PROCESSO
Nº: |
REC-10/00729416 |
UNIDADE
GESTORA: |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina |
RESPONSÁVEL: |
Job Campagnolo |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
|
Recurso de Reconsideração Art. 77 da
decisão exarada no processo
TCE-08/00100247- Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - NE n. 97, dev 10/01/2003 |
PARECER
Nº: |
COG - 51/2012 |
Imputação de débito.
Ausência de prestação de contas.
Todo aquele que receber recursos públicos tem o
respectivo dever de prestar contas, sob pena de julgamento irregular e
imputação de débito.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1.RELATÓRIO
Trata-se de Recurso
de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-08/00100247- Tomada de
Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina - NE n. 97, de 10/01/2003, no valor de R$1.320,00 repassados ao Centro
Social Evangélico, de Chapecó.
Para analisar o
presente feito a diretoria técnica considerou os documentos de fls. 02 – 32, e elaborou o
Relatório de Instrução DCE/INSP2/DIV.6/inf. N. 101/2008, às fls. 33 – 38, no
qual sugeriu a citação do responsável Sr. João Carlos Cândido Ross, Presidente
à época do Centro Social Evangélico.
Não obstante o
recebimento do AR, às fls. 53, o responsável não apresentou manifestação.
Retornando os autos à
DCE, a diretoria técnica sugeriu a aplicação de multa ao Sr. João Carlos Cândido
Ross, conforme o Relatório de Instrução DCE/INSP.2 DIV.6/129/2009, às fls. 55 –
62
Encaminhado o
processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer
ministerial MPTC/5411/2009, às fls. 63 – 67, foi no mesmo sentido do corpo
técnico.
Em seguida, o
Conselheiro Relator por meio do Despacho GCHJN/00115/2009 às fls. 68,
determinou diligência para que o Secretário de Estado da Fazenda encaminhasse a
esta Corte os comprovantes de prestação de contas que teriam sido enviados a
ela pela entidade beneficiária dos recursos.
Em nova análise, o
Conselheiro Relator, por meio do Despacho GCHJN/00138/2009, às fls. 77 – 79,
passou a considerar que a responsabilidade pela prestação de contas cabe ao Sr.
Job Campagnolo, pois foi em sua gestão que se deu a aplicação dos valores ora
questionados e sendo assim determinou a sua citação.
Devidamente citado, o
responsável, Sr. Job Campagnolo, apresentou suas alegações de defesa às fls. 89
– 97.
Ao retornar o feito
ao gabinete do Conselheiro Relator, a sua Assessoria, no Relatório
GCHJN/00030/2010, às fls. 100 – 106,
re-analisou os autos e conclui pela imputação de débito ao invés de
multa como havia concluído a Instrução, sendo também nesse sentido o Relatório
e Voto GAC/HJN-878/2010 às fls. 124 – 131.
Por fim, o processo
foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 22/09/2010, que
prolatou o Acórdão 0656/2010, in verbis
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial
instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em face da
omissão no dever de prestar contas relativas à Nota de Empenho n. 97/000, de
10/01/2003.
Considerando
que o Sr. Job Campagnolo foi devidamente citado, conforme consta na f. 80 dos
presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
por esta Corte de Contas;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata das
irregularidades a seguir mencionadas, constatadas na prestação de contas
referente à Nota de Empenho n. 97, de 10/01/2003, atividade 4288, elemento
335043.00, fonte 00, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais),
pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina ao Centro Social e Beneficente Evangélico - CEBEVAN,
de Chapecó, através da Ordem Bancária n. 00022, em 24/01/2003, a título de
subvenção social, para aquisição de gêneros alimentícios e outros produtos,
segundo o disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual, no
art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e nos arts. 49 e 53 da Resolução n. TC-16/94,
e condenar o Sr. Job Campagnolo - Presidente do Centro Social e Beneficente
Evangélico - CEBEVAN, de Chapecó, em 2003, CPF n. 065.538.009-44, ao pagamento
da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
a)
remessa de cópia de três comprovantes de despesas, não constando data em dois
deles (fs. 17/18), desatendendo aos arts. 46, parágrafo único, e 60, I, da
Resolução n. TC-16/94;
b) remessa da prestação de contas fora do
prazo legal, descumprindo o art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867, de 1981;
c) data de um dos documentos de despesa (cópia
de f. 18) posterior à suposta data de remessa da prestação de contas à
Secretaria de Estado da Fazenda - Gerência de Prestação de Contas (fs. 13/14 e
91);
d)
manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda que refuta alegação de que os
documentos originais da prestação de contas foram remetidos à Gerência de
Prestação de Contas da SEF (f. 83);
e)
extratos bancários e emissão de cheques com data posterior à suposta remessa da
prestação de contas (fs. 89/96);
f) inexistência de conta vinculada para
movimentação dos recursos repassados, através de cheques nominais e
individualizados por credor, como previsto no art. 47, parágrafo único, da
Resolução n. TC-16/94.
6.2.
Declarar o Centro Social e Beneficente Evangélico, de Chapecó, e o Sr. Job
Campagnolo impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização
do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei (estadual) n. 5.867/81.
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, bem como, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Centro Social e Beneficente Evangélico, de Chapecó, ao Sr. Job
Campagnolo - Presidente daquela entidade em 2003, ao procurador constituído nos
autos e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Publicado o Acórdão
no DOTC-e n.597 de 06/10/10, o responsável, por discordar da imputação do
débito, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Considerando o
processo TCE 08/00100247, referente à prestação de contas de recursos
antecipados, tem-se que o recorrente utilizou o recurso adequado, de acordo com
o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, como sendo o de Reconsideração,
atendendo a adequação.
Os pressupostos
legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que
o mesmo foi interposto pelo responsável nos termos do art. 133, §1º, “a” do
Regimento Interno.
Em relação à tempestividade,
tem-se que o acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e nº 597 de 06/10/10,
sendo o recurso protocolado no dia 18/10/10, constata-se a tempestividade do
presente recurso.
Outrossim, cumpre - o
recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela
primeira vez.
Portanto, restam cumpridos
os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de
Reconsideração.
2.2.mérito
iMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE R$
1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) POR irregularidades constatadas na
prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 97, de 10/01/2003, atividade
4288, elemento 335043.00, fonte 00, pertinente a recursos antecipados
repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Centro
Social e Beneficente Evangélico - CEBEVAN, de Chapecó, através da Ordem
Bancária n. 00022, em 24/01/2003, a título de subvenção social, para aquisição
de gêneros alimentícios e outros produtos, segundo o disposto no parágrafo
único do art. 58 da Constituição Estadual, no art. 8º da Lei (estadual) n.
5.867/81 e nos arts. 49 e 53 da Resolução n. TC-16/94
Inconformado, o
recorrente pretende a reforma do acórdão no sentido de que as contas sejam
consideradas irregulares sem imputação de débito e para tanto argui em sede
recursal que:
[...]pedimos
se digne esse Tribunal em reconsiderar a decisão ora recorrido (sic), para dar
guarida ao entendimento do Exmo. Sr. Procurador que assim se manifesta – “sem
imputação de débito” – Pois é a mais salutar que se pode admitir neste
processo. Às fls. 94 do processo consta Extrato bancário da Conta 048.759-9
fls. 01 do Banco BESC, que em 15 de julho/2003 foi compensado o cheque N. 202
de valor de R$660,00, e às fls. 96 da mesma forma consta Extrato de Agosto/2003
compensação de cheque 201 de também
R$660, que somados importa no valor de R$1.320,00 exatamente o valor em
questão.
Vemos
também que quanto a data de emissão da referida Notas Fiscais, até mesmo a
Secretaria da fazenda (fls. 86) encaminha a esse Tribunal “SITUAÇÃO DO
CREDOR” quanto atendia solicitação, com
a “data da emissão” em branco. Assim
também ocorreu com as Notas Fiscais o que não está sendo aceito...
Essa
cópia, comprovantes de despesas, não constatando data em duas delas, significa
que foram sim emitidas nas datas constantes na única que contém data. Pois,
como tais subsídios foram depositados para aender pessoas residentes em
Lages-SC, lá foram adquiridos os produtos constantes da Notas Fiscais emitidas
pela fornecedora, conforme consta nos autos. Às fls. 15 também consta extrato
de janeiro/2001, com saldo de R$1.320,00 que é o referido da prestação de
contas, que somente foram sacados através dos cheques cujos extratos constam às
fls. 94 e 96...
Quanto
à falta de datação, não significa que essas notas não seja verdadeiras, e/ou
não possam comprovar tanto a aquisição dos produtos quanto a data dessa
aquisição, reiterando o parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral...
...ocorre,
que as discrepâncias das datas, evidentemente, que ocorre esporadicamente que
ao se preencher uma nota ou até documento ao invés de se datar com o mês da
emissão, se trai e se data com um mês antes ou depois...
Ao
contrário, como a estas alturas se poderiam sanar as discrepâncias? Se, já
passados mais de seis anos dos referidos procedimentos ! (?)[...]
Acerca dos fatos, na
fase instrutória, primeiramente a manifestou-se a DCE, no Relatório de
Reinstrução DCE/INSP.2 DIV. 6/ 101/2008, às fls. 33 - 38:
[...]as
notas fiscais de fl. 17, foram apresentadas sem data de emissão,
contrariando o disposto no art. 60, item I da Resolução nº
TC – 16/94.
Art. 60 - A nota fiscal, para
fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar :
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
...as
notas fiscais de fls. 17 e 18, foram apresentadas em fotocópia, contrariando o
disposto no Art.46, Parágrafo Único, da Resolução nº TC – 16/94.
Art. 46 - Nas prestações de
contas de recursos a título de Auxílios, Subvenções e Contribuições são
permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas, devendo ficar em
poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais das despesas.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições
deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.
[...]
O relator do feito
entendeu que seria caso de imputação de débito, conforme consta no Relatório nº
GCHJN/00030/2010 às fls.103/104, pelas seguintes razões:
[...]Feito o confronto entre as informações
reunidas nos autos conclui-se que as irregularidades não foram sanadas.
Entendo que a manifestação conclusiva da
Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 81/87) afasta a hipótese de os documentos
originais da prestação de contas referente a recursos vinculados à Nota de
Empenho n. 097/000 de 10/01/2003, da ALESC, terem sido recebidos na Gerência da
SEF em 08/05/2003. Desse modo não é possível afirmar que as notas fiscais
encaminhadas mediante cópia, duas delas sem data (fls. 17/18), são hábeis para
comprovar a realização de despesas atreladas aos recursos transferidos pela
Assembléia Legislativa, preponderando no caso, os pareceres da Comissão de
Controle Interno (fls. 29) e da Procuradoria de Finanças da ALESC (fls. 30/31),
que opinam pela irregularidade da prestação de contas.
Por certo, não é viável emitir documentos
fiscais com data atual para elidir irregularidades que retroagem a 2003, como
chegou a ser aventado pelo Responsável.
O posicionamento da ALESC, que conclui pela
irregularidade da prestação de contas, é reforçado pela discrepância de datas
entre a alegada remessa da prestação de contas e a data de cópia de documento
fiscal, bem como das datas dos cheques emitidos e extratos bancários,
correspondentes aos meses de julho e agosto de 2003 (fls. 93/96). Aliás, a
divergência de datas é cada vez mais evidente em relação à suposta apresentação
da prestação de contas em 08/maio/2003, uma vez que o extrato bancário é parte
integrante da mesma, para demonstrar a movimentação do valor repassado.
Com base nas observações ora aduzidas, deixo de acompanhar a DCE e o Ministério
Público Especial, para propor o julgamento irregular da prestação de contas,
com imputação de débito [...] (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Após essas considerações
e a análise dos autos, vários motivos põem em dúvida a correta aplicação dos
recursos, pois não se sabe onde estão os originais dos comprovantes de fls. 17 e 18.
O recorrente afirma
que enviou à Secretaria da Fazenda (SEF) a prestação de contas com os
documentos originais, entretanto, o respectivo AR apresenta como data de
recebimento o dia 08 de maio de 2003 (fl. 21), ou seja, anterior a 23/05/03,
que consta como emissão na cópia da nota fiscal nº 004026 de fls.18.
Além disso, a
consulta da situação do credor obtida na SEF,
fls. 86, apresenta “situação: em
débito com prestação de contas” referente ao documento nº 000097 no valor
de R$ 1.320,00.
Em suma, não restou
comprovada a prestação de contas perante
a SEF.
Afora isso, nos autos
do processo principal consta uma cópia da nota fiscal nº 002280, cujo valor
total da compra é R$334,79 (fl. 17), entretanto nos autos do REC consta outra
cópia, rasurada, com valor alterado para R$278,39 (fl. 09), que se for somado
aos outros não alcançará o total de R$1.320,00.
Por fim, outra
irregularidade foi detectada, a falta da data de emissão nas cópias das notas
fiscais de fls. 17.
Portanto, face a
sucessão de irregularidades e divergências relatadas nos autos principais e
também na presente análise recursal, entende-se que não há comprovação do
destino dos recursos depositados em favor da entidade administrada pelo
recorrente à época.
Sendo assim,
entende-se que a imputação do débito constante no Acórdão guerreado deva
permanecer, visto que os ditos recursos públicos devem ser restituídos ao
Erário.
Nesse mesmo sentido:
Processo:
REC 01/02078807. Relator: José Carlos Pacheco. Data: 14/07/2004
RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ENTIDADE
PRIVADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DE DESPESAS.
A
entidade privada que receber subvenções deve apresentar os comprovantes de
despesas (notas fiscais ou documentos equivalentes, folha de pagamento, etc.)
em via original. Tais documentos devem
ser mantidos sob a guarda da entidade repassadora, à disposição dos órgãos de
fiscalização. Em casos excepcionais, poderá o Tribunal Pleno aceitar a
apresentação dos documentos por fotocópia, autenticada ou não, que serão
analisados no caso concreto. Porém, a regra geral é a apresentação da
documentação nos termos da Resolução nº TC-16/94. O caso fortuito e a força
maior decorrem de eventos imprevistos que suplantam a vontade e a força humanas
no sentido da possibilidade de evitá-los, aí se incluindo o acaso, a
imprevisibilidade, o acidente, incêndio, os eventos da natureza (tais como inundação,
raios etc.), revolta popular, ou seja, eventos imprevisíveis ou irreconhecíveis
com alguma diligência. Não basta a simples alegação; a inevitabilidade e
irresistibilidade devem estar comprovadas por meio idôneo. No direito
brasileiro, a prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior deve ser
feita por quem o alega, mediante a comprovação da existência de dois elementos:
inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e a ausência de culpa (elemento
subjetivo). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Por essas razões
sugere-se manutenção da imputação de débito apontada.
3.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Corregedor Geral Salomão Ribas Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 656/2010,
exarada na Sessão Plenária Ordinária de 22/09/2010, nos autos do Processo nº TCE
– 08/00100247, e no mérito negar provimento,
ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Job Campagnolo e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.
Consultoria Geral, em 07 de fevereiro de
2012.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL