PROCESSO Nº:

REC-12/00086101

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Educação

RESPONSÁVEL:

João Batista Matos

ASSUNTO:

Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no proc. REV-11/00611522 - Revisão da decisão exarada no proc. REP-09/00078596 - peças de ação trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste com informe de contratação irregular

PARECER Nº:

COG - 156/2012

 

Embargos de Declaração. Processual. Omissão na fundamentação. Ausência. Conhecer e rejeitar.

Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância.

A simples divergência de entendimento das questões enfrentadas pela decisão recorrida não configura contradição corrigível por embargos de declaração.

A ausência de omissão no acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.

Pedido de Revisão. Processual. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Não-conhecimento.

O pedido de revisão da decisão está condicionado à existência de erro de cálculo nas contas, de falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão, à superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou à desconsideração, pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos (art. 83 da LO-TCE/SC).

O não preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade enseja o não conhecimendo do pedido de revisão.

Precrição. Prazo. Código Civil.

Para os processos de controle externo o prazo prescricional aplicável é o de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 e de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/1/2003, ressalvada a regra de transição estipulada no art. 2028 do Novo Código Civil.

Aplica-se a prescrição decenária quando o decurso de prazo, observada a interrupção do prazo prescricional com a citação válida do responsável, não ultrapassar a metade do prazo vintenário estabelecido pelo antigo Código Civil (art. 2.028 do Novo Código Civil de 2002).

Conforme o STJ, os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, e não da data do fato gerador do direito.

Quanto à regra de transição estipulada no art. 2.028 do Novo Código Civil, a contagem do novo prazo prescricional começa, consoante jurisprudência do TCU, a partir de 11/1/2003, data da entrada em vigor do novo instituto.

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por João Batista Matos, em objeção à Decisão Singular GC/JG nº 755/2011, a qual não conheceu o REC nº 11/00611522 (Pedido de Revisão), interposto contra o Acórdão nº 1281/2011 (REP nº 09/00078596).

O processo em questão é resultante do encaminhamento de sentença judicial da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, cuja ação trabalhista trata de direitos reclamados pela Sra. Mirna Liane Lampert referentes a contratos firmados com o Estado de Santa Catarina na função de Agente de Serviços Gerais.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), através do Relatório de Admissibilidade nº 335/2009 (fls. 8-11 dos autos principais), sugeriu o conhecimento da representação e apuração dos fatos, tendo o entendimento técnico sido acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Despacho GPDRR nº 78/2009, à fl. 12 dos autos principais).

A Relatoria do feito, através do Despacho singular de fls. 14-16, conheceu da representação e determinou a apuração dos fatos.

A Secretaria de Estado da Educação – SED juntou documentos às fls. 23-33 e 37-43 dos autos principais.

A área técnica elaborou então o Relatório nº 2709/2009 (fls. 54-57 dos autos principais), manifestando-se pela audiência dos Srs. Paulo Roberto Bauer, Lori José Ertel, João Batista Matos, Antônio Diomário de Queiroz e Sras. Mirian Schlickmann e Eliane Neves Rebello Adriano, o que foi autorizado pela Relatoria do feito (fl. 58 dos autos principais).

Citados, os responsáveis apresentaram justificativas e juntaram documentos às fls.  80-83, 91-94, 98-107, 109-124, 129-137 dos autos principais.

A equipe técnica, por meio do Relatório nº 2645/2010 (fls. 140-149 dos autos principais), opinou pela irregularidade da contratação temporária de Mirna Liane Lampert e aplicação de multa aos Srs. João Batista Matos, Eliane Neves Rebello Adriano e Mirian Schlickmann.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC) manifestou-se através do Parecer MPTC nº 2525/2011, às fls. 155-172 dos autos principais, acompanhando o entendimento da área técnica e opinando ainda pela aplicação de multa ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz.

O Conselheiro Relator Salomão Ribas Júnior elaborou Voto no sentido de considerar irregular a contratação e aplicar multa aos responsáveis (fls. 173-179 dos autos principais).

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 27/07/11, o Tribunal Pleno acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão nº 1281/2011[1] (fls. 183/184 dos autos principais) nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/00, a contratação da Sra. Mirna Liane R. da Paixão, para o cargo de Agente de Serviços Gerais, pela Secretaria de Estado da Educação, ante as seguidas renovações de contrato de trabalho temporário, em se tratando de cargo de natureza continuada, no período de 1º/01/1995 a 31/12/2005.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação de servidora para o cargo de natureza continuada, com renovação do contrato temporário por vários exercícios, em infração ao previsto no art. 37 da Constituição Federal, II e IX, configurando burla ao Concurso Público, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao JOÃO BATISTA MATOS – Secretário de Estado da Educação de 1º /01 a 06/04/1995, CPF n. 029.881.869-87, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

6.2.2. à Sra. ELIANE NEVES REBELLO ADRIANO – Secretária de Estado da Educação de 07/04 a 31/12/1998, CPF n. 246.778.509-25, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

6.2.3. à Sra. MIRIAM SCHLICKMANN – Secretária de Estado da Educação de 1º/01/1999 a 31/12/2005, CPF n. 179.926.809-87, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Irresignado com a decisão, o Sr. João Batista Matos interpôs o Pedido de Revisão nº 11/00611522, o qual não foi conhecido em razão da inadequação da via recursal eleita (Decisão Singular GC/JG nº 755/2011, às fls. 31-34 do REV nº 11/00611522).

 

Em 23/01/12, inconformado com a supracitada decisão, o Sr. João Batista Matos interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração.

 

É, em síntese, o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Pressupostos de admissibilidade

 

 

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, uma vez que a Decisão Singular GC/JG nº 755/2011 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 902, de 12/01/12 (fl. 31 do REV nº 11/00611522), e o presente recurso foi protocolado no dia 23/01/12 (fl. 03 dos autos dos embargos). Encontra-se, portanto, dentro do prazo de 10 dias prescrito no art. 78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

 

Art. 78. (...)

 

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

                    

 

O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no caso o responsável, a teor dos já mencionados arts. 78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) e 137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno - TCE).

 

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

 

No que concerne à adequação, é o Recurso de Embargos de Declaração adequado, uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC).

 

Art. 76. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos: (...)

II- de Embargos de Declaração;

 

Restam cumpridos, portanto, os pressupostos gerais de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

 

2.2. Mérito

 

Os embargos de declaração devem ser manejados frente à existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de Contas, devendo o embargante, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão. É o que preceituam o art. 137, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e o art. 78, caput, da sua Lei Orgânica, in verbis:

 

Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

                   

Tal previsão é originária dos Embargos de Declaração previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.

 

Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao supracitado dispositivo [2]:

 

Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.

 

E, segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[3]:

 

Obscuridade é a falta de clareza na redação do julgado, impedindo a compreensão, a verdadeira inteligência ou a exata interpretação.

Omissão, que é o motivo menos frequente para ingresso de embargos de declaração nos Tribunais de Contas, consiste no fato de o acórdão ou decisão não se pronunciar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelo interessado na defesa, como, por exemplo, a arguição de quitação do débito;

Contradição é a afirmação de duas proposições inconciliáveis entre si. (grifou-se)

 

No caso em tela, o embargante alega que teria havido omissão na decisão guerreada.

Diante disso, passa-se à análise, visando identificar eventual omissão na Decisão Singular GC/JG nº 755/2011.

 

2.2.1 Omissão quanto à inadequação da via recursal

 

O embargante aduz que a decisão guerreada seria omissa em razão da ausência de análise dos documentos constantes dos autos e da incidência da prescrição, o que poderia culminar com o recebimento do Pedido de Revisão, nos termos do inciso IV do art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Contas[4]. Alega ainda não há razão para limitar o conhecimento do Pedido de Revisão às hipóteses de tomada ou prestação de contas, citando os arts. 34 e 35 do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

 

Razão não assiste ao embargante, sendo descabidos os argumentos apresentados quanto à suposta omissão na decisão, como se verá a seguir.

 

Verifica-se no caso em tela tão somente o inconformismo do embargante em face do não conhecimento do Pedido de Revisão nº 11/00611522.

 

Todavia, a simples divergência de entendimento da matéria enfrentada pela decisão recorrida não configura omissão corrigível por embargos de declaração.

 

A temática abordada não se coaduna com a matéria a ser tratada em sede de Embargos de Declaração, mas sim com um verdadeiro recurso.

 

Ademais, restou patente na Decisão Singular nº GC/JG nº 755/2011 os motivos que levaram ao não conhecimento do Pedido de Revisão nº 11/00611522.

 

A inadequação do Pedido de Revisão foi devidamente esclarecida no Parecer COG nº 731/2011[5] (fl. 22 do REV nº 11/00611522):

 

Considerando que a decisão ora contraditada foi proferida em processo de Representação – REP, procedimento diverso de processo de prestação ou tomada de contas, torna-se incabível a propositura da ação de Pedido de Revisão, uma vez que este somente pode ser proposto contra decisão em processo que envolva julgamento de contas.

 

Este entendimento, aliás, já foi manifestado nos autos do Processo nº REC – 06/00212505, por meio do Parecer 1361/2006, da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou quanto à propositura do Pedido de Revisão, salientando o não cabimento do seguimento modo:

 

Entretanto, conforme dicção da referida norma, a modalidade recursal eleita pela parte é inadequada, uma vez que o Recurso de Revisão (sic) (art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000) é a espécie cabível contra decisões proferidas em processo de prestação e tomada de contas.

 

Assim estatui o caput do art. 83 da Lei Orgânica dessa Corte de Contas[6]:

 

Art. 83. A decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

(...) (g.n.)

 

E colhe-se da Decisão Singular GC/JG nº 755/2011[7] (fl. 33 do REV nº 11/00611522):

 

Compulsando os autos, acolho os termos do Parecer nº COG-731/2011, de fls. 20 a 23[8], adotando-o como fundamento do presente decisum, ex vi do art. 224 do Regimento Interno.

 

De fato, restou caracterizada a inadequação da via recursal eleita, uma vez que a Revisão, a teor do artigo 83, caput, da Lei Orgânica desta Corte, é cabível para impugnar decisões definitivas exaradas em processo de prestação ou tomada de contas[9]

 

Assim sendo, não logrou êxito o embargante, portanto, em sustentar a suposta omissão na Decisão Singular GC/JG nº 755/2011.

 

Oportuno ainda fazer algumas considerações acerca da não aplicação do princípio da fungibilidade recursal[10] para conhecimento do Pedido de Revisão nº 11/00611522, assim como do seu mérito.

 

Por meio da fungibilidade recursal, essa Corte de Contas vem aceitando, p. ex., a interposição do Recurso de Reconsideração em situações nas quais tecnicamente correto seria o Recurso de Reexame. Mas nessa situação, ambos os recursos atacam o mérito da decisão definitiva do Tribunal Plano, têm efeito suspensivo, os legitimados são os mesmos e possuem o mesmo prazo de interposição. O que os diferencia é tão somente a matéria tratada nos autos de origem, o que poderia causar dúvida na parte.

 

No caso em apreço, todavia, não haveria como conhecer o Pedido de Revisão como se Recurso de Reexame fosse. E isso porque, além das modalidades terem prazo de interposição diversos, o Pedido de Revisão possui pressupostos específicos de admissibilidade e não possui efeito suspensivo[11].

 

O Acórdão nº 1281/2011 (REP nº 09/00078596) foi publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 800, de 10/08/11 (fl. 183 do REP nº 09/00078596). O prazo para a interposição do Recurso de Reexame seria 09/09/11[12]. Todavia, o Pedido de Revisão foi proposto em 26/10/11, ou seja, 47 dias após o término do prazo para o Recurso de Reexame.

 

Não se pode olvidar ainda que não se vislumbra nenhuma das hipóteses de permissividade previstas no § 1º do art. 135[13] do Regimento Interno dessa Corte de Contas, impossibilitando o conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.

Os pressupostos de admissibilidade a serem preenchidos para o manejo do Pedido de Revisão constam do art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC)[14], que assim dispõe:

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

 

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

 

Analisando os argumentos da parte constantes do Pedido de Revisão nº 11/00611522, conclui-se que os mesmos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento.

 

Quanto à alegada prescrição, destaca-se inicialmente que o suposto entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, trazida pela parte às fls. 11/12 do REV nº 11/00611522, é, na verdade, apenas trecho da decisão monocrática[15] que denegou seguimento  ao Agravo de Instrumento nº 579.206 – RS (2003/0235453-2). A ementa apresentada refere-se ao acórdão impugnado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e não ao entendimento da Corte Superior.

 

O recorrente alega que, tendo tomado posse como Secretário da Educação do Estado em 1994 e tendo a representação sido proposta em 2008, teria a atuação estatal ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.  Segundo o recorrente, seria aplicável a prescrição administrativa de 5 (cinco) anos prevista no caput do art. 54[16] da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Tal conclusão, todavia, é equivocada.

 

O presente processo não se trata de um processo administrativo disciplinar, mas sim um processo realizado por força de um comando constitucional (art. 71 da Constituição Federal e art. 59 da Constituição Estadual), dentro das funções desta Corte como órgão de controle externo da Administração Pública.

 

Na ausência de lei específica, aplicam-se aos processos de controle externo as regras do Código Civil. O prazo prescricional é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916[17], e de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002[18], que entrou em vigor em 11/1/2003.

 

Aplicando-se a regra de transição[19] ao caso concreto, as irregularidades durante a gestão do Sr. João Batista Matos ocorreram entre jan/95 e abr/98 e, até 11/1/2003 (data da entrada em vigor do Novo Código Civil), não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no art. 177 do Código de 1916. Em razão disso, utiliza-se o "novo" prazo, ou seja, o de 10 anos conforme o art. 205 do Código de 2002.

 

Não tendo decorrido 10 anos do marco inicial de contagem - 11/01/03[20] e a data da citação válida do responsável (12/01/10[21]), não restou configurada a alegada prescrição.

 

Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICADA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIFERENCIADO ENTRE RESPONSÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ILEGAL E REMESSA PARA APURAÇÃO DE DÉBITO PELA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGADO PROVIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE APARTADO.

1. A ausência, nos autos, de comprovante da data em que os recorrentes foram notificados do teor da decisão prejudica a análise da tempestividade do recurso.

2. Aplica-se a prescrição decenária quando o decurso de prazo, observada a interrupção do prazo prescricional com a citação válida do responsável, não ultrapassar a metade do prazo vintenário estabelecido pelo antigo Código Civil. (...) (TCU-1ª Câm., Acórdão nº 330/2007, Rel. Min. Valmir Campelo, j. em 27/2/07) (g.n.)

 

 

[Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre a Funasa e município para implantação de sistema de abastecimento de água em povoados. Contas irregulares. Débito e Multa. Considerações sobre prescrição]

[VOTO]

[...]

6. Este Tribunal tem entendido, portanto, que a prescrição para a punição de ilícitos praticados pelo agente público, de que não resulte dano, mas violação a normas e princípios, é a geral, prevista no Código Civil, atualmente, fixada em dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. [...] (TCU, Acórdão 0771/2010. Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, j. em 14/04/10).

 

 

[Trata-se de tomada de contas especial decorrente da conversão do processo de fiscalização realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Norte - Incra/RN, com o objetivo de analisar os processos de desapropriações de fazendas].

[VOTO]

 [...]

7. Especificamente no tocante à prescrição quinquenal suscitada pelos responsáveis (alínea 'a'), este Tribunal tem entendido ser inaplicável tal prescrição aos processos de controle externo. Em relação a esta questão, [...][cito o] Acórdão nº 1.727/2003 - 1ª Câmara, formulada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o qual demonstra de forma clara e objetiva que a arguição em comento não merece acolhimento: [...]

8. De fato, reiteradamente este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional aplicável aos processos de controle externo é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/1/2003 (v.g., Acórdãos nºs. 1.717/2003 - 1ª Câmara; 2.244/2003; 1.841/2004; 2.529/2004; 758/2005 e 308/2006, todos da 2ª Câmara).

9. Em relação à regra de transição estipulada no art. 2.028 do Novo Código Civil, importa esclarecer que a contagem do novo prazo prescricional começa, consoante jurisprudência dos nossos Tribunais, a partir de 11/1/2003, data da entrada em vigor do novo instituto, (...). (TCU, Acórdão nº 1154/2008, Rel. Ministro Ubiratan Aguiar, j. em 18/6/0)

 

 

No que concerne ao argumento de que teria sido desconsiderado o registro de contratação da servidora[22] apresentado pelo CIASC, que apresenta divergências com relação à data extraída da sentença judicial encaminhada pelo representante, sem razão o recorrente.

 

Inicialmente cumpre destacar que Mirna Liane Lampert e Mirna Liane R. da Paixão são a mesma pessoa, cujo CPF é o nº 708.058.739-53[23].

 

A sentença judicial referente à Ação Trabalhista nº 664-2007-015-12 menciona somente o período “de 1992 a 2005”[24]. Todavia, extrai-se do Acórdão nº 4379/2008[25], do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região[26][27]:

É incontroverso que as partes[28] mantiveram durante os anos de 1992 a 2005 diversos contratos, a saber: de 27-02-1992 a 31-12-1992, de 02/1993 a 05/1993, de 07-3-1994 a 31-12-1994, de 1º-01-1995 a 30-12-1995, 02/1996 a 12/1996, de 3-2-1997 a 30-12-1997, de 02-02-1998 a 30-12-1998[29], de 02/1999 a 12/1999, de 02/2000 a 12/2000, de 1º-2-2001 a 31-12-2001, de 04-02-2002 a 30-12-2002, de 03-02-2003 a 30-12-2003, de 03-02-2004 a 30-12-2004 e de 10-02-2005 a 30-12-2005.

(...)

A autora foi contratada pelo Estado de Santa Catarina a partir da Portaria n. 8626/92, com apoio na no art. 5º, II, da Lei Complementar n. 46 de 20-01-1992, em caráter temporário para exercer a função de auxiliar de serviços diversos na Escola Agrícola Getúlio Vargas, no Município de São Miguel do Oeste (fls. 10 e 100-1). Laborou por força desta Portaria de 27-2-1992 a 31-12-1992.

Após foi recontratada em diversas oportunidades, conforme verifico das portarias acostadas às fls. 11-15, tendo mantido a mesma matrícula funcional junto ao Estado de Santa Catarina nos diversos contratos com este (fls. 104-116).

Incontroversamente, os dois últimos contratos ocorreram nos seguintes lapsos temporais: de 03-02-2004 a 30-12-2004 e de 10-2-2005 a 30-12-2005 (fls. 2 da exordial e 115-6 dos documentos do réu). (g.n.)

 

 

A análise deve limitar-se à gestão do Sr. João Bastista Matos na Secretaria de Estado da Educação (SED) - período de 01/01/95 a 06/04/1998.

 

Confrontando-se os períodos constantes do Acórdão nº 4379/2008, do TRT da 12ª Região, com os dados extraídos do CIASC constantes do documento de fl. 103 dos autos principais, tem-se:

 

ACÓRDÃO Nº 4379/2008, DO TRT 12

CIASC

Início

Término

Início

Término

1º/01/1995

30/12/1995

02/01/1995

31/12/1995

02/1996

12/1996

02/01/1996

12/02/1996

 

 

13/02/1996

30/12/1996

03/02/1997

30/12/1997

03/02/1997

30/12/1997

02/02/1998

30/12/1998

02/02/1998

30/12/1998

 

 

Diante disso, confirma-se que os períodos são praticamente idênticos.

 

Com relação às divergências existentes no período de 16/03/91 a 03/04/94, na gestão do Sr. Paulo Roberto Bauer, assim esclareceu a área técnica[30]:

 

De fato, a data apresentada pelo CIASC diverge daquela extraída da Sentença Judicial encaminhada pelo Representante, fls. 04, na qual se relata que os sucessivos contratos a prazo determinado pactuados entre o Estado de Santa Catarina e Mirna Liane R. da Paixão ocorreram no período de 1992 a 2005.

 

Não obstante tal inconsistência se deve possivelmente ao fato de que em 1992 havia servidores vinculados à Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC[31], extinta em meados daquela época, e cujas unidades educacionais passaram a ser geridas pela Secretaria de Estado da Educação. Acrescenta-se ainda que a implantação do CIASC ocorreu no ano de 1993, e que no referido sistema não foram inseridos dados relativos a atos ocorridos em período anterior, dificultando precisar as datas dos atos que formalizaram cada situação funcional específica transcorrida àquela época.

 

Não se sustentam, portanto, os argumentos apresentados pela parte, no sentido de que houve desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida (inciso IV do art. 143 do Regimento Interno do TCE/SC).

 

Destarte, em razão da inexistência de argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do acórdão embargado - ausência de omissão -, sugere-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Julio Garcia proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Decisão Singular GC/JG nº 755/2011, exarada pelo Conselheiro Júlio Garcia, em 13/12/11, nos autos do processo REV nº 11/00611522, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

 

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Batista Matos, à Secretaria de Estado da Educação e à procuradora constituída (fl. 217 do REP nº 09/00078596 e fl. 15 do REV nº 11/00611522), Dra. Alessandra Pivetta Moraes Camisão.

 

Consultoria Geral, em 29 de fevereiro de 2012.

 

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Júlio Garcia, dispensada a manifestação do Ministério Público de Contas (art. 137, § 2º, Res. TC-6/01).

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] De Relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.

[2] In Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 907.

[3] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 539.

[4] RI-TCE/SC. Art. 143. A decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar: (...)

IV - desconsideração pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.(...)

[5] De autoria do Assessor Ivo Silveira Neto.

[6] Reprisado no art. 143  do Regimento Interno do TCE/SC.

[7] Da lavra do Conselheiro Júlio Garcia.

[8] Do REV nº 11/00611522.

[9] Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I – erro de cálculo nas contas;

II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III – superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

IV – e desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida. (...)

[10] A fungibilidade recursal “permite ao tribunal, que mesmo diante de um recurso nominado incorretamente, dele o conheça, dando-lhe processamento”. (In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 518)

[11] LC nº 202/2000. Art. 83. (...) §2º. O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

[12] LC nº 202/2000. Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

[13] RI-TCE/SC. Art. 135. (...)

§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

II – que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;

III – a ocorrência de erro na identificação do responsável.

[14] Reprisado no art. 143 do Regimento Interno do TCE/SC.

[15] Decisão do Ministro Hamilton Carvalhido publicada no DJ de 14/05/04.

[16] Lei nº 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...)

[17] Lei nº 3.071/1916 - Código Civil revogado.  Texto revogado: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).

[18]  Lei nº 10.406/02.Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[19] Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil). Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

[20] Conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3 ed., São Paulo: Editora RT, 2005, p. 897), “quando tiver decorrido menos da metade do prazo de prescrição regulado pelo CC/1916 (ou por lei extravagante) e esse mesmo prazo tiver sido diminuído pela lei nova (CC/2002), aplica-se a regra da lei nova, a partir de sua vigência (12.1.2003), desprezando-se o tempo que já tenha fluído sob a égide da lei revogada”.

E ainda: “A contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11.1.03, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas” (STJ, 4ª T., REsp. 717.457, Min. Cesar Rocha, j. em 27/03/07).

[21] Conforme o ARMP de fl. 73v do REP nº 09/00078596, a correspondência voltou com a inscrição “ausente”, após três tentativas de localizar o responsável. Todavia, em 12/01/10, o Sr. João Batista Matos compareceu aos autos espontaneamente. O fato de ter ocorrido a juntada de procuração outorgada ao advogado (fl. 126 REP nº 09/00078596) caracteriza o comparecimento espontâneo do responsável e convalida o ato citatório.

[22] Mirna Liane Lampert.

[23] Conforme Relatório nº 2709/2009 – fls. 51-57 dos autos principais.

[24] Doc. fl. 03 dos autos principais.

[25] RO 00664-2007-015-12-00-7.

[26] Site http://www.trt12.gov.br

[27] A Sra. Mirna Liane Lampert interpôs Recurso Ordinário contra a sentença da Ação Trabalhista nº 664-2007-015-12-7.

[28] Mirna Liane Lampert e Estado de Santa Catarina.

[29] Tal período pode ser confirmado através do documento de fls. 82/83 dos autos principais.

[30] Relatório nº 2645/10, à fl 144 dos autos principais.

[31] A Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC é citada à fl. 06 e à fl. 101.