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PROCESSO
Nº: |
@CON-12/00358390 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Canoinhas |
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INTERESSADO: |
Alexey Sachweh |
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ASSUNTO:
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Complementação das aposentadorias
concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social |
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PARECER
Nº: |
COG - 999/2012 |
Consulta.
Não-conhecimento.
A consulta deve versar sobre interpretação de lei,
questão formulada em tese, e matéria afeta à competência do Tribunal de
Contas, sob pena de não-conhecimento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Presidente em exercício, da Câmara Municipal de Canoinhas, Sr.
Alexey Sachweh, vazada, em síntese, nos seguintes termos:
[...]
1)
Síntese
Fática
A
Presidência do Poder Legislativo de Canoinhas foi indagada sobre a legalidade
de se conceder a complementação de aposentadoria a servidores efetivos.
2)
Da
Criação do Regime Próprio de Previdência pela Pessoa Jurídica Política – Não
Adesão do Município de Canoinhas
O Município de
Canoinhas, através da Lei 3.135, de 31/03/2000, extinguiu a parte
previdenciária do Estatuto do Servidor (Lei nº 2.305/90, optando, obviamente,
pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O art. 1º da Lei Municipal
3.135/200, dispõe:
Art.
1º - Em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 20, Lei nº 9.717/98 e
Portaria nº 4.992/99, a qual passa às Prefeituras Municipais com menos de 1000
(um mil) funcionários efetivos, para o Regime Geral da Previdência, e a
necessidade da extinção do Regime Próprio de Previdência Social, fica extinto
toda a parte Previdenciária do Estatuto do Servidor Público, Lei nº 2.305/90.
Parágrafo
Único – Ficam resguardadas em favor dos Servidores Públicos Municipais o
Direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens
Estatutárias, não Previdenciárias.
3)
Da
Consulta
Verificado
que o Município de Canoinhas não criou seu RGPS, aderindo, portanto, ao RGPS,
essa Câmara Municipal, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências,
suscitar uma consulta, com objetivo de esclarecer e dar legalidade aos atos
aposentatórios dos servidores públicos efetivos, Sra. Marlete de Souza Caldas e
o Sr. José Luiz Lucas.
Os
documentos referentes aos servidores acima nominados encontram-se anexos à
presente consulta.
1) Marlete de Souza Caldas,
brasileira, solteira, nascida em 03/12/1953, identificada pelo RG 18ªR 794.772,
inscrita no CPF sob nº 476.734.949-49, admitida em 13/02/1981, aposentando-se
no cargo de Assessor de Atividades Complementares;
2) José Luiz Lucas,
brasileiro, casado, nascido em 01/05/1950, identificado pelo RG 640.623,
inscrito no CPF sob nº 072.772.379-00, admitido em 01/02/1986, aposentando-se
no cargo de Assessor Legislativo.
As dúvidas margeiam as
seguintes questões:
a) Os
proventos das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social
aos servidores de cargos efetivos, por força do art. 40 da Constituição da
República, devem ser complementados quando forem superiores ao valor do teto do
RGPS?
b) No
caso concreto apresentado, teriam direito de complementação de proventos de
aposentadoria os servidores públicos acima nominados?
c) Há
que se ter uma contrapartida dos servidores públicos efetivos aposentados pelo
RGPS, mesmo não existindo um fundo próprio, RPPS?
Este, o relatório.
2. PRELIMINARES
Com efeito, o inciso
XII do art. 59 da Constituição Estadual permite que esta Corte de Contas
responda a consultas sobre interpretação de lei ou formuladas em tese, desde
que a matéria esteja sujeita à fiscalização do Tribunal. Nesta senda, o
requisito preponderante para que o consulente obtenha uma resposta positiva do
Tribunal de Contas é adequar o questionamento ao que dispõe o texto
constitucional estadual, formulando em tese seus questionamentos ou requerendo
uma interpretação de determinado dispositivo legal.
A Lei Complementar nº
202/00 em seu art. 1º, XV, reprisou a letra da Carta Estadual e, por seu turno,
a Resolução nº TC-06/2001, que se traduz no Regimento Interno desta Casa, veio
regulamentar o processo de consulta, dispondo os seguintes termos nos seus
arts. 103 e 104:
Art. 103 – O Plenário
decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito
em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas:
[...]
Art. 104 – A consulta
deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I – referir-se à
matéria de competência do Tribunal;
II – versar sobre
interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III – ser subscrita
por autoridade competente;
IV – conter indicação
precisa de dúvida ou controvérsia suscitada;
V – ser instruída com
parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
No § 1º do art. 105
do Regimento Interno tem-se a disposição de que “o Tribunal de Contas não responderá as consultas que não se revestirem
das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior. “ Portanto,
tem-se que os incisos I (matéria), II (interpretação de lei ou questão em tese)
e III (autoridade competente) são requisitos obrigatórios da consulta, sem os
quais não há possibilidade para que o Pleno examine o mérito do questionamento.
Tais pressupostos
estão alicerçados na forma de controle externo exercido atualmente pelos
Tribunais de Contas, no qual prepondera a posterior, ou seja, os Tribunais de
Contas ao atuarem na fiscalização contábil, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração (latu sensu),
quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, fazem sua atuação de forma posterior à
prática do ato. Logo, o Administrador pratica o ato e o Tribunal de Contas
exerce sua fiscalização. Eis, portanto, uma das razões dos requisitos
obrigatórios à formulação da consulta.
Outro motivo da
exigência da consulta vir formulada em tese ou versar sobre interpretação de
lei, dá-se em razão da norma prevista no art. 106 do Regimento Interno, que
preconiza que a decisão em consulta constitui prejulgado se a decisão for
tomada por dois terços dos Conselheiros. No art. 155, do mesmo Regimento,
tem-se a disposição de que o prejulgado tem caráter normativo.
Ora, se a decisão em
consulta constitui prejulgado e se este tem caráter normativo, não há
possibilidade para que o Pleno se
pronuncie sobre casos concretos, haja vista que, assim fazendo, além de
desvirtuar o curso normal de fiscalização que se dá posteriormente à prática do
ato, não mais poderá se manifestar sobre a decisão do Administrador, tomada com
base na decisão prévia do Tribunal. Enfatiza-se, tendo o prejulgado caráter
normativo, a decisão em consulta legitimará o ato do Administrador.
O processo de
consulta não tem por objetivo resolver casos concretos ou servir de consultoria
jurídica direta do Administrador, considerando que para isso ele tem a
procuradoria jurídica ou assessor devidamente habilitado. Tal instrumento visa,
acima de tudo, trazer segurança jurídica ao Administrador, principalmente
quando há controvérsia na interpretação ou aplicação da lei. É por isso,
também, que ela deve ser formulada em
tese, pois a interpretação de determinado texto legal, através de decisão que
possui caráter normativo, irá servir para todos os Administradores sujeitos à
atuação da Corte de Contas e não só para aquele que provocou o questionamento.
Fazendo a devida
analogia dos requisitos de admissibilidade com a consulta em apreço, denota-se
que a mesma não foi formulada em tese, nem requer interpretação de lei. Em
verdade, o expediente requer análise prévia
de questão ou caso concreto relativo à
possibilidade de complementação de aposentadoria de dois servidores da
edilidade, devidamente nominados, ato que, deve ser enfrentado pela própria
Mesa Diretora da Câmara.
Neste sentido,
sugere-se que o presente processo consultivo não seja conhecido por este
Tribunal.
Parece
possível, contudo, à vista de precedente em consulta proposta em tese, que se
faça abstração da situação jurídica concreta subjacente ao questionamento para,
em caráter excepcional, realçar Prejulgado do TCE/SC, que trata de matéria
similar àquela trazida no presente processo, num esforço para salvar a consulta
e prestigiar o administrador em cumprir de forma escorreita o seu desiderato,
senão, vejamos:
1893
1. O município que não tenha criado
regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de
complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos
estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o
montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa
efetuada pelo município.
2. Para ter direito à complementação da diferença entre o vencimentos do cargo
efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato
aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência
Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas
no art. 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais ns. 41 e
47. Se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o
servidor não terá direito à complementação. [...]
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao
Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Não
conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do
art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do
art. 1º da Lei Estadual Complementar nº
202/2000 e art. 104, I, do Regimento Interno do TCE/SC.
3.2. .
Informar ao consulente que o Prejulgado 1893 deste Tribunal de Contas, que
trata de matéria similar, encontra-se disponível em
http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes.
3.3 Dar
ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral
ao Sr. Alexey Sachweh, Presidente em exercício da Câmara de Vereadores de
Canoinhas.
É o parecer, S.M.J.
Consultoria Geral, em 10 de agosto de
2012.
EVALDO RAMOS MORITZ
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Herneus De Nadal, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL