PROCESSO Nº:

REC-10/00729416

UNIDADE GESTORA:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL:

Job Campagnolo

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração Art. 77 da decisão exarada no processo  TCE-08/00100247- Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - NE n. 97, dev 10/01/2003

PARECER Nº:

COG - 51/2012

 

Imputação de débito. Ausência de prestação de contas.

Todo aquele que receber recursos públicos tem o respectivo dever de prestar contas, sob pena de julgamento irregular e imputação de débito.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

1.1.RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-08/00100247- Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - NE n. 97, de 10/01/2003, no valor de R$1.320,00 repassados ao Centro Social Evangélico, de Chapecó.

 

Para analisar o presente feito a diretoria técnica considerou os  documentos de fls. 02 – 32, e elaborou o Relatório de Instrução DCE/INSP2/DIV.6/inf. N. 101/2008, às fls. 33 – 38, no qual sugeriu a citação do responsável Sr. João Carlos Cândido Ross, Presidente à época do Centro Social Evangélico.

 

Não obstante o recebimento do AR, às fls. 53, o responsável não apresentou manifestação.

 

Retornando os autos à DCE, a diretoria técnica sugeriu a aplicação de multa ao Sr. João Carlos Cândido Ross, conforme o Relatório de Instrução DCE/INSP.2 DIV.6/129/2009, às fls. 55 – 62

 

Encaminhado o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer ministerial MPTC/5411/2009, às fls. 63 – 67, foi no mesmo sentido do corpo técnico.

 

Em seguida, o Conselheiro Relator por meio do Despacho GCHJN/00115/2009 às fls. 68, determinou diligência para que o Secretário de Estado da Fazenda encaminhasse a esta Corte os comprovantes de prestação de contas que teriam sido enviados a ela pela entidade beneficiária dos recursos.

 

Em nova análise, o Conselheiro Relator, por meio do Despacho GCHJN/00138/2009, às fls. 77 – 79, passou a considerar que a responsabilidade pela prestação de contas cabe ao Sr. Job Campagnolo, pois foi em sua gestão que se deu a aplicação dos valores ora questionados e sendo assim determinou a sua citação.

 

Devidamente citado, o responsável, Sr. Job Campagnolo, apresentou suas alegações de defesa às fls. 89 – 97.

 

Ao retornar o feito ao gabinete do Conselheiro Relator, a sua Assessoria, no Relatório GCHJN/00030/2010, às fls. 100 – 106,  re-analisou os autos e conclui pela imputação de débito ao invés de multa como havia concluído a Instrução, sendo também nesse sentido o Relatório e Voto GAC/HJN-878/2010 às fls. 124 – 131.

 

Por fim, o processo foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 22/09/2010, que prolatou o Acórdão 0656/2010, in verbis

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em face da omissão no dever de prestar contas relativas à Nota de Empenho n. 97/000, de 10/01/2003.

Considerando que o Sr. Job Campagnolo foi devidamente citado, conforme consta na f. 80 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas por esta Corte de Contas;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata das irregularidades a seguir mencionadas, constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 97, de 10/01/2003, atividade 4288, elemento 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Centro Social e Beneficente Evangélico - CEBEVAN, de Chapecó, através da Ordem Bancária n. 00022, em 24/01/2003, a título de subvenção social, para aquisição de gêneros alimentícios e outros produtos, segundo o disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual, no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e nos arts. 49 e 53 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Sr. Job Campagnolo - Presidente do Centro Social e Beneficente Evangélico - CEBEVAN, de Chapecó, em 2003, CPF n. 065.538.009-44, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

a) remessa de cópia de três comprovantes de despesas, não constando data em dois deles (fs. 17/18), desatendendo aos arts. 46, parágrafo único, e 60, I, da Resolução n. TC-16/94;

 

 b) remessa da prestação de contas fora do prazo legal, descumprindo o art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867, de 1981;

 

 c) data de um dos documentos de despesa (cópia de f. 18) posterior à suposta data de remessa da prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda - Gerência de Prestação de Contas (fs. 13/14 e 91);

 

 

d) manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda que refuta alegação de que os documentos originais da prestação de contas foram remetidos à Gerência de Prestação de Contas da SEF (f. 83);

 

e) extratos bancários e emissão de cheques com data posterior à suposta remessa da prestação de contas (fs. 89/96);

 

 f) inexistência de conta vinculada para movimentação dos recursos repassados, através de cheques nominais e individualizados por credor, como previsto no art. 47, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94.

 

6.2. Declarar o Centro Social e Beneficente Evangélico, de Chapecó, e o Sr. Job Campagnolo impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei (estadual) n. 5.867/81.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Centro Social e Beneficente Evangélico, de Chapecó, ao Sr. Job Campagnolo - Presidente daquela entidade em 2003, ao procurador constituído nos autos e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

 

Publicado o Acórdão no DOTC-e n.597 de 06/10/10, o responsável, por discordar da imputação do débito, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.

 

2. ANÁLISE

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

Considerando o processo TCE 08/00100247, referente à prestação de contas de recursos antecipados, tem-se que o recorrente utilizou o recurso adequado, de acordo com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, como sendo o de Reconsideração, atendendo a adequação.

 

Os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável nos termos do art. 133, §1º, “a” do Regimento Interno.

 

Em relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e nº 597 de 06/10/10, sendo o recurso protocolado no dia 18/10/10, constata-se a tempestividade do presente recurso.

 

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

 

Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

 

2.2.mérito

iMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) POR irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 97, de 10/01/2003, atividade 4288, elemento 335043.00, fonte 00, pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Centro Social e Beneficente Evangélico - CEBEVAN, de Chapecó, através da Ordem Bancária n. 00022, em 24/01/2003, a título de subvenção social, para aquisição de gêneros alimentícios e outros produtos, segundo o disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual, no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e nos arts. 49 e 53 da Resolução n. TC-16/94

 

Inconformado, o recorrente pretende a reforma do acórdão no sentido de que as contas sejam consideradas irregulares sem imputação de débito e para tanto argui em sede recursal que:

 

[...]pedimos se digne esse Tribunal em reconsiderar a decisão ora recorrido (sic), para dar guarida ao entendimento do Exmo. Sr. Procurador que assim se manifesta – “sem imputação de débito” – Pois é a mais salutar que se pode admitir neste processo. Às fls. 94 do processo consta Extrato bancário da Conta 048.759-9 fls. 01 do Banco BESC, que em 15 de julho/2003 foi compensado o cheque N. 202 de valor de R$660,00, e às fls. 96 da mesma forma consta Extrato de Agosto/2003 compensação de cheque 201 de também  R$660, que somados importa no valor de R$1.320,00 exatamente o valor em questão.

Vemos também que quanto a data de emissão da referida Notas Fiscais, até mesmo a Secretaria da fazenda (fls. 86) encaminha a esse Tribunal “SITUAÇÃO DO CREDOR”  quanto atendia solicitação, com a “data da emissão” em branco. Assim também ocorreu com as Notas Fiscais o que não está sendo aceito...

Essa cópia, comprovantes de despesas, não constatando data em duas delas, significa que foram sim emitidas nas datas constantes na única que contém data. Pois, como tais subsídios foram depositados para aender pessoas residentes em Lages-SC, lá foram adquiridos os produtos constantes da Notas Fiscais emitidas pela fornecedora, conforme consta nos autos. Às fls. 15 também consta extrato de janeiro/2001, com saldo de R$1.320,00 que é o referido da prestação de contas, que somente foram sacados através dos cheques cujos extratos constam às fls. 94 e 96...

Quanto à falta de datação, não significa que essas notas não seja verdadeiras, e/ou não possam comprovar tanto a aquisição dos produtos quanto a data dessa aquisição, reiterando o parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral...

...ocorre, que as discrepâncias das datas, evidentemente, que ocorre esporadicamente que ao se preencher uma nota ou até documento ao invés de se datar com o mês da emissão, se trai e se data com um mês antes ou depois...

Ao contrário, como a estas alturas se poderiam sanar as discrepâncias? Se, já passados mais de seis anos dos referidos procedimentos ! (?)[...]

 

Acerca dos fatos, na fase instrutória, primeiramente a manifestou-se a DCE, no Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 DIV. 6/ 101/2008, às fls. 33 - 38:

 

[...]as notas fiscais de fl. 17, foram apresentadas sem data de emissão, contrariando  o  disposto no art. 60, item I da Resolução nº TC – 16/94.

 

Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar :

I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

 

...as notas fiscais de fls. 17 e 18, foram apresentadas em fotocópia, contrariando o disposto no Art.46, Parágrafo Único, da Resolução nº TC – 16/94.

 

Art. 46 - Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílios, Subvenções e Contribuições são permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas, devendo ficar em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais das despesas.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.

 

[...]

 

O relator do feito entendeu que seria caso de imputação de débito, conforme consta no Relatório nº GCHJN/00030/2010 às fls.103/104, pelas seguintes razões:

 

 

 

[...]Feito o confronto entre as informações reunidas nos autos conclui-se que as irregularidades não foram sanadas.

 

Entendo que a manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 81/87) afasta a hipótese de os documentos originais da prestação de contas referente a recursos vinculados à Nota de Empenho n. 097/000 de 10/01/2003, da ALESC, terem sido recebidos na Gerência da SEF em 08/05/2003. Desse modo não é possível afirmar que as notas fiscais encaminhadas mediante cópia, duas delas sem data (fls. 17/18), são hábeis para comprovar a realização de despesas atreladas aos recursos transferidos pela Assembléia Legislativa, preponderando no caso, os pareceres da Comissão de Controle Interno (fls. 29) e da Procuradoria de Finanças da ALESC (fls. 30/31), que opinam pela irregularidade da prestação de contas.

 

Por certo, não é viável emitir documentos fiscais com data atual para elidir irregularidades que retroagem a 2003, como chegou a ser aventado pelo Responsável.

 

O posicionamento da ALESC, que conclui pela irregularidade da prestação de contas, é reforçado pela discrepância de datas entre a alegada remessa da prestação de contas e a data de cópia de documento fiscal, bem como das datas dos cheques emitidos e extratos bancários, correspondentes aos meses de julho e agosto de 2003 (fls. 93/96). Aliás, a divergência de datas é cada vez mais evidente em relação à suposta apresentação da prestação de contas em 08/maio/2003, uma vez que o extrato bancário é parte integrante da mesma, para demonstrar a movimentação do valor repassado.

 

Com base nas observações ora aduzidas, deixo de acompanhar a DCE e o Ministério Público Especial, para propor o julgamento irregular da prestação de contas, com imputação de débito [...] (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

 

Após essas considerações e a análise dos autos, vários motivos põem em dúvida a correta aplicação dos recursos, pois não se sabe onde estão os originais dos comprovantes  de fls. 17 e 18.

 

O recorrente afirma que enviou à Secretaria da Fazenda (SEF) a prestação de contas com os documentos originais, entretanto, o respectivo AR apresenta como data de recebimento o dia 08 de maio de 2003 (fl. 21), ou seja, anterior a 23/05/03, que consta como emissão na cópia da nota fiscal nº 004026 de fls.18.

 

Além disso, a consulta da situação do credor obtida na SEF,  fls. 86, apresenta “situação: em débito com prestação de contas” referente ao documento nº 000097 no valor de R$ 1.320,00.

 

Em suma, não restou comprovada a prestação de contas  perante a SEF.

 

Afora isso, nos autos do processo principal consta uma cópia da nota fiscal nº 002280, cujo valor total da compra é R$334,79 (fl. 17), entretanto nos autos do REC consta outra cópia, rasurada, com valor alterado para R$278,39 (fl. 09), que se for somado aos outros não alcançará o total de R$1.320,00.

 

Por fim, outra irregularidade foi detectada, a falta da data de emissão nas cópias das notas fiscais de fls. 17.

 

Portanto, face a sucessão de irregularidades e divergências relatadas nos autos principais e também na presente análise recursal, entende-se que não há comprovação do destino dos recursos depositados em favor da entidade administrada pelo recorrente à época.

 

Sendo assim, entende-se que a imputação do débito constante no Acórdão guerreado deva permanecer, visto que os ditos recursos públicos devem ser restituídos ao Erário.

 

Nesse mesmo sentido:

 

 

Processo: REC 01/02078807. Relator: José Carlos Pacheco. Data: 14/07/2004

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ENTIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DE DESPESAS.

A entidade privada que receber subvenções deve apresentar os comprovantes de despesas (notas fiscais ou documentos equivalentes, folha de pagamento, etc.) em via original. Tais documentos  devem ser mantidos sob a guarda da entidade repassadora, à disposição dos órgãos de fiscalização. Em casos excepcionais, poderá o Tribunal Pleno aceitar a apresentação dos documentos por fotocópia, autenticada ou não, que serão analisados no caso concreto. Porém, a regra geral é a apresentação da documentação nos termos da Resolução nº TC-16/94. O caso fortuito e a força maior decorrem de eventos imprevistos que suplantam a vontade e a força humanas no sentido da possibilidade de evitá-los, aí se incluindo o acaso, a imprevisibilidade, o acidente, incêndio, os eventos da natureza (tais como inundação, raios etc.), revolta popular, ou seja, eventos imprevisíveis ou irreconhecíveis com alguma diligência. Não basta a simples alegação; a inevitabilidade e irresistibilidade devem estar comprovadas por meio idôneo. No direito brasileiro, a prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior deve ser feita por quem o alega, mediante a comprovação da existência de dois elementos: inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e a ausência de culpa (elemento subjetivo). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

Por essas razões sugere-se manutenção da imputação de débito apontada.

 

3.    CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Corregedor Geral Salomão Ribas Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 656/2010, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 22/09/2010, nos autos do Processo nº TCE – 08/00100247, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Job Campagnolo e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

 

Consultoria Geral, em 07 de fevereiro de 2012.

 

 CLEITON WESSLER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL