Processo:

PCP-10/00069149

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto

Responsável:

Euzebio Calisto Viecelli

Assunto:

Prestação de Contas referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1497/2010

 

                                                                                                                               

1. FUNDEB. Saldo remanescente do exercício anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional. Recomendação.

A inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, no que se refere à ausência de abertura de crédito adicional para utilização dos recursos do FUNDEB, pode ser tolerada na prestação de contas desde que não constatadas outras irregularidades e, ainda, tendo em conta o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro dos objetivos programados.

 

2. Reserva de Contingência. Utilização. Passivos Contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos. Ressalva.

A utilização dos recursos da Reserva de Contingência deve evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, de acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b".

 

3 Contabilidade. Divergência. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente.

 

4. Meta fiscal. Resultado Nominal. Previsão na LDO. Não alcance. Recomendação.

O não alcance da Meta Fiscal de resultado nominal previstas na LDO do Município indica que houve descompasso entre o planejado e o realizado.

 

5. Meta fiscal. Resultado primário. Previsão na LDO. Não alcance. Ressalva.

O não alcance da Meta Fiscal de resultado primário previstas na LDO do Município indica que houve descompasso entre o planejado e o realizado.

 

6. Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Ressalva.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno podem indicar a existência de problemas no funcionamento do sistema de controle interno do Município e prejudicar a análise tempestiva das informações por parte dos seus usuários.

 

7. Ausência de remessa do Relatório de controle interno. Recomendação.

Todos os Relatórios de Controle Interno devem ser encaminhados para atender o determinado no art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

8. Audiências Públicas. Discussão e elaboração da LOA. Ausência. Competência para realização. Responsabilização gestão 2008. Isubsistência da restrição. Recomendação.

A realização de Audiências Públicas para discussão e elaboração da LOA, pertinente ao exercício de 2009, em atendimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, era de competência da gestão anterior, que deveria ter tomado as providências para sua realização no ano de 2008, não cabendo, portanto, responsabilização na Prestação de Contas do Prefeito em análise.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas referente ao exercício de 2009 do Município de Pinheiro Preto, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 3.616/2010, de fls. 876 a 941, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

      A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

     A.1. Ausência de abertura de crédito adicional e realização da despesa no 1º trimestre de 2009 com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, indevidamente classificado no grupo de destinação 1 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º 11.494/2007, artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Instrução Normativa TC – 04/2004 c/c Portaria Conjunta nº 3, de 14/10/2008 (item A.5.1.4.1.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);

     A.2. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO nº 1.317, de 15 de outubro de 2008, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2009, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei (item A.6.1.1.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);

     A.3.   Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 1.317, de 15 de outubro de 2008, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2009, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei (item A.6.1.2.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);

  A.4. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 11.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.2.1.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);

 

A.5. Divergência no valor de R$ 3.023,94, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 9.201.432,17) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 9.204.456,11), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85, caracterizando ainda, deficiência de Controle Interno, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TC-16/94 (item A.8.2.2.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);

 

 A.6. Divergência de R$ 3.023,94 entre o valor registrado como saldo da Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 (R$ 156.744,10) e o apresentado a este título na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, acrescido do saldo do exercício anterior (R$ 153.720,16), em desatendimento ao previsto no artigo 98, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.2.3.1, do Relatório DMU n. 3616/2010).

     B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

     B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 3º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);

     B.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 4º, 5º e  6º bimestres de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.2, do Relatório DMU n. 3616/2010).

 

          C. DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL

C.1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

 

C.1.1. Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (item A.1.2.3.1, do Relatório DMU n. 3616/2010).

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de nove, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 2.263/2009, posso constatar que a Unidade é, em princípio, reincidente em três delas, quais sejam: a) Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO, não realizada, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei; b) Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"; e, c) Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

  O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 7042/2010, conforme registro às fls. 943 a 964, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 com Determinações, bem como a instauração de autos apartados tendo em vista: 1) Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 11.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"; 2) Divergência no valor de R$ 3.023,94, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 9.201.432,17) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 9.204.456,11), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85; 3) Ausência de abertura de crédito adicional e realização da despesa no 1º trimestre de 2009 com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008; e, 4) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno.

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2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional e realização da despesa no 1º trimestre de 2009 com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, indevidamente classificado no grupo de destinação 1 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º 11.494/2007, artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Instrução Normativa TC – 04/2004 c/c Portaria Conjunta nº 3, de 14/10/2008.

Identificou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente do FUNDEB, relativo ao exercício de 2008, a importância de R$ 10.007,75. Por outro lado, não foram identificadas despesas que pudessem servir de comprovação que esse recurso financeiro foi utilizado no 1º trimestre do exercício de 2009 conforme prevê a legislação aplicável.

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas a Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento.    

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.   

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.   

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.   

Convém evidenciar que o Município de Pinheiro Preto, no exercício de 2009, obteve perda com o FUNDEB, ou seja, recebeu menos recursos do Fundo do que destinou, carecendo uma efetiva aplicação no FUNDEB dos recursos recebidos. Neste momento não deveríamos discutir os motivos que levou o administrador público a não demonstração da aplicação, mas sim a verdadeira intenção desse gestor na busca de estratégias que diminua a perda surgindo um retorno maior.

Ressalta-se a importância da utilização do saldo remanescente do Fundo, segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as fontes de recursos.  

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64: 

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.  

 

Pelo que se apresenta e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, bem como foi evidenciado que o procedimento é de cunho formal, tendo em vista que o recurso foi utilizado, conforme se pode verificar pelos empenhos n. 150, 151 e 152 emitido em 2009, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas.

Anoto que o Município possuía em 2009 o saldo de R$ 9.695,47 que terá que ser aplicado no 1º trimestre do exercício de 2010 o qual será analisado naquelas contas.

 

2.2. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO nº 1.317, de 15 de outubro de 2008, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2009, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei.

2.3. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 1.317, de 15 de outubro de 2008, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2009, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei.

 

O estabelecimento de Metas Fiscais em Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme art. 1º, §1º da citada norma legal.

O resultado nominal, calculado por meio da soma do resultado primário com o total de juros nominais relativos à dívida pública, mede a evolução da dívida fiscal líquida do ente de um determinado período, indicando o montante de recursos de terceiros necessários para realização de suas despesas orçamentárias, no caso de déficit nominal, ou o valor que sobrou após todos os pagamentos realizados, no caso de superávit nominal.

Conforme apurou a instrução (fl 482), o Município de Pinheiro Preto estabeleceu na sua LDO, Lei Municipal n. 1.317/2008, como meta de resultado nominal para 2009 a importância de (-) R$ 1.717.344,38. De acordo com dados extraídos do e-Sfinge o resultado nominal do exercício em exame foi de R$ 643.453,80, portanto, aquém da meta estabelecida em R$ 2.360.798,18. Tendo em vista que o Município é reincidente neste aspecto concluo por registrá-la como uma RESSALVA.

Por sua vez o superávit primário orienta-se pela meta prevista na LDO, porém, com o objetivo de demonstrar a compatibilidade dos gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do ente público de saldar suas dívidas de forma sustentável.

Observo que a Meta Fiscal de resultado primário prevista na Lei Municipal n. 1.317/2008 – LDO para o exercício de 2009 era de R$ 4.716.908,12 e a realizada de R$ 1.171.423,80, sendo, portanto, verificada uma diferença, negativa  de R$ 3.545.484,32, razão pela qual o planejamento orçamentário da Unidade deve ser revisto, de modo a se adequar à realidade do Município.

De qualquer forma, não foi verificado aumento na Dívida Consolidada do Município, pelo contrário, registrou-se uma redução de R$ 12.310,19, levando-se em consideração que houve inscrição de valores de mutuários junto a COHAB, com amortização mensal das parcelas, decorrente da Lei Municipal nº 772/96, de 16 de julho de 1996, que autoriza o poder Executivo Municipal a contratar financiamento para Unidades Habitacionais para famílias de baixa renda, efetuado através do Contrato de Financiamento nº 057/96, firmado em 28 de junho de 1996, no montante de R$ 91.122,10.

Feitas essas considerações e tendo em conta o que estabelece a Decisão Normativa n. TC-06/2008, na qual a restrição sob análise não se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas, posiciono-me por recomendá-la neste Voto haja vista o Município não ser reincidente.

 

2.4. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 11.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b".

            Sobre a restrição, destaco que a reserva de contingência é uma conta orçamentária instituída pelo artigo 91 do Decreto Lei n° 200/1967 e estendida aos Municípios pela Portaria Ministerial nº 09/74 com base no artigo 113 da Lei 4.320/64, destinada a abrigar uma parte dos recursos previstos no orçamento da receita, para utilização ao longo da execução orçamentária através da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, em socorro às dotações não orçadas ou orçadas a menor e em conformidade com o princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.

“Artigo 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificadamente destinada a determinado órgão, Unidade Orçamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais”.

Esta função oferecida pelo Decreto Lei nº 200/67 à conta reserva de contingência na Lei Orçamentária, fortalece o princípio da prudência e da celeridade na gestão da coisa pública e reconhece o princípio da flexibilidade do planejamento, na medida que admite que uma pequena parcela dos recursos previstos no orçamento da receita fique reservado para socorrer dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

É fácil compreender as reais dificuldades de quantificar com precisão o montante de recursos necessários em cada dotação que compõe uma ação governamental considerando as variáveis que envolvem um trabalho dessa natureza, ainda mais com a ausência de estrutura administrativa adequada, sem contar a falta de cultura de planejamento em qualquer das esferas de governo no Brasil e muito mais nos pequenos Municípios.  

Evidentemente que o uso da reserva de contingência com essa finalidade só é válida nos limites do bom senso, de forma que o princípio do planejamento na administração pública e as normas técnicas de planejamento não fiquem prejudicadas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu à conta “reserva de contingência”, através do seu artigo 5°, uma função adicional, qual seja, a de abrigar também recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, haja vista que ela não revogou nenhum dos atos ou dispositivos que tratam da reserva de contingência, como: DL n° 200/67 , Decreto Federal n° 900/1969 e DL  n° 1.763/1980.

Tanto é verdadeiro que a conta orçamentária “reserva de contingência” ganhou mais uma função, que a Portaria Interministerial n° 163/2001 em seu artigo 8°, editada após o advento da LRF e com base em seu artigo 50, § 2º, manteve sua condição original ao dizer:

“Art. 8° - A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código...........”

Também a Secretaria do Tesouro Nacional, responsável pela normatização de procedimentos orçamentários e contábeis com vistas a harmonizar a consolidação das contas públicas, ao responder consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, editou a Nota Técnica nº 152/2006 com a seguinte conclusão: “Diante do exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária.”

De todo o exposto, observado os limites do bom senso, posso concluir que não há ilegalidade no fato do Município alocar também recursos na conta reserva de contingência para utilizar durante a execução orçamentária na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para socorrer as dotações não orçadas ou orçadas a menor, sem prejuízo da Unidade observar o disposto no artigo 5º, III, "b" da LC 101/2000. Compulsando os autos verifiquei que os Decretos utilizados para a abertura de créditos adicionais com a utilização da Reserva de Contingência foram datados de 27/08 (R$ 2.500,00), 10/11 (R$ 5.000,00) e 21/12 (4.000,00).

Em razão das datas serem próximas ao final do exercício financeiro deixo de levar em consideração referida restrição para efeitos de emissão de Parecer Prévio pela rejeição, tendo em vista que o único valor que deveria ser considerado irregular foi de R$ 2.500,00, entendo ser razoável fazer uma RECOMENDAÇÃO. 

Gostaria, por último, de salientar que a exigência da reserva de recursos para riscos fiscais constante da Lei de Responsabilidade Fiscal, visa preservar o equilíbrio de caixa.

 

2.5. Divergência no valor de R$ 3.023,94, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 9.201.432,17) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 9.204.456,11), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85, caracterizando ainda, deficiência de Controle Interno, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TC-16/94.

2.6. Divergência de R$ 3.023,94 entre o valor registrado como saldo da Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 (R$ 156.744,10) e o apresentado a este título na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, acrescido do saldo do exercício anterior (R$ 153.720,16), em desatendimento ao previsto no artigo 98, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64.

As restrições anotadas nos itens 2.5 à 2.6 acima denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

Pelo exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

No entanto, faço uma ressalva quanto à divergência descrita no item 2.4 do voto devido a sua reincidência nas contas de 2009.

 

2.7. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 3º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Conforme anotou a instrução o Município de Pinheiro Preto implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável (cargo em comissão) e deixou de enviar o relatório de controle interno referente ao 3º bimestre.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos e vejo no Relatório do Controle Interno um instrumento para auxiliar o Tribunal de Contas no processo de tomada de decisão, razão pela qual faço uma RECOMENDAÇÃO.

 

2.8. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004).

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Pinheiro Preto possui Sistema de Controle Interno instituído desde 09/12/2003 e sob a responsabilidade de servidora nomeada em cargo comissionada na data de 01/11/2005, Sra. Sandra Regina Paravisi Bressan.

Apesar de contar com esta estrutura a Unidade, encaminhou o relatório de controle interno, relativo 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, com atrasos que variaram de 09 à 56 dias, descumprindo o disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Observo que na prestação de contas do exercício de 2008 fora verificado atraso na remessa de todos os relatórios de controle interno e que para o exercício em análise a quantidade fora de 5 relatórios de atraso de 6 possíveis.

Diante do exposto, entendo que a restrição deva ser objeto de RESSALVA devido a sua reincidência e Recomendar que o Controlador Interno remeta no prazo determinado pela Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, sob pena de formação de autos apartados caso referido ato seja reincidente.

 

2.9. Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

No tocante à ausência de realização de Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, justificou o responsável que a LDO foi encaminhada e ali constava o valor de receita e despesa para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 e com isso já se verificava o valor das previsões e fixações de 2009.

Diante da justificativa apresentada, entendeu a Instrução por manter a restrição em capítulo a parte na Conclusão do Relatório, como responsabilidade da gestão anterior.

Assim sendo, cabe a mim neste processo de contas apenas recomendar ao atual Prefeito que atente para as determinações do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, quando da sua gestão, o qual pelas suas palavras e comprovação documental, já formalizou a audiência para a LOA de 2011.

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.476.584,33) e financeiro (R$ 1.475.146,73; que  o Município aplicou  30,01% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados integralmente os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 98,15% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 17,99% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando à Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.2.1. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.2.1.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);

 

3.2.2. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 1.317, de 15 de outubro de 2008, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2009, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei (item A.6.1.2.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);

 

3.2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.2, do Relatório DMU n. 3616/2010.

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto que adote providências para que:

 

3.3.1. Utilize o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007;

 

 

 

3.3.2. Ao estabelecer a previsão da Meta Fiscal de resultado primário e resultado nominal na LDO a faça de forma adequada, de modo a evitar descompasso entre o previsto e o realizado, o que caracteriza o seu não alcance durante o exercício;

 

3.3.3. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens A.5 e A.6 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.616/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

 

3.3.4. Realize Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em observância ao estabelecido no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000;

 

3.3.5. Que utilize os recursos da Reserva de Contingência no atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, de acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b";

 

3.3.6. Atente aos prazos fixados para encaminhamento dos Relatórios de Controle Interno, em cumprimento ao estabelecido no artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

 

 

3.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto e à Câmara Municipal de Pinheiro Preto.

 

 

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR