Processo: |
PCP-10/00074495 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Palhoça |
Responsável: |
Ronério Heiderscheidt |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1523/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Palhoça.
Restrições de ordem constitucional e legal. Sugerir aprovação com ressalvas.
1.
Créditos adicionais suplementares. Abertura. Transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra. Lei específica. Ausência. Ressalva.
A abertura de crédito adicional
suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
sem prévia autorizaçaõ legislativa, contraria disposições do art. 167, incisos
V e VI da Constituição Federal.
2.
FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Recomendação.
A abertura de crédito adicional por
conta do saldo remanescente do FUNDEB deve ser realizada dentro do 1º
trimestre do exercício subsequente, conforme estabelece o art. 21, § 2º da Lei
n. 11.494/2007.
3.
Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Remessa irregular. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê
a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.
4.
Contabilidade. Divergências. Recomendações.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da
Entidade.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste
Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao
final, elaborou o Relatório n. 2.454/2010, de fls. 590 a 631, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
I
- DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
II.A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 14.468.118,98, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V
e VI da CF/88 (item A.8.1);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I.B.1. Despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.169.812,03,
representando 69,14% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o
percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 18.095.435,61,
configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 4.925.623,58 ou 25,86%,
descumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
I.B.2. Realização da despesa
com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$
166.918,43) mediante a abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de
2009, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item
A.5.1.4.1);
I.B.3.
Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.2);
I.B.4. Divergência no valor de R$ 2.675.000,00, da
receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações
Patrimoniais (Anexo 15) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
(Anexo 10), com a incorporação de passivos registrada na Demonstração das
Variações Patrimoniais (Anexo 15) e a inscrição de operações de crédito
registrada na Demonstração da Dívida Fundada (Anexo 16), em afronta ao
prescrito nos arts. 57, 85, 91, 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3).
Por meio do despacho de fl. 633 determinei
a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos
itens I.A.1, I.B.1 e I.B.2 da conclusão do citado Relatório. A determinação
foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 13.123/2010,
de 30/09/2009, fl.
634.
O Responsável, Sr. Ronério Heiderscheidt, por intermédio do ofício n. 13.123/2010, protocolado em 14/10/2010 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, conforme fls. 636 a 716 dos autos.
A reinstrução das contas pela Diretoria Técnica teve por base a
documentação encaminhada e se limitou a análise da restrição especificada em
meu despacho, embora tenha o responsável se manifestado sobre as demais.
Ao final restaram mantidas todas as irregularidades, com exceção do item
I. B.1, conforme se extrai da Conclusão do Relatório DMU n. 3.951/2010, a
saber:
I
- DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
II.A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 14.468.118,98, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V
e VI da CF/88 (item A.8.1);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I.B.1. Realização da despesa
com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$
166.918,43) mediante a abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de
2009, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item
A.5.1.4.1);
I.B.2.
Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.2);
I.B.3. Divergência no valor de R$ 2.675.000,00, da
receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações
Patrimoniais (Anexo 15) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
(Anexo 10), com a incorporação de passivos registrada na Demonstração das
Variações Patrimoniais (Anexo 15) e a inscrição de operações de crédito
registrada na Demonstração da Dívida Fundada (Anexo 16), em afronta ao
prescrito nos arts. 57, 85, 91, 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3).
O
Corpo Técnico, em seu parecer, concluiu por sugerir que fossem recomendadas à
Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de
2009, solicitando ainda ao Legislativo a comunicação do resultado do julgamento
das contas anuais em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de 4, com aquelas apuradas
pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n.
4.564/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em uma delas, a saber: (a) abertura de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para o outro, sem prévia
autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da
Constituição Federal.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Parecer MPTC n. 7.294/2010, fls.
794 a 808, de autoria da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela
recomendação de REJEIÇÃO das contas
do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Palhoça; pela DETERMINAÇÃO para formação de autos
apartados com vistas ao exame do ato descrito no item I.B.1 da conclusão do
relatório de reinstrução; pela DETERMINAÇÃO
de formação de autos apartados
com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto
no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Por último, entendeu a
Procuradora por DETERMINAR a adoção
de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, item
I.B.3 da conclusão do Relatório n. 4.564/2009.
Em parecer divergente (MPTC
n. 7.451/2010), fls. 809 a 818, o Procurador-Geral Mauro André Flores Pedroso
manifestou-se de acordo com o parecer antes referido, com exceção da formação
de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à
afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
2. DISCUSSÃO
Da análise que fiz sobre as restrições
apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o
seguinte entendimento:
2.1. Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 14.468.118,98, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da
CF/88 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 3.951/2010).
Apurou a instrução que o Município procedeu à abertura
de crédito adicional suplementar por meio de 42 Decretos, totalizando R$
14.468.118,98 por conta da transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para
outro, com base em autorização genérica disposta na Lei Municipal n. 2.975/2008 (Lei Orçamentária), contrariando o
disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal, conforme se
pode extrair da leitura dos referidos incisos:
Constituição Federal:
Art.
167 São vedados:
V
– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa; (grifo
nosso)
Também se faz
oportuno citar o Prejulgado 1312/2003 deste Tribunal de Contas, a saber:
Os
créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa
através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura
se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição
justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver
autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da
Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de
superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações
de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para
as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o
art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia
autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na
Lei Orçamentária Anual.
As citações anteriores indicam que o orçamento, enquanto
lei formal que é, somente pode ser alterado por outra lei e não por mero ato
do Poder Executivo. O objetivo é impedir que o orçamento seja modificado sem a
participação prévia, direta e específica do Poder Legislativo.
Veja-se, nesse sentido, o comentário ao dispositivo
constitucional em tela feito por J. CRETELLA JR. em seus Comentários à
Constituição Federal de 1988 (Forense Universitária, 1992, vol. VII. P. 3821):
(...)
Dois aspectos devem ser considerados nesta regra jurídica constitucional: o
primeiro, que acentua ser possível apenas mediante lei, a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, o que é obvio, pois a distribuição de recursos constante da lei
orçamentária em dotações específicas para determinadas unidades, já que foi
feita por lei, só por lei pode ser alterada, de acordo com o princípio do
paralelismo das formas; o segundo, que mostra estar implícita, na regra, a
autorização para que, durante a vigência da lei orçamentária, que vale para
dado exercício financeiro, possa esta ser alterada. Permite-se, desse modo,
sempre por lei, que se proceda à adequação do orçamento a imprevistos que
ocorram no decurso do exercício, não obstante a regra tradicional e rígida
que determina a votação do orçamento no decorrer de um exercício para ser executado
no subseqüente. (grifo nosso)
De acordo com a Decisão
Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante
parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o
julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, a restrição em
tela pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de
contas (art. 9º, incisos III e IV).
Por outro lado, ressaltou a
defesa que as alterações orçamentárias promovidas, segundo a Lei n. 2.975/2008
(LOA), poderiam ser realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, que estava
autorizado a remanejar verbas até o limite de 10% do orçamento consolidado do
Município (R$ 19.228.324,50).
Registro que idêntica
irregularidade já foi objeto de ressalva nas contas dos exercícios de 2008 e
2007.
Considerando o que
determina a norma constitucional, entendo que o Município não deva promover
alterações orçamentárias sem lei específica. Todavia, considerando a
autorização prevista na LOA do Município, bem como o limite de até 10% do
orçamento consolidado para abertura do crédito adicional, concluo que a
restrição em questão deva permanecer como ressalva na proposta de Voto que ao
final profiro.
2.2. Realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 166.918,43)
mediante a abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em
descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1
do Relatório DMU n. 3.951/2010).
Anotou a Instrução Técnica,
com fundamento nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge,
que o Município abriu crédito adicional suplementar, por conta dos recursos do
superávit financeiro do FUNDEB, após o 1º trimestre de 2009, nos termos do
Decreto n. 1.001, de 15 de outubro de 2009 (fls. 451/452), caracterizando
afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
Quanto à restrição
apontada, declarou a Técnica em contabilidade do Município, Sra. Ismênia Iria
Carmisini, desconhecer que teria que gastar o saldo remanescente do FUNDEB no
primeiro trimestre. Nesse sentido, ressaltou que idêntica situação irá
acontecer no ano de 2010, uma vez que fora aberto crédito adicional com a
fonte de recursos do Fundo no mês de maio.
Diante do exposto e
considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza
gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n.
06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle
interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no
art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, observe o prazo estabelecido - 1º
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente.
2.3. Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º
da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004,
alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.2 do Relatório DMU
n. 3.951/2010).
A
restrição em análise evidencia que Município não vem alimentando o Sistema
e-Sfinge de forma completa e com as devidas averiguações, de modo a compatibilizar
as informações ali produzidas com aquelas elaboradas em cumprimento à Lei
4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Diante
do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de
natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com as
disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, altera pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005, e com a Lei n. 4.320/64.
2.4. Divergência no valor de R$ 2.675.000,00, da
receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações
Patrimoniais (Anexo 15) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
(Anexo 10), com a incorporação de passivos registrada na Demonstração das
Variações Patrimoniais (Anexo 15) e a inscrição de operações de crédito
registrada na Demonstração da Dívida Fundada (Anexo 16), em afronta ao
prescrito nos arts. 57, 85, 91, 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3 do
Relatório DMU n. 3.951/2010).
A restrição em comento
denota ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela
conferência e correção dos saldos das contas contábeis.
Observo que a
contabilidade, enquanto sistema integrado de dados e informações consolidados
em Anexos da Lei n. 4.320/64, deve refletir de forma correta os fenômenos
contábeis passíveis de registro, de modo a tornar-se uma ferramenta confiável
dentro da administração pública.
Nesse
sentido, destacam-se que são de responsabilidade dos profissionais da
contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e
análise das informações contábeis produzidas, bem como a identificação de
possíveis falhas e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim
de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária,
financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
que se apresenta e considerando que a Unidade é não reincidente na
irregularidade, concluo por recomendar aos responsáveis pelo controle interno
e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de
corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de
formação de processo apartado
com vista à aplicação de multa (art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000) e
representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.
2.5. Sugestão de formação de autos apartados com
vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto
no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, em função da evolução anual
dos gastos com contratações temporárias e/ou terceirização do Município representar
percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos gastos com pessoal
efetivo do quadro de servidores (Parecer MPTC/5320/2010).
Oportuno se faz tecer algumas considerações
sobre o Parecer MPTC/7.294/2010, exarado pela Procuradora Cibelley Farias, no
item que se refere à recomendação de formação de autos apartados com vistas à
apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art.
37, inciso II, da Constituição Federal, em função da evolução anual dos
gastos com contratações temporárias e/ou terceirização do Município
representar percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos gastos com
pessoal efetivo do quadro de servidores. Tal procedimento, segundo exposto no
parecer, é adotado pela Procuradoria, fl. 804 a 805, quando verificado a
elevação das despesas citadas.
A tese apresentada fundamenta-se na
evolução dos gastos registrados no “Demonstrativo das Despesas Empenhadas por
Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa”, item A.2.3.2 do Relatório
Técnico, conforme especificado no quadro abaixo.
DESPESA
POR ELEMENTOS |
2007 |
2008 |
2009 |
|||
|
Valor
(R$) |
% |
Valor
(R$) |
% |
Valor
(R$) |
% |
Vencimento
e Vantagens fixas – pessoal civil |
20.613.712,54 |
30,17 |
30.578.670,29 |
25,18 |
33.914.899,18 |
26,41 |
Contratação
por Tempo Determinado |
9.548.109,37 |
10,82 |
13.543.264,67 |
11,15 |
16.209.821,19 |
12,62 |
Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física |
633.177,25 |
0,72 |
723.449,19 |
0,60 |
741.328,47 |
0,58 |
Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
22.984.173,09 |
26,05 |
27.821.029,61 |
22,91 |
35.295.681,44 |
27,49 |
Da análise dos dados efetuada pela
Procuradora, data vênia, faz-se
necessária a seguinte observação: por exemplo, informa-se que “as despesas realizadas no exercício de
2009 com contratações de Serviços de Terceiros – Pessoa Física tiveram
incremento de 13,61% do ano de
2007 para o ano de 2008 e de 235,53%
de 2008 para 2009, enquanto as contratações de Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica tiveram um aumento de 55,13%
de 2008 para 2009”, no entanto, os percentuais em destaque, na
realidade, representam 14,25%
(723.449,19/633.177,25), 2,47%
(741.328,47/723.449,19) e 26,86
(35.295.681,44/27.821.029,61), respectivamente.
Outro, deve-se levar em conta na análise em questão a evolução natural
das despesas de um exercício para outro, haja vista o aumento das fontes de
receitas, a elevação dos preços e a demanda da municipalidade.
Entendo, assim que o critério adotado pela
Procuradora, gastos com contratações temporárias e/ou terceirizações em
patamar superior a 50% (cinqüenta por cento) das despesas com pessoal efetivo
do quadro de servidores, por si só não são suficientes para se concluir por
indícios de irregularidade e determinar a formação de processo apartado.
Ademais, as despesas classificadas nos
elementos “34, 36 e 39” possuem gastos variados, os quais se encontram
elencados na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme segue:
04 – Contratação por Tempo Determinado
Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação,
inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o
caso.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas
decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta
e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como:
remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem
vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias
a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas
penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas
com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais
como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás,
água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.);
fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de
condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de
locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e
adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de
obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação,
impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com
congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto
pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a
indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel
celular; e outros congêneres.
Verifica-se
que os elementos de despesas, absorvem gastos de diversas naturezas, de modo
que ao analisá-los deve-se levar em consideração este fator e não supor que
ali se registram basicamente despesas relacionadas à substituição de pessoal,
as quais poderiam ser realizadas por servidor nomeado por concurso público.
Ademais,
muitos Municípios não possuem estrutura e nem demanda para um quadro de
pessoal amplo e que atenda serviços muitas vezes especializados na área da
saúde, da contabilidade e do direito.
Desta
feita, concluir que existem razoáveis indícios de irregularidades para dar
causa a formação de autos apartados, a partir do parecer prévio das contas do
prefeito, quando a fiscalização de tais atos de gestão melhor se realiza por procedimentos
específicos, no caso auditoria in loco,
seja por iniciativa do próprio Tribunal de Contas ou motivada por denúncia ou
representação, não seria o mais adequado.
Ainda,
decidir pela formação de autos apartados da Prestação de Contas do Prefeito –
PCP, quando não se tem certeza da irregularidade, considerando a inexistência
de informações e valores precisos, também não seria a melhor opção.
Em
função dos argumentos trabalhados neste Voto, creio que não há razões
suficientes que sustentem a hipótese de formação de processo apartado, uma
vez não constatadas circunstâncias fáticas que demonstrem burla ao concurso
público. Apesar de a Procuradora haver juntado aos autos relação de despesas
com possível indicação de burla ao concurso público, fl. 805 dos autos.
Assim
sendo, acompanho o posicionamento do parecer divergente do Procurador Geral,
Mauro André Flores Pedrozo, porém respeito a opinião da Procuradora Cibelly
Farias e vejo como relevante sua preocupação sobre do tema apresentado.
3. VOTO