PROCESSO
Nº: |
REC-09/00173408 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul |
RESPONSÁVEL: |
|
INTERESSADO: |
Moacir Antônio Bertoldi |
ASSUNTO:
|
Referente ao Processo AOR-07/00447598 |
PARECER
Nº: |
COG - 477/2011 |
Recurso de Reexame.
Processual. Administrativo. Preliminar. Ausência de Citação. Ofensa ao
Contraditório e Ampla Defesa. Ilegitimidade Passiva. Processo de Fiscalização
de Atos e Contratos. Notificação de Audiência. Improcedente.
Uma vez chamado o responsável para audiência conforme
previsto no art. 35, parágrafo único da Lei complementar 202/2000 não há que
se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa por ausência de citação.
Preliminar. Art. 70 II,
da LC 202/2000, Auto Aplicabilidade. Improcedência.
O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação
imediata. A “grave infração” possui um
conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu
intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração
subjetiva para o seu preenchimento.
Preliminar. Imputação
de Multa. Procedimento Inadequado. Ofensa ao Devido Processo Legal.
Improcedência.
A aplicação de multa pelo Tribunal de Contas em processo
de fiscalização de Atos e Contratos constitui exercício de suas atribuições
constitucionais, não caracterizando ofensa o devido processo legal.
Preliminar. Multas.
Ausência de Amparo Legal. Competência em Razão da Matéria. Inocorrência.
O Tribunal de Contas detém a competência para deliberar
sobre questões financeiras que derivem de contratos, convênios e demais
instrumentos regidos pela Lei 8.666/93, assim como toda e qualquer destinação
de recursos que tenha como origem arrecadação de receita pública, mesmo quando
estas receitas estão previstas em lei cuja natureza não seja propriamente de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, como a
previsão constante do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Retenções de Recurso em
Desacordo com o Fixado no Convênio. Razoável Interpretação do Instrumento de
Convênio. Irregularidade Inexistente.
A retenção de valores relativos a convênio que tem
origem em razoável interpretação da cláusula que estabelece as regras relativa
ao ato, não se configura como irregularidade passível de aplicação de multa
pelo Tribunal de Contas.
Convênio. Repasse de
Recursos. Previsão não Atendida. Multa.
O repasse de recursos que não atende as disposições
pactuadas em convênios constitui-se em irregularidade passível de aplicação de
multa, uma vez que ofende o disposto no art. 66 da Lei. 8.666/93.
Convênio. Retenção
Recurso em Desacordo com o Fixado no Convênio. Pagamento de Despesas.
Aquisição de Equipamentos. Irregularidade Configurada.
A retenção de valores não previstos no instrumento de
convênio implica em ilegalidade, quando a ação praticada decorre de
interpretação dos termos do convênio desprovida de razoabilidade.
Registros Contábeis.
Regime de Competência. Ilegalidade. Ilegitimidade Passiva.
O Chefe do Poder Executivo não é responsável pelas
irregularidades ocorridas nos lançamentos contábeis, cuja responsabilidade
técnica é do profissional contador, ressalvado a comprovação da sua
participação no ato.
Convênio. Repasse de
Recursos. Previsão não Atendida. Multa. Princípio do Non Bis In Idem.
Caracterização.
Em se tratando de fato da mesma natureza, derivados do
mesmo instrumento de convênio e que já foi objeto de aplicação de multa em
outro tópico na mesma decisão, fica caracterizado a ofensa ao princípio do
“non bis in idem” levando ao cancelamento da segunda multa aplicada.
Convênio de Trânsito.
Ausência de Controle Específico. Irregularidade Caracterizada.
Constitui-se irregularidade passível de multa aplicável
ao responsável a ausência de controle específico que permita a aferição
correta das receitas e destinações de recursos oriundos de convênio de
trânsito, firmado entre o Município e a Policia Militar Estadual.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reexame, proposto pelo Senhor Moacir Antônio Bertoldi, identificado como
responsável em razão do exercício do cargo de Prefeito Municipal de Jaraguá do
Sul, referente ao Processo AOR-07/00447598, onde foi proferido o Acórdão
0.222/2009, que resultou na aplicação de multa ao recorrente conforme segue:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul sobre os recursos
arrecadados oriundos de multas de trânsito e a correspondente distribuição, conforme
definido pelo Convênio n. 11.215/2004-1, com abrangência aos exercícios de 2005
a 2007, com abrangência aos exercícios de 2005 a 2007, para considerar
irregulares os atos e/ou procedimentos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.6 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi -
ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n. 310.551.339-68, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face das
retenções efetuadas nas contas de convênio firmado entre o Município e a
Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Militar, nos exercícios
de 2005 a 2007, relativas a gastos com energia (R$ 30.802,73), manutenção dos
semáforos (Torpedo - R$ 8.335,00), telefone (R$ 11.114,14), material de consumo
(R$ 10.679,93), totalizando R$ 60.931,80, sem previsão na Cláusula Sétima do
Convênio de Trânsito n. 11.215/2004-1, em afronta ao disposto no art. 66 da Lei
de Licitações e Contratos, dispositivo que consagra o princípio geral da
obrigatoriedade das convenções, ou seja, obriga a execução fiel pelas partes
das cláusulas avençadas, princípio que se aplica aos convênios por força do
disposto no art. 116 do mesmo diploma legal, bem como afronta ao art. 320 da
Lei (federal) n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (item 1.2.1.2.1 do
Relatório DMU);
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à
realização de repasses sem previsão no Convênio n. 11.215/2004-1, em afronta ao
princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal
(item 1.2.1.2.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pela dedução
imprópria de despesas de investimento em sinalização, através da aquisição das
cancelas eletrônicas através de operação de leasing, classificada como compra
financiada, em desacordo com a alínea "i", item "1", da Cláusula
Sétima do Convênio n. 11.2115/2004-1, em afronta ao disposto no art. 66 da Lei
de Licitações e Contratos
(item 1.2.1.2.3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do
desrespeito às regras de contabilidade pública, pelo pagamento das despesas
referentes ao Convênio de Trânsito n. 11.215/2004-1, ignorando o regime de
competência, considerando-se apenas a movimentação financeira das contas, em
contrariedade ao disposto no art. 35 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item
1.2.1.3.1 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da
inobservância dos percentuais de repasse definidos na Cláusula Sétima do
Convênio n. 11.215/2004, em afronta ao disposto no art. 66 da Lei de Licitações
e Contratos (item 1.2.1.3.2 do Relatório DMU);
6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à
ausência de controle específico da execução do Convênio de Trânsito que permita
aferir e comprovar o efetivo cumprimento do convênio e a observância ao art.
320 da Lei (federal) n. 9.503/97 (item 1.2.1.3.3 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e à Prefeitura
Municipal de Jaraguá do Sul que atentem para as orientações estabelecidas pelos
Prejulgados desta Corte de Contas acerca da celebração de Convênios de
Trânsito, destacando-se os de ns. 640, 1056, 1279, 1440, 1459, 1483, 1487 e
1662;
6.4. Recomendar à Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina e à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina que proponham a
denúncia estabelecida pela Cláusula Décima do Convênio n. 11.215/2004-1,
mediante assinatura de novo convênio, com condições reais de exeqüibilidade
econômico-financeira;
6.5. Recomendar ao Município de Jaraguá do
Sul que:
6.5.1. Tome medidas para ajustar o convênio
de trânsito às normas estabelecidas pelo art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.5.2.
Inclua nas planilhas de prestação de contas a aplicação dos recursos realizadas
pelos conveniados através das contas abertas por força da Cláusula Sexta do
Convênio n. 11.215/2004-1;
6.5.3. Atente para o atendimento dos
preceitos da Contabilidade Pública, regidos pela Lei (federal) n. 4.320/64,
principalmente os consignados no art. 35.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 375/2008:
6.6.1. Ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi -
ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul;
6.6.2. À Prefeitura Municipal de Jaraguá do
Sul;
6.6.3. À Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina;
6.6.4. À Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina;
6.6.5. À Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1.
– Análise de Admissibilidade.
O Recurso de Reexame proposto pelo recorrente foi deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se adequado já que a decisão foi proferida em processo de Auditoria Ordinária em exame de atos e contratos, a teor do disposto nos artigos 79 e 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 79 – De decisão
proferia em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeito a
registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.
Art. 80 – O Recurso de
Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser
interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reexame na condição de responsável, a propositura ocorreu de forma tempestiva, posto que o Acórdão 0.222/2009, lavrado na Sessão do dia 02/03/20009, foi publicado no DOTC-e nº 210 de 12/03/2009, e as razões recursais foram protocoladas nesta Corte de Contas no dia 13/04/2009, uma segunda feira, atendendo ao prazo de trinta dias fixado no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000.
Uma vez preenchidos
os requisitos legais, deve o recurso proposto ser admitido como Recurso de Reexame.
2.2.
– Análise das Preliminares.
Antes de adentrar no
mérito da condenação aplicada, o recorrente manifesta-se sobre questões
procedimentais que no seu entender dão razão a nulidade da deliberação
proferida.
O exame das
preliminares suscitadas impõe-se como corolário da aplicação do direito e da
justiça, razão pela qual, antes de se proceder a análise de mérito, far-se-á a
análise das preliminares suscitadas pelo recorrente na ordem apresentadas em
sua manifestação recursal.
Todavia, esclareça-se
de pronto que as preliminares apresentadas pelo recorrente não se constitui
fato novo nesta Corte de Contas, uma vez que costumeiramente analisadas nesta
Consultoria Geral que sugere a improcedência das mesma, como por exemplo nos
processos de Recursos REC-01/01914458; REC
06/00464490; e REC. 04/04802168 , e
reiteradamente acatadas pelo Pleno do Tribunal de Contas.
Por certo não é do
conhecimento do recorrente o entendimento desta Corte de Contas sobre as
preliminares argüidas, que em atenção da ampla defesa serão a seguir
analisadas.
2.2.1 – Preliminar. Ausência de Citação.
Ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa. Ilegitimidade Passiva. Processo de
Fiscalização de Atos e Contratos. Notificação de Audiência. Improcedente.
Uma vez chamado o responsável para audiência
conforme previsto no art. 35, parágrafo único da Lei complementar 202/2000 não
há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa por ausência de
citação.
Como primeira
preliminar menciona o recorrente o art. 271 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas, o qual trata da Competência do Presidente da Corte de Contas, a seguir
aborda em suas razões de recursos, a figura da citação, a qual reputa contrária
ao princípio da ampla defesa e do contraditório, esculpido no art. 5º inciso LV
da Constituição Federal, evidenciando ainda a ilegitimidade passiva do
recorrente por entender que o objeto que originou as multas, (convênio nº
11.215/2004-1) não estava afeito ao recorrente por não ser da competência do
Chefe do Poder Executivo a sua fiscalização e a execução.
A menção do art. 271
do Regimento Interno está totalmente dissociado dos demais argumentos
apresentados pelo recorrente, o que leva a ponderar que a menção feita a este
dispositivo constitui-se em fato estranho a matéria argüida na preliminar em
análise, ficando desta forma prejudicada qualquer referência a disposição legal
apontada.
No que tange a
citação e a ofensa do princípio do contraditório e da ampla defesa, e a
Ilegitimidade Passiva, passa-se ao exame dos argumentos apresentados, antes,
porém, para efeito didático transcreve-se os aspectos considerados relevantes
da argumentação proposta pelo recorrente:
1. A – citação – baseada no art. 15, II, da
Lei complementar nº 202/2000, foi determinada para pagamento da multa aplicada
ou interpor recurso na forma regimental decorrente do Relatório DMU nº 375/2008
que culminou no voto do relator do Acórdão nº 0222/2009 de 02/03/2009.
Pautando-se a Decisão exarada – como de costume – pela JUSTIÇA a que almeja a
Lei Orgânica dessa Corte, é de se externar estranheza quanto à razão jurídica
do Prefeito, desde logo. Ter sido citado para se defender, recorrer ou quitar a
multa a ele imputada.
IGNORA o Citado, pois não está explicitada,
nos autos, de forma clara e precisa, a motivação processual de seu apontamento
com responsável pela suposta impropriedade apontada.
[...]
Portanto, serve a figura da citação, nos
termos do art. 13, par. Único, da LC nº 202/00, para notificar o real
“responsável”, a fim de que ele apresente defesa sobre ato irregular que ELE praticou e possa exercer o
seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado pelo art. 5º LV, da
Constituição Federal.
[...]
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
não informa que ato impróprio o Prefeito praticou, para justificar sua
indicação como “Responsável”, nos autos; e ele não se enquadra em quaisquer das
situações indicadas pelo art. 133, do RI/TC, para assim figurar, em processo
originado no âmbito do Eg. Tribunal. Em decorrência disto e contrariamente ao
princípio da legalidade, foram descumpridos procedimentos essenciais, exigidos
pela Lei Complementar nº 202/2000, para legitimar a imputação de
responsabilidade ao Citado, no tocante aos atos apontados sobre que pesam as
restrições.
1.2 – Também, do processo em exame, não
consta demonstração de o Prefeito Municipal ter influído para a existência de
eventual discrepância justificadora de impugnação de ato.
O fato de Titular da Administração ser a
pessoa competente, por dever de ofício, para cometer atos administrativos
finais, não implica que – só por isto e a priori – ele assume automática
responsabilidade direta, ou solidária, pelos entendimentos e procedimentos dos
órgãos e agentes administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade
maior o ato pronto e acabado, para assinatura. Não há lei, doutrina ou
jurisprudência que afirma em contrário, salvo em caso de prevaricação – o que
não ocorreu.
[...]
No
caso, a fiscalização e a execução do Convênio n.º 11.215/2004-1 competem a
autoridade de trânsito do Município de Jaraguá do sul, não ao Chefe do
Executivo.
A delegação a autoridade de trânsito encontra
fundamento legal no § 1º da cláusula sexta do convênio em questão, in verbis:
“A
movimentação dos recursos é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo
Municipal ou quem foi por este designado, ou ainda, pelo Diretor da DTT,
respeitando-se a quota pertencente à cada parte conveniada.”
Portanto, Titular de Unidade Administrativa –
Ordenador de Despesa ou não - pelo simples fato de estar nesta condição, não é
responsável pela prática de ATO DE GESTÃO eventualmente viciado, no âmbito da
respectiva Unidade, se não ingeriu (ou
dolosamente se omitiu) no cometimento desse ato. (grifos e destaques do
original).
Em relação à
ilegitimidade passiva, considerando-se que o acórdão recorrido limitou-se a
aplicação de multa ao recorrente e tendo em vista o que dispõe o art. 112[1]
do Regimento Interno, fica postergada a análise sendo verificada a legitimidade
ou não do recorrente quando do exame de cada multa, considerando-se a ação
praticada que levou a imputação da penalidade.
No que diz respeito a
irregularidade da citação e a conseqüente limitação do direito de ampla defesa
e do contraditório, à luz do contido nos autos do processo cognitivo, nos
permite afirmar que é improcedente a preliminar tendo em vista que a Diretoria
de Controle dos Municípios após o levantamento “in loco” de toda a documentação
relativa ao Convênio nº 11.215/2004-1, elaborou detalhado relatório, (
Relatório 2.470/2007; fls. 694/722), onde ficou patente os atos tidos como
irregulares, inclusive salientando que tais atos eram passíveis de aplicação de
multa.
Nesta oportunidade o
recorrente, foi intimado por meio do Ofício 16.371/2007, (fls. 727), para no
prazo fixado responder à audiência conforme disposto no art. 123, § 2º, do
Regimento Interno. Verbis:
Art. 123 – O Relator presidirá a instrução do
processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e
direta ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto
ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, as diligências que se
fizerem necessárias, a citação ou a audiência dos responsáveis e as demais
providências com vistas ao saneamento dos autos, podendo ainda sugerir o
sobrestamento do julgamento, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à
Câmara respectiva para decisão de mérito, competindo-lhe ainda:
[...]
§ 2º. Audiência é o procedimento pelo qual o
Tribunal Pleno, as Câmaras ou o Relator oferecem oportunidade ao responsável
para corrigir ou justificar, por escrito, ilegalidade ou qualquer
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade verificadas em processos
de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a
registro, passíveis de aplicação de multa.
Assim, a título de
esclarecimento ao recorrente, considerando-se a espécie de fiscalização
produzida nos autos do processo de conhecimento que deu origem a decisão, por
se tratar de fiscalização de atos e contratos, e não de processo de prestação
ou tomada de contas, o procedimento adequado e previsto na Lei complementar
202/2000, para notificar o responsável é o previsto no art. 35, parágrafo único
da Lei complementar 202/2000 (correspondente ao art. 123 do RI acima
transcrito) em detrimento do disposto no art. 13, parágrafo único, conforme
transcrito pelo recorrente em suas razões recursais.
Assim, ressalvando a
questão da ilegitimidade passiva que será examinada quando da análise de mérito
das multas aplicadas, sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Pleno,
julgar improcedente a preliminar suscitada.
2.2.2 – Preliminar. Art. 70 II, da LC
202/2000, Auto Aplicabilidade. Improcedência.
O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação
imediata. A “grave infração” possui um
conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu
intérprete e aplicador
uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a
sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
Conforme mencionado
alhures, o recorrente por não conhecer o posicionamento deste Tribunal de
Contas, e tendo lhe chegado notícia acerca das preliminares argüidas em outras
oportunidades, apresentou como de sua autoria os mesmos argumentos utilizados
em diferentes ocasiões de defesa nesta Corte de Contas.
Todavia, conforme já
comentado anteriormente, o Pleno do Tribunal de Contas tem reiteradas vezes
rebatido e não admitido a preliminar e os argumentos ora apresentados.
Assim foi, por
exemplo, no processo REC 06/00464490,
Parecer COG 609/06:[2]
EMENTA.
Recurso de Reexame. Verificação cumprimento Lei
Responsabilidade Fiscal. Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de
Gestão Fiscal. Aplicação de Multa por descumprimento ao art. 71 da LRF. Argüição
de Preliminar. Ausência de defesa quanto ao mérito. Conhecer e negar
provimento.
O artigo 70, II, da
LC-202/00 tem aplicação imediata. A
“grave infração” possui um conceito jurídico indeterminado de natureza
discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição,
dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
Do mesmo modo encontramos o Acórdão
564/07, em que atuou como Relator o Exmo Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos
Santos, na Sessão de 02/04/2007, processo REC. 04/04802168:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1422/2006, exarado na
Sessão Ordinária de 19/07/2006, nos autos do Processo n. LRF-04/03849934, para,
no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Parecer COG n. 609/06, ao Sr. João Valmir Schlatter -
ex-Prefeito Municipal de Santa Terezinha.
Ainda,
destaca-se o Parecer COG-73/06, também de autoria da Auditora Fiscal de
Controle Externo Anne Christine Brasil - Processo n. REC - 03/06208563, Acórdão
n. 997/06, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto
Herbst, na Sessão Ordinária de 22/05/06:
EMENTA.
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas especial. Imputação de
débito e multas. Conhecer e Dar Provimento Parcial.
“(...)
b) grave infração -
conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu
intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração
subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá
sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado
adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta
ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e
consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado), que cause um
dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que
frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público
impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato
que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito (...)” (Informação COG n. 0172/05 - Processo
n. REC-04/01498034)
Do corpo do
Parecer se extrai:
Como segunda
preliminar, o Recorrente alega que a regra constante do art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 não seria auto-aplicável, necessitando de regulamentação
para definir qual o conceito de “grave infração à norma legal”.
Mais uma vez, não
assiste razão ao Recorrente. Nesse sentido, transcrevemos abaixo trecho da
Informação COG n. 0172/05 exarada nos autos do Processo n. REC-04/01498034 que,
com muita propriedade, elucida a questão:
“(...)
Para que se possa
compreender com clareza o exame procedido, algumas premissas devem ser
estabelecidas.
Primeiramente, que o
art. 70, II, da LC n. 202/00, é decorrência legislativa do artigo 71, VII, da
CF/88 que permite a aplicação de sanções aos responsáveis em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, o qual contém a seguinte
redação: "o Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos
responsáveis por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial".
Sistematicamente a norma regimental no art. 18, III, "b", também
elencou esta hipótese como uma das que propiciam o julgamento irregular das
contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos. Por essa razão, torna-se simples deduzir que os fatos que porventura
venham a ser enquadrados neste inciso, espelharão as irregularidades ocorridas
na gestão de um órgão, num determinado exercício, culminando de irregularidade
as contas de seu respectivo gestor.
Dessa análise, cuja avaliação
identificará o "bom" e o "mau" administrador, firma-se uma
das relações jurídicas pela qual o Tribunal de Contas, usufruindo do seu poder
administrativo sancionador, aplicará uma multa, denominada multa-sanção. É
certo que tanto esta espécie de penalidade como a chamada multa-coerção -
relacionada com o poder de polícia do Tribunal e que está voltada a garantir a
efetividade de sua atuação, em especial, a de realizar auditorias e inspeções,
requisitar documentos, bem como determinar que todos aqueles que venham a ser
objetos de fiscalização devam ser exibidos aos seus auditores - decorrem da
Constituição Federal de 1988, entretanto, seus âmbitos de incidência
distinguem-se, apesar de se complementarem no exercício do controle externo.
Em segundo lugar, que
as expressões utilizadas no artigo 70, II, da LC n. 202/00, devem coadunar-se
com as peculiaridades da multa-sanção, assim:
a) ato praticado -
representa ação, um fazer por parte do responsável de modo que as
omissões/inércias e o silêncio da Administração não serão elementos
caracterizadores da infração.
b) grave infração -
conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu
intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração
subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá
sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado
adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta
ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e
consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado), que cause um
dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que
frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse
público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta
ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito.
(...)”
Acerca da mesma
matéria, trazemos também a transcrição de parte do Parecer COG n. 86/04 (autos
n. REC-01/01914458) que, no mesmo sentido, explicita:
“(...)
3) Grave infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
ou patrimonial - contrabalançando a intempestividade da escrituração contábil e
a gravidade exigida pela norma regimental, tem-se por desrazoada a invocação
dessa conduta para subsidiar o apontamento feito no Acórdão n. 143/2001.
Com efeito, leciona a
doutrina, com muita propriedade, que os poderes e deveres atribuídos ao
Administrador Público, quando no exercício de suas funções, são estabelecidos
pela lei, pela moral administrativa e pela supremacia do interesse público;
indicando, assim, que todas as prerrogativas e sujeições a ele conferidas, só
poderão ser exercidas dentro dos limites por aqueles impostos.
De outra via, o
ordenamento jurídico, frente ao dinamismo do processo de produção das leis e
regramento das relações sociais, ao prescrever condutas ou comandos permite no
texto legal a existência de expressões gerais e, a princípio, indeterminadas, a
fim de propiciar ao aplicador da norma uma maior flexibilidade no enquadramento
da situação fática à regra jurídica.
Tal situação, longe
de configurar uma legitimação de arbitrariedades no exercício de competências
ou fragilidade ao princípio da segurança jurídica, almeja tão-só contemplar
inúmeras situações censuradas pelo ordenamento, a partir da definição de
parâmetros mínimos que possibilitem aos destinatários pautarem suas condutas.
Além disso, uma prévia definição pelo legislador - federal, estadual ou
municipal -, das hipóteses reprovadas pelo mundo jurídico, poderia implicar uma
limitação na atuação do julgador quando do exame do caso concreto. Por outro
lado, poder-se-ia, erroneamente, interpretar que somente os casos a priori
delineados seriam passíveis de punição ou rejeição jurídico-social,
encontrando-se, os demais, autorizados tacitamente pelo ordenamento.
Por conseguinte, a
“grave infração”, contida em vários artigos da Lei Complementar n. 202/00 e do
Regimento Interno deste Tribunal, não fugindo à regra semântica adotada por
outras normas jurídicas, inclusive as de caráter penal, também permitiu ao
julgador deste órgão que no desempenho de sua competência constitucional,
pudesse atuar, legalmente, com certa maleabilidade.
Assim sendo, “grave
infração” decorrerá sempre da prática de comportamentos típicos, antijurídicos
e voluntários, que causem um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem
juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade
administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma
sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma
sanção ou a imputação de um débito”.
Portanto, diante de todo o exposto, sugere-se
ao Relator, em homenagem ao posicionamento desta Corte de Contas acerca do
tema, que proponha em seu Voto ao Pleno no sentido de não acatar a preliminar
argüida pelo ora Recorrente.
2.2.3
– Preliminar. Imputação de Multa. Procedimento Inadequado. Ofensa ao Devido
Processo Legal. Improcedência.
A aplicação de multa pelo Tribunal de Contas
em processo de fiscalização de Atos e Contratos constitui exercício de suas
atribuições constitucionais, não caracterizando ofensa o devido processo legal.
Sob o título de
“Ilegitimidade da Imputação de Multa” o recorrente em preliminar aduz, em suma
que o Tribunal de Contas não pode decidir sobre matéria que não as
discriminadas nos artigos 59, da Constituição Estadual c/c as matérias
enumeradas no art. 1º da LC. 202/2000.
Com tal afirmação o
recorrente aventa a hipótese de que o Tribunal de Contas, em não estando
deliberando sobre contas não pode aplicar multa prevista no art. 70, II, da Lei
Orgânica.
Em primeiro lugar
convém ressaltar o equivoco da titulação empregada pelo recorrente na
preliminar suscitada, uma vez que as razões expostas, juridicamente nada tem em
haver com a denominação empregada, já que não se trata de uma questão de
legitimidade, mas sim de inadequação de procedimento, tendo em vista que a
multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, tão somente poderá ser
aplicada por quem a norma em questão atribui competência, no caso, o Tribunal
de Contas, que é o legitimado para aplicar a multa prevista na referida Lei.
Mesmo considerando-se
a argumentação exposta, improcedente é a preliminar suscitada uma vez que
dentre as atribuições legais do Tribunal de Contas, prevista no pré citado
artigo 1º da Lei Complementar 202/2000, além daqueles mencionadas pelo
recorrente em suas razões de recurso, encontra-se a prevista no inciso XI do
dispositivo legal indicado que determina:
XI – aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta
Lei.
Em resumo, o Tribunal
de Contas não está coarctado ao processo de prestação e tomada de contas
conforme pretende o recorrente em sua preliminar, mas sim, encontra-se o
Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições institucionais apto a agir
de acordo com o que contempla a Lei Complementar 202/2000, em todo o seu
conteúdo, e não restrito a interpretação literal de determinado dispositivo.
Improcedente a
preliminar suscitada, razão pela qual leva a sugerir ao Relator que em seu Voto
propugne ao Pleno o seu indeferimento.
2.2.4 – Preliminar. Multas. Ausência de
Amparo Legal. Competência em Razão da Matéria. Inocorrência.
O Tribunal de Contas detém a competência para
deliberar sobre questões financeiras que derivem de contratos, convênios e
demais instrumentos regidos pela Lei 8.666/93, assim como toda e qualquer
destinação de recursos que tenha como origem arrecadação de receita pública,
mesmo quando estas receitas estão previstas em lei cuja natureza não seja
propriamente de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, como a previsão constante do art. 320 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Por fim o recorrente,
ainda em preliminar, volta a tecer considerações acerca da aplicabilidade do
art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, reapresentando os argumentos quanto à
questão da auto aplicabilidade do dispositivo legal em razão da expressão
“falta grave”, o que já foi objeto de exame anteriormente, (item 2.2.2) deste
parecer.
Entretanto, uma
leitura atenta dos argumentos apresentados pelo recorrente nesta oportunidade,
verifica-se que o recorrente busca afirmar que o artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar 202/2000, delimita a órbita de atuação do Tribunal de Contas,
quanto a aplicabilidade de multa nas matérias que menciona, quais sejam:
ofensas à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Dentro desta visão o
recorrente alega em suas razões de recurso o que segue:
2. As normas legais indicadas como tendo sido
descumpridas, em razão das quais houve as multas foram: os arts. 66 e 116 da
Lei Federal nº 8.666/93; e o art. 320 do CTB (Lei Federal nº 9.503/97); caput do art. 37 da Constituição
Federal, alínea “i”, item “l” da Cláusula Sétima do Convênio nº 11.215/2004-1;
e, art. 35 da Lei Federal nº 4320/64.
[...]
Os autos não contêm elementos que permitam a
percepção das razões jurídicas conducentes do Tribunal de Contas a entender que
o disposto nos arts. 66 e 116 da Lei Federal nº 8.666/93; e o art. 320 do CTB
(Lei Federal nº 9.503/97); caput do
art. 37 da Constituição Federal, alínea “i”, item “l” da Cláusula Sétima do
Convênio nº 11.215/2004-1, é matéria passível de ser enquadrada como tendo a
natureza das discriminadas no art. 70, II, da LO/TC, ensejadoras da aplicação
de penalidade.
[...]
Por conseguinte, o eventual descumprimento da
supracitada norma, da Lei Federal nº 8.666/93, não tipifica situação sobre que recai
a capacidade de Tribunal Contas para aplicar multas; em razão de constituir
regra de Direito Administrativo propriamente dito, pela sua NATUREZA, aquele
dispositivo não se enquadra dentre as normas referidas pelo art. 70, II, da LC
202/00, em relação às quais (e somente no tocante a estas!) foi-lhe atribuída
poder para multar. Portanto, a aplicação da multa, ora recorrida, não se
fundamentou em suporte legal hábil, argumentando-se, por conseguinte, a sua
real eficácia.
No que tange a Lei
8.666/93, sem sombra de dúvida o Tribunal de Contas, institucionalmente é o
órgão que detém a competência para controlar e decidir sobre a matéria,
conforme fixado foi no art. 113, “caput”
da Lei 8.666/93, em especial no que diz respeito as despesas decorrentes dos contratos
e demais instrumentos regidos pela Lei licitatória. Verbis:
Art. 113 – O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e
regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo
do sistema de controle interno nela previsto. (grifamos).
Quanto a previsão
legal contida no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, se constitui, em
regra definidora da destinação de recursos públicos inclusa em Lei que embora
não trate de campo específico delimitado no art. 70, II, da Lei complementar
202/2000, neste particular adentra em área cuja competência do Tribunal de
Contas se torna necessária para a fiscalização e destinação da arrecadação que
decorre do CTB.
O art. 320 do Código
de Trânsito Brasileiro assim dispõe:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O
percentual de cinco por cento do valor das multas
de trânsito arrecadadas
será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito.
Como se observa
trata-se de fonte de receita de origem pública, com destinação especificada em
Lei, o que basta para justificar a submissão a jurisdição do Tribunal de Contas
em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual
202/2000, que assim determina:
Art. 6º. A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física ou jurídica,
publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre
dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município
respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Assim considerando,
que o art. 320 do CTB cuida de receita arrecadada com cobrança das multas de
trânsito, e da sua aplicação, conjugado com o que dispõe o art. 6º da Lei
Complementar 202/2000, é da competência do Tribunal de Contas a fiscalização de
tais recursos, o que leva possibilitar a aplicação de multa prevista no art.
70, II da Lei Complementar 202/2000, em existindo irregularidades de caráter
antieconômico, ou ilegal, na destinação de tais recursos.
Portanto, improcedente
a preliminar suscitada, razão que leva a sugerir ao Relator que em seu voto
proponha pela improcedência da argüição feita.
2.3.
– Análise de Mérito.
No mérito o
recorrente aborda cada uma das multas que foram aplicadas, antes, porém, volta
a replicar a questão da legitimidade passiva, que conforme mencionado alhures
será objeto de análise a cada um dos itens relacionados a multa,
considerando-se a ação que resultou na penalidade.
A seguir a análise
das razões de recurso quanto ao mérito, na ordem apresentada pelo recorrente.
2.3.1. Item 6.2.1 – Retenções de Recurso
em Desacordo com o Fixado no Convênio. Razoável Interpretação do Instrumento de
Convênio. Irregularidade Inexistente.
A retenção de valores relativos a convênio
que tem origem em razoável interpretação da cláusula que estabelece as regras
relativa ao ato, não se configura como irregularidade passível de aplicação de
multa pelo Tribunal de Contas.
No item 6.2.1 do acórdão recorrido foi
aplicado multa em razão do apontamento de retenções de recursos oriundos das
multas de trânsito feitas pelo Município de Jaraguá do Sul durante os
exercícios financeiros de 2005 a 2007, em desacordo com o estabelecido no
Convênio de Trânsito nº 11.215/2004-1, que envolve a Administração Municipal e
a Secretária de Estado de Segurança Pública e a Policia Militar de Santa
Catarina.
Aponta o inciso 6.2.1
do acórdão recorrido que o montante das retenções importa em R$60.931,80, e que
tal fato caracteriza afronta ao disposto na cláusula. 7º do referido Convênio,
por ausência de previsão, o que ofende o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93.
Situando o fato,
temos que a Administração Municipal reteve os recursos no montante apontado, o
que não é negado, e com os recursos retidos efetuou pagamento de despesas
conforme apontado no item 6.2.1 do acórdão que aplicou a multa recorrida.
Os valores retidos
dizem respeito a gastos com energia (R$30.802,73); manutenção de semáforos
torpedo (R$8.335,00); telefone (R$11.114,14); material de consumo
(R$10.679,93), que totalizam o valor apurado de R$60.931,80.
A cláusula 7º do
Convênio 11.215/2004-1, que trata do Repasse dos Recursos, assim estabelece:
Cláusula Sétima:
Considerando que aos órgãos conveniados
compete a responsabilidade de prover recursos para atender o controle de
trânsito, englobando aqui, sinalização, engenharia de trafego e de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito nos termos da legislação
específica. O repasse dos recursos dos órgãos participantes obedecerá a
seguinte distribuição.
1. Dos valores arrecadados pelas multas
aplicadas, serão deduzidos:
a) Tarifa bancária, de acordo com tabela de
serviços do banco;
b) Despesas do CIASC, pertinentes a custos de
processamento da autuação, penalidade e notificação por infração de trânsito;
c) 5% (cinco por cento) ao FUNSET – Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (art. 320, parágrafo único, da Lei
9.520 – CTB);
d) custos referentes às despesas de postagem
das correspondências emitidas pelas autoridades de Trânsito do Município e do
Estado;
e) custos referentes à restituição de multas
com recursos deferidos;
f) custos referentes a retribuição pecuniária
(jetons) paga aos membros da JARI Municipal e Estadual;
g) custos referentes aos programas e
campanhas educativas no trânsito;
h) custos referente às despesas com a
manutenção das cancelas (manuais ou eletrônicas) visando à segurança das
passagens de nível em linhas férreas no Município;
i) despesas
operacionais com equipamentos de fiscalização eletrônica. (grifamos)
Convém para efeito da
análise destacar o disposto no § 1º, da Cláusula Sexta do Convênio firmado, que
trata da responsabilidade e da administração dos recursos arrecadados,
estabelecendo que:
§ 1º. A movimentação dos recursos é de
responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo Municipal ou quem for por
este designado, ou ainda, pelo
Diretor da DTT, respeitando-se a quota pertencente à cada parte conveniada.
Feito este apanhado
dos fatos e das regras estabelecidas no Convênio 11.215/2004-1, necessário
antes do exame da matéria de mérito, abordar a questão formal trazida pelo
recorrente, que trata a Ilegitimidade passiva em relação ao ato.
Como se trata de
multa é sempre oportuno considerar o disposto no art. 112 do Regimento Interno,
que assevera:
Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à
infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a
contar da publicação da decisão no diário Oficial do Estado. (grifamos).
Em suas razões de
recurso o recorrente alega que a fiscalização e execução do Convênio nº
11.215/2004-1 compete a autoridade de trânsito do Município de Jaraguá do Sul,
e não a ele Chefe do Poder Executivo.
Pelo disposto no §
1º, da Cláusula Sexta do Convênio firmado, a responsabilidade do recorrente
está declarada, alternativamente com a responsabilidade do Diretor da DTT,
aventada a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo delegar a atribuição, o
que não se verifica nos autos.
Não há, portanto, em
se falar de ilegitimidade passiva do recorrente pela simples alegação, quando
este deixou de comprovar por ato administrativo a delegação da atribuição que
lhe foi atribuída pelo instrumento de convênio.
Mesmo a menção feita
no § 1º da cláusula sétima relativa a atribuição do Diretor da DTT, não altera
a responsabilidade do recorrente, embora o Diretor da DTT também possa ser
responsabilizado, no entanto, tal deveria ocorrer na fase cognitiva do processo
não sendo oportuno nesta ocasião.
Vencida a questão de
legitimidade do recorrente resta verificar a materialidade do ato tido como
irregular.
Neste aspecto a
instrução em seu relatório técnico após manifestar-se sobre os argumentos e
justificativas apresentadas pelo responsável, sugere a aplicação de multa
asseverando:
Todavia, as despesas apontadas na restrição
não estão expressamente prescritas como dedutíveis e foram retidas por conta de
interpretação do Responsável.
Pela simples razão de
não constarem expressamente como dedutíveis dos termos do convênio as despesas
apontadas na restrição, e por a retenção decorrer de interpretação dos termos
do convênio, não se configura a pretensa irregularidade uma vez que não se
trata de afronta disposição legal ou mesmo de expressa vedação contratual ou de
convênio.
Note-se que não se
desconsiderou as alegações apresentadas pelo recorrente na fase cognitiva que
atribuíam as despesas apontadas como inerentes as atividades conveniadas, não
ficou desconstituída as despesas como estranhas as atividades conveniadas.
O questionamento
reside tão somente na possibilidade ou não de reter valores quanto tais
despesas, o que conforme assentou a instrução decorre de interpretação do
contido no instrumento de convênio, que não é especifico quanto a matéria.
O fato, portanto,
exige muito mais uma redefinição do conteúdo do convênio, o que deve ser feito
entre as partes, do que propriamente uma irregularidade passível de aplicação
de multa pelo Tribunal de Contas.
Diga-se a favor do
recorrente que as despesas com energia elétrica, telefone, manutenção de
semáforos, e material de consumo, apontadas como irregulares, sem sombra de
dúvida, podem sim serem consideradas como em consonância com o objetivo do
artigo 320 da Lei 9.503/97, inclusive relacionadas na da Portaria 407, de
27/04/2011, do DENATRAN.
Muito embora à época
dos fatos a Portaria 407 do DENATRAN ainda não existia como norma reguladora, o
seu surgimento demonstra que as dúvidas acerca das questões já eram uma
realidade e necessitavam de regulamentação.
Verifica-se na
portaria em questão, por exemplo, que são considerados elementos de despesas
com sinalização a manutenção, conservação e funcionamento de sinalização
eletroeletrônica; (Art. 3º XI), e ainda outros elementos comprovadamente
necessários à implantação e conservação da sinalização; (art. 3º XII), onde se
pode enquadrar as despesas com manutenção de semáforos e energia elétrica; ou
então, elementos de despesas com educação para o trânsito, a manutenção,
conservação e funcionamento de centros de instrução, (art. 5º XII) e móveis e
utensílios; (art. 5º V), onde as despesas com telefone e material de consumo se
encaixam.
O Tribunal de Contas
em oportunidades pretéritas já havia se manifestado quanto ao emprego dos
recursos decorrentes do art. 320 da Lei 9.503/97, pelos Prejulgados 1440 e
1556. Verbis:
Prejulgado
1440
1. O objetivo do art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro é financiar, com recursos de multas de trânsito, despesas
inerentes à operacionalização do órgão executivo (municipal ou estadual)
visando subsidiar sua estrutura, para que com eficiência possa desempenhar as
atribuições conferidas pela Lei Federal 9.503/97.
2. Encontra amparo no citado diploma legal a
construção de imóvel para abrigar o órgão municipal de trânsito.
Prejulgado
1556
É regular o pagamento pelo município de curso de
especialização em gestão e segurança de trânsito em favor de servidor público
municipal, lotado em órgão cujas competências sejam afetas ao controle de
trânsito, podendo a referida despesa ser considerada como educação de trânsito,
nos termos permitidos pelo artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, sugere-se ao
Relator que em seu voto propugne por cancelar a multa aplicada.
2.3.2. Item 6.2.2 – Convênio. Repasse de
Recursos. Previsão não Atendida. Multa.
O repasse de recursos que não atende as
disposições pactuadas em convênios constitui-se em irregularidade passível de
aplicação de multa, uma vez que ofende o disposto no art. 66 da Lei. 8.666/93.
A auditoria em
levantamento realizado nos documentos que registram a movimentação mensal do
convênio de Trânsito, (fls. 724) apanhou que nos meses de junho e julho de
2007, os repasses efetuados pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, não
obedeceram ao que foi estabelecido na cláusula Sétima, item 2, incisos I, II e
III do instrumento de convênio, tendo o município feito o repasse em valores
fixos, conforme demonstrado no quadro resumo de fls. 764 dos autos.
Diante de tal
constatação concluiu a instrução conforme segue:
Constata-se que os repasses em valor fixo,
definidos por critérios extra convênio, são irregulares, pois desrespeitam os
critérios de rateio definidos entre os participes através do Convênio de
Trânsito, firmado sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro.
Dois são os
argumentos apresentados pelo recorrente nesta fase processual:
a)
que os repasses estavam devidamente autorizados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA e ainda que em se
tratando de convênio não existe uma Lei específica para sua realização e de
qualquer forma a Lei Federal nº 9.503/97 e a Lei Municipal nº 3.686/04
autorizam a realização do convenio firmado;
b)
que não houve conhecimento deste recorrente, Prefeito à época, da inobservância
de repasses sem a previsão no convênio, pois possuía equipe técnica,
qualificada e competente para tal, acompanhada pelo Secretário da Fazenda à
época.
A primeira
argumentação apresentada pelo recorrente não guarda relação com os fatos que
originaram a penalidade, uma vez que não se trata de ausência de autorização
legislativa para a efetivação do convênio, ou de autorização legal para a
efetivação do repasse, mas sim da efetivação de repasse em desacordo com as
cláusulas estabelecidas no instrumento de convênio.
Portanto, em nada
aproveita as alegação do recorrente quanto ao fato que resultou na aplicação da
multa, não havendo o que considerar dos argumentos apresentados para alterar os
fatos que resultaram na multa aplicada.
Todavia, cumpre aqui
salientar que o item 6.2.2 do acórdão recorrido menciona como fundamento da
aplicação da multa a afronta ao princípio da legalidade, referindo-se a
repasses sem previsão no Convênio 11.215/2004-1 mencionando o art. 37 “caput”
da Constituição Federal com vulnerado.
Neste contexto a
multa aplicada não pode prosperar, uma vez que a simples ausência de previsão
no instrumento de convênio não seria suficiente para caracterizar a afronta ao
princípio da legalidade, por não se tratar de lei propriamente dita, mas de
instrumento que fixa obrigação entre partes interessadas.
Contudo, embora
erroneamente fundamentada a aplicação da multa em exame, o responsável deve se
defender dos fatos, e não dos preceitos legais indicados na decisão, razão que
nos leva a examinar o mérito quanto a materialidade dos fatos, conforme
far-se-á após manifestação a respeito da alegação de ilegitimidade passiva.
A respeito da
alegação de não ter tomado conhecimento da inobservância da irregularidade no
repasse, e com isso pretender afastar a sua responsabilidade, apontando como
responsáveis uma suposta equipe técnica, não pode prosperar, pois conforme
estabelecido na cláusula sexta, § 1º a responsabilidade pela movimentação de
valores relativos ao convênio é do Chefe do Poder Executivo.
Se o Chefe do Poder
Executivo, confiava plenamente em seus assessores, não significa que deixou de
ter a responsabilidade sobre as ocorrências havidas, uma vez que por fixação em
convênio a responsabilidade lhe pertencia.
Quanto a
materialidade, o que se observa dos fatos, e que também não é negado pelo
recorrente, é que realmente os repasses apontados pela instrução deixaram de
obedecer ao que foi pactuado na cláusula sétima do convênio firmado, o que
desatende ao disposto no art. 66 da Lei 8.666/93, que trata da obrigação das
partes quanto ao fiel execução dos contratos, aplicáveis aos convênios conforme
inteligência do disposto no art. 116 da Lei 8.666/93.
Para fins de
facilitação do entendimento transcreve-se a seguir os dispositivos legais
mencionados:
Art. 66 – O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta
Lei, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou
parcial.
Art. 116 – Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Considerando-se o
apresentado, sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por manter a multa aplicada,
ressaltando desde já que a multa aplicada no item 6.2.5 do acórdão recorrido
trata da mesma matéria ora examinada devendo, portanto, ser cancelada.
2.3.3. Item 6.2.3 – Convênio. Retenção Recurso
em Desacordo com o Fixado no Convênio. Pagamento de Despesas. Aquisição de
Equipamentos. Irregularidade Configurada.
A
retenção de valores não previstos no instrumento de convênio implica em
ilegalidade, quando a ação praticada decorre de interpretação dos termos do
convênio desprovida de razoabilidade.
A multa aplicada no
item 6.2.3 do acórdão recorrido, guarda similitude com a multa aplicada no item
6.2.1 do mesmo acórdão por tratar de retenção de valores correspondentes ao
Convênio 11.215/2004-1, em desacordo com o disposto na cláusula 7º do
instrumento de convênio.
Assim como no visto
no item 2.3.1 deste parecer trata-se de retenção de valores decorrente de
interpretação por parte da Administração municipal dos termos do convênio
firmado.
Difere, entretanto,
na questão da razoabilidade, uma vez que as despesas que serviram de base para
a aplicação da multa no item 6.2.1, tratam de despesa de custeio, o que
emprestou razoabilidade na interpretação da cláusula sétima para a sua
retenção; o mesmo não se pode dizer quanto ao pagamento de despesas como a que
resulta na aplicação da multa ora examinada.
A retenção de valores
para aquisição de equipamentos não se caracteriza como despesa de custeio
propriamente dita, e que é matéria tratada na cláusula sétima do instrumento de
convênio.
É o que está
consignado na Cláusula 7º alínea “h”, que refere-se a custas de manutenção das
cancelas (manuais e eletrônicas), visando à segurança das passagens de nível em
linhas férreas do Município.
A retenção para
aquisição de equipamentos, portanto, não se trata de uma interpretação
razoável, escusável, mas se trata sim, de uma elasticidade interpretativa
caracterizadora de uma retenção imprópria, muito além da prevista no
instrumento de convênio, o que ofende o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93,
constituindo-se em fato punível com multa pelo Tribunal de Contas.
Sugere-se, pois, ao
Relator que em seu Voto propugne por manter a multa aplicada.
2.3.4. Item 6.2.4 – Registros Contábeis.
Regime de Competência. Ilegalidade. Ilegitimidade Passiva.
O Chefe do Poder Executivo não é responsável
pelas irregularidades ocorridas nos lançamentos contábeis, cuja
responsabilidade técnica é do profissional contador, ressalvado a comprovação
da sua participação no ato.
A multa aplicada no
item 6.2.4 do acórdão recorrido trata de irregularidade de lançamento contábil,
no registro de despesas relativas ao Convênio 11.215/2004-1, que não obedeceu
ao regime de competência, em contrariedade ao disposto no art. 35 da Lei
Federal 4.320/64.
O fato foi situado
pela instrução do seguinte modo:
A irregularidade detectada é que o Município
tem segregado as despesas empenhadas e liquidadas, que considera como
dedutíveis, para pagá-las a medida que os recursos de arrecadação das multas
ingressam nas respectivas contas bancárias. E faz o fechamento de cada mês pela
movimentação bancária, ou seja, o que foi efetivamente arrecadado e pago no
mês. Com isso, os resultados dos exercícios subseqüentes ficam influenciados
com despesas de exercícios anteriores e conseqüentemente, ocorrem extensas
oscilações de resultado de um exercício para outro, mesmo havendo uma certa
constância na arrecadação.
A defesa do
recorrente é no sentido de não lhe caber a responsabilidade pelo lançamento
contábil uma vez que o município dispõe de profissional responsável por tal
atribuição.
Neste caso é razoável
acatar a ilegitimidade passiva do recorrente, uma vez que se trata de ação
própria do profissional da contabilidade o registro dos atos e fatos contábeis,
trata-se de uma atribuição técnica que foge da responsabilidade do Chefe do
Pode Executivo Municipal.
Neste sentido tem
esta Consultoria Geral se manifestado como por exemplo no exame do Processo REC
08/00407130, Parecer COG nº 36/2011, que a respeito do tema assim manifestou;
Recurso
de Reconsideração. Processo diverso. Administrativo. Erro na escrituração
contábil. Multa. Responsabilidade do contador. Cancelamento da multa aplicada
ao Prefeito. Dar provimento.
Tratando-se
de erro formal de contabilização (divergências em saldos de contas) e não sendo
constatada participação do Prefeito Municipal na prática do mesmo, deve ser
cancelada a multa a ele aplicada, porquanto, nos termos da Resolução nº 1.330/11, do Conselho Federal de
Contabilidade, atribui-se ao contador, exclusivamente, a responsabilidade por
eventuais erros cometidos no processo de formalização da escrituração. Ademais,
não se mostra razoável exigir do Prefeito o conhecimento técnico para apurar a
correção do Balanço Anual. (Parecer COG nº 187/09)
Saliente-se que tal
entendimento socorre-se do disposto no art. 112 do Regimento Interno, Verbis:
Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal
recairá na pessoa que deu causa a infração e será recolhida ao Tesouro do
Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário
Oficial.
O lançamento contábil
em desacordo com os princípios da contabilidade constitui-se em ato de
responsabilidade do técnico, contador, a ele deve ser, portanto, aplicada a
multa.
Sugere-se ao Relator
que em seu Voto propugne por cancelar a multa aplicada.
2.3.5. Item 6.2.5 – Convênio. Repasse de
Recursos. Previsão não Atendida. Multa. Princípio do Non Bis in Idem.
Caracterização.
Em se tratando de fato da mesma natureza,
derivados do mesmo instrumento de convênio e que já foi objeto de aplicação de
multa em outro tópico na mesma decisão, fica caracterizado a ofensa ao
princípio do “non bis in idem”
levando ao cancelamento da segunda multa aplicada.
A multa aplicada no
item 6.2.5 do acórdão recorrido, apesar de mencionar os percentuais dos
repasses pactuados na cláusula sétima do instrumento de convênio, trata na
verdade da mesma matéria já abordada no item 6.2.2 do acórdão recorrido, e que
foi objeto de exame no item 2.3.2 deste parecer.
Ambas anotações
feitas pela instrução tratam do não atendimento da previsão contida na cláusula
sétima do instrumento de convênio, quanto aos valores do repasse pactuado,
diferenciando-se tão somente quanto a forma de abordagem, nesta oportunidade
referindo-se ao não atendimento dos percentuais fixados, e no item 6.2.2 do
acórdão recorrido, a valores absoluto, em soma fixa, repassados nos meses de
junho e julho de 2007.
Nas duas
circunstâncias o que se observa e que o repasse de recursos feitos mensalmente
pela administração municipal não está sendo feito na forma prevista na cláusula
sétima do instrumento de convênio, o que configura ofensa ao disposto no art.
66 da Lei 8.666/93.
Todavia, a imputação
de dupla penalização por ocorrência de mesma natureza implica em ofensa ao
princípio do “non bis in idem” que
importa em não penalizar em duplicidade os mesmos fatos em uma mesma decisão em
um mesmo processo.
Assim, conforme
argumentado neste parecer, item 2.3.2 no exame da matéria no item 6.2.2 do
acórdão recorrido, pela manutenção da multa aplicada e considerando-se a
idêntica natureza dos fatos que implica em duplicidade de penalização pelo
mesmo motivo, decorrente do mesmo instrumento de convênio, caracterizando uma
mesma ação, sugere-se ao Relator que em seu Voto propugne por cancelar a multa
aplicada no item 6.2.5 do acórdão recorrido diante da manutenção da multa
aplicada no item 6.2.2 do referido acórdão.
2.3.6. Item 6.2.6 – Convênio de
Trânsito. Ausência de Controle Específico. Irregularidade Caracterizada.
Constitui-se irregularidade passível de multa
aplicável ao responsável a ausência de controle específico que permita a
aferição correta das receitas e destinações de recursos oriundos de convênio de
trânsito, firmado entre o Município e a Policia Militar Estadual.
O recorrente foi
multado em razão da constatação feita pela instrução sobre a ausência de
controle específico da execução do Convênio de Transito, o que impede aferir e
comprovar o efetivo cumprimento dos termos constante do instrumento de convênio
assim como o efetivo cumprimento do disposto no artigo 320, Parágrafo único da
Lei 9.503/97 que destina um percentual de cinco por cento do valor das multas
de trânsito arrecadadas, para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e educação de trânsito.
Por ocasião do
processo de conhecimento o recorrente deixou de manifestar-se acerca da
irregularidade apontada pela instrução, que via de conseqüência entendeu pela
permanência da restrição.
Nesta fase processual o recorrente argumenta
conforme segue:
O controle específico da execução do convênio
ocorreu pela autoridade de trânsito, conforme relatórios de arrecadação conta
convênio multas, mês a mês, nos exercícios de 2005 até 2007.
A assinatura de novo convênio é possível para
ajustar o convênio de trânsito; e se for o caso, incluir planilhas de prestação
de contas da aplicação dos recursos realizadas pelos conveniados através das
contas abertas, o que deve ser promovido pelos partícipes.
Não há que se falar em irregularidade do ato,
Razão pela qual se requer o reconhecimento da regularidade da presente questão,
e conseqüentemente a anulação da multa aplicada.
No tocante a
ilegitimidade do recorrente, que afirma ser o controle da execução do convênio
da autoridade de trânsito, retoma-se ao que estabelece o § 1º da cláusula sexta
do instrumento de convênio;
§ 1º. A movimentação dos recursos é de
responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo Municipal ou quem for por
este designado, ou ainda, pelo
Diretor da DTT, respeitando-se a quota pertencente à cada parte conveniada.
A ausência de
controle da execução do convênio implica diretamente na movimentação dos
recursos arrecadados sendo estes da responsabilidade do Chefe do Pode Executivo
Municipal.
Não havendo nos autos
prova da delegação de competência das atribuições conveniadas, o que somente
pode ocorrer de modo formal atendida a necessária publicidade do ato, fica
caracterizada a responsabilidade do recorrente no tocante a ausência de
controle apontada pela instrução.
Ressalte-se aqui o
que já foi mencionado na análise da multa do item 6.2.1 do acórdão recorrido
quanto a responsabilidade do Diretor da DTT, que pela atribuição que lhe foi
conferida do mesmo modo poderia figurar com responsável sem contudo afastar a
responsabilidade do ora recorrente.
No tocante a
materialidade não existe controvérsia, razão pela qual entende-se caracterizada
a ausência de controle capaz de demonstrar com exatidão as destinações das
receitas aferidas.
Assim, sugere-se ao
Relator que em seu Voto propugne por manter a multa aplicada.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Corregedor Geral Salomão Ribas Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0.222/2009,
exarada na Sessão Ordinária de 02/03/2009, nos autos do Processo nº AOR –
07/00447598, e no mérito dar provimento parcial para :
3.1.1. Cancelar
as multas de R$1.000,00 (um mil reais) cada multa, aplicadas ao Sr. Moacir
Antônio Bertoldi, responsável na condição de ex-Prefeito Municipal de Jaraguá
do Sul, constante dos itens 6.2.1; e 6.2.5; da Deliberação Recorrida.
3.1.2. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi e à Prefeitura Municipal de
Jaraguá do Sul.
Consultoria Geral, em 05 de outubro de
2011.
THEOMAR AQUILES
KINHIRIN
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Resolução TC – 06/2001 – Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal recaíra na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no diário Oficial do Estado.
[2] Auditora Fiscal de Controle Externo. Anne Christine Brasil Costa.