Processo:

TCE 10/00007380

Unidade Gestora:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Responsável:

Arlindo Fernandes Correia

Assunto:

Tomada de contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de emprenho n° 3473/000, de 14/08/2007, elemento 335043.02, valor de R$ 1.500,00, em favor do Centro Comunitário de Bom Jesus

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 70/2011

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS REPASSADOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E RECOMENDAÇÃO.

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                   Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, oriunda da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (docs. fls. 04/32), encaminhada através do ofício n° 328-3473/2009 (fl. 03), relativa a Nota de Empenho n° 3473/000 de 14/08/2007, no valor de R$ 1.500,00, da ALESC, tendo como credor o Centro Comunitário de Bom Jesus.

 

                   A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em Relatório de Instrução n° 2DIV.6/00037/2010 (fls. 33/36), apontou a ausência de prestação de contas pelo Centro Comunitário de Bom Jesus quanto ao valor recebido a título de subvenção social, opinando pela citação do Presidente da Entidade beneficiada para apresentar razões de defesa.

 

                   Citado por edital (fl. 42), ante o insucesso da citação por carta (fl. 38), o responsável não apresentou manifestação.

 

                   Retornando os autos para a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, esta emitiu Relatório de Instrução n° 1336/2010 (fls. 43/46), onde mantém a irregularidade apontada, sugerindo sejam as contas julgadas irregulares, com a condenação do responsável no valor equivalente ao recebido pela Entidade.

 

                   Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em manifestação de fls. 47/48, acompanha o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Em análise aos documentos constantes dos autos, e, considerando os posicionamentos unânimes da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE (fls. 33/36 e 43/46) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 47/48), aliado ao disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, entendo pelo julgamento irregular das contas e pela condenação do responsável no valor equivalente ao recebido pela Entidade.

 

 

3 – VOTO:

 

                   Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:

 

                   3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de nota de empenho n. 3473/000, de 14 de agosto de 2007, elemento 335043.02, atividade 8785, credor Centro Comunitário Bom Jesus, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

 

                   3.2. Condenar o Sr. Arlindo Fernandes Correia, Presidente à época do Centro Comunitário Bom Jesus, portador do CPF n. 287.970.698-00, residente na Estrada Geral de Bom Jesus, s/n, Bom Jesus, na cidade de Armazém, Estado de Santa Catarina, CEP 88740-000, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em face da omissão no dever de prestar contas, contrariando o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 8º da Lei n. 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do dispositivo na Resolução Legislativa n. 030/98, conforme o item 2.1 do relatório da DCE, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal de Contas o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202, de 15.12.2000 (estadual), calculados a partir de 17.08.2007 (fl. 12), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos moldes do art. 43, II, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.62000 (estadual);

 

                   3.3. Declarar o Sr. Arlindo Fernandes Correia, Presidente à época do Centro Comunitário Bom Jesus, e o Centro Comunitário Bom Jesus (CNPJ 01.700.738/0001-24), impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea “b”, da Lei n° 5.867/81 (Estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa n° 030/98.

 

                   3.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Arlindo Fernandes Correia, ao Centro Comunitário Bom Jesus e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

                   Florianópolis, em 04 de maio de 2011.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

(art. 86, caput, Lei Complementar n° 202/2000)