PROCESSO Nº:

REC-11/00623709

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Adriano Zanotto

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo APE-0800510577 Registro de Ato de Aposentadoria de Ângela Maria Xavier Faraco

PARECER Nº:

COG - 688/2012

 

 

RECURSO DE REEXAME. APOSENTADORIA. CARGO ÚNICO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO. PREJUDICIALIDADE DO ART. 41, CAPUT DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/SC. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

A reestruturação do quadro de pessoal deve respeitar o imposto pelos arts. 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal de 1988.

É entendimento desta Corte de Contas que a edição de uma lei prevendo um cargo único, no qual restariam inseridas todas e quaisquer tipos de atividades - de níveis fundamental, médio e superior - estaria acometida pelo vício da inconstitucionalidade, inviabilizando o registro do ato de aposentadoria.

Em que pese a irregularidade cometida pela Administração Estadual, ao serem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para obtenção da aposentadoria, torna-se inviável qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho.

Impedimento de compensação previdenciária nos termos da Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social é consequência da inconstitucionalidade apontada e não argumento para alteração do entendimento adotado por esta Corte de Contas.

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina no exercício de 2011, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 2863/2011 (fls. 263/264 dos autos do APE-08/00510577), que denegou o registro do ato de aposentadoria de Ângela Maria Xavier Faraco, servidora do Departamento de Transportes e Terminais, matrícula n. 221599-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais, classe IV, nível 04, referência D (Portaria à fl.198), cujo teor é o que segue:

 

         6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Ângela Maria Xavier Faraco, servidora do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, matrícula n. 221599-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe IV, nível 4, referência D, CPF n. 066.200.601-10, consubstanciado na Portaria n° 1181/IPESC, de 10/06/2008, considerado ilegal em face do:

 

         6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

 

         6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.

 

         6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.

 

         6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.

 

         6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER e ao controle interno do IPREV.

 

         6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.

 

A Decisão nº 2863/2011 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 847 em 17/10/2011.

 

É o relatório.

 

Pressupostos de admissibilidade

 

Os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, disciplinam o Recurso de Reexame nos seguintes termos:

 

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

 

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

 

 

Desta forma, diante dos dispositivos supracitados, os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reexame são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

 

No que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma decisão proferida quando da fiscalização de ato sujeito a registro, portanto, o Recurso de Reexame foi interposto corretamente.

 

No que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que, a decisão nº 2863/2011 (fls. 263/264) foi publicada em 17/10/2011 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 847, tendo o recurso sido protocolado em 09/11/2011, bem como, interposto uma única vez.

 

Quanto ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição de responsável do recorrente – Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -, em conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, assim dispõe:

 

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)

 

 Portanto, preenchidos os requisitos para propositura do recurso em análise.

 

2. ANÁLISE

 

O Recurso de Reexame - proposto pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV suscita o mesmo fundamento das informações prestadas no processo original, aduzindo, em síntese, que a Administração do Estado de Santa Catarina, ao reenquadrar os servidores do cargo regulado pela Lei Complementar Estadual n. 81/93 para o cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais, em decorrência do texto da Lei Complementar Estadual n. 354/06, não originou uma transposição de cargo, portanto, não teria incorrido na inconstitucionalidade apontada pelo TCE-SC. Também se opõe à ressalva do item 6.2 da Decisão, ou seja, sustenta o recorrente que a negativa de registro do ato aposentatório implica no corte do pagamento da aposentadoria ou imediato retorno da servidora aposentada ao cargo anterior.

 

Primeiramente, oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, avaliou o instituto do reenquadramento de cargos no âmbito da legislação estadual em outros recursos de reexames, a exemplo: REC-08/00576160, REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos respectivos pareceres COG 762/2009, 198/1010 e 38/2010 consolidou posicionamento no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria, quando o reenquadramento trazido pela legislação estadual não houvesse alterado a natureza e complexidade das atribuições do servidor atingido pelo reenquadramento, bem como, tivesse mantido isonômico o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo advindo do reenquadramento, em relação ao cargo anterior.

 

Por sua vez, nos feitos em que o reenquadramento houvesse permitido o deslocamento de um cargo a outro, seja pelo fato de o reenquadramento ter propiciado uma alteração no nível de escolaridade exigido ou pela circunstância de as atribuições funcionais terem sido alteradas de forma a comprometer a complexidade e coerência na linha de correlação das atribuições, a sugestão da Consultoria Geral era de manter a denegação do registro do ato de aposentadoria submetido à análise do TCE/SC.

 

Este posicionamento, no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que em sessão administrativa de 29/09/2010 - ATA n. 06/2010 – reavaliou a questão dos reenquadramentos dos servidores estaduais, ocasião em que estavam presentes os Conselheiros Wilson Rogério Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal e Júlio Garcia, os Auditores Substitutos de Conselheiros Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken e o membro do Ministério Público junto ao TCE-SC - Dr. Márcio de Souza Rosa -, deliberando pela manutenção da posição até então adotada, ou seja, de denegar os registros das aposentadorias operacionalizadas sob o fundamento das leis viciadas pela inconstitucionalidade.

 

Portanto, no entender desta Corte de Contas, a Administração Pública estadual, ao promulgar a LCE n. 354/06, com o objetivo de reestruturação administrativa, criando um único cargo – denominado Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais –, incorreu em erro, gerando uma lei com vício de inconstitucionalidade que, no presente feito, inviabiliza o registro do ato de aposentadoria da servidora.

 

Entende também esta Corte de Contas que, em que pese à irregularidade cometida pela Administração Estadual, torna-se inviável qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho quando o servidor de sua parte tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria. Por esta razão, ressalva-se a prejudicialidade do art. 41 do regimento interno do TCE/SC não havendo que se falar em prejuízo do pagamento do benefício, haja vista que este vem sendo efetuado desde a edição do ato de aposentadoria. Tanto a lei quanto a Constituição Federal não exigem e ou condicionam o pagamento do benefício à avaliação efetuada por Tribunais de Contas.

 

Dessa forma, tendo a servidora cumprido os requisitos legais e constitucionais para obtenção de benefício previdenciário, não poderá ter seu direito ceifado por erro não atribuído a sua responsabilidade.

 

Por outro lado, a questão da compensação previdenciária é fato que evidencia como as irregularidades cometidas podem vir a gerar dano ao erário, pois sem o registro dos atos de aposentadoria de servidores que também tenham contribuído para o regime geral de previdência, o regime próprio no qual o servidor se aposentou, terá de arcar com o pagamento do benefício previdenciário sem obter junto ao regime geral a denominada compensação previdenciária.

 

No entanto, este não é um fundamento capaz de alterar o posicionamento adotado pelo TCE/SC nos atos de aposentadoria irregular, poderia, em hipótese, ensejar auditorias específicas para apuração de um eventual dano ao erário decorrente de compensação previdenciária, mas não serve para alterar o teor da decisão recorrida.

 

Nesse mesmo sentido, foram as decisões exaradas pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior nos processos REC 11/00495271, 11/00504360, 11/00518310, 11/00527149, 11/00589500, 11/00591238 e 11/00626716, ratificando o entendimento da COG nos respectivos pareceres.

 

Portanto, o presente parecer é no sentido de sugerir a manutenção da decisão recorrida.

 

Convém ainda ressalvar que no item 6.1. da Deliberação, consta “no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura”, evidenciando erro material que deve ser corrigido para “no cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais”.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 2863/2011, exarada na Sessão Ordinária de 03/10/2011, nos autos do Processo nº APE-08/00510577, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

 

 

3.2. Modificar o item 6.1., o qual passa a ter a seguinte redação:

 

“6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Ângela Maria Xavier Faraco, servidora do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, matrícula n. 221599-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais, classe IV, nível 4, referência D, CPF n. 066.200.601-10, consubstanciado na Portaria n° 1181/IPESC, de 10/06/2008, considerado ilegal em face do:”

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Adriano Zanotto, ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

 

Consultoria Geral, em 26 de março de 2012.

 

 IVO SILVEIRA NETO

ASSESSOR - 4508750

De acordo:

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL