado aos vencedores, assinar e publicar
os contratos, expedir as ordens de fornecimento, emitir os respectivos empenhos
e finalmente aguardar o prazo de entrega;
Considerando, que os serviços
básicos de saúde não poderiam sofrer solução de continuidade, sob pena de
causar graves prejuízos à população de Biguaçu;
Considerando, que apesar do
processo de dispensa de licitação, as aquisições foram realizadas com base em
orçamento de preço obtido no mercado, de forma a preservar o interesse público
e critério objetivo de escolha do fornecedor;
Considerando, que não houve
prejuízo ao erário nem privilégio a fornecedores;
Considerando, que a Lei 8.666/93,
prevê e admite a contratação por dispensa de licitação em situações de
emergência e urgência para evitar prejuízo irreparável à sociedade, como foi o
caso no início do mandato;
Considerando, que a concepção da
situação de emergência e urgência na saúde não foi uma decisão isolada do
Prefeito com o propósito de burlar a lei de licitações, favorecer fornecedores
ou superfaturar as compras, mas resultado de uma necessidade constatada pelos
técnicos da saúde, Secretário Municipal de Saúde e Procurador Geral do
Município para salvar vidas ou não permitir que a população carente sofresse
ainda mais com a falta dos serviços básicos nas unidades de saúde, solicito que
a restrição seja afastada.
Os responsáveis
alegaram que “as dispensas de licitação se concentraram no período inicial do
mandato (janeiro a julho); que tinham como motivos a necessidade emergencial
enquanto se concluía os processos licitatórios; se basearam em parecer da
Procuradoria Geral do Município e a escolha dos fornecedores recaía sobre
aqueles que apresentaram a menor cotação de preço”.
Diante dos documentos
juntados pelos representantes, colhe-se o seguinte:
a) Quanto
à DL n° 20, de 22/02/2008 - N.E n° 127/2009 - R$ 4.000,00, trata-se de processo
licitatório de n° 20/08 - Pregão Presencial -conforme documento n. 25, às fls.
443/553, sendo registrada indevidamente como DL, sanando a restrição.
b) Da DL
n° 27, de 11 de março/2009 - NE n°s 355, 357, 372 e 374/2009 - R$ 26.873,70,
para aquisição de medicamentos - citam-se os seguintes, entre outros: puram (30
mil), dimeticona (9 mil), metformina (75 mil), complexo B (15 mil),
hidrocolaratiazida (90 mil), norestisterona (75 mil) (fls. 564/565):
Os responsáveis
alegaram o atraso no procedimento licitatório, conforme a justificativa
apresentada, às fls. 363, datada de 06 de março de 2009, e subscrita pela Sra.
Luciene Machado Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não
indicar qual o procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento
lançado ou em prosseguimento para a aquisição dos produtos citados, conforme relação
extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139, dos autos.
Também, alguns desses
medicamentos como puram, dimeticona, metformina, complexo B,
hidrocolaratiazida, norestisterona estão também presentes em outra Dispensa de Licitação
de nº 42/09, de 30 de abril de 2009 (fls. 975 e seguintes). Por esses motivos,
a restrição permanece.
c) Da DL n° 28, de 11 de março de
2009 - NE n° 368 - R$ 1.990,00, para a aquisição de fita para teste de glicemia
(fls. 631/662):
Os responsáveis
alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada, às
fls. 636, datada de 06 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado
Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, não indicaram qual o procedimento,
mas, em Relação extraída no sistema e-Sfinge, constante às fls. 136/139,
encontra-se o Pregão Eletrônico nº 25/2009, aberto em 25/03/2009 e homologado em
08/07/09, no valor de R$26.000,00. Assim, a restrição está sanada, aceitando-se
a justificativa dos responsáveis.
d) Da DL
n° 29, de 11 de março de 2009, NE n°s 358, 366, 369, 370, 373 e 377 - R$
25.109,19, que se refere à aquisição de material hospitalar como seringa,
algodão, gaze, fita, soro, entre outros (fls. 675/676):
Os responsáveis
alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às
fls. 674, datada de 06 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado
Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o
procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em
prosseguimento para a aquisição dos materiais citados, conforme Relação
extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos. Portanto, a restrição permanece.
e) Da DL
n° 30, de 11 de março de 2009 - NE n°s 363 e 376 - R$ 14.379,50 que se refere à
aquisição de material odontológico, como soda, restaurador, resina, anestésico,
lima, entre outros (fls. 806):
Os responsáveis
alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às
fls. 674, datada de 06 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado
Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o
procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em
prosseguimento para a aquisição dos materiais citados conforme Relação extraída
do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos. Portanto, a restrição permanece.
f) Da DL
n° 37, de 20 de março de 2009 - NE n°s 444, 445, 446 e 447 - R$ 26.138,43, que
se refere à aquisição de material laboratorial, como hemoglobina, tubo, papel,
fosfatase, reativo, lápis, cronômetro, entre outros (fls. 899/900):
Os responsáveis
alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às
fls. 916, datada de 20 de março de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado
Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o
procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em
prosseguimento para a aquisição dos materiais citados, conforme Relação
extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos. Portanto, a restrição permanece.
g) Da DL
n° 42, de 16 de abril de 2009 - NE n°s 588, 589 e 590 - R$ 30.976,72, que se refere
à aquisição de medicamentos, como puram, dimeticona, metformina, complexo B,
hidrocolaratiazida, norestisterona, entre outros (fls. 1009/1012):
Os responsáveis
alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às
fls. 1013, datada de 27 de abril de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado
Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o procedimento,
não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em prosseguimento
para a aquisição dos materiais citados, conforme Relação extraída do sistema
e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos. Portanto, a restrição permanece.
h) Da DL
n° 43, de 16 de abril de 2009 - NE n°s 583, 584, 585, 586 e 587 - R$ 51.575,15,
que se refere à aquisição de material farmacológico, como solução, soro,
esparadrapo, papel, atadura, luva, entre outros (fls. 1088/1090):
Os responsáveis
alegaram o atraso no procedimento licitatório, justificativa apresentada às
fls. 1096, datada de 27 de abril de 2009, e subscrita pela Sra. Luciene Machado
Pacheco – Superintendente de Saúde. Todavia, além de não indicar qual o
procedimento, não se encontrou na época qualquer procedimento lançado ou em
prosseguimento para a aquisição dos materiais citados, conforme Relação
extraída do sistema e-Sfinge, constante às fls. 136 a 139 dos autos. Portanto, a restrição permanece.
Quanto às dispensas
49, 51, 64 e 65, não há qualquer justificativa, pois não foram relacionadas na
restrição, apesar de o valor delas estar incluído na restrição.
Assim, diante da
resposta e da exclusão da DL 20, no valor de R$4.000,00 e da DL 28, no valor de
R$1.990,00, e das dispensas de nºs 49, 51, 64 e 65, o valor do montante das
dispensas sofre a alteração para R$175.052,47.
Cabe aqui transcrever
texto dos doutrinadores citados na Instrução, como Adilson Abreu DALLARI:
A
redação atual desse inciso é o resultado de uma evolução determinada pelos
abusos que foram ocorrendo ao longo do tempo, sob a desculpa de urgência, muitas vezes artificialmente criadas. O
legislador procurou restringir o uso dessa faculdade, estabelecendo uma
série de condicionamentos ou especificações, mas mantendo o que é realmente
essencial: a existência de uma situação de urgência, exigindo uma atuação
imediata da Administração Pública, incompatível com as delongas inevitavelmente
inerentes ao procedimento licitatório. (DALLARI, Adilson Abreu.
"Dispensa de Licitação por Urgência". Informativo de Licitações e
Contratos. Curitiba: Zênite, nov./1999)
Também Joel de
Menezes Niebuhr:
A priori, a situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração
Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. E obrigatório que ela controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os
produtos visados corram o risco de faltar. [...] (NIEBUHR, Joel de Menezes.
Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. São Paulo: Dialética, 2003.
Pág. 278) (grifou-se)
Assim, os
responsáveis, ao assumirem a Administração, tiveram dois meses (janeiro e
fevereiro) do exercício de 2009, para avaliar e lançar os devidos procedimentos
licitatórios. No entanto, com a justificativa da urgência, lançaram as dispensas
de licitações em março de 2009.
Cabe ressaltar que no
exercício de 2009, foram realizadas 17 dispensas, no montante de R$405.966,78.
Nesse item, foram analisados apenas 06, representando 43% elaboradas pela
Unidade em termos de valores, conforme Relação extraída do Sistema e-Sfinge,
constante de fls. 140/141 dos autos.
Portanto, a restrição
permanece, face às dispensas de licitação nºs. 27, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no
montante de R$175.052,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de
Biguaçu, com caracterização de urgência ‘fabricada’, tendo em vista que eram
despesas previsíveis, não se enquadrando no inciso IV do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto no caput do artigo 2º da Lei
Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
2.4.
Aquisição direta de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nºs 23,
24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491
e 1767/09, no montante de R$33.324,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu
Decorrente de fato
representado, a Instrução apontou no item 2.2.3 do Relatório DLC nº 284/2011,
fls. 199/201, que houve a aquisição direta de produtos alimentícios, através
das Notas de Empenho nº 23, 24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306,
1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09, no montante de R$33.324,00, pelo Fundo
Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem comprovar a realização da
pesquisa de preço, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme
previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, como segue:
Quadro 5 – Relação das Notas de empenho com
aquisição de latas de leite
Data |
Nota de Empenho |
Empresa |
especificação |
Valor (R$) |
Valor unitário (R$) |
Fls. |
08/01/09 |
23/09 |
Pronutri
Ltda. |
6
latas ... apatamil |
198,00 |
33,00 |
90
|
08/01/09 |
24/09 |
Pronutri
Ltda. |
10
latas ... pregomil |
1.590,00 |
159,00 |
91
|
05/02/09 |
153/09 |
Pronutri
Ltda. |
20
latas ... 400 gr neocate processo judicial ... |
6.900,00 |
345,00 |
92
|
03/04/09 |
474/09 |
Pronutri
Ltda. |
4
latas ... 400 gr neocate processo judicial ... |
1.380,00 |
345,00 |
93
|
09/04/09 |
490/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
15
latas de leite em pó infantil peptamen jr c/ 400 gr ... processo
administrativo |
1.800,00 |
120,00 |
82
|
17/04/09 |
520/09 |
Pronutri
Ltda. |
06
latas ... 400 gr neocate ... processo judicial ... |
2.400,00 |
400,00 |
94
|
05/05/09 |
598/09 |
Nutrifar
Ltda. |
10
latas de leite em pó neocate 400 gr ... processo judicial ... |
4.000,00 |
400,00 |
84
|
14/05/09 |
616/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
08
latas ... peptamen jr c/ 400 gr ... processo administrativo |
960,00 |
120,00 |
83
|
02/06/09 |
747/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
18
latas ... peptamen jr c/ 400 gr ... processo judicial ... |
2.160,00 |
120,00 |
84
|
01/07/09 |
908/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
18
latas ... peptamen jr c/ 400 gr ... processo judicial ... |
2.160,00 |
120,00 |
85
|
31/08/09 |
1306/09 |
Pronutri
Ltda. |
10
latas ... pregomin c/ 400 gr processo judicial ... |
1.560,00 |
156,00 |
95
|
29/09/09 |
1367/09 |
Nutrifar
Ltda. |
08
latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo administrativo ... |
1.248,00 |
156,00 |
88
|
01/10/09 |
1425/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
18
latas ... peptamen jr c/ 400 gr processo judicial ... |
2.250,00 |
125,00 |
86
|
05/10/09 |
1428/09 |
Nutrifar
Ltda. |
10
latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo judicial ... |
1.560,00 |
156,00 |
89
|
28/10/09 |
1490/09 |
Pronutri
Ltda. |
10
latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo judicial ... |
1.560,00 |
156,00 |
96
|
28/10/09 |
1491/09 |
Pronutri
Ltda. |
08
latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo administrativo ... |
1.248,00 |
156,00 |
97
|
16/12/09 |
1767/09 |
Pronutri
Ltda. |
02
latas ... pregomin c/ 400 gr ... processo administrativo ... |
350,00 |
175,00 |
98
|
TOTAL |
33.324,00 |
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
A Sra. Luciene
Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a resposta, às fls.
242, nos seguintes termos:
Analisando o demonstrativo com a
Relação das Notas de Empenho apontada no item 3.1.4 do Relatório de Instrução
(Documento n. 06), é possível visualizar que as despesas realizadas referem-se
a aquisições de Leite em Pó especial, na sua maioria para atender decisão
judicial ou com indicação em Relatório Técnico do serviço de assistência
social, com parecer do Procurador Geral e com base em pesquisa de preços no
mercado para obter a melhor proposta para a administração, conforme processos
em anexo, razão pela qual solicito que a restrição seja afastada. Documentos n.
33 a 49.
Diante dos documentos
apresentados pelos responsáveis, extrai-se o seguinte:
Quadro 6 – Relação das empresas pesquisadas
Data |
Nota de Empenho |
Empresa pesquisadas |
data |
Valor unitário (R$) |
Fls. |
08/01/09 |
23/09 |
Pronutri
Ltda. |
07/01/09 |
33,00 |
1133 |
Aptmil |
07/07/09 |
34,90 |
1134 |
||
Farmácia
Vital |
08/01/09 |
39,12 |
1135 |
||
Farmácia Biguafarma |
07/01/09 |
36,51 |
1136 |
||
08/01/09 |
24/09 |
Pronutri
Ltda. |
05/01/09 |
159,00 |
1143 |
Farmácia
Vera Lucia |
07/01/09 |
169,00 |
1144 |
||
Farmácia
Vital |
08/01/09 |
193,78 |
1145 |
||
05/02/09 |
153/09 |
Pronutri
Ltda. |
03/02/09 |
345,00 |
1158 |
Farmácia
Vital |
29/01/09 |
572,70 |
1159 |
||
Paemi |
02/02/09 |
572,65 |
1160 |
||
03/04/09 |
474/09 |
Pronutri
Ltda. |
27/03/09 |
345,00 |
1179 |
CEQNEP |
30/03/09 |
431,25 |
1180 |
||
09/04/09 |
490/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
Sem
data |
120,00 |
1198 |
Sem comprovação de pesquisa em outras empresas |
|||||
17/04/09 |
520/09 |
Pronutri
Ltda. |
17/04/09 |
400,00 |
1209 |
Farmácia
Vital |
16/04/09 |
572,70 |
1210 |
||
CEQNEP |
30/03/09 |
431,25 |
1211 |
||
05/05/09 |
598/09 |
Nutrifar
Ltda. |
05/05/09 |
400,00 |
1228 |
CEQNEP |
04/05/09 |
431,77 |
1229 |
||
Farmácia
Vital |
05/05/09 |
503,97 |
1230 |
||
14/05/09 |
616/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
Sem
data |
120,00 |
1248 |
Nutritiva |
13/05/09 |
143,00 |
1249 |
||
02/06/09 |
747/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
Sem
data |
120,00 |
1256 |
Paemi |
1º/06/09 |
135,00 |
1257 |
||
01/07/09 |
908/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
Sem
data |
120,00 |
1262 |
Nutritiva |
30/06/09 |
143,00 |
1263 |
||
31/08/09 |
1306/09 |
Pronutri
Ltda. |
27/08/09 |
156,00 |
1275 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
Sem
data |
172,90 |
1277 |
||
Farmácia
Biguacu |
26/08/09 |
206,70 |
1278 |
||
29/09/09 |
1367/09 |
Nutrifar
Ltda. |
29/09/09 |
156,00 |
1313 |
Farmácia
Biguacu |
29/09/09 |
195,00 |
1314 |
||
01/10/09 |
1425/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
28/09/09 |
125,00 |
1344 |
Dimaci/SC |
28/09/09 |
136,00 |
1345 |
||
05/10/09 |
1428/09 |
Nutrifar
Ltda. |
29/09/09 |
156,00 |
1357 |
Farmácia
Biguacu |
29/09/09 |
195,06 |
1359 |
||
28/10/09 |
1490/09 |
Pronutri
Ltda. |
29/09/09 |
156,00 |
1370 |
Farmácia
Biguacu |
29/09/09 |
195,06 |
1371 |
||
SESI |
29/09/09 |
193,15 |
1372 |
||
28/10/09 |
1491/09 |
Pronutri
Ltda. |
29/09/09 |
156,00 |
1399 |
Farmácia
Biguacu |
29/09/09 |
195,06 |
1400 |
||
16/12/09 |
1767/09 |
Pronutri Ltda. |
175,00 |
||
Natural
& Companhia |
Sem
data |
182,00 |
1406 |
Assim, a restrição
está sanada em face da comprovação de se tratar de aquisições de Leite em Pó
especial, na sua maioria para atender decisão judicial ou com indicação em
Relatório Técnico do serviço de assistência social, e ainda, da realização da
pesquisa de preço, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme
previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Recomenda-se, no
entanto, que nas futuras aquisições a Unidade junte pesquisa de preço datada,
para não comprometer a credibilidade do procedimento.
2.5.
Aquisição de materiais de limpeza, através das notas de empenho nºs 35 e
36/2009, no montante de R$8.704,10, do Fundo Municipal de Saúde do Município de
Biguaçu
A Instrução,
decorrente de fato representado, apontou no item 2.2.7 do Relatório DLC nº
284/2011, fls. 205/206, que houve a aquisição de materiais de limpeza, através
das Notas de Empenho n°s 35 e 36/09, no montante de R$ 8.704,10, do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem o devido procedimento
licitatório, contrariando o disposto no art. 2° da Lei Federal n° 8666/93 e o
inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
A
Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a
resposta, às fls. 242 e 243, nos seguintes termos:
Analisando o demonstrativo com a
Relação das Notas de Empenho apontada no item 3.1.5 do Relatório de Instrução
(Documento n. 06), é possível visualizar que as despesas realizadas referem-se
a aquisição de material de limpeza com base em pesquisa de preço no mercado
para obter a melhor proposta para a administração, conforme documentos
constantes dos processos em anexo. Documentos n. 50 e 51.
É importante registrar, que tais
aquisições em caráter emergencial ocorreram em 12/01/2009, sexto dia útil do
novo Governo, ainda sem Lei Orçamentária aprovada, estoques zerados e situação
caótica encontrada em todas as áreas como registrado acima.
Pelo exposto, e considerando que
o interesse público deve prevalecer em situações como a encontrada;
Considerando, que não houve
prejuízo ao erário, vez que as aquisições se basearem em pesquisa de preço
realizada no mercado, conforme consta dos processos, solicito que a restrição
seja tolerada e afastada.
Os responsáveis
alegaram que “tais aquisições em caráter emergencial ocorreram em 12/01/2009,
sexto dia útil do novo Governo, ainda sem Lei Orçamentária aprovada, estoques
zerados e situação caótica encontrada em todas as áreas como registrado acima”
e alegaram ainda, que “as aquisições se basearem em pesquisa de preço realizada
no mercado”, e juntaram os documentos de fls. 1408 a 1432.
A resposta deve ser
aceita e a restrição está sanada, tendo em vista os seguintes motivos:
- início de ano, isto
é, as despesas foram realizadas em 12 de janeiro de 2009,
- a realização de pesquisa
de preço; e
- e aquisição para
duas finalidades distintas (para clínica da Prefeitura e para o programa
DST/AIDS).
2.6.
Aquisição de cestas básicas através das notas de empenho nº 70 e 739/2009, no
montante de R$12.050,00, sem o devido procedimento licitatório.
A Instrução
decorrente de fato representado apontou no item 2.2.7 do Relatório DLC nº
284/2011, fls. 205/206, que houve a aquisição de cestas básicas através das
notas de empenho nºs 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00, sem o devido
procedimento licitatório, fato que contrariou o disposto no artigo 2º da Lei
Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, como segue:
Quadro 9: Relação das
Notas de empenhos tendo como credor a Tudo Tem Ltda.
data |
Notas de empenho |
Credor |
especificação |
Valor (R$) |
Fls. |
27/01/09 |
70/09 |
Tudo Tem Com. De
Embalagem Ltda. |
Aquisição de 100 un.
de cestas básicas ... programa de ... |
6.025,00
|
130 |
29/05/09 |
739/09 |
Tudo Tem Com. De
Embalagem Ltda. |
Aquisição de 100 un.
de cestas básicas ... programa ... |
6.025,00
|
132 |
Total |
12.050,00 |
Fonte: notas de empenho
juntadas pelo representante
A
Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a
resposta, às fls. 243, nos seguintes termos:
Conforme consta do processo em
anexo, a despesa refere-se a aquisição em caráter emergencial, até a realização
do devido processo licitatório, de 100 unidades de cestas básicas para atender
as famílias cadastradas no programa DST/AIDS.
A compra foi realizada em
27/01/2009, NE 70/2009, fonte de recursos 0.2.28. Todavia, em maio/2009, ao ser
informado que essa fonte não poderia financiar tal despesa, a NE 070/2009 no
valor de R$ 6.025,00 foi anulada, conforme NAE n° 12/09 em anexo e reempenhada
para financiamento através da fonte de recursos 0.1.02, estando, portanto, a
despesa abaixo do limite de dispensa de licitação, razão pela qual solicito o
afastamento da restrição. Documentos n. 52 e 53.
Os responsáveis
alegaram que “a NE 070/2009 no valor de R$ 6.025,00 foi anulada, conforme NE n°
12/09 em anexo, e reempenhada para financiamento através da fonte de recursos
0.1.02”, e juntaram o documento às fls. 1434.
Assim sendo, a
restrição está sanada em face da comprovação de anulação da NE 070/2009,
ficando o valor da despesa reduzido para R$6.025,00 e este valor está dispensado
de licitação. Contudo, observa-se que este valor deve
ser somado aos valores das aquisições posteriores, para definição da modalidade
de licitação, considerando o total da necessidade deste objeto para o
exercício.
2.7.
Aquisição de materiais diversos através das Notas de Empenho nº 381 e 382/2009,
decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, não observando o disposto no
artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A Instrução,
decorrente de fato representado, apontou no item 2.2.7 do Relatório DLC nº
284/2011, fls. 205/206, que houve a aquisição de materiais diversos através das
Notas de Empenho nºs 381 e 382/2009 decorrentes da Dispensa de Licitação nº
32/2009, e como são despesas previsíveis, não observou-se o disposto no artigo
2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
A
Sra. Luciene Machado Pacheco e o Sr. José Castelo Deschamps encaminharam a
resposta, às fls. 244, nos seguintes termos:
Analisando o demonstrativo com a
Relação das Notas de Empenho apontadas no item 3.1.7 do Relatório de Instrução
(Documento n. 06), é possível visualizar que as despesas realizadas referem-se
à aquisição de material de copa e cozinha no valor de R$ 1.155,00 e
medicamentos no valor de R$ 96,00 e foram feitas com base em pesquisa de preço
no mercado para obter a melhor proposta para a administração, conforme
documentos constantes dos processos em anexo, senão vejamos:
NE 381, de 23/03/2009 - R$
1.155,00 - Aquisição de copos descartáveis e pilhas alcalinas para o Fundo
Municipal de Saúde, em caráter emergencial, por dispensa de licitação n°
32/2009, haja vista que o processo licitatório em andamento sofreu atraso,
conforme registrado na Cl 109/2009, de 06/03/2009 constante dos autos do
processo à fl.6. Documento 54 e 55.
NE 382, de 23/03/2009 - R$ 96,00
- Aquisição do medicamento claritromicina destinado a Sra. Neide Besceu
Oliveira, com base na lei Municipal n° 1572/2001, que autoriza a concessão de
auxílio a pessoas carentes.
Pelo exposto, considerando que as
despesas foram realizadas com base em pesquisa de preço no mercado para escolha
da melhor proposta para administração;
Considerando, que a despesa
referente à NE 381 foi realizada com base no processo de dispensa de licitação
n° 32/2009 e parecer do Procurador Geral;
Considerando, tratar-se de
despesas de pequeno valor e visando o interesse público, haja vista a situação
caótica encontrada na saúde no início do governo, solicito que a restrição seja
tolerada e afastada.
Preliminarmente, cabe
uma retificação quanto às notas de empenho nºs 381 e 382 referidas na Conclusão
do Relatório, quando deveriam constar as Notas de Empenho nºs 381 e 383,
conforme constou no Quadro 8 (fls. 205).
Os responsáveis
alegaram “que o processo licitatório em andamento sofreu atraso, conforme
registrado na Cl 109/2009, de 06/03/2009, constante dos autos do processo à
fl.6. Documento 54 e 55”.
Todavia, não há
documento algum comprovando o lançamento do Edital ou outro que comprove que o
procedimento encontrava-se em andamento na época em que foi solicitada a
dispensa de licitação pela Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintendente de
Saúde, conforme às fls. 1469.
Mas, em pesquisa no
Sistema e-Sfinge (às fls. 137), apura-se o Pregão Presencial nº 26/2009,
lançado pela Unidade para aquisição de material de limpeza e outros em 20 de
março de 2009, com data prevista para abertura em 09 de abril e homologado em
18 de maio, na época da solicitação da dispensa. Assim sendo, a justificativa
deve ser aceita e a restrição está sanada.
3. CONCLUSÃO
Considerando que foi efetuada a audiência dos
responsáveis, conforme consta nas fls. 1552 e 1553 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas,
constantes do Relatório DLC nº 284/2011;
Considerando
que as dispensas de licitações 49/09, 51/09, 64/09 e 65/09 não foram relacionadas
na restrição do item 3.1.3 da Conclusão do Relatório DLC 284/2011, não sendo
objeto de audiência aos responsáveis; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Considerar
procedente a Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00, no tocante ao seguinte item:
3.1.1. Aquisições
de medicamentos, de material hospitalar, de laboratório, de materiais de
enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das Dispensas
de Licitação nºs. 27, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$175.052,00,
pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, com caracterização de
urgência ‘fabricada’, tendo em vista que se referem a despesas previsíveis,
não se enquadrando no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93,
contrariando o disposto no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o
inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 (item 2.3 do presente Relatório).
3.2.
Considerar
improcedente a Representação, no tocante aos seguintes itens:
3.2.1. Para
as aquisições de medicamentos, de material de enfermagem, hospitalar e de
laboratório, através das notas de empenhos nºs 32, 40, 121, 129, 217, 666,
802, 801, 808, 1025, 1024, 1070, 1173, 1255 e 1765/09, no montante R$
43.299,26, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, foram
justificadas, estando em conformidade com o disposto no caput, do artigo 2º,
da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.1 do presente Relatório);
3.2.2. Para
as aquisições de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071,
1310 e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu, foram comprovadas as pesquisas de preços, na busca da melhor
proposta para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);
3.2.3. Para
as aquisições diretas de produtos alimentícios através das Notas de Empenhos
nºs 23, 24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428,
1490, 1491 e 1767/09, no montante de R$33.324,00, pelo Fundo Municipal de
Saúde do Município de Biguaçu, foram comprovadas as realizações de pesquisas de
preços, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no
caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do presente
Relatório);
3.2.4. Para
as aquisições de materiais de limpeza, através das notas de empenho nºs 35 e
36/2009, no montante de R$8.704,10 do Fundo Municipal de Saúde do Município de
Biguaçu, sem o devido procedimento licitatório, foram aceitos as
justificativas de início de ano, da realização de pesquisa de preço e
finalidades distintas (para clínica da Prefeitura e para o programa DST/AIDS),
não se aplicando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso
XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(item 2.5 do presente Relatório);
3.2.5. Para
as aquisições de cestas básicas, através das notas de empenho nº 70 e
739/2009, no montante de R$12.050,00, foi comprovado a anulação do empenho 70,
reduzindo o valor, sendo dispensável o procedimento licitatório (item 2.6 do
presente Relatório); e
3.2.6. Para
as aquisições de materiais diversos, através das Notas de Empenho nº 381 e
383/2009 decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, foram aceitas as
justificativas da urgência e do atraso do procedimento licitatório (item 2.7
do presente Relatório).
3.3.
Considerar
irregulares as Dispensas de Licitação nºs. 27, 29, 30, 37, 42 e 43, todas de
2009, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, em face da
restrição apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório.
3.4.
Aplicar
multa ao Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal de Biguaçu e à Sra.
Luciene Machado Pacheco – Superintende de Saúde do município de Biguaçu, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), em face da restrição apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste
Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.5.
Recomendar a Unidade que:
3.5.1.
Em futuros procedimentos, junte pesquisa de preço datada, para não comprometer
a credibilidade do procedimento e em conformidade com o caput do artigo 3º da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório).
3.6.
Dar
ciência do Acórdão, do Relatório Técnico ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de
Souza, ao Sr. José Castelo Deschamps, à Sra. Luciene Machado Pacheco e ao
responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Biguaçu.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 21 de outubro de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR