PROCESSO
Nº: |
REC-12/00086101 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação |
RESPONSÁVEL: |
João Batista Matos |
ASSUNTO:
|
Recurso de Embargos de Declaração da
decisão exarada no proc. REV-11/00611522 - Revisão da decisão exarada no
proc. REP-09/00078596 - peças de ação trabalhista encaminhadas pela Vara do
Trabalho de São Miguel do Oeste com informe de contratação irregular |
PARECER
Nº: |
COG - 156/2012 |
Embargos de Declaração.
Processual. Omissão na fundamentação. Ausência. Conhecer e rejeitar.
Não cabe, em sede de embargos de declaração, a
rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou
substância.
A simples divergência de entendimento das questões enfrentadas
pela decisão recorrida não configura contradição corrigível por embargos de
declaração.
A ausência de omissão no acórdão embargado enseja a
rejeição dos embargos de declaração.
Pedido de Revisão.
Processual. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Não-conhecimento.
O pedido de revisão da decisão está condicionado à
existência de erro de cálculo nas contas, de falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado o acórdão, à superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou à desconsideração,
pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos (art. 83 da LO-TCE/SC).
O não preenchimento dos pressupostos específicos de
admissibilidade enseja o não conhecimendo do pedido de revisão.
Precrição. Prazo.
Código Civil.
Para os processos de controle externo o prazo
prescricional aplicável é o de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 e
de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em
11/1/2003, ressalvada a regra de transição estipulada no art. 2028 do Novo
Código Civil.
Aplica-se a prescrição decenária quando o decurso de
prazo, observada a interrupção do prazo prescricional com a citação válida do
responsável, não ultrapassar a metade do prazo vintenário estabelecido pelo
antigo Código Civil (art. 2.028 do Novo Código Civil de 2002).
Conforme o STJ, os prazos prescricionais previstos no
Código Civil de 2002 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, e
não da data do fato gerador do direito.
Quanto à regra de transição estipulada no art. 2.028 do
Novo Código Civil, a contagem do novo prazo prescricional começa, consoante
jurisprudência do TCU, a partir de 11/1/2003, data da entrada em vigor do novo
instituto.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Embargos de Declaração, interposto por João Batista Matos, em objeção à
Decisão Singular GC/JG nº 755/2011, a qual não conheceu o REC nº 11/00611522
(Pedido de Revisão), interposto contra o Acórdão nº 1281/2011 (REP nº
09/00078596).
O processo em questão
é resultante do encaminhamento de sentença judicial da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, cuja ação
trabalhista trata de direitos reclamados pela Sra. Mirna Liane Lampert
referentes a contratos firmados com o Estado de Santa Catarina na função de Agente
de Serviços Gerais.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP), através do Relatório de Admissibilidade nº
335/2009 (fls. 8-11 dos autos principais), sugeriu o conhecimento da
representação e apuração dos fatos, tendo o entendimento técnico sido acompanhado
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Despacho GPDRR nº 78/2009,
à fl. 12 dos autos principais).
A Relatoria do feito,
através do Despacho singular de fls. 14-16, conheceu da representação e
determinou a apuração dos fatos.
A Secretaria de
Estado da Educação – SED juntou documentos às fls. 23-33 e 37-43 dos autos
principais.
A área técnica
elaborou então o Relatório nº 2709/2009 (fls. 54-57 dos autos principais),
manifestando-se pela audiência dos Srs. Paulo Roberto Bauer, Lori José Ertel,
João Batista Matos, Antônio Diomário de Queiroz e Sras. Mirian Schlickmann e
Eliane Neves Rebello Adriano, o que foi autorizado pela Relatoria do feito (fl.
58 dos autos principais).
Citados, os
responsáveis apresentaram justificativas e juntaram documentos às fls. 80-83, 91-94, 98-107, 109-124, 129-137 dos
autos principais.
A
equipe técnica, por meio do Relatório nº 2645/2010 (fls. 140-149 dos autos
principais), opinou pela irregularidade da contratação temporária de Mirna
Liane Lampert e aplicação de multa aos Srs. João Batista Matos, Eliane Neves
Rebello Adriano e Mirian Schlickmann.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC) manifestou-se através do Parecer MPTC nº 2525/2011, às fls.
155-172 dos autos principais, acompanhando o entendimento
da área técnica e opinando ainda pela aplicação de multa ao Sr. Antônio
Diomário de Queiroz.
O Conselheiro Relator Salomão Ribas Júnior elaborou Voto no sentido de considerar
irregular a contratação e aplicar multa aos responsáveis (fls. 173-179 dos autos principais).
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 27/07/11, o Tribunal Pleno acompanhou o voto
do Relator, exarando o Acórdão nº 1281/2011[1]
(fls. 183/184 dos autos principais) nos seguintes termos:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/00,
a contratação da Sra. Mirna Liane R. da Paixão, para o cargo de Agente de
Serviços Gerais, pela Secretaria de Estado da Educação, ante as seguidas
renovações de contrato de trabalho temporário, em se tratando de cargo de
natureza continuada, no período de 1º/01/1995 a 31/12/2005.
6.2. Aplicar aos
Responsáveis adiante discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos
limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da
contratação de servidora para o cargo de natureza continuada, com renovação do
contrato temporário por vários exercícios, em infração ao previsto no art. 37
da Constituição Federal, II e IX, configurando burla ao Concurso Público,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
ao JOÃO BATISTA MATOS –
Secretário de Estado da Educação de 1º /01 a 06/04/1995, CPF n. 029.881.869-87,
a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
6.2.2. à
Sra. ELIANE NEVES REBELLO ADRIANO
– Secretária de Estado da Educação de 07/04 a 31/12/1998, CPF n.
246.778.509-25, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
6.2.3. à Sra. MIRIAM SCHLICKMANN – Secretária de
Estado da Educação de 1º/01/1999 a 31/12/2005, CPF n. 179.926.809-87, a multa
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Irresignado
com a decisão, o Sr. João Batista Matos interpôs o Pedido de Revisão nº 11/00611522,
o qual não foi conhecido em razão da inadequação da via recursal eleita
(Decisão Singular GC/JG nº 755/2011, às fls. 31-34 do REV nº 11/00611522).
Em
23/01/12, inconformado com a supracitada decisão, o Sr. João Batista Matos interpôs
o presente Recurso de Embargos de Declaração.
É,
em síntese, o relatório.
2. ANÁLISE
Em
relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, uma vez
que a Decisão Singular GC/JG nº 755/2011 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico
(DOTC-e) nº 902, de 12/01/12 (fl. 31 do REV nº 11/00611522), e o presente
recurso foi protocolado no dia 23/01/12 (fl. 03 dos autos dos embargos).
Encontra-se, portanto, dentro do prazo de 10 dias prescrito no art. 78, §1º, da
Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:
Art. 78. (...)
§ 1º Os Embargos de
Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir
da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
O referido dispositivo legal foi reprisado no art.
137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.
Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes
à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no caso o responsável,
a teor dos já mencionados arts.
78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) e 137, §1º, da Resolução
nº TC-06/2001 (Regimento Interno - TCE).
Outrossim,
o recurso cumpre o requisito da singularidade,
visto que interposto pela primeira vez.
No
que concerne à adequação, é o Recurso de Embargos de Declaração adequado, uma vez que sua interposição
é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica
do TCE/SC).
Art. 76. Das
deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e
tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos
sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos: (...)
II- de Embargos de
Declaração;
Restam
cumpridos, portanto, os pressupostos gerais de admissibilidade indispensáveis
ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.
Os embargos de declaração devem ser manejados frente à
existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de
Contas, devendo o embargante, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou
contradição que pretende impugnar no corpo da decisão. É o que preceituam o
art. 137, caput, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas e o art. 78, caput,
da sua Lei Orgânica, in verbis:
Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão
ou contradição da decisão recorrida.
Tal previsão é
originária dos Embargos de Declaração previstos no art. 535 do Código de
Processo Civil.
Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery em comentário ao supracitado dispositivo [2]:
Os Embargos Declaratórios têm
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando
obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada,
mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo,
modificador ou infringente do julgado.
E, segundo Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes[3]:
Obscuridade é a falta de
clareza na redação do julgado, impedindo a compreensão, a verdadeira
inteligência ou a exata interpretação.
Omissão, que é o
motivo menos frequente para ingresso de embargos de declaração nos Tribunais de
Contas, consiste no fato de o acórdão ou decisão não se pronunciar sobre ponto
ou questão relevante suscitada pelo interessado na defesa, como, por exemplo, a
arguição de quitação do débito;
Contradição é a afirmação
de duas proposições inconciliáveis entre si. (grifou-se)
No caso em tela, o embargante alega que teria havido
omissão na decisão guerreada.
Diante disso,
passa-se à análise, visando identificar eventual omissão na Decisão Singular
GC/JG nº 755/2011.
2.2.1
Omissão quanto à inadequação da via recursal
O embargante aduz que a decisão guerreada seria omissa
em razão da ausência de análise dos documentos constantes dos autos e da
incidência da prescrição, o que poderia culminar com o recebimento do Pedido de
Revisão, nos termos do inciso IV do art. 143 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas[4].
Alega ainda não há razão para limitar o conhecimento do Pedido de Revisão às
hipóteses de tomada ou prestação de contas, citando os arts. 34 e 35 do
Regimento Interno dessa Corte de Contas.
Razão não assiste ao embargante, sendo descabidos os
argumentos apresentados quanto à suposta omissão na decisão, como se verá a
seguir.
Verifica-se no caso em tela tão somente o
inconformismo do embargante em face do não conhecimento do Pedido de Revisão nº
11/00611522.
Todavia, a simples
divergência de entendimento da matéria enfrentada pela decisão recorrida não
configura omissão corrigível por embargos de declaração.
A temática abordada
não se coaduna com a matéria a ser tratada em sede de Embargos de Declaração,
mas sim com um verdadeiro recurso.
Ademais, restou
patente na Decisão Singular nº GC/JG nº 755/2011 os motivos que levaram ao não
conhecimento do Pedido de Revisão nº 11/00611522.
A inadequação do
Pedido de Revisão foi devidamente esclarecida no Parecer COG nº 731/2011[5]
(fl. 22 do REV nº 11/00611522):
Considerando que a decisão ora
contraditada foi proferida em processo de Representação – REP, procedimento diverso
de processo de prestação ou tomada de contas, torna-se incabível a propositura
da ação de Pedido de Revisão, uma vez que este somente pode ser proposto contra
decisão em processo que envolva julgamento de contas.
Este entendimento, aliás, já foi
manifestado nos autos do Processo nº REC – 06/00212505, por meio do Parecer
1361/2006, da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou
quanto à propositura do Pedido de Revisão, salientando o não cabimento do
seguimento modo:
Entretanto, conforme dicção da
referida norma, a modalidade recursal eleita pela parte é inadequada, uma vez
que o Recurso de Revisão (sic) (art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000) é a
espécie cabível contra decisões proferidas em processo de prestação e tomada de
contas.
Assim estatui o caput do art. 83 da Lei Orgânica dessa
Corte de Contas[6]:
Art. 83. A decisão definitiva
proferida em processo de prestação de contas e tomada de contas especial
transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do
trânsito em julgado, quando se verificar:
(...) (g.n.)
E colhe-se da Decisão
Singular GC/JG nº 755/2011[7]
(fl. 33 do REV nº 11/00611522):
Compulsando os autos, acolho os termos do
Parecer nº COG-731/2011, de fls. 20 a 23[8],
adotando-o como fundamento do presente decisum,
ex vi do art. 224 do Regimento
Interno.
De fato, restou caracterizada a
inadequação da via recursal eleita, uma vez que a Revisão, a teor do artigo 83,
caput, da Lei Orgânica desta Corte, é cabível para impugnar decisões
definitivas exaradas em processo de prestação ou tomada de contas[9]
Assim sendo, não logrou êxito o embargante, portanto,
em sustentar a suposta omissão na Decisão Singular GC/JG nº 755/2011.
Oportuno ainda fazer algumas considerações acerca da
não aplicação do princípio da fungibilidade recursal[10] para
conhecimento do Pedido de Revisão nº 11/00611522, assim como do seu mérito.
Por meio da fungibilidade
recursal, essa Corte de Contas vem aceitando, p. ex., a interposição do Recurso
de Reconsideração em situações nas quais tecnicamente correto seria o Recurso
de Reexame. Mas nessa situação, ambos os recursos atacam o
mérito da decisão definitiva do Tribunal Plano, têm efeito suspensivo, os
legitimados são os mesmos e possuem o mesmo prazo de interposição. O que os
diferencia é tão somente a matéria tratada nos autos de origem, o que poderia
causar dúvida na parte.
No
caso em apreço, todavia, não haveria como conhecer o Pedido de Revisão como se
Recurso de Reexame fosse. E isso porque, além das modalidades terem prazo de
interposição diversos, o Pedido de Revisão possui pressupostos específicos de
admissibilidade e não possui efeito suspensivo[11].
O Acórdão nº
1281/2011 (REP nº 09/00078596) foi publicado no Diário Oficial Eletrônico
(DOTC-e) nº 800, de 10/08/11 (fl. 183 do REP nº 09/00078596). O prazo para a
interposição do Recurso de Reexame seria 09/09/11[12].
Todavia, o Pedido de Revisão foi proposto em 26/10/11, ou seja, 47 dias após o
término do prazo para o Recurso de Reexame.
Não se pode olvidar
ainda que não se vislumbra nenhuma das hipóteses
de permissividade previstas no § 1º do art. 135[13]
do Regimento Interno dessa Corte de Contas, impossibilitando o conhecimento do
recurso em razão da sua intempestividade.
Os pressupostos de
admissibilidade a serem
preenchidos para o manejo do Pedido de Revisão constam do art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do
TCE/SC)[14],
que assim dispõe:
Art.
83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas
transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do
trânsito em julgado, quando se verificar:
I - erro de cálculo
nas contas;
II - falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se
pretende rever;
III -
superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
III -
superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
Analisando
os argumentos da parte constantes do Pedido de Revisão nº 11/00611522,
conclui-se que os mesmos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no
ordenamento.
Quanto à alegada
prescrição, destaca-se inicialmente que o suposto entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, trazida pela parte às fls. 11/12 do REV nº
11/00611522, é, na verdade, apenas trecho da decisão monocrática[15]
que denegou seguimento ao Agravo
de Instrumento nº 579.206 – RS (2003/0235453-2). A ementa apresentada refere-se
ao acórdão impugnado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e não ao
entendimento da Corte Superior.
O recorrente alega
que, tendo tomado posse como Secretário da Educação do Estado em 1994 e tendo a
representação sido proposta em 2008, teria a atuação estatal ultrapassado o
prazo prescricional de cinco anos.
Segundo o recorrente, seria aplicável a prescrição administrativa de 5
(cinco) anos prevista no caput do art. 54[16] da
Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Tal conclusão,
todavia, é equivocada.
O presente processo
não se trata de um processo administrativo disciplinar, mas sim um processo
realizado por força de um comando constitucional (art. 71 da Constituição
Federal e art. 59 da Constituição Estadual), dentro das funções desta Corte
como órgão de controle externo da Administração Pública.
Na ausência de lei
específica, aplicam-se aos processos de controle externo as regras do Código
Civil. O prazo prescricional é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916[17],
e de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002[18],
que entrou em vigor em 11/1/2003.
Aplicando-se
a regra de transição[19]
ao caso concreto, as irregularidades durante a gestão do Sr. João Batista Matos
ocorreram entre jan/95 e abr/98 e, até 11/1/2003 (data da entrada
em vigor do Novo Código Civil), não
havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido
no art. 177 do Código de 1916. Em razão disso, utiliza-se o "novo" prazo, ou seja, o de 10 anos conforme o art. 205 do Código de 2002.
Esse é o entendimento
do Tribunal de Contas da União:
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROCESSUAL. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICADA. APLICABILIDADE
DA PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIFERENCIADO ENTRE
RESPONSÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ILEGAL E REMESSA PARA
APURAÇÃO DE DÉBITO PELA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NEGADO PROVIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE APARTADO.
1. A ausência, nos
autos, de comprovante da data em que os recorrentes foram notificados do teor
da decisão prejudica a análise da tempestividade do recurso.
2. Aplica-se a
prescrição decenária quando o decurso de prazo, observada a interrupção do
prazo prescricional com a citação válida do responsável, não ultrapassar a
metade do prazo vintenário estabelecido pelo antigo Código Civil. (...) (TCU-1ª
Câm., Acórdão nº 330/2007, Rel. Min. Valmir Campelo, j. em 27/2/07) (g.n.)
[Tomada de Contas
Especial. Convênio firmado entre a Funasa e município para implantação de
sistema de abastecimento de água em povoados. Contas irregulares. Débito e
Multa. Considerações sobre prescrição]
[VOTO]
[...]
6. Este Tribunal tem
entendido, portanto, que a prescrição para a punição de ilícitos praticados
pelo agente público, de que não resulte dano, mas violação a normas e
princípios, é a geral, prevista no Código Civil, atualmente, fixada em dez
anos, conforme o art. 205 do Código Civil. [...] (TCU, Acórdão 0771/2010. Rel.
Min. Augusto Sherman Cavalcanti, j. em 14/04/10).
[Trata-se de tomada
de contas especial decorrente da conversão do processo de fiscalização
realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Norte - Incra/RN, com o objetivo de
analisar os processos de desapropriações de fazendas].
[VOTO]
[...]
7. Especificamente no
tocante à prescrição quinquenal suscitada pelos responsáveis (alínea 'a'), este
Tribunal tem entendido ser inaplicável tal prescrição aos processos de controle
externo. Em relação a esta questão, [...][cito o] Acórdão nº 1.727/2003 - 1ª
Câmara, formulada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o qual
demonstra de forma clara e objetiva que a arguição em comento não merece
acolhimento: [...]
8. De fato,
reiteradamente este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional aplicável
aos processos de controle externo é de 20 anos, na vigência do Código Civil de
1916, e de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em
vigor em 11/1/2003 (v.g., Acórdãos nºs. 1.717/2003 - 1ª Câmara; 2.244/2003;
1.841/2004; 2.529/2004; 758/2005 e 308/2006, todos da 2ª Câmara).
9. Em relação à regra
de transição estipulada no art. 2.028 do Novo Código Civil, importa esclarecer
que a contagem do novo prazo prescricional começa, consoante jurisprudência dos
nossos Tribunais, a partir de 11/1/2003, data da entrada em vigor do novo
instituto, (...). (TCU, Acórdão nº 1154/2008, Rel. Ministro Ubiratan Aguiar, j.
em 18/6/0)
É incontroverso
que as partes[28] mantiveram
durante os anos de 1992 a 2005 diversos contratos, a saber: de 27-02-1992 a
31-12-1992, de 02/1993 a 05/1993, de 07-3-1994 a 31-12-1994, de 1º-01-1995 a
30-12-1995, 02/1996 a 12/1996, de 3-2-1997 a 30-12-1997, de 02-02-1998 a
30-12-1998[29],
de 02/1999 a 12/1999, de 02/2000 a 12/2000, de 1º-2-2001 a 31-12-2001, de
04-02-2002 a 30-12-2002, de 03-02-2003 a 30-12-2003, de 03-02-2004 a 30-12-2004
e de 10-02-2005 a 30-12-2005.
(...)
A autora foi
contratada pelo Estado de Santa Catarina a partir da Portaria n. 8626/92, com
apoio na no art. 5º, II, da Lei Complementar n. 46 de 20-01-1992, em caráter
temporário para exercer a função de auxiliar de serviços diversos na Escola
Agrícola Getúlio Vargas, no Município de São Miguel do Oeste (fls. 10 e 100-1).
Laborou por força desta Portaria de 27-2-1992 a 31-12-1992.
Após foi recontratada
em diversas oportunidades, conforme verifico das portarias acostadas às fls.
11-15, tendo mantido a mesma matrícula funcional junto ao Estado de Santa
Catarina nos diversos contratos com este (fls. 104-116).
Incontroversamente,
os dois últimos contratos ocorreram nos seguintes lapsos temporais: de
03-02-2004 a 30-12-2004 e de 10-2-2005 a 30-12-2005 (fls. 2 da exordial e 115-6
dos documentos do réu). (g.n.)
A análise deve limitar-se à gestão
do Sr. João Bastista Matos na Secretaria de Estado da Educação (SED) - período
de 01/01/95 a 06/04/1998.
Confrontando-se os períodos
constantes do Acórdão nº 4379/2008, do TRT da 12ª Região, com os dados extraídos
do CIASC constantes do documento de fl. 103 dos autos principais, tem-se:
ACÓRDÃO Nº 4379/2008, DO TRT 12 |
CIASC |
||
Início |
Término |
Início |
Término |
1º/01/1995 |
30/12/1995 |
02/01/1995 |
31/12/1995 |
02/1996 |
12/1996 |
02/01/1996 |
12/02/1996 |
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13/02/1996 |
30/12/1996 |
03/02/1997 |
30/12/1997 |
03/02/1997 |
30/12/1997 |
02/02/1998 |
30/12/1998 |
02/02/1998 |
30/12/1998 |
Diante disso, confirma-se que os períodos
são praticamente idênticos.
Com relação às divergências
existentes no período de 16/03/91 a 03/04/94, na gestão do Sr. Paulo Roberto
Bauer, assim esclareceu a área técnica[30]:
De fato, a data
apresentada pelo CIASC diverge daquela extraída da Sentença Judicial
encaminhada pelo Representante, fls. 04, na qual se relata que os sucessivos
contratos a prazo determinado pactuados entre o Estado de Santa Catarina e
Mirna Liane R. da Paixão ocorreram no período de 1992 a 2005.
Não obstante tal
inconsistência se deve possivelmente ao fato de que em 1992 havia servidores
vinculados à Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC[31], extinta em meados
daquela época, e cujas unidades educacionais passaram a ser geridas pela
Secretaria de Estado da Educação. Acrescenta-se ainda que a implantação do
CIASC ocorreu no ano de 1993, e que no referido sistema não foram inseridos
dados relativos a atos ocorridos em período anterior, dificultando precisar as
datas dos atos que formalizaram cada situação funcional específica transcorrida
àquela época.
Não se sustentam, portanto, os
argumentos apresentados pela parte, no sentido de que houve desconsideração
pelo Tribunal de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova
produzida (inciso IV do art. 143 do Regimento Interno do TCE/SC).
Destarte, em razão da
inexistência de argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do
acórdão embargado - ausência de omissão -, sugere-se a rejeição dos Embargos de
Declaração.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Julio Garcia proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Decisão Singular
GC/JG nº 755/2011, exarada pelo Conselheiro Júlio Garcia, em 13/12/11, nos
autos do processo REV nº 11/00611522, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação
recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. João Batista Matos, à Secretaria de Estado da Educação e à
procuradora constituída (fl. 217 do REP nº 09/00078596 e fl. 15 do REV nº
11/00611522), Dra. Alessandra Pivetta Moraes Camisão.
Consultoria Geral, em 29 de fevereiro de
2012.
ANDREZA DE MORAIS
MACHADO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Júlio Garcia, dispensada a manifestação do Ministério Público de
Contas (art. 137, § 2º, Res. TC-6/01).
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] De Relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
[2]
In Código
de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.
907.
[3] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 539.
[4]
RI-TCE/SC. Art.
143. A decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas e tomada
de contas especial transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois
anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar: (...)
IV - desconsideração pelo Tribunal, de
documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.(...)
[5] De autoria do Assessor Ivo Silveira Neto.
[6] Reprisado no art. 143 do Regimento Interno do TCE/SC.
[7] Da lavra do Conselheiro Júlio Garcia.
[8] Do REV nº 11/00611522.
[9]
Art.
83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas
transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do
trânsito em julgado, quando se verificar:
I – erro de cálculo nas contas;
II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão que se pretende rever;
III – superveniência de documentos, com eficácia sobre a
prova produzida; e
IV – e desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes
dos autos, com eficácia sobre a prova produzida. (...)
[10] A
fungibilidade recursal “permite ao tribunal, que mesmo diante de um recurso
nominado incorretamente, dele o conheça, dando-lhe processamento”. (In Tribunais de Contas do
Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 518)
[11] LC nº 202/2000. Art. 83. (...) §2º. O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.
[12]
LC nº 202/2000.
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma
só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da
publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
[13]
RI-TCE/SC. Art.
135. (...)
§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos
neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões
materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos
supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente
não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II – que o débito imputado ao Responsável era
proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia
originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III – a ocorrência de erro na identificação
do responsável.
[14] Reprisado no art. 143
do Regimento Interno do TCE/SC.
[15] Decisão do Ministro Hamilton Carvalhido publicada no DJ de 14/05/04.
[16]
Lei nº 9.784/99.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...)
[17] Lei nº 3.071/1916 -
Código Civil revogado. Texto revogado: Art.
177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte
anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da
data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
[18] Lei nº 10.406/02.Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[19] Lei nº 10.406/02 (Novo
Código Civil). Art. 2028. Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.
[20]
Conforme Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 3 ed., São Paulo: Editora RT, 2005, p. 897), “quando tiver decorrido menos da metade do
prazo de prescrição regulado pelo CC/1916 (ou por lei extravagante) e esse mesmo
prazo tiver sido diminuído pela lei nova (CC/2002), aplica-se a regra da lei
nova, a partir de sua vigência (12.1.2003), desprezando-se o tempo que já tenha
fluído sob a égide da lei revogada”.
E ainda: “A contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no
dia 11.1.03, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas” (STJ,
4ª T., REsp. 717.457, Min. Cesar Rocha, j. em 27/03/07).
[21]
Conforme o ARMP
de fl. 73v do REP nº 09/00078596, a correspondência voltou com a inscrição
“ausente”, após três tentativas de localizar o responsável. Todavia, em 12/01/10,
o Sr. João Batista Matos compareceu aos autos espontaneamente. O fato de ter
ocorrido a juntada de procuração outorgada ao advogado (fl. 126 REP nº
09/00078596) caracteriza o comparecimento
espontâneo do responsável e convalida o ato citatório.
[22] Mirna Liane Lampert.
[23] Conforme Relatório nº
2709/2009 – fls. 51-57 dos autos principais.
[24] Doc. fl. 03 dos autos principais.
[25] RO
00664-2007-015-12-00-7.
[26] Site http://www.trt12.gov.br
[27] A Sra. Mirna Liane Lampert interpôs Recurso Ordinário contra a sentença da Ação Trabalhista nº 664-2007-015-12-7.
[28] Mirna Liane Lampert e
Estado de Santa Catarina.
[29] Tal período pode ser confirmado através do documento de fls. 82/83 dos autos principais.
[30] Relatório nº 2645/10,
à fl 144 dos autos principais.
[31] A Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC é citada à fl. 06 e à fl. 101.