PROCESSO
Nº: |
CON-11/00648108 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Içara |
INTERESSADO: |
Darlan Bitencourt Carpes |
ASSUNTO:
|
Nomeação de assessor parlamentar para
Vereador suplente |
PARECER
Nº: |
COG - 144/2012 |
Consulta.
Não-Conhecimento.
Matéria de competência
do Tribunal de Contas.
A consulta deve referir-se à matéria concernente ao
controle externo, sob pena de descumprimento do art. 59, XII da Constituição
Estadual e arts. 103, caput e 104, inciso I da Res. nº TC 06/2001.
Caso concreto.
A consulta deve versar sobre interpretação de lei ou
questão formulada em tese, sob pena de não-conhecimento.
Art. 59, XII da Constituição Estadual e arts. 103, caput
e 104, II da Res. n° TC 06/2001.
Dúvida na aplicação ou
interpretação de lei não identificada.
A dúvida na aplicação ou interpretação das normas deve
ser precisamente registrada. Descumprimento do inciso IV do art. 104 da Res.
nº TC -6/2011.
Parecer jurídico do
órgão consulente.
Ausência. Não observância do art. 104, V, da Res. n° TC
06/2001.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Içara, Senhor Darlan
Bitencourt Carpes, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em
29 de novembro de 2011[1],
formulada nos seguintes termos:
1-
Questiona-se
sobre a possibilidade, em tese, de
nomeação de assessor parlamentar individual para vereador suplente de partido
B, na hipótese deste assumir as funções de titular de partido A em licença para
ocupar cargo de Secretário municipal, em caso de haver previsão na Lei Orgânica
de que o Líder partidário indica o assessor parlamentar de seu partido. Na
hipótese, os partidos A e B concorreram para a Câmara municipal de forma
coligada e só o partido A elegeu representantes.
A
consulta sobre o caso hipotético, em tese, é a seguinte:
1.1
–
haveria direito do suplente de Coligação – partido B, até então sem
representação na Câmara – ocupando vaga do titular de partido A, de nomear
assessor parlamentar para seu partido no caso de o partido A já dispor de
assessor para seus demais vereadores?
1.2
–
E na hipótese de a Lei Orgânica prever a possibilidade de nomeação de assessor
parlamentar, por indicação do líder da bancada com representação na Casa.
Dever-se-ia considerar, em tese, também para o caso de suplente no caso
hipotético relatado?
A consulta não veio
instruída de parecer jurídico, muito embora o consulente tenha mencionado que o
mesmo acompanhava a peça indagativa.
É o breve relatório.
2. ANÁLISE
2.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das
formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno
desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta
deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à
matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre
interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita
por autoridade competente;
IV - conter indicação
precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V
- ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade
consulente, se existente.
Deste modo, a seguir será visto se
presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.
2.1.1. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Um
dos requisitos para conhecimento da consulta, é que a mesma refira-se à matéria
de competência do Tribunal de Contas[2].
Matéria
de competência do Tribunal de Contas deve necessariamente estar inserida nas
atribuições constitucionais.
Na
Constituição Federal, a competência do Tribunal de Contas da União está
descrita no art. 71 nos seguintes termos:
Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III -
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV -
realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas
no inciso II;
V -
fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI -
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII -
prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII -
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX -
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X -
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI -
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
As atribuições do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estão elencadas no art. 59 da
Constituição Estadual que assim dispõe:
Art.
59. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I -
Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão
anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as
contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV
- realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V
- fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe,
de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;
VI
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento
congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VII
- prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações
solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a
Assembleia Legislativa;
XI
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - responder a
consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a
matéria sujeita a sua fiscalização. (g.n.)
...
O
Tribunal de Contas, restringe-se ao exercício do controle externo que lhe é
incumbido, conforme competência acima elencada.
A questão requer a posição deste
Tribunal acerca de nomeação de assessor parlamentar para Vereador de
determinado partido político, suplente de partido político diverso. Portanto, o
consulente almeja orientação envolvendo coligações, ou seja, matéria de cunho
político, que depende inclusive do exame de em que termos foi realizada
determinada coligação política, não sendo alcançada no âmbito de competência deste
Tribunal a dúvida do consulente.
Ademais,
a atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo não interfere
em atos de natureza interna da Câmara de Vereadores.
A
situação apresentada pelo consulente, qual seja, nomeação de assessor
parlamentar para vereador, considerando coligações e suplências, constitui ato interna corporis o qual, segundo Cretella Junior[3]:
As “Interna Corporis” são só aquelas questões
ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da
corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da
lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e
deliberação do Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa
(eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus
membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) e os de utilização
de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração
de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares
etc.) e a valoração das votações.
Desta feita, não cabe
a este Tribunal emitir parecer em sede de consulta, quanto às coligações
existentes em determinada Câmara de Vereadores e possível nomeação de assessor
parlamentar para Vereador de partido A, ocupando cadeira de partido B, pois a
matéria foge da competência concernente ao exercício do controle externo.
2.1.2 DO
OBJETO
O
artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas
endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou
questão formulada em tese.
A decisão em consulta confere caráter normativo ao entendimento do Tribunal e tem por objetivo evitar que a administração pública venha a aplicar normas legais e regulamentares de forma colidente com o posicionamento do órgão de controle externo.
Ao não se permitir o
conhecimento de caso concreto, evita-se que o Tribunal aprecie de forma
antecipada questão que poderá vir a ser objeto de análise em feito específico.
Verifica-se
que a indagação apresentada, pelo Consulente requer o posicionamento deste
Tribunal acerca da nomeação de assessor parlamentar para Vereador suplente de
partido B, na hipótese de assumir as funções de titular de partido A, em
licença para ocupar cargo de Secretário Municipal.
Apesar
do consulente não ter identificado os partidos, trata-se de robusto caso
concreto.
O
Tribunal de Contas, ao responder consulta sobre caso concreto, faz ressurgir o
controle prévio, bem como, instaura instância autorizadora de atos
administrativos de competência do órgão público consulente.
Ensina Hélio Saul Mileski[4]:
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
A situação apresentada pelo consulente não se refere à
dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, busca o referendo do
Tribunal para situação específica daquela edilidade.
Portanto, ausente, o requisito previsto nos arts. 103, caput e 104, II, do Regimento Interno do
TCE (Resolução nº TC-06/2001), bem como, no inciso XII do art. 59 da
Constituição Estadual e no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº
202/2000, indispensável para análise do mérito.
2.1.3 DA
LEGITIMIDADE DO CONSULENTE
A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da
Câmara Municipal de Içara, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da
Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça
indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104
do mesmo diploma regimental.
2.1.4
DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA
Da
leitura da peça indagativa percebe-se que no item 1.2 o consulente não
esclarece a qual assessor a ser nomeado se refere o questionamento, o indicado
pelo líder da bancada com representação ou o assessor indicado pelo vereador
suplente.
Dessa
feita, não houve clareza nas dúvidas apresentadas e não
restou cumprido o requisito disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº
TC-06/2001.
2.1.5
DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta não se fez acompanhada de parecer da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores, muito embora o consulente mencione que o contrário.
A
falta de atendimento desse requisito, conforme Auditor Gerson Sicca, “poderia
fazer com que esta Corte se tornasse um verdadeiro setor de emissão de
pareceres para a Administração Pública. Nesse cenário, o administrador, ao
invés de aparelhar seu setor jurídico, tomaria o fácil caminho de enviar todas
as suas dúvidas para o Tribunal, que passaria, assim, a lhe prestar atividade
de assessoramento jurídico” (CON 07/00391193).
Assim,
descumprido o requisito V do art. 104 do Regimento Interno.
2.1.6
DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Do
exame dos pressupostos de admissibilidade indispensáveis para o conhecimento da
consulta, evidencia-se matéria estranha à competência do controle externo,
caracterização de caso concreto, ausência de clareza nas dúvidas apresentadas e
ausência de parecer jurídico, deixando de atender os requisitos dos arts.
103, caput e 104, I, II, IV e V do
Regimento Interno do TCE (Resolução nº TC-06/2001), bem como, do inciso XII do
art. 59 da Constituição Estadual e do inciso XV do art. 1º da Lei Complementar
nº 202/2000.
Destaca-se que a falta de precisão nas
dúvidas apresentadas e a ausência de parecer jurídico, não se mostram
requisitos essenciais. Todavia, a competência em razão da matéria e a
formulação da consulta em tese são requisitos essenciais que não foram
preenchidos, tornando-se inviável o conhecimento da consulta.
3. CONCLUSÃO
3.1 Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 59, XII da Constituição do Estado de Santa
Catarina, caput do art. 103 e incisos I, II, IV e V do art. 104, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro
de 2001) e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
3.2 Determinar o arquivamento do processo.
3.3 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do
Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Darlan Bitencourt Casrpes e à Câmara
Municipal de Içara.
Consultoria Geral, em 05 de março de
2012.
ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Protocolo 023039/2011 – fl. 02.
[2] Inciso I do art. 104 do Regimento
Interno – Resolução nº TC-06/2001.
[3]
CRETELLA JÚNIOR, José. Dos
Atos Administrativos Especiais. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
1998. p. 162.
[4] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.