PROCESSO
Nº: |
LCC-10/00089336 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Francisco do
Sul |
RESPONSÁVEIS: |
Luiz Roberto de Oliveira e Ondyr de Souza
Vicente |
INTERESSADO: |
Luiz Roberto de Oliveira e Ondyr de Souza
Vicente |
ASSUNTO:
|
CV - 02/2009 Contratação de Empresa para
Assessoria de Serviço de Auditoria |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 806/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos da análise do CV n°. 02/2009, relativo à Contratação de Empresa para
Assessoria de Serviço de Auditoria no Município de São Francisco do Sul.
Em
18/02/10, esta Diretoria requisitou documentos à Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul, mediante a Requisição DLC n°. 008/2010, dentre os quais se
destacam: cópia do Contrato n°. 004/09 e de seus três Termos Aditivos, cópia do
edital referente à prestação de serviços técnicos especializados em consultoria
e assessoria e cópia dos comprovantes de despesas efetuados (fls. 02).
Em
resposta ao Ofício DLC n°. 503/2010, a Unidade Gestora remeteu a esta Corte de
Contas os documentos de fls. 03/113. Em seguida, os autos foram remetidos a
essa Diretoria para a análise dos documentos juntados pelo responsável.
Nesse
contexto, foi elaborado o Relatório DLC - 1152/2010 (fls. 115/124) no qual
apresenta a seguinte conclusão:
Diante do exposto, a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a
audiência do Sr. Luiz Roberto de Oliveira, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1. Ilegalidade na
prorrogação temporal do Contrato n°. 004/09, em afronta ao art. 57, inc. II da
Lei n°. 8.666/93 e ao Prejulgado n°. 923 desta Corte de Contas (Termos Aditivos
n°. 004.1/09, 004.2/09 e 004.3/09) (item 2.1 do presente Relatório);
3.1.2. Ilegalidade na
alteração contratual de ordem quantitativa, em desrespeito aos limites legais
fixados no art. 65, § 1°, da Lei n°. 8.666/93 (Termos Aditivos n°. 004.1/09,
004.2/09 e 004.3/09) (item 2.2 do presente Relatório (item 2.2 do presente
Relatório);
3.1.3. Prorrogação
contratual ilegal em razão da interrupção na continuidade do aditivo
antecedente, hipótese que configura a extinção do ajuste e contratação sem
licitação, no montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em
afronta ao art. 37, XXI da CF e ao art. 2° da Lei n°. 8.666/93 (Termos Aditivos
n°. 004.09 e 004.3/09);
3.2. Determinar a
audiência do Sr. Ondyr de Souza Vicente, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. Ilegalidade na
prorrogação temporal do Contrato n°. 004/09, em afronta ao Prejulgado n°. 923
desta Corte de Contas (Termos Aditivos n°. 004.1/09, 004.2/09 e 004.3/09) (item
2.1 do presente Relatório);
3.2.2. Ilegalidade na alteração
contratual de ordem quantitativa, em desrespeito aos limites legais fixados no
art. 65, § 1°, da Lei n°. 8.666/93 (Termos Aditivos n°. 004.1/09, 004.2/09 e
004.3/09) (item 2.2 do presente Relatório);
3.2.3. Prorrogação
contratual ilegal em razão da interrupção na continuidade do aditivo
antecedente, hipótese que configura a extinção do ajuste e contratação sem
licitação, no montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em
afronta ao art. 37, XXI da CF e ao art. 2° da Lei n°. 8.666/93 (Termos Aditivos
n°. 004.09 e 004.3/09);
3.3. Estabelecer o
prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual
de 1989, a contar da data do recebimento da intimação do Despacho do Relator,
para que a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, com vistas ao exato
cumprimento da lei, remeta a este Tribunal os relatórios de auditoria
produzidos pela empresa Pratika Auditores Independentes S/S, fruto do Contrato
n°. 004-2009 e seus aditivos.
Em
seguida, foi realizada a audiência dos Srs. Luiz
Roberto de Oliveira e Ondyr de Souza Vicente que apresentaram justificativas de
fls. 2435/2467.
Feitas essas considerações, passa-se à reanálise
dos autos.
2. ANÁLISE
Preliminarmente
o Sr. Luiz Roberto de Oliveira alega
que (fls. 2459/2461):
1. Do
Relatório de instrução DLC n° 1152/2010, não consta, de forma expressa e
circunstanciada, a motivação que levou o Prefeito Municipal a ser identificado
como responsável pelas supostas irregularidades enunciadas e, assim, da
audiência havida.
De acordo com o art. 35, par. único, da Lei Complementar n° 202/2000,
"AUDIÊNCIA é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável,
em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de
atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou
irregularidade quanto á legitimidade ou economicídade, passíveis de aplicação
de multa". E cabível na instrução e decisão em atos e contratos
(Título II, Capítulo II, Seção VI, da LC 202).
A análise conjunta dos conceitos de citação (art. 13, par. único) e de
audiência (art. 35, par. único), leva à clara dedução do entendimento fixado
pela LOITC, sobre quem pode ser identificado como responsável:
RESPONSAVEL
E A PESSOA QUE PRATICOU O ATO IRREGULAR, VERIFICADO EM PROCESSO
DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL OU OUTRA ESPÉCIE LEGÍTIMA DE INVESTIGAÇÃO
DE AUTORIA DESSE ATO; OU QUE, COMPROVADAMENTE, INGERIU PARA QUE ELE FOSSE
COMETIDO; OU, SABENDO DA SUA EXISTÊNCIA, OMITIU-SE NA APURAÇÃO DA LICITUDE E NA
IDENTIFICAÇÃO DE QUEM LHE DEU CAUSA.
O Relatório de Instrução não identifica prática de atos
irregulares, praticados pelo Prefeito no exercício de sua competência de
Administração Superior do Poder Executivo, motivadora da audiência. Laconicamente,
nos itens 2.1.1 (de fls. 118), 2.2.1 (de fls. 120) e 1.3.1 (de fls. 122), é
dito: "Cabe audiência do Sr. Luiz Roberto de Oliveira, uma vez que o
Contrato n° 004/09 e todos seus aditivos'" contratuais foram pactuados em
sua gestão e assinados por ele".
Não foi esclarecida qual a impropriedade cometida pelo Prefeito e as razões
de assim ser considerado, para a DLC afirmá-lo Responsável pelas
supostas irregularidades que descreveu. Por conseguinte, os autos estão
omissos quanto à caracterização da legitimidade da audiência realizada.
Configura isto cerceamento do pleno exercício do direito ao contraditório e
ampla defesa, assegurado pelo art. 5°, LV, da Constituição Federal, na medida
em que o Interessado fica sem saber contra que motivo se defender, para
demonstrar o eventual "erro de pessoa" cometido, que o levou a ser notificado
para se defender, junto a essa Eg. Corte de Contas, por situação jurídica cuja
responsabilidade não lhe cabe.
Os atos de responsabilidade do Prefeito Municipal, correlacionados ao
processo em exame, foram praticados em razão da sua condição de Chefe do Poder
Executivo Municipal e Ordenador Primário da Despesa, no cumprimento de suas
atribuições legais. Como tal, sempre se baseou na premissa da presunção de
legitimidade, que reveste todo ato administrativo e se impõe aos diversos
escalões da Organização Pública - como ensina a Doutrina Administrativista.
A segurança jurídica, decorrente da presunção de legitimidade do
ato administrativo, exclui a responsabilidade do Administrador por vício
que possa ter contaminado o "ATO ADMINISTRATIVO FINAL" (este, da sua
competência), se a ilicitude decorreu de "ato administrativo
intermediário" viciado, da competência de órgãos subordinados;
salvo, é claro, se ele ingeriu indevidamente para a feitura do ato ilegal ou
se, sabendo-o irregular, deixou de providenciar a devida correção - situações
estas que não aconteceram.
Consoante isto, a firme e lógica orientação jurisprudencial do Tribunal de
Contas da União, constante das suas decisões exaradas nos processos n° TC
025.707182-5, TC 003.259197-0 e TC 019.708190-0, a seguir:
"QUANDO
O ADMINISTRADOR AGE SOB O ENTENDIMENTO
DE PARECER JURÍDICO, NÃO SE LHE DEVE IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELAS
IRREGULARIDADES."
A respeito do princípio da motivação no processo decisório, a ser
observado, ensina o Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in "Tribunais de
Contas do Brasil - Jurisdição e Competência" ':
17.1
Principio da Motivação
Correspondendo
a jurisdição a um poder, é natural que traga imanente em sua concepção, num
Estado Democrático de Direito, freios à sua expressão; essa é, pois, a idéia
que se consubstancia com o princípio da motivação: limite à ação do poder
arbitrário. [...]
A
Constituição Federal consagra o princípio da motivação das decisões judiciais e
administrativas dos tribunais. Embora a Carta Política não remeta expressamente
ao cumprimento desse princípio, as decisões do Tribunal de Contas o vem considerando de forma inequívoca, tanto que as
próprias normas que estabelecem o procedimento interno já obrigam a motivação.
O dever
de motivar as decisões passou a constituir garantia dos jurisdicionados em
relação ao processo. Também esse princípio aplica-se aos processos que não
envolvem função jurisdicional.
Em função
do volume de serviço que afeta as Cortes de Contas, parece correto que a
fundamentação seja exigível apenas nos casos em que o ato apreciado não guarda conformidade com a lei.
Estariam, pois, dispensadas de motivação as decisões que apreciam despesa
pública, aposentadoria, reforma e pensão e que sejam pela legalidade.
Ademais,
pode a decisão reportar-se à fundamentação de outra peça processual, como a
informação da Inspetoria da Secretaria de Controle Externo do parecer do
Ministério Público, desde que indicada a logicidade do pensamento do julgador,
na subsunção do fato concreto à norma.
Esse
dever abrange não só as decisões proferidas na atividade fim dos Tribunais de
Contas, como também nas administrativas.
Decisão
sem fundamentação é, pois, nula de pleno direito, seja proferida em função
jurisdicional ou não.
2. Este
Prefeito Municipal sempre se preocupou, com a observância estrita da Ordem
Legal. Daí, em assuntos sujeitos à sua decisão, seus despachos (impressos por
carimbo) obedecerem sempre aos seguintes dizeres: "Autorizado,,
observando os aspectos legais".
Despachos
com este teor constam clara e precisamente expressos em todos os processos de
aditamento, em tela. Portanto, a orientação à assessoria jurídica, quanto aos
aditamentos, foi para afirmar o direito efetivamente aplicável à matéria. E
assim se manifestaram os órgãos de instrução, tendo o Prefeito se baseado nos
pareceres jurídicos emitidos para assinar os Termos Aditivos ao Contrato n° 004/2009,
como lhe competia, no exercício do dever legal de oficio.
Em
momento algum, foi assinado aditivo sem antes estar atestada a sua legalidade,
pela advocacia pública do Município.
A
ausência de motivação expressa, fundamentada de forma capaz a justificar a audiência
feita, atenta contra o princípio constitucional do contraditório e ampla
defesa, inclusive o princípio da motivação, na medida em que não
foi dado a conhecer as razões fáticas de ter sido considerada existente culpa
direta do Prefeito, pelas supostas impropriedades consignadas nos autos.
Sobre a
presente preliminar, o Sr.
Luiz
Roberto de Oliveira diz que “Do
Relatório de Instrução DLC n° 1152/2010, não consta, de forma expressa e
circunstanciada, a motivação que levou o Prefeito Municipal a ser identificado
como responsável pelas supostas irregularidades enunciadas e, assim, da
audiência havida”.
Analisando
o Relatório DLC - 1152/2010, verifica-se que em todas as restrições apontadas
pela área técnica, foram colocadas as razões de escolha do Sr. Luiz Roberto de Oliveira como
responsável (fls. 118, 120 e 122). Assim, os itens 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1 do referido
relatório, enunciam de forma expressa, o motivo pelo qual o Sr. Luiz Roberto de Oliveira
consta como autoridade responsável pelas irregularidades.
Desse modo, cumpre a
autoridade contratante responder por vícios e irregularidades constantes no
procedimento licitatório em questão. O ato de celebrar um contrato
administrativo envolve o exame da legalidade e da regularidade da despesa
pública, bem como dos atos integrantes do procedimento e da conveniência da
contratação.
E nesse
sentido, o gestor público imbuído na função de gerir recursos públicos deve
deter conhecimentos e informações à altura das atribuições que lhes foram
confiadas, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pela prática desses atos.
Sendo assim, fica mantida a responsabilização do Sr. Luiz Roberto de Oliveira.
Sobre a ilegitimidade passiva do Sr. Ondyr de
Souza Vicente, este alega o seguinte:
Diante da
justificativa apresentada e da necessidade na continuação dos trabalhos, este Assessor
Jurídico, amparado no artigo 57, inciso II, combinado com o artigo 65, parágrafo 12 da Lei n° 8666/93, emitiu
parecer "opinativo" no sentido de ser deferida a celebração do
aditivo, na forma pleiteada, parecer este submetido a aprovação do Procurador
do Município - Dr. Ricardo Caldas Gallois, conforme visto estampado no parecer
do dia 25 de março de 2009. [...].
A aprovação da
legalidade deste Termo Aditivo, no termos do art. 38, par. único da Lei 8666,
consta do Parecer Jurídico, acostado aos autos, firmado pelo Assessor
Jurídico Geral Dr. Ney Botto Guimarães, que assim concluiu:
"Assim,
recomendamos a prorrogação da atividade de auditagem, aos moldes do acima
exposto, observando-se os Princípios da Essencialidade e da Eficiência do
Serviço Público, ditame do inciso I, do art. 58, da Lei
8666/93, acima declinado". (sic)
Informamos
que o então DR. NEY BOTTO GUIMARÃES era na época o chefe da Assessoria
Jurídica, portanto este subscritor (DR. ONDYR DE SOUZA VICENTE) era seu
subordinado.
Este assessor jurídico
somente emitiu visto no mencionado termo, não sendo o responsável pelo parecer
jurídico que recomendou a possibilidade de aditivo, senão assim, não poderá ser
punido por um ato administrativo que não deu causa. [...].
A legalidade do Termo
Aditivo foi aprovada (art. 38, par. único da Lei n° 8666/93, nos termos do
Parecer Jurídico, acostado aos autos, emitido pelo Procurador do Município Dr.
Ricardo Caldas Gallois, mediante a seguinte conclusão:
"Estando
a prorrogação motivada, prevista em Lei e previamente autorizada pela
autoridade competente somos pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO de aditivo, pelos fundamentos
acima retratado."
Como demonstrado, a
assinatura dos Termos Aditivos baseou-se na prévia provação de sua legalidade,
através do parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município e pelo Assessor
Jurídico Geral.
Neste
termo aditivo não houve a participação desse Assessor Jurídico, pois o contrato
foi vistado pelo próprio procurador do Município, ou seja, o Dr. Ricardo
Caldas Gallois; conforme portaria de nomeação anexa.
O fato de
constar no sistema e-Sfinge o nome deste subscritor não quer dizer que o mesmo
tenha assinado ou aprovado a solicitação do Terceiro Termo Aditivo. O que
realmente aconteceu foi um equívoco por parte do setor que manuseia o sistema,
uma vez que não tomou as cautelas necessárias na hora de prestar as informações
para o Tribunal de Contas.
Sendo assim e pelo fato
de não constar o nome desse Assessor no referido documento, mais uma vez não
pode ser punido, por um ato administrativo que não praticou.
Examinando
as justificativas apresentadas, esta instrução técnica entende que assiste
razão ao Sr. Ondyr de
Souza Vicente. Assim, o parecer jurídico emitido no procedimento licitatório
não vincula a autoridade contratante, haja vista que essa peça técnica possui
apenas caráter opinativo. Justamente
por isso, quem toma a decisão definitiva de celebrar o acordo é a autoridade
contratante (ordenador da despesa).
Outrossim,
dentre os pareceres emitidos no procedimento do Convite n°. 02/2009, apenas um foi subscrito pelo Sr. Ondyr de
Souza Vicente; sendo que, os demais foram assinados pelo Procurador Geral do
Município e pelo Assessor Jurídico Geral, que são cargos em comissão nomeados
pelo Chefe do Executivo. E nesse diapasão, impende assinalar que a responsabilidade
decorre também da culpa in eligendo
ou da culpa in vigilando.
Desse modo, resta afastada a responsabilização do Sr. Ondyr de Souza Vicente.
2.1. Ilegalidade na
prorrogação temporal do Contrato n°. 004/09, em afronta ao art. 57, inc. II, da
Lei n°. 8.666/93 e ao Prejulgado n°. 923 desta Corte de Contas (Termos Aditivos
n°. 004.1/09, 004.2/09 e 004.3/09) (item 2.1. do Relatório DLC - 1152/2010).
A
defesa apresentada pelo Sr. Luiz Roberto
de Oliveira traz as seguintes justificativas (fls. 2459/2467):
3. O
Contrato Administrativo n° 004/09, de 22-01-2009, firmado com a empresa Pratika Auditores Independentes
SS, decorreu do Convite n° 002/2009, de 12-01-2009. Nos termos da Cláusula
Primeira, seu objeto foi assim descrito:
"Constitui
objeto do presente contrato a prestação por parte do CONTRATADO, de serviços de
auditoria, com fornecimento de
mão de obra, a fim de analisar as atividades administrativas no período de
julho a dezembro de 2008 nas áreas Financeiro, Operacional e Patrimônio da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, de
conformidade com o Memorial Descritivo em anexo."
Segundo a
Cláusula Sexta, seu valor foi de R$ 64.980,00. A Cláusula Nona previu a
possibilidade da prorrogação da vigência contratual.
3.1 - Em
06-3-2009, através do Primeiro Termo Aditivo, o Contrato teve seu prazo
prorrogado por 21 dias. Por conseguinte, o valor do Contrato foi acrescido em
R$ 14.821,00.
Os
fundamentos de legalidade do aditamento ao Contrato constaram do Parecer
Jurídico, acostado aos autos, firmado pelo Assessor Jurídico Ondyr de Souza
Vicente, que assim concluiu:
"A justificativa apresentado pela empresa
contratada preenche os requisitos necessários para
que haja acréscimo no valor do contrato.
Sendo assim somos pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO de
aditivo de prazo e preço, pois o mesmo está previsto em Lei." (sic)
3.2 - Em 20-5-2009, através do Segundo Termo
Aditivo, o Contrato sofreu nova prorrogação de prazo, para viger no
período de 31-03 a 31-12-2009. Em razão da ampliação de seu objeto (análise das
atividades administrativas de janeiro/ 2005 a dezembro/2008), seu valor foi
acrescido em R$ 120.000,00.
A
aprovação da legalidade deste Termo Aditivo, no termos do art. 38, par. único
da Lei 8666, consta do Parecer Jurídico, acostado aos autos, firmado pelo
Assessor Jurídico Ney Botto Guimarães, que assim concluiu:
"Assim,
recomendamos a prorrogação da
atividade de auditagem, aos moldes do acima exposto, observando-se os
Princípios da Essencialidade e da Eficiência do Serviço Público, ditame
do inciso I, do art, 58, da Lei
8666/93, acima declinado"." (sic)
3.3 - Em 28-12-2009,
através do Terceiro Termo Aditivo, o Contrato teve seu prazo prorrogado, até
31-5-2010; valor acrescido em R$ 75.000,00.
A
legalidade do Termo Aditivo foi aprovada (art. 38, par. único da Lei n°
8666/93, nos termos do Parecer Jurídico, acostado aos autos, do Procurador
Ricardo Caldas Gallois, de seguinte conclusão:
"Estando
a prorrogação motivada,
prevista em Lei e previamente autorizada
pela autoridade competente
somos pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO de aditivo, pelos fundamentos acima retratado."
Como
demonstrado, a assinatura dos Termos Aditivos baseou-se na prévia aprovação de
sua legalidade, pela assessoria jurídica da Prefeitura.
4.
Insurgiu-se a Diretoria de Controle (fls. 117) contra o aditamento contratual,
sob o argumento de que os serviços contratados "não admitem prorrogação temporal, pois não gozam de natureza de
serviços contínuos, nos termos do inc. II do art. 57 da Lei n° 8.666193".
Como fundamento de suas razões, alegou o disposto no Prejulgado TCSC n° 0923.
Segundo
os pareceres da Advocacia Pública Municipal, a base legal para a prorrogação de
prazo contratual não foi o art. 57, Il, mas o art. 58, I, da Lei n° 8.666/93, que confere à Administração a
prerrogativa de modificar unilateralmente os contratos administrativos, para
melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos
do contrato.
Dentro
deste parâmetro, ocorreram os aditamentos contratuais.
Não procede, pois, aplicar o disposto no Prejulgado 923 à presente
situação, até porque aquela decisão desse Eg. Tribunal objetivou responder a
uma consulta da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste. Citada
deliberação teve razão de ser em relação à realidade local daquela
Municipalidade, que pretendia contratar terceiros, para cometerem atos
administrativos, inerentes às atividades de Estado, de caráter permanente e
natureza essencial para a Administração Pública, e como tal, privativos de servidores
legalmente investidos em cargo ou emprego público.
A rigor, a redação do citado Prejulgado é incompleta; deveria estar
complementado com a indicação de que seus enunciados foram específicos às
questões consultadas por aquele Município, não se generalizando, por si só, a
demais situações, que importem referência a serviços de consultoria.
Por não constar deste jeito, tem-se observado manifestações de Diretorias
de Controle, inclusive em encontros de estudos promovidos por esse Eg. Tribunal
de Contas, no sentido de estender aleatoriamente o afirmado naquele Prejulgado
a quaisquer circunstâncias, onde haja referência aos termos consultoria e auditoria (até
confundindo com auditoria interna), sem
atentar precisamente para o escopo dos serviços sob exame; nem ao disposto
sobre a matéria, na legislação local, válida e eficaz, devendo ser respeitada -
salvo se sobre ela restar declaração de inconstitucionalidade, prolatada pelo
Judiciário, ou se ficar demonstrado, desde logo, ser de natureza flagrantemente
inconstitucional (caso em que o Tribunal de Contas não se obriga a observá-la).
Assim, serviços técnicos profissionais de consultoria e auditoria, de que
não resulte prática de atos administrativos
ou que a lei não disponha contrariamente, são passíveis de terceirização.
Não existe lei, jurisprudência judicial ou doutrina pacificamente aceita, que
afirme em contrário.
Caracteriza a evolução do pensamento dessa própria Corte de Contas, sobre a
matéria, o Prejulgado 1084 (citado às fls. 121), com que o raciocínio acima
mantém consonância. Mostra ele a inaplicabilidade aleatória do Prejulgado 0923,
cingida só pelo fato de a contratação referir às expressões consultoria ou auditoria. Não fosse
assim, caberia a essa Eg. Corte declarar a impossibilidade de a Administração
Estadual contratar (de forma contínua, até) serviços de consultoria de engenharia, para elaboração de projetos de
engenharia, haja vista dos quadros do DEINFRA constarem cargos públicos
providos por Engenheiros aptos a este fim.
Sobre a ilegalidade na prorrogação
temporal do Contrato n°. 004/09, o responsável diz que “Não procede, pois, aplicar o disposto no Prejulgado 923 à presente
situação, até porque aquela decisão desse Eg. Tribunal objetivou responder a
uma consulta da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste. (...). A rigor,
a redação do citado Prejulgado é incompleta; deveria estar complementado com a
indicação de que seus enunciados foram específicos às questões consultadas por
aquele Município, não se generalizando, por si só, a demais situações, que
importem referência a serviços de consultoria. (...)”.
Em que pese as alegações do Sr. Luiz Roberto de Oliveira,
restou consignado no Relatório DLC - 1152/2010 que o referido contrato sofreu
sucessivas prorrogações contratuais, tanto no aspecto temporal, quanto no
aspecto quantitativo. Assim, foi realizado o Primeiro Termo Aditivo em 06/03/09, que além de acrescer o
valor contratado em R$ 14.821,00, também prorrogou o prazo da cláusula nona em
mais 21 dias, passando a ter vigência até 30/03/09 (fls. 44).
Nesse contexto, houve o Segundo Termo Aditivo em
20/05/09, que acrescentou mais R$ 120.000,00 no valor contratado, perfazendo um
total de R$ 199.801,00. Também houve nova prorrogação no prazo contratual, com
fulcro no art. 58, inc. I, da Lei n° 8.666/93, cuja vigência passou a ser até
31/12/09 (fls. 102). E por fim, o Terceiro
Termo Aditivo foi assinado em 28/12/09, que modificou as seguintes
disposições: (1) o objeto contratual foi substancialmente alterado, passando a
abranger auditoria sobre as atividades administrativas no período de janeiro de
2005 à dezembro de 2008; (2) o valor contratual foi acrescido em R$ 75.000,00,
de modo que o valor global passou a ser de R$ 274.801,00; e (3) o prazo
contratual foi estendido até 31/05/10.
Desta forma, a prorrogação do
Contrato n°. 004/09 ultrapassou demasiadamente o lapso temporal estipulado na
Lei n° 8.666/93. Se o responsável defende a inaplicabilidade do Prejulgado nº
923, isto é uma questão de interpretação, a
qual foi realizada por este Tribunal, de acordo com as determinações da
Lei Federal nº 8.666/93.
Todavia, esta instrução técnica
reafirma o que ficou assinalado no Relatório DLC - 1152/2010, ou seja,
os serviços de auditoria contratados pela Unidade Gestora mediante o Contrato
n°. 004/09 não poderiam ter sido objeto de prorrogações temporais como aquelas
ocorridas mediante os Termos Aditivos n°. 004.1/09, 004.2/09 e 004.3/09, já que
não se tratam de serviços contínuos.
Desta feita, fica mantida a restrição.
2.2. Ilegalidade na
alteração contratual de ordem quantitativa, em desrespeito aos limites legais
fixados no art. 65, § 1°, da Lei n°. 8.666/93 (Termos Aditivos n°. 004.1/09,
004.2/09 e 004.3/09) (item 2.2. do Relatório DLC - 1152/2010).
A
defesa apresentada pelo Sr. Luiz Roberto
de Oliveira possui o seguinte teor (fls. 2459/2467):
5. A apreciação do objeto do Contrato n° 004/2009, quanto à ampliação que
se foi obrigado a impor ao seu objeto, como consta dos Pareceres Jurídicos que
aprovaram os Termos Aditivos, pautaram-se pelo disposto no art. 58, I. Logo,
não dizem respeito ao preconizado no art. 65, § 1°, da Lei 8666.
Ao assumir o Governo, em janeiro de 2009, diante de sistemáticas denúncias
de irregularidades, feitas pela comunidade, a Administração entendeu por bem
apurar os fatos. Para isto licitou e contratou serviços de auditoria, a fim de
avaliar a real procedência do que comentado. O fulcro dos levantamentos deveria
se fixar nos atos e fatos administrativos, relativos ao segundo semestre de
2008. Entretanto, na medida em que foram sendo apuradas as situações,
verificou-se que as impropriedades tinham origem em procedimentos
administrativos anteriores àquele período, cujo conhecimento deveria ser
aprofundado, até para fundamentar adequadamente o que acabou por se constatar.
E, quanto mais se investigava, mais foi-se revelando a necessidade de
aprofundar o estudo dos documentos de exercícios antecedentes.
Daí, o motivo dos sucessivos aditamentos, para prorrogar o prazo
contratual, o que, por seu turno, também fez por elevar o valor da despesa.
A possibilidade de realizar outra licitação, para celebração de outro
contrato com vistas a complementar as apurações iniciais, foi considerada não
consentânea com a necessidade de definição de responsabilidades da empresa de
auditoria contratada, quanto aos achados apontados. Em caso de nova licitação,
poderia ela não ser adjudicada à empresa vencedora da primeira licitação.
Então, a segunda contratada teria de se basear no trabalho efetuado pela
primeira. Daí, se resultasse inconformidades na identificação de achados,
tornar-se-ia difícil apurar a responsabilidade de quem não teria cumprido a
contento a obrigação contratual de definir eventuais impropriedades
encontradas, deixando de enquadrá-las de forma apropriada, segundo os
procedimentos técnicos exigíveis.
Diante desta circunstância e pela CONFIANÇA que a Administração passou a
conferir ao trabalho desenvolvido pela Pratika Auditores Independentes SS, foi
entendido cabível prorrogar o contrato já existente, em vez de arriscar-se na
contratação de outra empresa, em segunda licitação, inclusive pelo risco desta
não atender aos critérios de segurança, sigilo, confiança, etc., exigidos para
o trabalho pretendido; enquanto a Pratika já demonstrara possuir tais
condições.
Não obstante isto, igualmente foi aventado que, em vez de prorrogar o
contrato inicial, poderia ser firmado um outro contrato com a Pratika; desta
feita, com inexigibilidade de licitação, pautada no entendimento de sua notória
especializacão.
A inexigibilidade de licitação, baseada na notória especialização, tej
amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no processo AP 348/SC - Santa Catarina, que teve o Insigne
Ministro Eras Grau, como seu Relator.
Seguem seus termos:
AP 348 1 SC - SANTA CATARINA - AÇÃO PENAL
Relator(a): Min. EROS GRAU
Parte(s) - AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REU(É)(S) LEONEL
ARCÃNGELO PAVAN/ADV.: PAULO ARMÍNIO TAVARES BUECHELE E OUTRO(S) EMENTA:
Ação
penal pública. contratação emergencial de ADVOGADOS face ao caos administrativo
herdado da Administração Municipal sucedida. Licitação. Art. 37, XXI da
Constituição do Brasil. Dispensa de licitação não configurada. Inexigibilidade
de licitação caracterizada pela notória
especialização dos profissionais contratados, comprovada nos autos,
aliada à confiança da administração por eles desfrutada. previsão legal. A
hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o
requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de
competição e, logo, inexigibilidade de licitação.
2.
"Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a
Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo,
em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.
Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje
contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a
contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo
princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o
direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho
essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato" (cf. o § 1° do art. 25
da Lei 8.666193). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto,
requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide
o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais
contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de
desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga
improcedente.
DECISÃO
O Tribunal, por unanimidade, absolveu o réu das imputações que lhe foram
feitas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Carlos Britto. Falaram, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza,
Procurador-Geral da República e, pelo réu, o Dr. Paulo Armínio Tavares
Buechele. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
15.12.2006.
Embora assim
admissível, por medida de economia processual, optou a Prefeitura por prorrogar
o contrato, da forma admitida pela sua assessoria jurídica, mediante a
celebração de termos aditivos.
Sobre a ilegalidade na alteração
contratual de ordem quantitativa, o responsável diz que “A apreciação do objeto do Contrato n° 004/2009, quanto à ampliação que
se foi obrigado a impor ao seu objeto, como consta dos Pareceres Jurídicos que
aprovaram os Termos Aditivos, pautaram-se pelo disposto no art. 58, I. Logo,
não dizem respeito ao preconizado no art. 65, § 1°, da Lei 8666. (...). ”.
Analisando as justificativas do
responsável, verifica-se que ele fundamenta a alteração do Contrato n° 004/2009
no art. 58, I, da Lei nº 8.666/93. Contudo, o artigo de lei que trata da alteração
contratual é o art. 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, ficou consignado no Relatório DLC - 1152/2010 que após os sucessivos aditivos
contratuais, o valor pactuado aumentou para
R$ 274.801,00, conforme expresso na cláusula segunda do Terceiro Termo Aditivo
(fls. 104). Sendo assim,
conclui-se que houve alteração substancial no valor contratado, cujo acréscimo
foi de 422,90%.
Desta forma, a alteração quantitativa
do Contrato n°. 004/09 não observou o limite legal estampado no § 1° do art. 65
da Lei n° 8.666/93 de 25% (vinte e cinco por cento). Nestes termos,
resta mantida a restrição.
2.3. Prorrogação contratual
ilegal em razão da interrupção na continuidade do aditivo antecedente, hipótese
que configura a extinção do ajuste e contratação sem licitação, no montante de
R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em afronta ao art. 37, XXI, da CF
e ao art. 2° da Lei n°. 8.666/93 (Termos Aditivos n°. 004.09 e 004.3/09) (item
2.3. do Relatório DLC - 1152/2010).
A
defesa apresentada pelo Sr. Luiz Roberto
de Oliveira traz as seguintes justificativas (fls. 2459/2467):
6. A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ter a Prefeitura
agido impropriamente, quando da formalização do Segundo Termo Aditivo ao
Contrato n° 00412009, na data de 20-5-2009, devido ao prazo de vigência do
referido no Primeiro Aditivo, ter-se encerrado em 30-3-2009.
Cabe divergir quanto à opinião de o término do prazo de duração, previsto
no contrato, por si só, caracterizar extinção do mesmo, fim da prestação
pretendida e em execução.
Relativamente à presente contratação, o volume de serviços cuja
necessidade de prestação só se configurou propriamente no decorrer da
auditoria, pelas razões acima já referidas exigiu a continuidade da execução do
objeto antes avençada. Portanto, a circunstância do término do prazo formal, em
questão, não caracterizou término de execução contratual. Isto só aconteceria
se efetivamente tivesse ocorrido a entrega e recebimento do resultado global da
auditoria; aí sim, seriam exigíveis novos procedimentos, à luz do art. 2°, da
Lei n° 8666/1993. O que concretamente se deu foi atraso na adoção de
formalidades burocráticas, com vistas a expressar por escrito o que, de fato e
na prática, já vinha ocorrendo: a seqüência da execução do contrato.
Não houve nova execução contratual, com as partes assumindo outras
obrigações. Os deveres e obrigações, inerentes ao negócio firmado, continuaram
a ser os estabelecidos no Contrato n° 004/2009. A falta de expressar por
escrito o interesse em continuar a avença não trouxe qualquer prejuízo às
partes, nem fugiu ao controle social, pois, afinal, as medidas burocráticas
necessárias foram tomadas. O procedimento não revestiu de vício de nulidade a contratação,
até porque a Lei 8.666/93 não diz ao contrário disto.
Importou, neste caso, atingir a consecução do resultado pretendido. E para
isto, nos autos do processo de contratação, restaram expressas manifestações do
Contratante e da Contratada, dizendo do interesse na continuidade da execução
do acordo inicial.
Nos
termos do art. 62 da Lei 8.666/93, o Contrato não poderia deixar de existir; e
existiu. Por conseguinte, suas regras regeram as relações subseqüentes, mesmo
as formalizadas depois de ultrapassada a data prevista, mas não definitiva,
para consecução do objeto contratual. Não se constata, no art. 62, qualquer
regra fixando a mesma rigidez de formalização de termos aditivos. Neste caso, é
passível de interpretação que a celebração de termos aditivos admita as outras
formas de evidência de ato expresso, citadas nesta norma, pois já era existente
o contrato e existiu manifestação de ambas as partes, a respeito, além de
créditos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas resultantes.
A real
referência limitante da execução dos contratos, prevista no art. 57, caput, foi
respeitada, porquanto sempre existiram créditos orçamentários para financiar o montante da despesa avençada,
seja através do contrato inicial, seja pela celebração dos termos aditivos.
Sobre
esta questão, busca-se na obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", as seguintes lições de Marçal Justen
Filho:
4) Regras
acerca d Prazo de Validade dos Contratos
A regra geral para os contratos administrativos
é de que não podem ultrapassar limites
de vigência dos créditos orçamentários correspondentes. A regra é consentânea
com outras disposições da Lei. Não se admite a licitação ou a contratação sem
previsão de recursos orçamentários para o seu custeio. Se fosse possível um
contratação com longo prazo de vigência, estar-se-ia frustrando esse princípio,
pois a contratação se faria sem previsão de recursos orçamentários. Surgiria
uma situação de difícil equação se o orçamento do exercício posterior não consignasse
recursos para o custeio das despesas derivadas daquele contrato. O particular
teria direito de exigir o pagamento (invocando a avença firmada), enquanto a
Administração teria o dever de recusá-lo (tendo em vista a ausência de previsão
orçamentária).
Nem seria
possível sustentar que a lei orçamentária teria de fazer constar, de modo
obrigatório, os recursos para liquidação das despesas - sob pena de afirmar-se
que a atividade contratual da Administração seria condicionante da atividade
fegiferante do Estado. A contratação tem de fazer-se em função do orçamento
existente e em vigência. Essa regra aplica-se a qualquer contrato, seja de
execução instantânea, seja de execução continuada.
Mas não
haveria como o Estado cumprir suas funções se essa regra fosse aplicada de modo
estrito. Existem obras e encargos cuja execução não pode ser complementada no
decurso de um único exercício. Aliás, a maior parte dos encargos estatais de
relevo são de execução mais demorada. Nenhum Estado pode administrar a coisa pública
tendo em vista o curto prazo. Por isto o art. 57 admite exceções à regra.
Sobre a prorrogação contratual ilegal
em razão da interrupção na continuidade do aditivo antecedente, o responsável
diz que “Não houve nova execução
contratual, com as partes assumindo outras obrigações. Os deveres e obrigações,
inerentes ao negócio firmado, continuaram a ser os estabelecidos no Contrato n°
004/2009. A falta de expressar por escrito o interesse em continuar a avença
não trouxe qualquer prejuízo às partes, nem fugiu ao controle social, pois,
afinal, as medidas burocráticas necessárias foram tomadas. O procedimento não
revestiu de vício de nulidade a contratação, até porque a Lei 8.666/93 não diz
ao contrário disto. (...)”.
Em que pese as alegações do Sr. Luiz Roberto de Oliveira,
restou consignado no Relatório DLC - 1152/2010 que o Segundo Termo Aditivo só
foi pactuado em 20/05/09, i. e., mais de 50 dias após a vigência do termo
aditivo anterior. Com
efeito, o contrato exaure-se pela extinção do prazo não prorrogado
em tempo hábil, sendo ilícito qualquer aditivo assinado após a extinção da
vigência do contrato.
Desta forma, a pactuação tardia do
Segundo Termo Contratual significou a interrupção na continuidade do aditivo
antecedente, gerando a extinção do Contrato n°. 004/09. Se o responsável
considera que “a falta de expressar por
escrito o interesse em continuar a avença não trouxe qualquer prejuízo às
partes”; é válido salientar que na gestão da coisa pública, certas
formalidades devem ser seguidas, sob pena de violação da legislação pertinente.
Desse modo, fica mantida a restrição.
3. CONCLUSÃO
Considerando
que as irregularidades apontadas no Relatório DLC - 1152/2010 permanecem após a
sua reanálise.
Considerando
que a alteração quantitativa do Contrato n°. 004/09 não observou o limite legal
estampado no § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
Considerando
que a prorrogação do Contrato n°. 004/09 ultrapassou demasiadamente o lapso
temporal estipulado na Lei n° 8.666/93. Considerando ainda, a interrupção do
contrato, o que configura a extinção do ajuste;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao
Exmo. Sr. Relator:
3.1.
Aplicar multa ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira, CPF.: 538.776.679-53, Endereço
na Praça Getúlio Vargas, 01, Centro, São Francisco do Sul/SC, CEP.: 89.240-000,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares
abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.1.1.
Ilegalidade na prorrogação temporal do Contrato n°. 004/09, em afronta ao art.
57, inc. II, da Lei n°. 8.666/93 e ao Prejulgado n°. 923 desta Corte de Contas
(Termos Aditivos n°. 004.1/09, 004.2/09 e 004.3/09) (item 2.1. do Relatório DLC
- 1152/2010).
3.1.2.
Ilegalidade na alteração contratual de ordem quantitativa, em desrespeito aos
limites legais fixados no art. 65, § 1°, da Lei n°. 8.666/93 (Termos Aditivos
n°. 004.1/09, 004.2/09 e 004.3/09) (item 2.2. do Relatório DLC - 1152/2010).
3.1.3.
Prorrogação contratual ilegal em razão da interrupção na continuidade do
aditivo antecedente, hipótese que configura a extinção do ajuste e contratação
sem licitação, no montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em
afronta ao art. 37, XXI, da CF e ao art. 2° da Lei n°. 8.666/93 (Termos
Aditivos n°. 004.09 e 004.3/09) (item 2.3. do Relatório DLC - 1152/2010).
3.2. Dar
ciência do Relatório Técnico e da Decisão aos Srs. Luiz Roberto de Oliveira e
Ondyr de Souza Vicente, a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, bem
como ao controle interno e a assessoria jurídica da Unidade Gestora.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 24 de novembro de 2011.
MURILO RIBEIRO DE
FREITAS
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR