PROCESSO
Nº: |
RPA-07/00490094 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Adierson Carlos Bussolaro, Prefeito
Municipal de Lindóia do Sul; Sr. Ademir Zanella, ex-Prefeito Municipal
de Lindóia do Sul. |
INTERESSADO: |
Gercino Gerson Gomes Neto |
ASSUNTO:
|
Representação acerca de supostas
irregularidades na contratação de serviços de assessoria administrativa para
execução de atividades inerentes aos cargos de contador e técnico
administrativo |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DAE - 40/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação
acerca de supostas irregularidades na contratação de serviços de assessoria administrativa
para execução de atividades inerentes aos cargos de contador e técnico
administrativo.
A
Representação foi efetuada, em 03 de julho de 2007, pelo Procurador-Geral de
Justiça Gercino Gerson Gomes Neto a esta Corte de Contas, através do Ofício nº
51163.1/PGJ (fls. 02), onde, em anexo, encaminha o ofício nº 293/2007 (fls.
04/05) do Promotor de Justiça Rafael Meira Luz, o qual, em procedimento
administrativo preliminar de nº 007/2007, solicita a apuração da utilização de
contratos de assessoria jurídica em substituição da atuação por servidores
públicos de carreira.
Encaminhado
a esta Diretoria de Atividades Especiais, o auditor fiscal Lúcio Flávio
Mazzolli lavrou o parecer de admissibilidade nº 03/07, de 02 de outubro de 2007
(fls. 11/12), no sentido de admitir a Representação, sendo corroborado nesta
posição pelo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 04
de outubro de 2007 (fls. 13/14).
A
fim de aprofundar os detalhes acerca do representado, em 05 de dezembro de
2007, a Auditora e Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken determinou a
diligência à Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul para que fossem juntados
documentos e comprovantes a respeito dos cargos de advogado, assessor jurídico,
ou similar, bem como os contratos de serviços jurídicos entre os anos de 2001
até dezembro de 2007 (fls. 15/16).
Em
04 de janeiro de 2008, o Prefeito Municipal Adierson Carlos Bussolaro
apresentou suas justificativas (fls. 18/20), com cópias de Projetos de Leis
Complementares do ano de 2002, a Lei Complementar nº 051/2003, as alterações
desta Lei Complementar em 2007, do Decreto nº 1600/2007 e outros documentos
relacionados aos contratos jurídicos existentes na Prefeitura.
Encaminhados os autos ao
Conselheiro Moacir Bertoli, Relator do Processo em pauta, em 13 de fevereiro de
2008 (fls. 244), este lavrou o seguinte despacho: “Considerando a
documentação remetida a este Tribunal pelo Município de Lindóia do Sul, anexada
às fls. 18/241, solicito o encaminhamento dos autos à essa Diretoria, a fim de
que proceda o exame devido.”
Recebido
o processo nesta Diretoria de Atividades Especiais, constatou-se a necessidade
de mais documentos para a elaboração adequada da instrução, os quais foram
requeridos através da Informação nº 06/08, datada de 29 de fevereiro de 2008
(fls. 263/265), e respondido pela unidade gestora através de documentos ou
justificativas.
No
entanto, como o Processo ainda não havia sido formalmente admitido, os autos
retornaram ao Conselheiro Relator Moacir Bertoli que, na Decisão Singular nº
GACMB 026/2008, às fls. 668, conheceu da Representação e determinou que a DAE
adotasse as providências que se fizessem necessárias, inclusive, auditoria,
inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como
irregulares.
Assim
sendo, realizou-se a inspeção com base na documentação solicitada pela DAE,
sendo os trabalhos de inspeção confiados a Odir Gomes da Rocha Neto, Auditor
Fiscal de Controle Externo deste Tribunal.
Com base na documentação solicitada foi
elaborado o Relatório de Instrução nº 22/2008, de 16 de dezembro de 2008, (fls.
679 a 698, vol. III), sugerindo a conversão do processo em tomada de Contas
Especial e concluindo pela responsabilização preliminar do Sr. Adierson Carlos
Bussolaro, Prefeito Municipal de Lindóia do Sul, por ter contrato serviço de
assessoria administrativa para execução de atividades inerentes aos cargos de
contador e técnico administrativo, nos exercícios de 2005 e 2006, ocasionando a
sobreposição de funções, pela ausência
de documentação comprobatória da execução dos contratos, impossibilitando a
comprovação efetiva da despesa, pela ausência de pareceres jurídicos nos
procesos licitatórios e pela sonegação de documentos ao Tribunal de Contas;
Srs. Ademir Zanella, Prefeito Municipal de Lindóia do Sul em exercício na data
da assinatura do contrato nº 147/06 e Adierson Carlos Bussolaro, o primeiro por
ter contratado, no exercício de 2006, serviço de assessoria administrativa para
execução de atividades inerentes aos cargos de contador e técnico
administrativo, ocasionado sobreposição de funções e burla ao concurso público
e o segundo por ter sido o Prefeito municipal, gestor primário, durante a
execução do contrato nº 147/06.
O Ministério Público acolheu integralmente
as medidas sugeridas pela conclusão do Relatório nº 22/2008, opinando pela
citação dos gestores indicados, (fl. 700, vol. III).
O Conselheiro Relator do processo em epígrafe,
Cleber Muniz Gavi determinou, em preliminar, a audiência dos responsáveis à
época, nos termos do art. 29, §1º e 35, parágrafo único, da Lei Complementar
Estadual n. 202/00, para apresentação de justificativas a respeito das
irregularidades constantes da conclusão do Relatório de Instrução nº 22/2008,
conforme fl. 702, vol. III.
O Srs. Adierson Carlos Bussolaro e Ademir Zanella,
se manifestaram nos autos, com justificativas apensadas respectivamentes às
fls. 711-718 e 731-739, vol. III.
Ante os novos elementos indicados, passa-se a
reinstrução do presente processo.
2. ANÁLISE
A reinstrução dos presentes autos está organizada em tópicos de considerações preliminares e situação apurada.
2.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Em suas manifestações de resposta, os
ex-Prefeitos Srs. Adierson e Ademir, respectivamente às folhas 717 e 738,
sustentam a tese de que os atos apontados pela equipe de inspeção devem ser considerados regulares, com o arquivamento
do procedimento, defendendo a descaracterização do débito ou sanção.
2.1.1.
Descaracterização do débito ou sanção
Em
síntese, sustentam os responsáveis que o Direito Brasileiro adotou a
responsabilidade subjetiva do Estado.
Afirmam que a responsabilidade do agente
público é subjetiva conforme preconiza o artigo 37, devendo o agente responder
nos casos de dolo ou culpa. “O dolo refere-se à prática intencional do ato
lesivo. A culpa stricto sensu tem por
modalidade a imprudência, a negligência e a imperícia”, (fl. 717, vol. III).
E continuam afirmando que a má-fé é a
“consciência de agir em desacordo com a lei; de descumprir obrigações, é a
intenção de prejudicar alguém.
Afirmam que no caso em tela, não existiu
nenhum vestígio de má-fé, entendendo que o ato foi praticado de acordo com a
lei e na necessidade dos referidos serviços.
Salientam que:
Conforme previsto no art. 17, §1º e art. 34, ambos,
do Regimento Interno do TCE/SC (TC 06/01), o qual segue as regras estabelecidas
no ordenamento jurídico superior, imputa-se débito ao agente público quando ele
causa dano ao erário por ato de gestão ilegítimo, desfalca ou desvia dinheiro
público ou renuncia ilegalmente receita pública. Na situação em apreço a
contratação dos serviços foi efetuada justamente para poder defender o
interesse público e viabilizar os programas necessários. Os benefícios
auferidos com os valores despendidos foram infinitamente superiores. Pelo qual,
os atos apontados no Relatório não se subsumem ao disposto no art. 15, § 3º da
Lei Complementar Estadual n. 202/00.
Entendem que deve ser considerada regular a
despesa apontada no Relatório de instrução, com base nas provas e
justificativas apresentadas, nos termos do artigo 97 c/c art. 45, §2º, da Res.
TC 06/01.
Afirmam também que não há atos passíveis de
aplicação de multas, “uma vez que, segundo o estabelecido no art. 109 da TC
06/01 ela só será cabível quando houver ato de gestão se enquadrar em uma das
hipóteses previstas no rol citado”, (fl. 718, vol. III).
Reinstrução:
Importante
destacar que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos
patrimoniais, se exaurindo com a indenização. É uma obrigação meramente
patrimonial, independente da criminal e da administrativa, podendo coexistir
com elas, mas sem se confundir.
A
responsabilidade civil da Administração é a que se impõe a “Fazenda Pública a
obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no
desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da
responsabilidade contratual e da legal”[1].
A
doutrina da responsabilidade civil evoluiu do conceito de irresponsabilidade
para o de responsabilidade com culpa e para o da responsabilidade civilista e
desta para a fase de responsabilidade pública. A doutrina da irresponsabilidade
está totalmente superada e a doutrina civilista ou da culpa civil comum perde
terreno a cada momento, com o predomínio das normas de Direito Público sobre as
regras de Direito Privado na relação entre a Administração e administrados,
sendo a teoria da responsabilidade sem culpa a mais compatível com a posição do
Poder Público perante os cidadãos. Assim, princípios de Direito Público é que
devem nortear a fixação da responsabilidade, não se podendo equiparar o Estado
com particular, tornando-se, por isso, inaplicáveis os princípios subjetivos da
culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos
administrados.
A
doutrina de Direito Público resolveu a questão da responsabilidade civil da
Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade
sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivos a
terceiros. Assim surgiram as teorias da culpa administrativa, do risco
administrativo e do risco integral.
Para
a teoria da culpa administrativa a obrigação do Estado de indenizar decorre da
ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente
público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de
serviço público. Cabe à vítima comprovar a inexistência do serviço, seu mau
funcionamento ou seu retardamento.
Para
a teoria do risco administrativo basta
tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga
da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da
Administração. Verifica-se que os postulados de tal teoria, geram a
responsabilidade objetiva do Estado e assim buscaram seus fundamentos na
justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria
que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais.
Para
a teoria do risco integral a Administração responde invariavelmente pelo dano
suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou, até
mesmo de dolo.
Ressalte-se
que a Constituição Federal de 1988 manteve a responsabilidade civil objetiva da
Administração, sob a modalidade do risco administrativo prevista nas
Constituições anteriores, dispondo em seu artigo 37, §6º da Constituição
Federal o seguinte:
Art. 37. [...]
§6º As pessoas
jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo e culpa.
Seguindo a Constituição Federal de 1988 o artigo 43 do
Código Civil de 2002 estabelece o seguinte:
Art. 43. As pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Assim, a responsabilidade civil objetiva do Estado é
fundada no risco que este gera para os administrados no cumprimento de suas
finalidades que, em última análise, resume-se na obtenção do bem comum.
Sendo assim, entende-se que não prospera a alegação dos
responsáveis de que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva.
Com relação à alegação dos responsáveis da regularidade
da despesa e consequente inaplicabilidade do débito e multa sugeridos pela
instrução, serão tratados adiante.
2.2. SITUAÇÃO APURADA
Os
fatos principais analisados pela instrução consistiram na forma através da qual
foi realizada a contratação de assessoria jurídica entre os anos de 2001 a 2004
e sobre a contratação de serviços de assessoria administrativa e jurídica entre
os anos de 2005 e 2008 pela Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul.
Primeiramente,
com relação aos serviços de assessoria jurídica, a instrução verificou que não
havia previsão do cargo de advogado, consultor jurídico, procurador jurídico ou
similar na Lei Municipal nº 002, de 11 de janeiro de 1990, que dispunha sobre a
organização administrativa do Município de Lindóia do Sul. O mesmo ocorreu na
Lei Complementar Municipal nº 051, de 10 de janeiro de 2003, que sucedeu a lei
anterior. Tal situação apenas foi alterada na Lei Complementar Municipal nº
101, de 11 de junho de 2007, que inseriu a previsão do cargo de advogado na Lei
Complementar de 2003, antes referida.
A
questão que surgiu, então, foi a forma como a Prefeitura foi representada em
ações judiciais entre 2001 e 2007, visto que não havia a previsão do cargo de
assessor jurídico ou semelhante.
Durante
a gestão do Prefeito Hilário Nicolau (2001/2004), esta ocorreu através de uma sequência
de contratos com a advogada Simone Cristina Cruz dos Santos Girotto, como
pessoa física, conforme explicitado abaixo:
Quadro
1: Evolução das informações acerca da contratação pela
Prefeitura de Lindóia do Sul dos serviços de assessoria jurídica fornecidos
pela advogada Simone Cristina Cruz dos Santos Girotto
Número
do Contrato |
Forma
de Licitação |
Período
de Vigência |
Valor
Pago |
Valor
mensal |
Carga
horária semanal |
Folhas |
008/2001 |
Convite nº 003/2001 |
15/01/2001 a 31/12/001 |
R$ 9.600,00 |
R$ 800,00 |
20 h |
153/162 |
010/2002 |
Convite nº 002/2002 |
18/01/2001 a 18/01/2002 |
R$ 12.420,00 |
R$ 1.035,00 |
40 h |
163/173 |
005/2003 |
Primeiro Aditivo ao
Contrato nº 002/2002 |
01º/01/2003 a
31/12/2003 |
R$ 14.400,00 |
R$ 1.200,00 |
40 h |
174 |
06/2004 |
Primeiro Aditivo ao
Contrato nº 002/2002 |
01º/01/2004 a
31/12/2004 |
R$ 16.992,00 |
R$ 1.416,00 |
40 h |
175/176 |
A
instrução verificou que o Edital de Licitação nº 003/2001 foi publicado no
mural da Prefeitura em 05/01/01 (fls. 155), contendo como objeto:
Contratação de serviços de
assessoria jurídica em processos administrativos, legislativos, atos de
pessoal, licitações e contratos administrativos, elaboração de pareceres
jurídicos sobre os assuntos citados e demais interesses da administração
municipal, órgãos e fundações. (fls. 153)
Ressaltou
que não foram encaminhados outros documentos a este tribunal, referentes aos
anos de 2003 e 2004 e pertinentes ao tema, mesmo existindo a determinação da
auditora-conselheira Sabrina Nunes Iocken, fls. 15/16.
Finalizada
a gestão do Prefeito Hilário Nicolau, o Prefeito Carlos Adiersson Bussolaro
(2005/2008) manteve a atuação da representação judicial da Prefeitura, mediante
terceirização dos serviços contratados por meio de processos licitatórios,
saindo como vencedor ao longo dos 3 primeiros anos o escritório MATTÉ E
OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo sócio representante é o advogado Mauro João
Matté, e sendo que este manteve a advogada Sra. Simone Cristina, como
contratada do escritório, realizando, na prática, as mesmas atividades de
defesa jurídica da Prefeitura.
Afirma
que ocorreram as seguintes contratações:
Quadro 2: Evolução das informações acerca da contratação
pela Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul dos serviços de assessoria jurídica
e administrativa, fornecidos pelo escritório MATTÉ & OLIVEIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Número do Contrato |
Forma de Licitação |
Período de Vigência |
Valor Pago |
Folhas |
04/2005 |
Contratação Direta |
03/01/2005 a 31/1/2005 |
R$ 4.200,00 |
Não enviado* |
011/2005 |
Convite nº 03/2005 |
01º/02/2005 a
31/12/2005 |
R$ 46.145,00 |
177/189 |
006/2006 |
Convite nº 20/2005 |
01º/01/2006 a
31/12/2006 |
R$ 53.376,00 |
190/215 |
147/2006 |
Convite nº 19/2006 |
01º/01/2007 a
31/12/2007 |
R$ 59.376,00 |
216/240 |
* De acordo com o quadro 2, a primeira contratação
para a assessoria jurídica na nova gestão, com vigência apenas para janeiro
de 2005, não foi enviada a esta Corte de Contas, porém consta na peça
exordial da Ação Civil Pública nº 242.08.000119-0, promovida pelo parquet Estadual,
cujas cópias estão anexadas das fls. 273 às 304 dos presentes autos. |
Ainda
no mês de janeiro de 2005, a Prefeitura realizou o Processo Licitatório nº
007/2005, Convite nº 03/2005, com data de 19 de janeiro de 2005, cujo objeto do
contrato seria os serviços de assessoria administrativa e jurídica, consoante
consta na minuta de contrato que segue abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO
OBJETO
1.1.
Realização de serviços de orientação e
assessoria jurídica e administrativa, para acompanhamento dos atos da Prefeitura
Municipal, neste início de mandato, com orientação, encaminhamentos e confecção
de peças administrativas em todas as áreas e órgãos, assim como, a promoção e
representação judicial em ações que forem necessárias, assim como, o
acompanhamento das mesmas.
1.2.
Faz parte dos serviços, assessoria,
orientação na área de pessoal, tributário, financeiro, orçamentário,
empenhamento de despesas, licitações, contratos, convênios, com emissão de
sugestões e recomendações a serem tomadas pela administração. (fls. 186)
Destaca
que apenas no procedimento licitatório nº 42/2006 foi acrescido o item 1.3. ao
objeto da minuta do contrato, com o seguinte conteúdo:
1.3.
Complementam o objeto desta licitação
atividades de assessoria e orientação relacionadas ao planejamento e gerenciamento
municipal, com orientações sobre a forma correta de encaminhamento do Orçamento
Participativo, diagnóstico administrativo e definições de funções a serem
desempenhadas. (Fls. 225)
Em
tal certame, o escritório Matté & Oliveira Advogados Associados S/C
sagrou-se vencedor com a proposta de R$ 4.195,00 mensais, e vigência até 31 de
dezembro de 2005.
Já
no final do ano de 2005, a Prefeitura realizou o Processo Licitatório nº
39/2005, na modalidade Convite nº 20/2005, com o mesmo objeto do certame
anterior e vigência até 31 de dezembro de 2006, mas foi inserido no item 10.2.
da Cláusula Décima do Contrato que se acaso fosse nomeado advogado para
integrar o quadro de servidores do Município.
Em
14 de novembro de 2007, o Prefeito Adierson Carlos Bussolaro homologou o
resultado final do Concurso Público nº 01/2007 (fls. 148), tendo 10 candidatos
aprovados para o cargo de advogado, conforme Ata da Comissão Organizadora do
Concurso.
Já
no mês de dezembro do mesmo ano, o Prefeito convocou a primeira candidata, que
por sua vez informou não ter interesse em assumir o cargo, através de
declaração firmada em 17 de dezembro (fls. 150). Apenas em 02 de janeiro de
2008 (fls. 152), a segunda colocada Simeia Cristina Pereira da Silva tomou
posse.
Na
sequencia, apresentam-se considerações, comentários e conclusões sobre cada uma
das questões arroladas à peça exordial.
2.2.1. Contratação de serviço de assessoria
administrativa, por meio dos contratos nºs 11/2005, 006/2006 e 147/2006 para
execução de atividades inerentes aos cargos de contador e técnico
administrativo, ocasionando sobreposição de funções e burla ao concurso público,
resultando num prejuízo ao erário no valor de R$ 74.640,75 (contratos nºs
11/2005, 006/2006) e de R$ 44.535,00 (contrato nº 147/2006)
Consta
do Relatório de Instrução que a partir do Convite nº 03/2005 (fls. 177/182), a
Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul passou a contratar não apenas os
serviços de assessoria jurídica, mas também a assessoria administrativa de
forma conjunta.
Salientou
que o Contrato Administrativo nº 11/2005 (fls. 186), definia em detalhes em sua
cláusula primeira que o objeto deste era o seguinte:
1.1.
Realização de serviços de orientação e assessoria jurídica e
administrativa, para acompanhamento dos atos da Prefeitura Municipal, neste
início de mandato, com orientação, encaminhamentos e confecção de peças
administrativas em todas as áreas e órgãos, assim como, a promoção e
representação judicial em ações que forem necessárias, assim como, o
acompanhamento das mesmas.
1.2. Faz parte dos serviços, assessoria, orientação na área de pessoal, tributário, financeiro, orçamentário, empenhamento de despesas, licitações, contratos, convênios, com emissão de sugestões e recomendações a serem tomadas pela administração.
Tal
detalhamento também foi repetido nas cláusulas do Contrato nº 006/2006 (fls.
212) e Contrato nº 147/2006 (fls. 237), porém, neste último, foi acrescido o
item 1.3., com o seguinte conteúdo:
1.3.
complementam o objeto desta licitação atividades
de assessoria e orientação relacionadas ao planejamento e gerenciamento
municipal, com orientações sobre a forma correta de encaminhamento do Orçamento
Participativo, diagnóstico administrativo e definições de funções a serem
desempenhadas. (fls. 225)
Entendeu
que ao se ampliar o objeto do contrato, tornou-se necessário analisar os
dispêndios de forma a poder separar o custo da assessoria jurídica e da
assessoria administrativa, pois as situações fáticas eram distintas.
Ressaltou
mais uma vez que entre os anos de 2002 e 2007 não havia um cargo de advogado na
estrutura administrativa da municipalidade, o que permitiu à Prefeitura, de
forma excepcional, contratar a assessoria jurídica nas formas previstas no
Prejulgado 1579 desta Corte de Contas.
Aliás,
a reiteração por 7 (sete) anos de tal prática, descaracteriza qualquer
eventualidade. Contudo, o serviço jurídico foi efetivamente realizado e não
existia outro servidor contratado no Município para atuar como causídico, seja
como assessor, cargo em comissão ou servidor público, o que torna devido o
pagamento pela contraprestação do serviço jurídico nos anos de 2005, 2006 e
2007, pois a administração pública não pode se locupletar ilicitamente do
prestador de serviço.
Situação
diversa se refere aos trabalhos relativos a assessoria administrativa, pois
embora houvesse um contador contratado pelo escritório Matté & Oliveira Advogados Associados,
conforme informação constante no ofício TCE/SEG nº 1997/08 (fls. 307/309), a
Prefeitura Municipal tinha em seus quadros a servidora Geneci Dellai Mingotti
(fls. 388 e 390) no cargo de contadora, desde de 2005, e a técnica
administrativa (nível superior) Sandra Regina Zuanazzi (fls. 670) desde 2003.
Salienta
que a Prefeitura alegou no ofício mencionado acima que o contador da iniciativa
privada prestava serviços diversos ao existente no cargo de contador:
O profissional contador que atuou através da Empresa
contratada não exerceu as mesmas atividades do cargo de contador, pois, atuava
subsidiando, entre outros, nos trabalhos de orientação à elaboração do
planejamento e execução orçamentária, assim como, treinamento e orientação no
preenchimento de relatórios nas diversas áreas da Prefeitura (fls. 309)
Afirmou
que tais considerações são de grande importância, porquanto a partir do
Contrato nº 006/2006 (fls. 212), existia o item 3.2. da cláusula terceira prevendo
que, caso fosse nomeado advogado para integrar o quadro de servidores do
Município, o objeto do contrato e respectivo valor seriam reduzidos em 25%.
Entendeu
que no Contrato nº 147/2006, a mesma cláusula previa um percentual de 20%, mas
se forem analisados os editais de ambos os contratos, perceber-se-á que no item
10.2, o percentual foi constante em 25%. Como o edital faz lei entre as partes,
deve este prevalecer perante o percentual menor.
Salientou
que o pagamento da assessoria administrativa não era devido desde o início das
contratações em 2005, pois já existia servidora admitida no cargo de contadora,
realizando os mesmos serviços previstos na cláusula primeira dos contratos
referidos.
No
tocante ao valor despendido com o serviço do cargo de advogado, e considerando
que caso fosse nomeado servidor para tal função não seria mais necessária a
assessoria jurídica, permite-se afirmar que os dispêndios da Prefeitura
deveriam ser reduzidos em 25% do valor contratado, daí resultando um valor de
dano ao erário municipal correspondente a 75% dos valores contratados em cada
ano estudado, porquanto a existência de tais avenças caracterizam burla a
admissão de servidores por concurso público previsto no artigo 37, II, da
Constituição Federal de 1988.
Entendeu
que quanto à responsabilidade do gestor primário, esta fica a cargo do Prefeito
Municipal por utilizar-se de terceiros contratados quando já havia servidores
admitidos para o mesmo serviço, ressalvando-se o valor da assessoria jurídica
que era devida.
Quanto
a compatibilidade ou não dos serviços de assessoria administrativa e
competência do cargo de contador, a instrução entendeu importante analisar o
anexo III da Lei Complementar Municipal nº 051/2003 (fls. 615/616), o qual
dispõe que o contador exercerá diversas atividades, conforme se segue:
1.
Executar as
atividades da Contadoria do Município, dar pareceres, planejar, executar
assessoria na área de Contabilidade Pública, participar na atividade da
elaboração dos Orçamentos Públicos (Anual, Plurianual e Diretrizes
Orçamentária), supervisionar a aplicação dos recursos público e contribuir nos
processos de licitação e executar, em especial:
1.1.
Escriturar
sintética e analiticamente a contabilidade orçamentária do Município, de acordo
com a Legislação em vigor;
1.2.
Classificar
os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e controle
contábeis nos livros e fichas apropriadas e sistema eletrônico;
1.3.
Elaborar
mensalmente o balancete da Receita e Despesa do Município;
1.4.
Tomar contas
dos agentes municipais e das entidades, Pessoas Jurídicas ou Físicas que
recebam recursos públicos do Município;
1.5.
Promover a
liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos nos
processos respectivos;
1.6.
Realizar a
conferência das contas de estabelecimentos de crédito mediante o confronto dos
extratos de contas correspondentes;
1.7.
Realizar o
controle dos adicionais e de transferências de verbas mediante o acompanhamento
das Leis e Decretos;
1.8.
Instituir e
informar processos de pagamentos;
1.9.
Organizar o
Balanço Geral da Prefeitura com os respectivos quadros demonstrativos e
elementos elucidativos correspondentes;
1.10. Proceder a verificação dos valores contábeis e dos
bens escriturados existentes;
1.11. Controlar a execução do orçamento em todas as suas
fases;
1.12. Instituir e informar processos e prestações de
contas, de importâncias recebidas pela Prefeitura através de contratos,
convênios, auxílios, observando o prazo para a respectiva prestação de contas;
1.13. Efetuar o Registro do Patrimônio imobiliários e bens
semoventes do Município;
1.14. Promover a classificação e numerar o material
permanente do Município;
1.15. Controlar os bens patrimoniais e efetuar inventários
periódicos;
1.16. Providenciar o inventário anual dos bens verificando
a leal existência dos mesmos e estados de conservação;
1.17. Providenciar a baixa do material inservível ou
alienado;
1.18. contribuir a elaboração da Proposta Orçamentária,
Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual de Investimento, assim como
elaborar todos os seus anexos correspondentes;
1.19. Responder, regularizar as pendências apontadas em
diligências pelo Tribunal de Contas do Estado e/ou de outros Órgãos
Fiscalizadores das Contas Públicas Municipais;
1.20. Responder as diligências apontadas nas (sic);
1.21. Desenvolver a executar outras e quaisquer tarefas
correlatas à Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Município.
Quanto
ao cargo de advogado, as atribuições são as que seguem:
ADVOGADO – Lei Complementar nº
101/2007, anexo “b”, fls. 132
2.
Exercer as
atribuições inerentes à formação técnica-profissional, especialmente aquelas
relacionadas ao Direito Administrativo; exercer o ofício previsto em lei, como
a legislação das licitações e contratos administrativos, concessões; acompanhar
a aplicação da legislação municipal; coordenar e assistir sindicâncias e processos
administrativos; promover a execução fiscal de créditos municipais; promover a
defesa judicial e extrajudicial do Município; orientar no cumprimento dos
princípios constitucionais do art. 37, da Constituição Federal, além de outras
atribuições inerentes ao cargo.
Por
fim, no que se refere ao cargo de Técnico Administrativo, cujo requisito é ter
a habilitação em nível superior de Administração, Ciências Contábeis ou
Ciências Econômicas, as atribuições são as seguintes:
TÉCNICO ADMINISTRATIVO – Lei Complementar
nº 051/03, anexo III, grupo B, fls. 617
3.
Atividade de
nível superior, de natureza especializada, envolvendo planejamento,
programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades
relacionadas com orçamento, tributação e finanças e, especialmente:
3.1.
coordenar,
acompanhar e executar os planos de desenvolvimento econômico;
3.2.
Informar a
elaboração da programação financeira de desembolso;
3.3.
coordenar
e/ou acompanhar a elaboração da proposta do Orçamento Plurianual de
Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do
Município;
3.4.
Executar e
acompanhar a execução orçamentária;
3.5.
Promover
estudos de alternativas para a política de desenvolvimento;
3.6.
Acompanhar e
analisar o desempenho orçamentário da Administração Pública;
3.7.
Participar
dos trabalhos referentes ao estabelecimento dos cronogramas para o custeamento
das atividades Governamentais;
3.8.
Promover
estudos e emitir parecer de caráter técnico e específico sobre outras
atividades inerentes a planejamento, orçamentação e administração públicas;
3.9.
Promover
estudos e emitir pareceres de caráter técnico e específico relativo a
modernização do sistema, administrativo e organizacional do Município;
3.10. Desenvolver atividades relativa ao sistema de
compras, elaboração de projetos, desenvolvimento e treinamento de recursos
humanos;
3.11. Elaboração de propostas e projetos de obtenção de
recursos financeiros junto aos demais Entes da Federação;
3.12. Desenvolver outras atividades relacionadas com o
Planejamento Governamental, Administração Pública Superior, cumprimentos
execução Orçamentário.
Ao
concatenar o conteúdo da cláusula primeira dos Contratos nº 11/2005 (fls. 186),
006/2006 (fls. 212) e 147/2006 (fls. 237) e as funções do cargo de advogado a
instrução percebeu que as atividades deste correspondem a uma parte do objeto,
conforme quadro abaixo:
QUADRO 3 – CARGO DE ADVOGADO E
ASSESSORIA JURÍDICA
Comparativo |
|
Contratos ns. 11/2005, 006/2006 e 147/2006 |
Atribuições do Cargo de advogado previstos na Lei nº 101/2007 (fls.
132) |
1.1. Realização de serviços de orientação e assessoria jurídica (...),
para acompanhamento dos atos da Prefeitura Municipal, com orientação,
encaminhamentos e confecção de peças administrativas em todas as áreas e
órgãos, assim como, a promoção e representação judicial em ações que forem
necessárias, assim como, o acompanhamento das mesmas. |
Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profsissional,
especialmente aquelas relacionadas ao Direito Administrativo, exercer o
ofício previsto em lei, como a legislação das licitações e contratos
administrativos, concessões; acompanhar a aplicação da legislação municipal;
coordenar e assistir sindicâncias e processos administrativos; promover a
execução fiscal de crédito municipais; promover a defesa judicial e
extrajudicial do Município; orientar no cumprimento dos princípios
constitucionais do art. 37 da Constituição Federal, além de outras
atribuições inerentes ao cargo. |
1.2. Faz parte dos serviços de assessoria, orientação na área de
pessoal, tributário, (...), licitações, contratos, convênios, com emissão de
sugestões e recomendações a serem tomadas pela administração. |
Exercer as atribuições inerentes à formação técnico-profissional,
especialmente aquelas relacionadas ao Direito Administrativo, exercer o
ofício previsto em lei, como a legislação das licitações e contratos
administrativos, concessões (...). |
Em
relação ao cargo de contador, entendeu que este desempenha outra parte do
conteúdo do objeto dos contratos já mencionados, conforme quadro abaixo:
QUADRO 4 – CARGO DE CONTADOR E
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Comparativo |
|
Contratos ns. 11/2005, 006/2006 e 147/2006 |
Atribuições do Cargo de contador previsto na Lei nº 051/2003 (fls.
617) |
1.1. Realização de serviços de orientação e assessoria (...) e
administrativa, para acompanhamento dos atos da Prefeitura Municipal, com
orientação, encaminhamentos e confecção de peças administrativas em todas as
áreas e órgãos, assim como, a promoção e representação judicial em ações que
forem necessárias, assim como, o acompanhamento das mesmas. |
Executar as atividades da Contadoria do Município, dar pareceres,
planejar, executar assessoria na área de Contabilidade Pública, participar na
atividade da elaboração dos Orçamentos Públicos (Anual, Plurianual e
Diretrizes Orçamentária), supervisionar a aplicação dos recursos público e
contribuir nos processos de licitação e executar, em especial: |
1.2. Faz parte dos serviços de assessoria, orientação na área de
pessoal, (...), financeiro, orçamentário, empenhamento de despesas,
licitações, (...), com emissão de sugestões e recomendações a serem tomadas
pela administração. |
Executar as atividades da Contadoria do Município, dar pareceres,
planejar, executar assessoria na área de Contabilidade Pública, participar na
atividade da elaboração dos Orçamentos Públicos (Anual, Plurianual e
Diretrizes Orçamentária), supervisionar a aplicação dos recursos público e
contribuir nos processos de licitação e executar, em especial: ·
Escriturar sintética e analiticamente a
contabilidade orçamentária do Município, de acordo com a Legislação em vigor; ·
Promover a liquidação da despesa, bem como a
conferência de todos os elementos nos processos respectivos; ·
Instituir e informar processos e prestações
de contas, de importâncias recebidas pela Prefeitura através de contratos,
convênios, auxílios, observando o prazo para a respectiva prestação de
contas; ·
Desenvolver a executar outras e quaisquer
tarefas correlatas à Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial do
Município. |
1.3. Complementam o objeto desta licitação atividades de assessoria e
orientação relacionadas ao planejamento e (...) municipal, com orientações
sobre a forma correta de encaminhamento do Orçamento Participativo, (...). |
Executar as atividades da Contadoria do Município, dar pareceres,
planejar, executar assessoria na área de Contabilidade Pública, participar na
atividade da elaboração dos Orçamentos Públicos (Anual, Plurianual e
Diretrizes Orçamentária), supervisionar a aplicação dos recursos público e
contribuir nos processos de licitação e executar, em especial: ·
contribuir a elaboração da Proposta
Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual de
Investimento, assim como elaborar todos os seus anexos correspondentes; Desenvolver a executar outras e quaisquer tarefas correlatas à
Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Município. |
Salientou
que as atribuições do cargo de Técnico Administrativo, com habilitação de nível
superior, era ocupado desde 2003 pela servidora Sandra Regina Zuanazzi (fls.
670). Senão vejamos:
Quadro 05:CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Comparativo |
|
Contratos ns. 11/2005, 006/2006 e 147/2006 |
Atribuições do Cargo de Técnico Administrativo, previsto na Lei nº
051/2003 (fls. 617) |
1.3. Complementam o objeto desta licitação atividades de assessoria e
orientação relacionadas ao planejamento e gerenciamento municipal, com
orientações sobre a forma correta de encaminhamento do Orçamento
Participativo, diagnóstico administrativo e definições de funções a serem
desempenhadas. |
Atividade de nível superior, de natureza especializada, envolvendo
planejamento, programação, organização, coordenação, execução e controle das
atividades relacionadas com orçamento, tributação e finanças e,
especialmente: ·
coordenar, acompanhar e executar os planos
de desenvolvimento econômico; ·
Informar a elaboração da programação
financeira de desembolso; ·
coordenar e/ou acompanhar a elaboração da
proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município; ·
Executar e acompanhar a execução
orçamentária; ·
Promover estudos de alternativas para a
política de desenvolvimento; ·
Desenvolver outras atividades relacionadas
com o Planejamento Governamental, Administração Pública Superior,
cumprimentos execução Orçamentário. |
Diante
destas comparações, reafirmou que os cargos de contador e técnico
administrativo estavam ocupados por servidores efetivos do quadro da
Prefeitura, não havendo necessidade de que ocorresse a contratação de terceiros
para exercer uma atividade para a qual já existiam pessoas admitidas. Em
relação ao cargo de advogado, percebeu que não existia a previsão do mesmo no
Quadro da Prefeitura até o advento da Lei Complementar nº 101/2007, o que
ocasionou a necessidade de contratação de causídico neste interregno dilatado
de 7 (sete) anos.
Salientou,
ainda, que nos controles de atividades do Sr. Alceone José Muller, expostos às
fls. 553/564, as situações tratadas são típicas de contador, tais como: a)
elaboração de rotinas de encerramento de balanço (fls. 553); b) elaboração
e-sfinge TCE (fls. 555); c) análise e configurações de demonstrativos contábeis
(fls. 557); d) análise e orientações sobre agenda de obrigações (fls. 559), e
e) análise contas TCE 2006 (fls. 564).
Ademais,
o próprio art. 16 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
nº 8.906)[2] proíbe que
a Sociedade de advogados exerça atividades estranhas à advocacia, qual seja, os
serviços referentes a assessoria administrativa no tocante à área de pessoal,
financeiro, orçamentário e empenhamento de despesas, previstos nos contratos n.
11/2005, 006/2006 e 147/2006. Tal fato demonstra uma incompatibilidade entre o
objeto social da sociedade de advogados e o objeto dos contratos mencionados,
conforme exigência do art. 29, II, do Lei nº 8.666/93, que estabelece entre os
critérios da regularidade fiscal dos concorrentes a pertinência entre o ramo de
atividade exercida no contrato e o objeto contratual da sociedade.
Afirma
que diante do fato de que os serviços de assessoria administrativa, previstos
nos contratos ns. 11/2005, 006/2006 e 147/2006, são coincidentes com as
atribuições dos cargos de contador e técnico administrativo, já ocupados por
servidores efetivos em tempo anterior aos contratos mencionados, é que o custo
de tais atividades para o município equivaliam a 75% dos respectivos valores anuais
contratados, excluindo dos correspondentes os 25% relativos aos pagamentos pela
assessoria jurídica, concluiu que os mencionados 75% dos valores dos contratos
mencionados devem ser devolvidos pelos agentes públicos, sendo responsáveis o
Sr. Adierson Carlos Bussolaro, Prefeito Municipal na gestão 2005-2008, por ter
assinado os contratos ns. 11/2005 (fls. 189) e 06/2006 (fls. 215) e ter sido
prefeito na gestão 2005-2008 e o Sr. Ademir Zanella, Vice-Prefeito, em
solidariedade ao anterior, por firmar o contrato nº 147/2006 (fls. 240), quando
exercia provisoriamente o cargo de Prefeito Municipal em substituição ao
Prefeito antes mencionado, cabendo ao primeiro a responsabilidade em todos os
contratos e ao segundo, em solidariedade ao primeiro, o valor referente ao
contrato nº 147/2006.
Assim,
entendeu que os valores a serem considerados irregularmente pagos eram de R$
34.608,75 (trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais, e setenta e cinco
centavos), referente ao contrato nº 11/2005; de R$ 40.032,00 (quarenta mil e
trinta e dois reais), relativo ao contrato nº 006/2006, e de R$ 44.532,00
(quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais), atinente ao contrato
nº 147/2006, que totalizam R$ 119.172,75 (cento e dezenove mil, cento e setenta
e dois reais, e setenta e cinco centavos), conforme quadro a seguir:
Quadro 6 – CONSOLIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS
Contrato |
Valor Total
(R$) |
75% do
valor contratual (R$) |
Responsável |
11/2005 |
46.145,00 |
34.608,75 |
Adierson
Carlos Bussolaro |
006/2006 |
53.376,00 |
40.032,00 |
Adierson
Carlos Bussolaro |
147/2006 |
59.376,00 |
44.532,00 |
Ademir Zanella e
Adierson Carlos Bussolaro |
TOTAL A SER RESSARCIDO |
119.172,75 |
|
Portanto, por ter contratado serviço de
assessoria administrativa para atividades previstas nos cargo de contador e
técnico administrativo, os quais já estavam ocupados por servidores efetivos,
ocasionando desnecessariamente a sobreposição de funções e burla ao concurso
público, sugeriu a imputação de débito do Sr. Adierson Carlos Bussolaro, no
valor de R$ 74.640,75 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais, e
setenta e cinco centavos), e do Sr. Ademir Zanella em solidariedade ao nome
anterior, no valor de R$ 44.532,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta
e dois reais).
Alegações
de defesa do Sr. Adierson Carlos Bussolaro:
Em
suas alegações de defesa, o Sr. Adierson Carlos Bussolaro afirma que os
serviços foram contratados para realizar a capacitação e treinamento dos
servidores administrativos, inclusive do ocupante do cargo de contador e do
técnico administrativo.
Destaca
que o objeto do contrato não se limitava a defesa judicial e a emissão de
pareceres internos, indo além, para capacitar os servidores e dar condições de
viabilidade para que pudessem desempenhar a atividade de forma adequada,
principalmente a advogada recém-nomeada e sem experiência na área.
Continua
afirmando que:
Os serviços na área jurídica sempre
foram o foco, tendo advogados com experiência nessa área se utilizado do apoio
de outros profissionais, como foi o da área contábil para o desempenho dessa
capacitação. Nesse sentido não há como fragmentar o objeto do contrato conforme
aponta o relatório, pois o mesmo foi efetuado para viabilizar a implantação e
desenvolvimento de programas e projetos mais complexos, juntamente com o
treinamento e capacitação de servidores para dar prosseguimento aos mesmos.
Para o qual, evidentemente, se faz necessário mais de um profissional de cada
área.
Em outras palavras, os serviços
contratados tiveram como objeto principal o aspecto jurídico (inerente a
atividade de advogado) e, também, o qual demandou do apoio de outras áreas. Mas
é indivisível, (fl. 713, vol. III).
Explica
que para a continuidade das atividades com a mudança de governo e o aumento
considerável de programas a serem implantados só se viabilizaram com a
contratação de serviços externos, evitando-se assim o cometimento dos mesmos
equívocos ocorridos anteriormente.
Salienta
que a capacitação é um dever da administração. Cita as manifestações e
recomendações do Promotor Público local que demonstravam a necessidade de
aprimoramento da máquina administrativa. “Posteriormente foram nomeados
diversos outros profissionais de nível superior e as atividades foram sendo
ampliadas cada vez mais”, (fl. 714, vol. III).
Entende
que não ocorreu sobreposição dos serviços efetuados pelos servidores do quadro
de pessoal, “uma vez que os serviços especializados visavam à capacitação e
orientação dos referidos servidores, assim como os demais”, (fl. 714, vol.
III).
Afirma
que se torna importante informar que o motivo que ensejou a deflagração do
presente procedimento foi objeto de Ação Civil Pública por parte do Ministério
Público, tendo todos os pedidos da mesma sido indeferidos em todas as
instâncias judiciais, (autos do processo n. 242.08.000119-0 na Comarca de
Ipumirim e n. 2008.081144-5 no TJ/SC).
Destaca
ainda que:
A restrição à contratação de serviços
advém do fundamento de que a União limita essa possibilidade ao prever nas LDOs
essa situação. No entanto, diante da autonomia dos entes da Federação
aplicam-se outros dispositivos legais que autorizam expressamente a
possibilidade de contratação dos serviços em apreço, como pode ser visto no
art. 13, I, II, III, e VI da Lei 8.666/93 e no art. 18, §1º da LRF. Através dos
prejulgados n. 243, n. 873, n. 1084, n. 1146, n. 1235 e n. 1438 deste Egrégio
Tribunal de Contas, observa-se que não há vedação para que os serviços dessa
natureza sejam contratados pela Administração Pública. Muito pelo contrário,
§7º, do art. 10, do DL 200/67, continua em vigor:
§ 7º. Para melhor desincumbir-se das
tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de
impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração
procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas,
recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde
que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e
capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Afirma
que o artigo 13 da Lei 8.666/93 trata de serviços técnicos profissionais,
trazendo um rol exemplificativo. Entende que os serviços previstos no referido
artigo devem ser realizados por um especialista da área, que detém um domínio e
capacitação diferenciada, permitindo o atendimento de forma mais perfeita das
necessidades da Administração Pública. “Entende que não há nada de ilegal nos
serviços objeto do relatório em apreço. Os fatos apontados devem ser vistos
diante de suas particularidades e circunstâncias”. Afirma que “não há vedação,
muito menos de forma absoluta à contratação de serviços pela Administração
Pública”, (fl. 715, vol. III).
Cita
consulta do Conselho de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP perante o
TCU, tendo o Relator se manifestado da seguinte forma:
[...] Vê-se, portanto, que o
fundamento do artigo 3º da lei revogada continua válido, pois encontra amparo
no artigo, “caput”, da CF/88, cabendo a observância pelo ente paraestatal no
momento da realização das despesas. No respeitante à contratação, em si,
impende salientar que este Tribunal tem considerado admissível a contratação de
serviços de advocacia, apesar da entidade ou órgão público contar com quadro
próprio de advogados, ressalvando ‘que as condições, as peculiaridades e as
circunstâncias de cada caso devem ser analisadas para concluir-se pela
legalidade ou ilegalidade da contratação e que o exame da conveniência e da
oportunidade de efetuar a contratação compete ao administrador, que deve
ater-se aos termos da lei e aos princípios norteadores da Administração
Pública’. (Parecer AGU/MF – 01/95, D.O.U. de 11/07/95, Seção I, conforme
Decisão TCU n. 494/94 – Plenário – Ata 36/94), [...]
Conclui
que há autorização legal para a contratação dos referidos serviços, mesmo
existindo no quadro de pessoal, servidores com a mesma atribuição, “uma vez que
a vedação só se aplica a União em função do disposto em lei federal que se
aplica a mesma”, (fl. 715, vol. III).
Reinstrução:
Discorda-se
da alegação de que os serviços foram contratados para capacitar os servidores,
“inclusive do ocupante do cargo de contador e do técnico administrativo”, tendo
em vista que as atividades objeto dos contratos eram rotineiras, permanentes e
contínuas da Prefeitura Municipal e deveriam ter sido realizadas por seus
servidores.
Além
disso, a servidora Sandra Regina
Zuanazzi, Técnico Administrativo, com habilitação de nível superior, ocupava o
cargo desde 2003, sendo desnecessária qualquer orientação na realização de
atividades rotineiras as quais já desempenhava há 2 anos.
Não
prospera também a alegação de que o objeto do contrato serviu ainda para
capacitar a “advogada recém-nomeada e sem experiência na área”, haja vista que
esta somente foi nomeada em janeiro de 2008, quando não mais vigia o contrato
nº 147/2006.
Discorda-se
ainda da alegação de que não há como fragmentar o objeto do contrato, já que o
mesmo foi efetuado para viabilizar a implantação e desenvolvimento de programas
e capacitação de servidores tendo como foco principal os serviços jurídicos
realizados com o apoio de profissionais de outras áreas, pois o que se nota é
que os serviços contábeis e administrativos objeto dos contratos não eram
apenas auxiliares aos serviços jurídicos, eram atribuições dos cargos de
contador e técnico administrativo do município e que por isso deveriam ter sido
realizados por seus profissionais.
Não
pode o agente argumentar, após provocação do Controle Externo, que o serviço
era algo não devidamente descrito no objeto do Contrato.
Concorda-se com a alegação de
que não há vedação a contratação de serviços de terceiros pela Administração
Pública, contudo, tal contratação deve ser precedida de
necessária motivação pela autoridade competente, devendo demonstrar, de forma
cumulativa a temporariedade dos serviços, a impossibilidade de o serviço ser
prestado por servidores públicos efetivos e os critérios de economicidade e
razoabilidade que justifiquem a opção pela terceirização em detrimento da
prestação de serviços regulares por servidores públicos.
Destaque-se que no Brasil a disciplina jurídica da descentralização da Administração Pública foi inaugurada com o Decreto nº 200/1967 que previa o seguinte:
Art.
10.
[...]
§ 7º
Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão
e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina
administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material
de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, a execução indireta,
mediante contrato.
Posteriormente,
a Administração Pública Federal editou o Decreto Federal nº 2.271, de 7 de
julho de 1997, que disciplinou a contratação de serviços de forma indireta,
permitindo em algumas áreas a terceirização, vejamos:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades
materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança,
vigilância, transportes, informática, capoeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de
preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se
tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com
plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a
quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de
serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em
termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais ou financeiros disponíveis.
Art. 3º O objeto da contratação será definido de forma
expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de
serviços.
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI prevê a possibilidade de entes públicos contratarem serviços, vejamos:
Art.
37.
[...]
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações
Destaque-se que o Decreto Federal nº 2.271/1997 embora disponha sobre a contratação de serviços pelos entes pertencentes à esfera Federal (administração direta e/ou indireta), regulamentando o contido no art. 84, IV, da Carta Magna e em obediência ao expresso em norma legal federal (Decreto-Lei Federal n. 200/1967, art. 10, § 7o), pode ser utilizado como referência normativa para que os demais entes federativos (Distrito Federal, Estados e Municípios) possam editar suas respectivas leis e decretos, levando-se em conta que a disciplina legal federal contém o entendimento doutrinário e jurisprudencial vigentes no Brasil, quanto à conceituação jurídica das atividades finalísticas e não-finalísticas da Administração Pública.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto leciona o seguinte:
[...] sintetiza-se o conceito de administração pública como
atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do
Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação
de interesse definidos como públicos.
[...]
Existem, porém, certas atividades, consideradas como
indelegáveis, as assim determinadas atividades jurídicas, que são impostas como
próprias do Estado, e necessária condição de sua existência. As demais, tidas
como delegáveis, incluem-se entre as chamadas atividades sociais, ou impróprias
do Estado, que lhe são cometidas na medida em que não pareçam fundamentais à
sua preservação, embora possam ser úteis à sociedade.
Essa clássica distinção doutrinária vem perdendo, todavia,
a sua nitidez no direito positivo, à medida que sofre variação o próprio
conceito político do que venham a ser essas atividades próprias em referência
ao Estado contemporâneo.
[...]
As funções desempenhadas pelo Estado e seus delegados para
a satisfação desses públicos primários, que se referem às necessidades da
própria sociedade, caracterizam as atividades-fim da Administração Pública,
que, por referirem-se diretamente aos administrados, conformam a administração
pública externa, ou extroversa.
Mas, para desempenhá-la, é necessário que o Estado
satisfaça seus próprios interesses institucionais, referidos a seus atos,
pessoas, bens e serviços, o que desdobra uma nova classe de interesses públicos
secundários, ou interesses públicos instrumentais, ou derivados, caracterizando
as atividades-meio da Administração Pública que, por se referirem à gestão
interna, de seu pessoal, de seus bens, de seus atos e de seus serviços,
conformam a administração pública interna, ou introversa.
Destarte, enquanto a administração pública extroversa é
finalística, atribuída especificamente a cada ente político, obedecendo a uma
partilha constitucional, a administração pública introversa é instrumental,
atribuída genericamente a todos eles[3]".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que:
É
perfeitamente possível no âmbito da Administração Pública [...] A terceirização
como contrato de prestação de serviços [atividades de execução indireta,
conservação, limpeza, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios. Na
realidade, isto sempre foi feito, sem que se empregasse o termo terceirização,
o que permite reafirmar que o direito moderno foi invadido por termos novos
para designar institutos antigos, apenas com a diferença de que hoje vêm
carregados de nova ideologia. Na atual Constituição, o inciso XXI do art. 37 dá
o fundamento para contratação de serviços, ao incluí-los, expressamente, entre
os contratos dependentes de licitação. É
evidente que o intuito do legislador não foi o de inovar- pois tais contratos
sempre foram celebrados - mas o de tornar expresso que a licitação é
obrigatória, inclusive para as entidades da Administração indireta.[4]
Saliente-se
que o art. 13 da Lei 8.666/93 estabelece quais são os serviços técnicos
especializados objeto de licitação sendo que os serviços contratados não se
enquadram em nenhum de seus incisos, vejamos:
Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III - assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII
- (Vetado).
Assim,
a contratação só seria justificável se fosse realizada para atender serviços
não rotineiros, dada a sua complexidade e especialidade, configurando a
necessidade dos serviços de um profissional especializado, o que não ocorreu no
caso em tela.
Neste diapasão, este Tribunal de Contas tem
decidido:
Prejulgado
996 (Processo 01/01141149, parecer COG 186/01):
Em
face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de
contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado,
e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento perante
concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na
inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente até a criação e
provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter
temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as
condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de
contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição
federal”.
Prejulgado
873 (Processo TC9480611/98, COG-377/00):
(...)
2.
Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município
deve atentar para o seguinte:
a)
Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço
de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional
habilitado, e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de
Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com
provimento perante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo
vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para
realização da contabilidade de ente público.
b)
ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de
contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: a
contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a
normatização da Lei nº 8.666/93; ou a contratação de profissional em caráter
temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as
condições da contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
Prejulgado
963, processo 00/00193054, parecer COG- 320/00:
(...)
Só
é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando
inexistir quadro efetivo ou houver vacância
ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo,
caracterizando circunstância excepcional e emergencial devidamente justificada.
A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido
cargo efetivo de contador.
Além
dos prejulgados citados acima, este Tribunal de Contas também se pronunciou nos
prejulgados nºs 429, 449, 594, 1083, 1095, 1336, 1347, 1526, 1729, 1853, 1867,
1891 e 1902 a respeito da impossibilidade de a Administração Pública
terceirizar suas atividades finalísticas, bem como contratar mediante licitação
profissionais para executar os mesmos serviços que são desenvolvidos por
profissionais do quadro de servidores permanentes.
Não
havendo nos autos qualquer elemento demonstrando que os serviços não foram
prestados, entende-se que deva ser desconsiderado o débito apontado no
Relatório de Instrução. Contudo, sugere-se a aplicação de multa ao Sr. Adierson
Carlos Bussolaro, Prefeito de Lindóia do Sul, pela contratação, nos exercícios
de 2005 e 2006, de serviço de assessoria administrativa para execução de
atividades inerentes aos cargos de contador e técnico administrativo, os quais
já estavam ocupados por servidores efetivos, ocasionando desnecessariamente a
sobreposição de funções e burla ao concurso público e por ter executado o
contrato nº 147/06, em afronta aos princípios da legalidade e eficiência previstos
no artigo 37, caput, da CF/88.
Alegações
de defesa do Sr. Ademir Zanella:
Em
suas alegações de defesa, o Sr. Ademir Zanella afirma que na época era
Presidente da Câmara de Vereadores e devido o afastamento do Prefeito Municipal
e do Vice-Prefeito, assumiu a Prefeitura Municipal por 3 (três) dias, conforme
atas de transmissão de cargo juntadas aos autos. Salienta que não foi ele quem
autorizou a abertura do processo licitatório para viabilizar o contrato n.
147/2006. Afirma que a substituição do Prefeito “teve como objetivo principal a
não interrupção normal das atividades entre outros atos praticados para, simplesmente,
dar continuidade aos serviços públicos, encontrava-se o contrato ora em
apreço”, (fl. 732, vol. III).
Saliente
que não foi ele quem nomeou os servidores com a incumbência de verificar a
regularidade dos atos, nem deflagrou o procedimento inicial do referido
contrato e não acompanhou a execução do mesmo.
Afirma
que “por outro lado, não poderia deixar de dar andamento aos atos já
encaminhados pelo Prefeito titular, inclusive do contrato que assinou, sob pena
de infringir o princípio da continuidade do serviço público”, (fl. 732, vol.
III).
Cita
Celso Antonio Bandeira de Mello, vejamos:
Outrossim, em face do princípio da
obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, típico do regime
administrativo, como vimos vendo, a Administração sujeita-se ao dever de
continuidade no desempenho de sua ação. O
princípio da continuidade do serviço público é um sub-princípio, ou, se se
quiser, princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade do desempenho da
atividade administrativa. [...]
[...] Também por isso não podem as
pessoas administrativas deixar de cumprir o próprio escopo, noção muito encarecida
pelos autores. São obrigadas a desenvolver atividades contínuas, compelidas a
perseguir suas finalidades.
Afirma
que ao firmar o referido contrato teve apenas como objetivo dar o normal e
necessário andamento para as atividades em curso. “Não poderia nomear uma
equipe própria ou aditar todos os atos em que participou”. Entende que não
praticou nenhum ato culposo ou doloso, não podendo ser responsabilizado em
função disso, (fl. 733, vol. III).
Ao
justificar a contratação de terceiros traz as mesmas alegações de defesa
apresentadas pelo Prefeito Adierson citadas e analisadas anteriormente.
Reinstrução:
Discorda-se
das alegações apresentadas pelo Sr. Ademir de que assinou o contrato para que
não fosse ferido o princípio da continuidade dos serviços públicos, tendo em
vista que a Prefeitura possuía profissionais habilitados para realizar os
serviços de contador e técnico administrativo objeto do contrato. Caso o
contrato não fosse assinado, os serviços não parariam e o princípio da
continuidade permaneceria resguardado.
Note-se
que o Sr. Ademir homologou o processo licitatório – convite nº 19/2006, (fl.
236, vol. III).
Saliente-se
que o gestor ao homologar o processo licitatório assume a responsabilidade por
qualquer ilegalidade cometida no mesmo. Assim, no caso em tela, deveria o Sr.
Ademir ter deixado de homologar o julgamento e invalidado o ato irregular,
justificando o seu despacho anulatório. Repita-se que o objeto do contrato
abrangia serviços contínuos e permanentes da prefeitura para os quais já havia
funcionários habilitados para realizá-los.
Hely
Lopes Meirelles leciona:
Homologação é o ato de controle pelo
qual a autoridade competente a quem incumbir a deliberação final sobre o
julgamento confirma a classificação das propostas e adjudica o objeto da
licitação ao proponente vencedor (art. 43, VI). [...]
A autoridade terá diante de si três
alternativas: confirmar o julgamento, homologando-o; ordenar a retificação da
classificação no todo ou em parte, se verificar irregularidade corrigível no
julgamento, ou anular o julgamento, ou todo o procedimento licitatório, se
deparar irregularidade insanável e prejudicial ao certame em qualquer fase da
licitação.
Feita a homologação e determinada a
adjudicação, a respectiva autoridade passa a responder por todos os efeitos e
conseqüências da licitação [...].[5]
Discorda-se
também da alegação de que os serviços foram contratados para capacitar os
servidores, pois o que se observa é que as atividades objeto dos contratos eram
rotineiras, permanentes e contínuas da Prefeitura Municipal, devendo ser
realizadas por seus servidores.
Não
havendo nos autos qualquer elemento demonstrando que os serviços não foram
prestados, entende-se que deva ser desconsiderado o débito apontado no
Relatório de Instrução. Contudo, sugere-se a aplicação de multa ao Sr. Ademir
Zanella, ex-Prefeito de Lindóia do Sul por ter contratado, no exercício de 2006, serviço
de assessoria administrativa para execução de atividades inerentes aos cargos
de contador e técnico administrativo, os quais já estavam ocupados por
servidores efetivos, ocasionando desnecessariamente a sobreposição de funções e
burla ao concurso público, em afronta
aos princípios da legalidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da
CF/88.
2.2.2. Ausência de documentação comprobatória da execução
dos contratos, impossibilitando a comprovação da efetiva liquidação da despesa,
conforme determinação do artigo 63,§2º, III, da Lei 4.320/64
A
instrução afirma que ao concatenar os dados do Ofício TCE/SEG nº 1997/08
(fls.307/309) com a Informação nº 06/08 (fls. 263/265), observou que não vieram
todos os documentos ou informações requeridos, tanto que o Prefeito Adierson
Carlos Bussolaro não localizou os controles de ponto, referente aos contratos
da advogada Simone Cristina dos Santos Girotto entre 2001 e 2004.
Já
em relação às planilhas descrevendo as atividades desempenhadas nos contratos
do escritório MATTÉ & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos anos de 2005 e
2006, o mesmo Prefeito informou que estes não eram arquivados após o final de
cada ano e, por último, ele não menciona em nenhum momento a existência do
Contrato nº 04/2005.
A
instrução entendeu que a ausência dos referidos controles de ponto contraria o
previsto no inciso III do §2º do art. 63 da Lei nº 4320/64, pois inexiste o
comprovante da prestação efetiva do serviço. Afirma que o Prefeito atual e o
pretérito podem argumentar que as defesas em processos judiciais, levados a
efeito pelos responsáveis pelos serviços terceirizados, efetivamente foram
realizadas, mas o que se releva na ausência dos controles pontos é a falta do
controle da presença da advogada na própria Prefeitura, durante o expediente
mínimo semanal, o que era exigido por contrato.
Quanto
à definição sobre o agente responsável pelo cumprimento do teor das avenças em
questão, diga-se que o Prefeito Hilário Nicolau foi a pessoa que assinou os
contratos 008/2001 (fls. 153/162), 010/2002 (fls. 163/173), 005/2003 (fls.
174), e 06/2004 (fls. 175/176). No entanto, o próprio prefeito Adierson Carlos
Bussolaro, titular do cargo à época, quando se referiu ao arquivamento das
planilhas descrevendo as atividades desempenhadas nos Contratos 11/2005 (fls.
177/189) e 06/2006 (fls. 190/215), afirmou que as planilhas eram arquivadas
somente até o final do contrato, e por isto, salvo a de 2007, as demais não
foram encontradas, o que nos permite afirmar que os controles de ponto dos
contratos entre 2001 e 2007 foram eliminados em tempo posterior, durante a
gestão do Sr. Adierson Carlos Bussolaro.
Entendeu
que tal ausência de documentos contraria o previsto no inciso III do §2º do
art. 63 da Lei nº 4320/64, pois inexiste o comprovante da prestação efetiva do
serviço.
Salientou
que como o Prefeito Municipal Adierson Carlos Bussolaro não enviou o contrato
nº 04/2005, incorreu no descumprimento ao exigido no Despacho da
Auditora-Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken (fls. 15/16), configurando
o previsto no artigo 109, III, do Regimento Interno.
Ante
a estes motivos, entendeu que devia ser imputada multa ao Gestor Adiérson
Carlos Bussolaro pela ausência de documentação comprobatória da execução dos
contratos referidos, conforme determinação do artigo 63, §2º, III, da Lei n º
4.320/64 e art. 70, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e
apenas àquele, pelo não atendimento de diligência realizada por este Tribunal,
sendo passível de multa, de acordo com o art. 109, III, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado.
Alegações
de defesa:
Em
suas alegações de defesa (fl. 716, vol. III), o Sr. Adierson afirma que a
verificação da liquidação da despesa foi efetuada minuciosamente e devidamente
atestada pelos servidores encarregados, conforme explicitado nas fls. 307,
alínea “e” (Prejulgados n. 0674 e art. 57 e segs. da Res. nº. TC 16/94, ambos
deste TCE).
Conclui
que “não há nenhuma irregularidade formal no ato de recebimento, conseqüente
liquidação e pagamento”, (fl. 716, vol. III).
Reinstrução:
Analisando-se a razões de defesa e os documentos presentes
nos autos, observa-se que embora não existam os controles de ponto dos Contratos 11/2005 (fls. 177/189) e 06/2006
(fls. 190/215), efetuados pela Prefeitura - haja vista que segundo o
responsável tais planilhas eram arquivadas
somente até o final do contrato - constam os relatórios de atividades
(fl. 397 a 475, vol. II) exigidos pela cláusula quinta dos referidos contratos
que estabeleciam o seguinte:
CLÁUSULA QUINTA – DAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A CONTRATANTE
efetuará o pagamento mensal, mediante a
apresentação do relatório das atividades efetuadas e da nota fiscal, cujo
recebimento será atestado por servidor da Prefeitura e o pagamento efetuado até
o 10º dia do mês subseqüente ao quais os serviços foram efetuados.
Nota-se que a cláusula quinta dos Contratos 11/2005 (fls. 177/189) e 06/2006 (fls. 190/215) foi
cumprida tendo sido os pagamentos realizados após a apresentação dos referidos
relatórios.
Com relação ao contrato nº 04/2005, conquanto o mesmo não tenha sido juntado aos autos, foi
anexado o relatório de atividades realizadas, objeto do referido contrato, no
mês de janeiro de 2005 às fl. 393, vol. II.
Já em relação aos contratos nºs 008/2001 (fls. 153/162), 010/2002 (fls. 163/173), 005/2003 (fls. 174), e
06/2004 (fls. 175/176), tendo em vista que as planilhas de controles de ponto
eram eliminadas após o término das contrações e tendo a inspeção sido realizada
por este Tribunal de Contas anos após o término da contração, entende-se que
deva ser desconsiderada a alegação de que tais serviços não foram prestados, já
que não se pode provar tal assertiva.
Além disso, evidencia-se que foi
realizada a defesa judicial da Prefeitura de Lindóia pela contratada Simone
Cristina dos Santos Girotto através de pesquisa processual realizada no site do
Tribunal de Justiça do Estado. Ademais, ressalte-se que diferentemente dos
contratos 11/2005 (fls. 177/189) e 06/2006 (fls. 190/215) supracitados, os
contratos celebrados com a Sra. Simone Cristina não previam a apresentação de
relatórios de atividades efetuadas para fins da realização de pagamento dos
serviços pela contratante.
Diante do exposto, entende-se que
deva ser desconsiderada a restrição apontada no Relatório de Instrução.
2.2.3. Ausência de pareceres jurídicos
nos processos licitatórios por
descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93
A
instrução verificou a inexistência dos pareceres jurídicos nos processos
licitatórios já mencionados.
Salienta
que o Prefeito Adierson Carlos Bussolaro afirmou que os pareceres anteriores a
2005 não foram localizados nas respectivas pastas, ao passo que os posteriores
a este ano não foram efetuados e que tais pareceres se tratam de documento facultativo,
o qual não tem repercussão em face da regularidade do edital, citando inclusive
lição de Marçal Justen Filho, conforme segue:
Qual a consequência acerca da ausência de aprovação
prévia por parte da assessoria jurídica? Deve reconhecer-se que a regra do
parágrafo único destina-se a evitar a descoberta tardia de defeitos. Como quase
totalidade das formalidades, a aprovação pela assessoria jurídica não se trata
de formalidade que se exaure em si mesma. Se o edital e as minutas e
contratação forem perfeitos e não possuírem irregularidades, seria um
despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica
seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a
regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica, (JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8 ed., São
Paulo: Dialética, 2000, p. 392.).
A
instrução ressalta que o entendimento deste doutrinador não é unânime,
porquanto outros doutrinadores defendem a existência de minuta-padrão de
convite aprovada pela assessoria jurídica, na falta de parecer jurídico.
Traz
à baila o escólio de Jessé Torres Pereira Junior o qual leciona o seguinte:
Ao referir-se a minutas de editais, a lei exclui do
exame jurídico prévio o ato convocatório do convite, que é a carta, exclusão
que se presume devida ao baixo valor do objeto e a simplicidade do procedimento
que caracterizam tal modalidade. Todavia, convém que o convite siga modelos
aprovados por órgão jurídico da Administração. (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres.
Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. 7ª
ed., ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007)
Cita
entendimento do Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de
Contas da União, que decidiu no acórdão plenário nº 1504/2005[6], no sentido
de:
[...] ao aprovar minutas-padrão de editais e/ou
contratos, a assessoria jurídica mantém sua responsabilidade normativa sobre
procedimentos licitatórios em que tenham sido utilizadas. Ao gestor caberá a
responsabilidade da verificação da conformidade entre a licitação que pretende
realizar e a minuta-padrão previamente examinada e aprovada pela assessoria
jurídica. Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade, deve-se
requerer a manifestação da assessoria jurídica, em vista das peculiaridades de
cada caso concreto. A despeito de haver decisões do TCU que determinam a
atuação da assessoria jurídica em cada procedimento licitatório, o texto legal
– parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 – não é expresso quanto a essa
obrigatoriedade. Assim, a utilização de minutas-padrão, guardadas as
necessárias cautelas, em que, como assevera o recorrente, limita-se ao
preenchimento das quantidades de bens e serviços, unidades favorecidas, local
de entrega dos bens ou prestação dos serviços, sem alterar quaisquer das
cláusulas desses instrumentos previamente examinados pela assessoria jurídica,
atende aos princípios da legalidade e também da eficiência e da
proporcionalidade.”
Desta
forma, na medida em que os pareceres anteriores a 2005, os pareceres
posteriores 2005 não foram realizados, e que inexiste aprovação de
minuta-padrão de convite por parte da assessoria, conclui que o Prefeito
Municipal Adierson Carlos Bussolaro descumpriu o disposto no parágrafo único do
artigo 38 da Lei nº 8.666/93, por não ter exigido os pareceres jurídicos nos
processos licitatórios, sugerindo-se a imputação de multa em conformidade com o
artigo 70, II, da Lei Orgânica do TCE.
Alegações
de defesa:
Em
suas alegações de defesa o Sr. Adierson afirma que o Município não possuía
advogado em seu quadro de pessoal e os serviços eram prestados mediante
contrato de prestação de serviços, “os quais não podiam apreciar e emitir
parecer sobre o edital em vista do interesse em particular no respectivo
certame”, (fl. 716, vol. III).
Cita
entendimento de Marçal Justen Filho de que a interpretação do que dispõe a Lei
nº 8.666/93 deve ser objetiva, de forma que a necessidade de parecer tem o
objetivo de evitar vícios, vejamos:
Qual a consequência acerca da ausência
de aprovação prévia por parte da assessoria jurídica? Deve reconhecer-se que a
regra do parágrafo único destina-se a evitar a descoberta tardia dos defeitos.
Como quase totalidade das formalidades, a aprovação pela assessoria jurídica
não se trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o edital e as minutas
de contratação forem perfeitos e não possuírem irregularidades, seria um
despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica
seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a
regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. [...]
E
conclui, afirmando que com base na doutrina dominante e principalmente no fato
de ter se tornado difícil a obtenção do parecer jurídico, não há nenhuma
conduta culposa ou má-fé na dispensa do referido parecer.
Reinstrução:
Analisando-se
as razões de defesa, entende-se descabida a alegação da desnecessidade de
parecer jurídico com base em doutrina dominante. Embora haja divergência, tal
entendimento não é dominante, tendo outros doutrinadores defendido a aprovação
de minuta-padrão de convite pela assessoria jurídica, na falta parecer
jurídico.
Sidney
Bittencourt afirma que “ao nosso ver, a apreciação jurídica é requisito obrigatório
para validade jurídica do edital ou contrato”[7].
Petrônio
Gonçalves entende que:
Dispensa de parecer
prévio da assessoria jurídica para convite não afasta a obrigatoriedade do
exame prévio das minutas de contrato decorrente, haja vista a análise exigida
independer da modalidade de licitação a realizar-se
É permitida a
utilização de modelos padronizados de editais e de contratos previamente
submetidos à análise da área jurídica do órgão ou entidade contratante. Nesses
modelos, o gestor limita-se a preencher dados específicos da contratação, sem
alterar quaisquer condições ou cláusulas anteriormente examinadas[8].
Lucas
Rocha Furtado afirma:
Ao gestor caberá a
responsabilidade da verificação da conformidade entre a licitação que pretende
realizar e a minuta-padrão previamente examinada e
aprovada pela assessoria jurídica. Por prudência, havendo dúvida da perfeita
identidade, deve-se requerer a manifestação da assessoria jurídica, em vista
das peculiaridades de cada caso concreto[9].
Saliente-se
que até o ano de 2006 o Tribunal de Contas da União entendia de forma pacífica
que todas as minutas de edital de licitação deveriam ser individualmente
submetidas a aprovação da assessoria jurídica do órgão ou entidade, sendo
vedada a utilização de minuta-padrão. Contudo, ocorreu sensível modificação na
jurisprudência do TCU acerca da utilização de minuta-padrão e aprovação da
assessoria jurídica a partir do Acórdão nº 392/2006, tendo o Ministro-Relator
Walton Alencar Rodrigues, em seu voto, adotado o seguinte entendimento:
A despeito de haver decisões do TCU que determinam a atuação da
assessoria jurídica em cada procedimento licitatório, o texto legal – parágrafo
único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 – não é expresso quanto a essa
obrigatoriedade.
Assim, a utilização de minutas-padrão, guardadas as necessárias cautelas,
em que se limita ao preenchimento das quantidades de bens e serviços, unidades
favorecidas, local de entrega dos bens, prestação dos serviços, sem alterar
quaisquer das cláusulas desses instrumentos previamente examinados pela
assessoria jurídica, atende aos princípios da legalidade e também da eficiência
e da proporcionalidade.
Com
relação ao argumento de que o
Município não possuía advogado em seu quadro de pessoal e os serviços eram
prestados mediante contrato de prestação de serviços, “os quais não podiam
apreciar e emitir parecer sobre o edital em vista do interesse em particular no
respectivo certame” entende-se que tal situação não impediria o advogado contratado
pela Prefeitura de analisar o edital/carta-convite de licitação ou a
minuta-padrão de licitação, já que a referida análise deveria ser realizada
previamente a escolha dos licitantes e consequênte encaminhamento das
cartas-convite.
Saliente-se
ainda que lei de licitações permite a impugnação administrativa do edital/carta
convite de licitação sempre que este seja discriminatório ou omisso em pontos
essenciais ou, ainda, apresente qualquer irregularidade relevante. Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade, devendo
protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder a
impugnação em até três dias úteis. O licitante
também pode impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração
até o segundo dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação. Assim, caso houvesse alguma
irregularidade no edital/carta-convite, poderia ter sido impugnada por qualquer
cidadão ou licitante.
Além
disso, o próprio gestor poderia se contrapor ao parecer jurídico apresentado pelo
advogado se eivado de vícios que maculassem a carta-convite.
Ademais,
poderiam ter sido convidados outros escritórios de advocacia para participar do
certame, excluindo-se o escritório que já exercia atividades jurídicas para a
municipalidade.
Hely
Lopes Meirelles leciona que:
A faculdade de
escolha pela Administração dos destinatários do convite deve ser exercida com
cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a
Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferências
meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá de
ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração
para a consecução do interesse público.[10]
Assim,
devido à ausência de pareceres jurídicos anteriores a 2005 e posteriores a 2005
e de aprovação da minuta padrão de convite por parte da assessoria jurídica e
pelos motivos acima esposados, entende-se que foi desrespeitado o artigo 38,
parágrafo único da Lei 8.666/93, devendo ser mantida a restrição apontada no
Relatório de Instrução.
2.2.4. Sonegação de documentos ao Tribunal de Contas,
relativamente ao Contrato nº 04/2005, citado na Ação Civil Pública nº
242.08.000119-0, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina
A
instrução destacou que o Prefeito Municipal Adierson Carlos Bussolaro ao não
enviar o contrato nº 04/2005, incorreu no descumprimento ao exigido no Despacho
da Auditora-Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken (fls. 15/16),
entendendo que deveria ser imputada multa de acordo com o previsto no artigo
109, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Alegações
de defesa:
Em
suas alegações de defesa, o Sr. Adierson afirma que não ocorreu sonegação de
documentos, declarando que o não encaminhamento dos relatórios elaborados pelos
próprios prestadores de serviço se deu em razão de os servidores da Prefeitura
não os terem localizado. Afirma que com relação ao contrato nº 04/2005. “eventual omissão nesse sentido
só pode ter ocorrido por relapso de quem preparou os documentos para a
resposta, sem nenhuma intenção de ocultar qualquer fato ou documento, até mesmo
por não haver razão para tanto”, (fl. 716, vol. III).
Explica
que:
Sobre esse assunto há dois aspectos a
serem considerados.
a) Os referidos relatórios elaborados
pelos agentes da contratada (“controles de atividades” – fls. 526 e segs.)
serviam para aferir se o relatório geral (que englobava todas as atividades
prestadas – fls. 393 e segs.) que acompanhava a nota fiscal coincidia. Ao
receber a Nota Fiscal dos serviços o Secretário juntamente com o servidor
efetivo efetuava conferência dos serviços efetivamente realizados e atestavam
isso. Portanto, para comprovar a liquidação de despesa é suficiente o relatório
geral (conferido através do controle individual de atividades) e a nota fiscal
e respectiva certidão, nos termos previstos no art. 63 da Lei n. 4.320/64,
tornando-se desnecessário e desarrazoado se guardar (arquivar) os referidos
“controles individuais de atividades”.
b) Mesmo que fosse obrigatória a
guarda desses documentos, não há como o Prefeito Municipal acompanhar de forma
detalhada todos os atos praticados pelos servidores do Município e o mesmo não
pode ser responsabilizado por fatos de competência exclusiva destes, (fl. 737,
vol. III).
E
conclui, afirmando que não existe qualquer ato de má-fé ou negligência no
eventual não envio dos referidos documentos.
Reinstrução:
Embora o responsável tenha
afirmado que não ocorreu sonegação de documentos e que a omissão em encaminhar
o contrato nº 04/2005 se deu provavelmente por relapso de que preparou os
documentos para a resposta, percebe-se que o mesmo em sua defesa não juntou aos
autos o referido contrato. Sendo assim, entende-se que o responsável incorreu no descumprimento ao exigido no
Despacho da Auditora-Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken devendo ser
mantida a restrição apontada originalmente no Relatório de Instrução.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Considerar irregulares os
atos abaixo relacionados da Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul, com
fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000.
3.2. Aplicar multas ao Sr. Adierson Carlos Bussolaro, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro
de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo,
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Pela contratação, nos exercícios de 2005 e 2006, de
serviço de assessoria administrativa para execução de atividades inerentes aos
cargos de contador e técnico administrativo, os quais já estavam ocupados por
servidores efetivos, ocasionando desnecessariamente a sobreposição de funções
e burla ao concurso público, em afronta aos princípios da legalidade e
eficiência previstos no artigo 37, caput,
da CF/88 (item 2.2.1 deste Relatório);
3.2.2. Por ter executado o contrato nº 147/06, em afronta
aos princípios da legalidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CF/88 (item 2.2.1 do
Relatório);
3.2.3. Pela ausência de pareceres jurídicos nos processos
licitatórios, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei
nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório);
3.2.4. Pela sonegação de documentos ao Tribunal de Contas,
relativamente ao Contrato nº 04/2005, citado na peça exordial da Ação Civil
Pública nº 242.08.000119-0, proposta pelo Ministério Público de Santa
Catarina, cabendo penalização de multa nos termos do art. 109, III, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (item 2.2.4 do Relatório).
3.3. Aplicar multas ao Sr. Ademir Zanella, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o
art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo,
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.3.1. Por ter
contratado, no exercício de 2006, serviço de assessoria administrativa para
execução de atividades inerentes aos cargos de contador e técnico
administrativo, os quais já estavam ocupados por servidores efetivos,
ocasionando desnecessariamente a sobreposição de funções e burla ao concurso
público, em afronta aos princípios da legalidade e eficiência previstos no
artigo 37, caput, da CF/88 (item
2.2.1 do Relatório).
É o Relatório.
Diretoria de Atividades Especiais, em 12
de dezembro de 2011.
JAQUELINE MATTOS
SILVA PEREIRA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
MAXIMILIANO MAZERA
CHEFE DA DIVISÃO
OSVALDO
FARIA DE OLIVEIRA
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Herneus De
Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
KLIWER SCHMITT
DIRETOR
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 655.
[2] Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. (negrito nosso)
[3] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 109-112.
[4]Parcerias na
administração pública:
concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4. ed. São
Paulo: Atlas, 2002, p. 179.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 312.
[6] Tribunal de Contas da União. Processo
nº 001.936/2003-1, Reexame, Grupo II / Classe I / Plenário, Ata nº 38/2005,
Plenário, Sessão de 28/09/2008 e aprovação em 05/10/2005, publicado no Diário
Oficial da União em 07/10/2005.
[7] BITTENCOURT, Sidney. Parecer de apreciação e aprovação jurídica das minutas de editais licitatórios e contratos administrativos – obrigatório ou vinculativo? Disponível em: http://www.sidneybittencourt.com.br/artigo3.pdf
[8] GONÇALVES, Petrônio. Exame e aprovação da assessoria jurídica. Disponível: http://licitacaoviapetroniogoncalves.blogspot.com/2011/04/exame-e-aprovacao-da-assessoria.html
[9] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 217.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p.
201.