PROCESSO Nº:

@CON-12/00358390

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Canoinhas

INTERESSADO:

Alexey Sachweh

ASSUNTO:

Complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social

PARECER Nº:

COG - 999/2012

 

Consulta. Não-conhecimento.

A consulta deve versar sobre interpretação de lei, questão formulada em tese, e matéria afeta à competência do Tribunal de Contas, sob pena de não-conhecimento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente em exercício, da Câmara Municipal de Canoinhas, Sr. Alexey Sachweh, vazada, em síntese, nos seguintes termos:

 

[...]

1)    Síntese Fática

A Presidência do Poder Legislativo de Canoinhas foi indagada sobre a legalidade de se conceder a complementação de aposentadoria a servidores efetivos.

2)     Da Criação do Regime Próprio de Previdência pela Pessoa Jurídica Política – Não Adesão do Município de Canoinhas

O Município de Canoinhas, através da Lei 3.135, de 31/03/2000, extinguiu a parte previdenciária do Estatuto do Servidor (Lei nº 2.305/90, optando, obviamente, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O art. 1º da Lei Municipal 3.135/200, dispõe:

Art. 1º - Em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 20, Lei nº 9.717/98 e Portaria nº 4.992/99, a qual passa às Prefeituras Municipais com menos de 1000 (um mil) funcionários efetivos, para o Regime Geral da Previdência, e a necessidade da extinção do Regime Próprio de Previdência Social, fica extinto toda a parte Previdenciária do Estatuto do Servidor Público, Lei nº 2.305/90.

Parágrafo Único – Ficam resguardadas em favor dos Servidores Públicos Municipais o Direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens Estatutárias, não Previdenciárias.

3)    Da Consulta

 

Verificado que o Município de Canoinhas não criou seu RGPS, aderindo, portanto, ao RGPS, essa Câmara Municipal, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, suscitar uma consulta, com objetivo de esclarecer e dar legalidade aos atos aposentatórios dos servidores públicos efetivos, Sra. Marlete de Souza Caldas e o Sr. José Luiz Lucas.

Os documentos referentes aos servidores acima nominados encontram-se anexos à presente consulta.

1)  Marlete de Souza Caldas, brasileira, solteira, nascida em 03/12/1953, identificada pelo RG 18ªR 794.772, inscrita no CPF sob nº 476.734.949-49, admitida em 13/02/1981, aposentando-se no cargo de Assessor de Atividades Complementares;

2)  José Luiz Lucas, brasileiro, casado, nascido em 01/05/1950, identificado pelo RG 640.623, inscrito no CPF sob nº 072.772.379-00, admitido em 01/02/1986, aposentando-se no cargo de Assessor Legislativo.

As dúvidas margeiam as seguintes questões:

a)  Os proventos das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos servidores de cargos efetivos, por força do art. 40 da Constituição da República, devem ser complementados quando forem superiores ao valor do teto do RGPS?

b)  No caso concreto apresentado, teriam direito de complementação de proventos de aposentadoria os servidores públicos acima nominados?

c)  Há que se ter uma contrapartida dos servidores públicos efetivos aposentados pelo RGPS, mesmo não existindo um fundo próprio, RPPS?

 

Este, o relatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Com efeito, o inciso XII do art. 59 da Constituição Estadual permite que esta Corte de Contas responda a consultas sobre interpretação de lei ou formuladas em tese, desde que a matéria esteja sujeita à fiscalização do Tribunal. Nesta senda, o requisito preponderante para que o consulente obtenha uma resposta positiva do Tribunal de Contas é adequar o questionamento ao que dispõe o texto constitucional estadual, formulando em tese seus questionamentos ou requerendo uma interpretação de determinado dispositivo legal.

A Lei Complementar nº 202/00 em seu art. 1º, XV, reprisou a letra da Carta Estadual e, por seu turno, a Resolução nº TC-06/2001, que se traduz no Regimento Interno desta Casa, veio regulamentar o processo de consulta, dispondo os seguintes termos nos seus arts. 103 e 104:

 

Art. 103 – O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas:

[...]

Art. 104 – A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III – ser subscrita por autoridade competente;

IV – conter indicação precisa de dúvida ou controvérsia suscitada;

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

No § 1º do art. 105 do Regimento Interno tem-se a disposição de que “o Tribunal de Contas não responderá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior. “ Portanto, tem-se que os incisos I (matéria), II (interpretação de lei ou questão em tese) e III (autoridade competente) são requisitos obrigatórios da consulta, sem os quais não há possibilidade para que o Pleno examine o mérito do questionamento.

Tais pressupostos estão alicerçados na forma de controle externo exercido atualmente pelos Tribunais de Contas, no qual prepondera a posterior, ou seja, os Tribunais de Contas ao atuarem na fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração (latu sensu), quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à aplicação das subvenções e renúncia de receitas, fazem sua atuação de forma posterior à prática do ato. Logo, o Administrador pratica o ato e o Tribunal de Contas exerce sua fiscalização. Eis, portanto, uma das razões dos requisitos obrigatórios à formulação da consulta.

Outro motivo da exigência da consulta vir formulada em tese ou versar sobre interpretação de lei, dá-se em razão da norma prevista no art. 106 do Regimento Interno, que preconiza que a decisão em consulta constitui prejulgado se a decisão for tomada por dois terços dos Conselheiros. No art. 155, do mesmo Regimento, tem-se a disposição de que o prejulgado tem caráter normativo.

Ora, se a decisão em consulta constitui prejulgado e se este tem caráter normativo, não há possibilidade para que o Pleno  se pronuncie sobre casos concretos, haja vista que, assim fazendo, além de desvirtuar o curso normal de fiscalização que se dá posteriormente à prática do ato, não mais poderá se manifestar sobre a decisão do Administrador, tomada com base na decisão prévia do Tribunal. Enfatiza-se, tendo o prejulgado caráter normativo, a decisão em consulta legitimará o ato do Administrador.

O processo de consulta não tem por objetivo resolver casos concretos ou servir de consultoria jurídica direta do Administrador, considerando que para isso ele tem a procuradoria jurídica ou assessor devidamente habilitado. Tal instrumento visa, acima de tudo, trazer segurança jurídica ao Administrador, principalmente quando há controvérsia na interpretação ou aplicação da lei. É por isso, também, que  ela deve ser formulada em tese, pois a interpretação de determinado texto legal, através de decisão que possui caráter normativo, irá servir para todos os Administradores sujeitos à atuação da Corte de Contas e não só para aquele que provocou o questionamento.

Fazendo a devida analogia dos requisitos de admissibilidade com a consulta em apreço, denota-se que a mesma não foi formulada em tese, nem requer interpretação de lei. Em verdade, o expediente requer análise prévia  de questão ou caso concreto relativo à  possibilidade de complementação de aposentadoria de dois servidores da edilidade, devidamente nominados, ato que, deve ser enfrentado pela própria Mesa Diretora da Câmara.

Neste sentido, sugere-se que o presente processo consultivo não seja conhecido por este Tribunal.

Parece possível, contudo, à vista de precedente em consulta proposta em tese, que se faça abstração da situação jurídica concreta subjacente ao questionamento para, em caráter excepcional, realçar Prejulgado do TCE/SC, que trata de matéria similar àquela trazida no presente processo, num esforço para salvar a consulta e prestigiar o administrador em cumprir de forma escorreita o seu desiderato, senão, vejamos:

1893

1. O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.

2. Para ter direito à complementação da diferença entre o vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no art. 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais ns. 41 e 47. Se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação. [...]

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro  Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar nº  202/2000 e art. 104, I, do Regimento Interno do TCE/SC.

3.2. . Informar ao consulente que o Prejulgado 1893 deste Tribunal de Contas, que trata de matéria similar, encontra-se disponível em http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes.

3.3 Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Alexey Sachweh, Presidente em exercício da Câmara de Vereadores de Canoinhas.

 

 

 

É o parecer, S.M.J.

Consultoria Geral, em 10 de agosto de 2012.

 

 

 EVALDO RAMOS MORITZ

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator  Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL