Processo: |
PCP-10/00069149 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto |
Responsável: |
Euzebio Calisto Viecelli |
Assunto:
|
Prestação de Contas referente ao exercício
de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1497/2010 |
1.
FUNDEB. Saldo remanescente do exercício anterior. Utilização. Não abertura de
crédito adicional. Recomendação.
A inobservância do disposto no art.
21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, no que se refere à ausência de abertura de
crédito adicional para utilização dos recursos do FUNDEB, pode ser tolerada na
prestação de contas desde que não constatadas outras irregularidades e, ainda,
tendo em conta o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é
identificar no exercício corrente aquilo que foi arrecadado no ano anterior,
de modo a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro dos
objetivos programados.
2.
Reserva de Contingência. Utilização. Passivos Contingentes, riscos ou eventos
fiscais imprevistos. Ressalva.
A utilização dos recursos da Reserva
de Contingência deve evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos
ou eventos fiscais imprevistos, de acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000,
artigo 5º, III, "b".
3
Contabilidade. Divergência. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do
Ente.
4.
Meta fiscal. Resultado Nominal. Previsão na LDO. Não alcance. Recomendação.
O não alcance da Meta Fiscal de
resultado nominal previstas na LDO do Município indica que houve descompasso
entre o planejado e o realizado.
5.
Meta fiscal. Resultado primário. Previsão na LDO. Não alcance. Ressalva.
O não alcance da Meta Fiscal de
resultado primário previstas na LDO do Município indica que houve descompasso
entre o planejado e o realizado.
6.
Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Ressalva.
O atraso na remessa dos relatórios de
controle interno podem indicar a existência de problemas no funcionamento do
sistema de controle interno do Município e prejudicar a análise tempestiva das
informações por parte dos seus usuários.
7.
Ausência de remessa do Relatório de controle interno. Recomendação.
Todos os Relatórios de Controle
Interno devem ser encaminhados para atender o determinado no art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
8.
Audiências Públicas. Discussão e elaboração da LOA. Ausência. Competência para
realização. Responsabilização gestão 2008. Isubsistência da restrição.
Recomendação.
A realização de Audiências Públicas
para discussão e elaboração da LOA, pertinente ao exercício de 2009, em
atendimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, era
de competência da gestão anterior, que deveria ter tomado as providências para
sua realização no ano de 2008, não cabendo, portanto, responsabilização na
Prestação de Contas do Prefeito em análise.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à
análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n.
3.616/2010, de fls. 876 a 941, no qual foram anotadas as seguintes restrições:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1. Ausência de abertura de crédito
adicional e realização da despesa no 1º trimestre de 2009 com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, indevidamente
classificado no grupo de destinação 1 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente,
em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º 11.494/2007, artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Instrução Normativa TC – 04/2004 c/c
Portaria Conjunta nº 3, de 14/10/2008 (item A.5.1.4.1.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);
A.2. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO nº 1.317, de 15 de
outubro de 2008, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art.
9º, não realizada no exercício de 2009, caracterizando afronta ao Anexo de
Metas Fiscais da referida Lei (item A.6.1.1.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);
A.3. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista
na LDO nº 1.317, de 15 de outubro de 2008, em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2009,
caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei (item A.6.1.2.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);
A.4. Utilização
dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 11.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos
fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo
5º, III, "b" (item A.8.2.1.1, do Relatório DMU n.
3616/2010);
A.5. Divergência no valor de R$ 3.023,94,
entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial - Anexo 14 (R$ 9.201.432,17) e o apurado nas Variações Patrimoniais
(R$ 9.204.456,11), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas
na Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85, caracterizando ainda,
deficiência de Controle Interno, nos termos do artigo 4º da Resolução nº
TC-16/94 (item A.8.2.2.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);
A.6. Divergência
de R$ 3.023,94 entre o valor registrado como saldo da Demonstração da Dívida
Fundada - Anexo 16 (R$ 156.744,10) e o apresentado a este título na
Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, acrescido do saldo do
exercício anterior (R$ 153.720,16), em desatendimento ao previsto no artigo 98,
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.2.3.1, do Relatório DMU n. 3616/2010).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM
REGULAMENTAR:
B.1.
Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 3º bimestre
de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1, do Relatório DMU n. 3616/2010);
B.2. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento ao
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004
(item A.7.2, do
Relatório DMU n. 3616/2010).
C. DE
RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL
C.1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
C.1.1. Ausência de realização de audiências públicas para
elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento
ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (item A.1.2.3.1,
do Relatório DMU n. 3616/2010).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no
conjunto de nove, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício
de 2008, conforme Relatório DMU n. 2.263/2009, posso constatar que a Unidade é,
em princípio, reincidente em três delas, quais sejam: a) Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na
LDO, não realizada, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e
art. 9º, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei;
b) Utilização dos
recursos da Reserva de Contingência, sem evidenciar o atendimento de passivos
contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei
Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"; e, c) Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94,
alterada pela Resolução nº TC-11/2004.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer
MPTC n. 7042/2010, conforme registro às fls. 943 a 964, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de
2009 com Determinações, bem como a
instauração de autos apartados tendo em vista: 1) Utilização dos recursos da Reserva
de Contingência, no montante de R$ 11.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos
contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei
Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"; 2) Divergência no valor de R$ 3.023,94, entre o Saldo
Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial -
Anexo 14 (R$ 9.201.432,17) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$
9.204.456,11), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na
Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85; 3) Ausência de abertura de
crédito adicional e realização da despesa no 1º trimestre de 2009 com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008; e, 4) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos
relatórios de controle interno.
.
2. DISCUSSÃO
Da
análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do
Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:
2.1. Ausência
de abertura de crédito adicional e realização da despesa no 1º trimestre de
2009 com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008,
indevidamente classificado no grupo de destinação 1 – Recursos do Tesouro -
Exercício Corrente, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º
11.494/2007, artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Instrução Normativa
TC – 04/2004 c/c Portaria Conjunta nº 3, de 14/10/2008.
Identificou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente do FUNDEB,
relativo ao exercício de 2008, a importância de R$ 10.007,75. Por outro lado,
não foram identificadas despesas que pudessem servir de comprovação que esse
recurso financeiro foi utilizado no 1º trimestre do exercício de 2009 conforme
prevê a legislação aplicável.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um
fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito
Estadual, sendo atribuídas a Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua
organização e o seu funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja,
diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à
conta do mesmo Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de
utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já
dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a
abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit
financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Convém
evidenciar que o Município de Pinheiro Preto, no exercício de 2009, obteve
perda com o FUNDEB, ou seja, recebeu menos recursos do Fundo do que destinou,
carecendo uma efetiva aplicação no FUNDEB dos recursos recebidos. Neste
momento não deveríamos discutir os motivos que levou o administrador público a
não demonstração da aplicação, mas sim a verdadeira intenção desse gestor na
busca de estratégias que diminua a perda surgindo um retorno maior.
Ressalta-se
a importância da utilização do saldo remanescente do Fundo, segundo as
disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo,
entre outros, é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi
arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as
despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as
fontes de recursos.
Assim
não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da
despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser
evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n.
4.320/64:
Art.
85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Pelo que se apresenta e
considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza
gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n.
06/2008, bem como foi evidenciado que o procedimento é de cunho formal, tendo
em vista que o recurso foi utilizado, conforme se pode verificar pelos
empenhos n. 150, 151 e 152 emitido em 2009, creio que o adequado seja
recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do
Município que cumpram com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007
para as próximas prestações de contas.
Anoto que o Município
possuía em 2009 o saldo de R$ 9.695,47 que terá que ser aplicado no 1º trimestre
do exercício de 2010 o qual será analisado naquelas contas.
2.2. Meta
Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO nº 1.317, de 15 de outubro de
2008, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não
realizada no exercício de 2009, caracterizando afronta ao Anexo de Metas
Fiscais da referida Lei.
2.3. Meta
Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 1.317, de 15 de outubro de
2008, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não
realizada no exercício de 2009, caracterizando afronta ao Anexo de Metas
Fiscais da referida Lei.
O
estabelecimento de Metas Fiscais em Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias é
uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é
a gestão fiscal responsável, conforme art. 1º, §1º da citada norma legal.
O resultado
nominal, calculado por meio da soma do resultado primário com o total de juros
nominais relativos à dívida pública, mede a evolução da dívida fiscal líquida
do ente de um determinado período, indicando o montante de recursos de
terceiros necessários para realização de suas despesas orçamentárias, no caso
de déficit nominal, ou o valor que sobrou após todos os pagamentos realizados,
no caso de superávit nominal.
Conforme apurou
a instrução (fl 482), o Município de Pinheiro Preto estabeleceu na sua LDO,
Lei Municipal n. 1.317/2008, como meta de resultado nominal para 2009 a
importância de (-) R$ 1.717.344,38. De
acordo com dados extraídos do e-Sfinge o resultado nominal do exercício em
exame foi de R$ 643.453,80, portanto, aquém
da meta estabelecida em R$ 2.360.798,18.
Tendo em vista que o Município é reincidente neste aspecto concluo por
registrá-la como uma RESSALVA.
Por sua vez o
superávit primário orienta-se pela meta prevista na LDO, porém, com o objetivo
de demonstrar a compatibilidade dos gastos com a arrecadação, indicando a
capacidade do ente público de saldar suas dívidas de forma sustentável.
Observo que a
Meta Fiscal de resultado primário prevista na Lei Municipal n. 1.317/2008 –
LDO para o exercício de 2009 era de R$ 4.716.908,12 e a realizada de R$ 1.171.423,80, sendo, portanto, verificada uma diferença, negativa de R$ 3.545.484,32, razão pela qual o planejamento orçamentário da Unidade
deve ser revisto, de modo a se adequar à realidade do Município.
De qualquer
forma, não foi verificado aumento na Dívida Consolidada do Município, pelo
contrário, registrou-se uma redução de R$ 12.310,19, levando-se em
consideração que houve inscrição de valores de mutuários junto a COHAB, com
amortização mensal das parcelas, decorrente da Lei Municipal nº 772/96, de 16
de julho de 1996, que autoriza o poder Executivo Municipal a contratar
financiamento para Unidades Habitacionais para famílias de baixa renda,
efetuado através do Contrato de Financiamento nº 057/96, firmado em 28 de
junho de 1996, no montante de R$ 91.122,10.
Feitas essas
considerações e tendo em conta o que estabelece a Decisão Normativa n.
TC-06/2008, na qual a restrição sob análise não se enquadra entre aquelas que
possam ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das
contas, posiciono-me por recomendá-la neste Voto haja vista o Município não
ser reincidente.
2.4. Utilização
dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 11.500,00, sem
evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais
imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III,
"b".
Sobre a restrição, destaco que a reserva de contingência é uma conta orçamentária instituída pelo artigo 91 do Decreto Lei n° 200/1967 e estendida aos Municípios pela Portaria Ministerial nº 09/74 com base no artigo 113 da Lei 4.320/64, destinada a abrigar uma parte dos recursos previstos no orçamento da receita, para utilização ao longo da execução orçamentária através da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, em socorro às dotações não orçadas ou orçadas a menor e em conformidade com o princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.
“Artigo
91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá
conter dotação global não especificadamente destinada a determinado órgão,
Unidade Orçamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão
utilizados para abertura de créditos adicionais”.
Esta
função oferecida pelo Decreto Lei nº 200/67 à conta reserva de contingência na
Lei Orçamentária, fortalece o princípio da prudência e da celeridade na gestão
da coisa pública e reconhece o princípio da flexibilidade do planejamento, na
medida que admite que uma pequena parcela dos recursos previstos no orçamento
da receita fique reservado para socorrer dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.
É
fácil compreender as reais dificuldades de quantificar com precisão o montante
de recursos necessários em cada dotação que compõe uma ação governamental
considerando as variáveis que envolvem um trabalho dessa natureza, ainda mais
com a ausência de estrutura administrativa adequada, sem contar a falta de
cultura de planejamento em qualquer das esferas de governo no Brasil e muito
mais nos pequenos Municípios.
Evidentemente
que o uso da reserva de contingência com essa finalidade só é válida nos
limites do bom senso, de forma que o princípio do planejamento na
administração pública e as normas técnicas de planejamento não fiquem
prejudicadas.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu
à conta “reserva de contingência”, através do seu artigo 5°, uma função
adicional, qual seja, a de abrigar também recursos para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, haja
vista que ela não revogou nenhum dos atos ou dispositivos que tratam da
reserva de contingência, como: DL n° 200/67 , Decreto Federal n° 900/1969 e
DL n° 1.763/1980.
Tanto é
verdadeiro que a conta orçamentária “reserva de contingência” ganhou mais uma
função, que a Portaria Interministerial n° 163/2001 em seu artigo 8°, editada
após o advento da LRF e com base em seu artigo 50, § 2º, manteve sua condição
original ao dizer:
“Art. 8° -
A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida
para a União no Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto
no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob
coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos
orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código...........”
Também a
Secretaria do Tesouro Nacional, responsável pela normatização de procedimentos
orçamentários e contábeis com vistas a harmonizar a consolidação das contas
públicas, ao responder consulta formulada pela Federação Catarinense de
Municípios - FECAM, editou a Nota Técnica nº 152/2006 com a seguinte
conclusão: “Diante do exposto, conclui-se que, de fato,
é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de
Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de
Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva deve ser destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de
falha de previsão orçamentária.”
De todo o exposto, observado os limites do bom senso,
posso concluir que não há ilegalidade no fato do Município alocar também
recursos na conta reserva de contingência para utilizar durante a execução
orçamentária na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
para socorrer as dotações não orçadas ou orçadas a menor, sem prejuízo da
Unidade observar o disposto no artigo 5º, III, "b" da LC 101/2000.
Compulsando os autos verifiquei que os Decretos utilizados para a abertura de
créditos adicionais com a utilização da Reserva de Contingência foram datados
de 27/08 (R$ 2.500,00), 10/11 (R$ 5.000,00) e 21/12 (4.000,00).
Em razão das datas serem próximas ao final do exercício
financeiro deixo de levar em consideração referida restrição para efeitos de
emissão de Parecer Prévio pela rejeição, tendo em vista que o único valor que
deveria ser considerado irregular foi de R$ 2.500,00, entendo ser razoável
fazer uma RECOMENDAÇÃO.
Gostaria, por último, de salientar
que a exigência da reserva de recursos para riscos fiscais constante da Lei de
Responsabilidade Fiscal, visa preservar o equilíbrio de caixa.
2.5. Divergência
no valor de R$ 3.023,94, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial - Anexo 14 (R$ 9.201.432,17) e o apurado nas Variações
Patrimoniais (R$ 9.204.456,11), em desacordo com as normas gerais de
escrituração contidas na Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85,
caracterizando ainda, deficiência de Controle Interno, nos termos do artigo 4º
da Resolução nº TC-16/94.
2.6. Divergência
de R$ 3.023,94 entre o valor registrado como saldo da Demonstração da Dívida
Fundada - Anexo 16 (R$ 156.744,10) e o apresentado a este título na
Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, acrescido do saldo do
exercício anterior (R$ 153.720,16), em desatendimento ao previsto no artigo
98, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64.
As
restrições anotadas nos itens 2.5 à 2.6 acima denotam a existência de falhas
na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o
Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.
Nesse
sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da
contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e
análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis
desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o
Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária,
financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo exposto e considerando que as
restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por
recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno
e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de
corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.
No
entanto, faço uma ressalva quanto à divergência descrita no item 2.4 do voto
devido a sua reincidência nas contas de 2009.
2.7. Ausência de remessa dos Relatórios de
Controle Interno referente ao 3º bimestre de 2009, em descumprimento ao art.
5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Conforme
anotou a instrução o Município de Pinheiro Preto implantou o sistema de
controle interno, nomeou o seu responsável (cargo em comissão) e deixou de
enviar o relatório de controle interno referente ao 3º bimestre.
A
implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações
Municipais é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da
fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74
da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos
54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.
Em
atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de
evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos
públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei
Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios
implantassem o seu sistema de controle interno.
Sensível
às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a
reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n°
246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar
202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos
os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle
interno.
Reconheço
o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na
fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos e vejo no
Relatório do Controle Interno um instrumento para auxiliar o Tribunal de
Contas no processo de tomada de decisão, razão pela qual faço uma RECOMENDAÇÃO.
2.8. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento
ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº
TC-11/2004).
Anotou a Instrução Técnica que o Município de Pinheiro Preto
possui Sistema de Controle Interno instituído desde 09/12/2003 e sob a
responsabilidade de servidora nomeada em cargo comissionada na data de
01/11/2005, Sra. Sandra Regina
Paravisi Bressan.
Apesar de contar com esta estrutura a Unidade, encaminhou o
relatório de controle interno, relativo 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, com
atrasos que variaram de 09 à 56 dias, descumprindo o disposto no art. 3º da LC
202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução
nº TC - 11/2004.
Observo que na prestação de contas do exercício de 2008 fora
verificado atraso na remessa de todos os relatórios de controle interno e que
para o exercício em análise a quantidade fora de 5 relatórios de atraso de 6
possíveis.
Diante do exposto, entendo que a restrição deva ser objeto de RESSALVA devido a sua reincidência e
Recomendar que o Controlador Interno remeta no prazo determinado pela
Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, sob pena de
formação de autos apartados caso referido ato seja reincidente.
2.9. Ausência
de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de
Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48 da
Lei Complementar Federal nº 101/00.
No
tocante à ausência de realização de Audiências Públicas para elaboração e
discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, justificou o responsável que a
LDO foi encaminhada e ali constava o valor de receita e despesa para os
exercícios de 2009, 2010 e 2011 e com isso já se verificava o valor das
previsões e fixações de 2009.
Diante da justificativa
apresentada, entendeu a Instrução por manter a restrição em capítulo a parte
na Conclusão do Relatório, como responsabilidade da gestão anterior.
Assim
sendo, cabe a mim neste processo de contas apenas recomendar ao atual Prefeito
que atente para as determinações do parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000, quando da sua gestão, o qual pelas suas palavras e
comprovação documental, já formalizou a audiência para a LOA de 2011.
3. VOTO
Considerando