Processo:

PCP-10/00074495

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Palhoça

Responsável:

Ronério Heiderscheidt

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1523/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Palhoça. Restrições de ordem constitucional e legal. Sugerir aprovação com ressalvas.

 

1. Créditos adicionais suplementares. Abertura. Transferência de recursos de uma categoria de programação para outra. Lei específica. Ausência. Ressalva.

A abertura de crédito adicional suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorizaçaõ legislativa, contraria disposições do art. 167, incisos V e VI da Constituição Federal.

 

2. FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Recomendação.

A abertura de crédito adicional por conta do saldo remanescente do FUNDEB deve ser realizada dentro do 1º trimestre do exercício subsequente, conforme estabelece o art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007.

 

3. Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Remessa irregular. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.

 

4. Contabilidade. Divergências. Recomendações.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de Palhoça, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 2.454/2010, de fls. 590 a 631, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

I - DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 14.468.118,98, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1);

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.169.812,03, representando 69,14% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 18.095.435,61, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 4.925.623,58 ou 25,86%, descumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

I.B.2. Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 166.918,43) mediante a abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

I.B.3. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.2);

 

I.B.4. Divergência no valor de R$ 2.675.000,00, da receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10), com a incorporação de passivos registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15) e a inscrição de operações de crédito registrada na Demonstração da Dívida Fundada (Anexo 16), em afronta ao prescrito nos arts. 57, 85, 91, 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3).

 

Por meio do despacho de fl. 633 determinei a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos itens I.A.1, I.B.1 e I.B.2 da conclusão do citado Relatório. A determinação foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 13.123/2010, de 30/09/2009, fl. 634.

 

O Responsável, Sr. Ronério Heiderscheidt, por intermédio do ofício n. 13.123/2010, protocolado em 14/10/2010 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, conforme fls. 636 a 716 dos autos.

 

A reinstrução das contas pela Diretoria Técnica teve por base a documentação encaminhada e se limitou a análise da restrição especificada em meu despacho, embora tenha o responsável se manifestado sobre as demais. 

Ao final restaram mantidas todas as irregularidades, com exceção do item I. B.1, conforme se extrai da Conclusão do Relatório DMU n. 3.951/2010, a saber:

 

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 14.468.118,98, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1);

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 166.918,43) mediante a abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

I.B.2. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.2);

 

I.B.3. Divergência no valor de R$ 2.675.000,00, da receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10), com a incorporação de passivos registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15) e a inscrição de operações de crédito registrada na Demonstração da Dívida Fundada (Anexo 16), em afronta ao prescrito nos arts. 57, 85, 91, 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3).

 

O Corpo Técnico, em seu parecer, concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo a comunicação do resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de 4, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 4.564/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em uma delas, a saber: (a) abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro,  sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Parecer MPTC n. 7.294/2010, fls. 794 a 808, de autoria da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela recomendação de REJEIÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Palhoça; pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item I.B.1 da conclusão do relatório de reinstrução; pela DETERMINAÇÃO de formação de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Por último, entendeu a Procuradora por DETERMINAR a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, item I.B.3 da conclusão do Relatório n. 4.564/2009.  

 

Em parecer divergente (MPTC n. 7.451/2010), fls. 809 a 818, o Procurador-Geral Mauro André Flores Pedroso manifestou-se de acordo com o parecer antes referido, com exceção da formação de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 14.468.118,98, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 3.951/2010).

 

Apurou a instrução que o Município procedeu à abertura de crédito adicional suplementar por meio de 42 Decretos, totalizando R$ 14.468.118,98 por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, com base em autorização genérica disposta na Lei Municipal n. 2.975/2008 (Lei Orçamentária), contrariando o disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal, conforme se pode extrair da leitura dos referidos incisos:

 

Constituição Federal:

 

Art. 167 São vedados:

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifo nosso)

 

Também se faz oportuno citar o Prejulgado 1312/2003 deste Tribunal de Contas, a saber:

 

Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64.


A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

 

As citações anteriores indicam que o orçamento, enquanto lei formal que é, somente pode ser alterado por outra lei e não por mero ato do Poder Executivo. O objetivo é impedir que o orçamento seja modificado sem a participação prévia, direta e específica do Poder Legislativo.

 

Veja-se, nesse sentido, o comentário ao dispositivo constitucional em tela feito por J. CRETELLA JR. em seus Comentários à Constituição Federal de 1988 (Forense Universitária, 1992, vol. VII. P. 3821):

 

(...) Dois aspectos devem ser considerados nesta regra jurídica constitucional: o primeiro, que acentua ser possível apenas mediante lei, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, o que é obvio, pois a distribuição de recursos constante da lei orçamentária em dotações específicas para determinadas unidades, já que foi feita por lei, só por lei pode ser alterada, de acordo com o princípio do paralelismo das formas; o segundo, que mostra estar implícita, na regra, a autorização para que, durante a vigência da lei orçamentária, que vale para dado exercício financeiro, possa esta ser alterada. Permite-se, desse modo, sempre por lei, que se proceda à adequação do orçamento a imprevistos que ocorram no decurso do exercício, não obstante a regra tradicional e rígida que determina a votação do orçamento no decorrer de um exercício para ser executado no subseqüente. (grifo nosso)

 

De acordo com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, a restrição em tela pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas (art. 9º, incisos III e IV).

 

Por outro lado, ressaltou a defesa que as alterações orçamentárias promovidas, segundo a Lei n. 2.975/2008 (LOA), poderiam ser realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, que estava autorizado a remanejar verbas até o limite de 10% do orçamento consolidado do Município (R$ 19.228.324,50).

 

Registro que idêntica irregularidade já foi objeto de ressalva nas contas dos exercícios de 2008 e 2007.

 

Considerando o que determina a norma constitucional, entendo que o Município não deva promover alterações orçamentárias sem lei específica. Todavia, considerando a autorização prevista na LOA do Município, bem como o limite de até 10% do orçamento consolidado para abertura do crédito adicional, concluo que a restrição em questão deva permanecer como ressalva na proposta de Voto que ao final profiro.

 

 

2.2. Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 166.918,43) mediante a abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU n. 3.951/2010).

 

Anotou a Instrução Técnica, com fundamento nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge, que o Município abriu crédito adicional suplementar, por conta dos recursos do superávit financeiro do FUNDEB, após o 1º trimestre de 2009, nos termos do Decreto n. 1.001, de 15 de outubro de 2009 (fls. 451/452), caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

 

Quanto à restrição apontada, declarou a Técnica em contabilidade do Município, Sra. Ismênia Iria Carmisini, desconhecer que teria que gastar o saldo remanescente do FUNDEB no primeiro trimestre. Nesse sentido, ressaltou que idêntica situação irá acontecer no ano de 2010, uma vez que fora aberto crédito adicional com a fonte de recursos do Fundo no mês de maio.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, observe o prazo estabelecido - 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente.

 

 

2.3. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 (item A.8.2 do Relatório DMU n. 3.951/2010).

 

A restrição em análise evidencia que Município não vem alimentando o Sistema e-Sfinge de forma completa e com as devidas averiguações, de modo a compatibilizar as informações ali produzidas com aquelas elaboradas em cumprimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, altera pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e com a Lei n. 4.320/64.

 

 

2.4. Divergência no valor de R$ 2.675.000,00, da receita de operações de crédito registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10), com a incorporação de passivos registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15) e a inscrição de operações de crédito registrada na Demonstração da Dívida Fundada (Anexo 16), em afronta ao prescrito nos arts. 57, 85, 91, 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3 do Relatório DMU n. 3.951/2010).

 

 

A restrição em comento denota ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela conferência e correção dos saldos das contas contábeis.

 

Observo que a contabilidade, enquanto sistema integrado de dados e informações consolidados em Anexos da Lei n. 4.320/64, deve refletir de forma correta os fenômenos contábeis passíveis de registro, de modo a tornar-se uma ferramenta confiável dentro da administração pública.

 

Nesse sentido, destacam-se que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, bem como a identificação de possíveis falhas e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo que se apresenta e considerando que a Unidade é não reincidente na irregularidade, concluo por recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa (art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000) e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.

 

 

2.5. Sugestão de formação de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, em função da evolução anual dos gastos com contratações temporárias e/ou terceirização do Município representar percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos gastos com pessoal efetivo do quadro de servidores (Parecer MPTC/5320/2010).

 

Oportuno se faz tecer algumas considerações sobre o Parecer MPTC/7.294/2010, exarado pela Procuradora Cibelley Farias, no item que se refere à recomendação de formação de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, em função da evolução anual dos gastos com contratações temporárias e/ou terceirização do Município representar percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos gastos com pessoal efetivo do quadro de servidores. Tal procedimento, segundo exposto no parecer, é adotado pela Procuradoria, fl. 804 a 805, quando verificado a elevação das despesas citadas.

 

A tese apresentada fundamenta-se na evolução dos gastos registrados no “Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa”, item A.2.3.2 do Relatório Técnico, conforme especificado no quadro abaixo.

 

DESPESA POR ELEMENTOS

2007

2008

2009

 

Valor (R$)

%

Valor (R$)

%

Valor (R$)

%

Vencimento e Vantagens fixas – pessoal civil

20.613.712,54

30,17

30.578.670,29

25,18

33.914.899,18

26,41

Contratação por Tempo Determinado

9.548.109,37

10,82

13.543.264,67

11,15

16.209.821,19

12,62

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

633.177,25

0,72

723.449,19

0,60

741.328,47

0,58

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

22.984.173,09

26,05

27.821.029,61

22,91

35.295.681,44

27,49

 

Da análise dos dados efetuada pela Procuradora, data vênia, faz-se necessária a seguinte observação: por exemplo, informa-se que “as despesas realizadas no exercício de 2009 com contratações de Serviços de Terceiros – Pessoa Física tiveram incremento de 13,61% do ano de 2007 para o ano de 2008 e de 235,53% de 2008 para 2009, enquanto as contratações de Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica tiveram um aumento de 55,13% de 2008 para 2009”, no entanto, os percentuais em destaque, na realidade, representam 14,25% (723.449,19/633.177,25), 2,47% (741.328,47/723.449,19) e 26,86 (35.295.681,44/27.821.029,61), respectivamente.

 

Outro, deve-se levar em conta na análise em questão a evolução natural das despesas de um exercício para outro, haja vista o aumento das fontes de receitas, a elevação dos preços e a demanda da municipalidade.

 

Entendo, assim que o critério adotado pela Procuradora, gastos com contratações temporárias e/ou terceirizações em patamar superior a 50% (cinqüenta por cento) das despesas com pessoal efetivo do quadro de servidores, por si só não são suficientes para se concluir por indícios de irregularidade e determinar a formação de processo apartado.

 

Ademais, as despesas classificadas nos elementos “34, 36 e 39” possuem gastos variados, os quais se encontram elencados na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme segue:

 

04 – Contratação por Tempo Determinado

 

Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso.

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.

Verifica-se que os elementos de despesas, absorvem gastos de diversas naturezas, de modo que ao analisá-los deve-se levar em consideração este fator e não supor que ali se registram basicamente despesas relacionadas à substituição de pessoal, as quais poderiam ser realizadas por servidor nomeado por concurso público.

Ademais, muitos Municípios não possuem estrutura e nem demanda para um quadro de pessoal amplo e que atenda serviços muitas vezes especializados na área da saúde, da contabilidade e do direito.

Desta feita, concluir que existem razoáveis indícios de irregularidades para dar causa a formação de autos apartados, a partir do parecer prévio das contas do prefeito, quando a fiscalização de tais atos de gestão melhor se realiza por procedimentos específicos, no caso auditoria in loco, seja por iniciativa do próprio Tribunal de Contas ou motivada por denúncia ou representação, não seria o mais adequado.

Ainda, decidir pela formação de autos apartados da Prestação de Contas do Prefeito – PCP, quando não se tem certeza da irregularidade, considerando a inexistência de informações e valores precisos, também não seria a melhor opção.

Em função dos argumentos trabalhados neste Voto, creio que não há razões suficientes que sustentem a hipótese de formação de processo apartado, uma vez não constatadas circunstâncias fáticas que demonstrem burla ao concurso público. Apesar de a Procuradora haver juntado aos autos relação de despesas com possível indicação de burla ao concurso público, fl. 805 dos autos.

Assim sendo, acompanho o posicionamento do parecer divergente do Procurador Geral, Mauro André Flores Pedrozo, porém respeito a opinião da Procuradora Cibelly Farias e vejo como relevante sua preocupação sobre do tema apresentado.

 

 

 

 

 

 

 

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 8.743.636,80), e financeiro (R$ 16.411.242,44) que o Município aplicou 25,15% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados 97,62% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 63,08% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 18,09% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Palhoça, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 14.468.118,98, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da CF/88 (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.951/2010).

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Palhoça que adote providências para que:

 

3.3.1. Cumpra com o disposto no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.951/2010);

 

3.3.2. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata, de forma que esses não apresentem divergências quando comparados com os anexos da Lei n. 4.320/64 (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.951/2010);

 

3.3.3. Corrija e previna a ocorrência da divergência contábil anotada no item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.951/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade).

 

3.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Determina a ciência do Parecer Prévio  à Prefeitura Municipal de Palhoça e à Câmara Municipal de Palhoça.

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR