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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO N. |
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PCP 10/000982456 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Prefeitura
Municipal de Rodeio
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RESPONSÁVEL |
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Carlos
Alberto Pegoretti |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
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EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. META FISCAL DE RESULTADO NOMINAL.
A meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO deve ser buscada pela Administração e a sua frustração indica imperfeição do planejamento público. Em vista disso, o Gestor deve adotar providências para aprimorar o processo de definição das metas, bem como a gestão dos recursos públicos conforme os objetivos propostos.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA. VALOR INEXPRESSIVO.
A fixação
de reserva de reserva de contingência em valor inexpressivo não atende aos
desígnios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
FUNDEB. RECURSOS REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.
O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve
ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rodeio, Sr.Carlos
Alberto Pegoretti, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de
2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 2.406/2010 (fls. 310/358), cujo teor acusa a ocorrência
das seguintes restrições:
I -
DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÔES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. - Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB
do exercício de 2008 (R$ 26.515,06) mediante abertura de crédito adicional após
o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº
11.494/2007(item A.5.1.4.1)
I.A.2. - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com
a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei
Municipal nº 1668/2008 – LDO (item item A.6.1.1);
I.A.3. - Divergência entre os créditos especiais registrados no Balanço
Consolidado, Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada,
Anexo 12 - Balanço Orçamentário e sistema e-Sfinge, em descumprimento aos artigos
85, 89, 90, 91 e 101 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.1);
I.A.4. - Ausência de registro da receita oriunda de Operações de Crédito no
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, em desacordo ao disposto no
art. 57 da Lei nº 4320/64 (item A.8.2);
I.A.5. - Divergência entre os valores relativos à Meta do Resultado Primário e
ao Resultado Nominal previstos na LDO e os informados no sistema e-Sfinge,
contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o
art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle
interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de
análise das contas de 2009, assim como determinar ao Responsável a adoção de
providências para a correção das deficiências de natureza contábil constantes
dos itens A.8.1 e A.8.2 do Relatório.
O Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/4925/2010(fls.360-364),
exarado pela Ilustre Procuradora Dra. Cibelly Farias, manifesta-se por
recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas, e
recomendação para que sejam adotadas providências visando à correção das
deficiências de natureza contábil apontadas pelo órgão instrutivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Rodeio, Sr. Carlos Alberto Pegoretti, relativa ao exercício de
2009. No relatório da DMU constam cinco restrições de ordem legal.
Contudo, Em face da inexistência de restrições consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas (conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008), acompanho a manifestação do Ministério Público Especial no tocante à recomendação para que sejam as contas aprovadas. Não obstante, algumas considerações são pertinentes para a devida análise das contas.
Quanto à restrição referida nos itens 1.A.3 e I.A.4 da conclusão do Relatório n° 2.406/2010, trata-se de impropriedade contábil que merece grande atenção por parte da Unidade, especialmente porque compromete a confiabilidade dos dados referentes à execução orçamentária.
No que toca à restrição do item 1.A.1 do Relatório n° 2.406/2010, embora o
Poder Executivo Municipal de Rodeio tenha garantido a utilização dos recursos
no exercício posterior, não o fez no primeiro trimestre, como determina o §2º
do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007. De todo modo, uma recomendação é
suficiente, a fim de que a Unidade possa corrigir essa situação.
No tocante à meta fiscal de resultado nominal prevista na
Lei de Diretrizes Orçamentárias não alcançada(item I.A.2), observo que o fato
deve ser motivo de preocupação pelo gestor público, seja porque houve um
descompasso entre o planejado e o realizado, o que pode indicar tanto um
planejamento distanciado da realidade quanto a inaptidão das medidas adotadas
para a realização com êxito das metas, seja porque pode indicar dificuldades
para a contenção da dívida pública.
Quanto aos
demais pontos verificados pelo Tribunal de Contas, o Relatório n°
2.406/2010, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios(DMU), demonstra
que todos os percentuais constitucionais e legais referentes a despesas com
pessoal, saúde e educação foram cumpridos, de modo que a recomendação de
aprovação das contas é medida que se impõe.
Por fim,
verifico que a Lei Orçamentária
previu uma reserva de apenas 0,06% do orçamento, equivalente ao valor de R$10.000,00,
quantia obviamente insuficiente para cobrir despesas imprevistas. Logo, deve
ser feita recomendação à Unidade para que passe a prever reserva de
contingência em percentual que não seja meramente simbólico.
Considerando o exposto e também:
Que o processo obedeceu ao
trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo
manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
(art. 108, II da LOTC);
Que foram cumpridos os limites
de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com
as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
foi verificado superávit orçamento consolidado de R$20.646,65 (vinte mil,
seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a
0,16% da receita arrecadada.
Que o Município aplicou o equivalente a 28,82% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; 76,23%
dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do Magistério e 95,40%
dos recursos do mesmo Fundo durante o exercício, e
Que, ao aplicar 19,59% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Rodeio.
2. Recomendar
ao Chefe do Poder Executivo de Rodeio que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:
2.1. Corrigir a falha apontada no item 1.A.1 da conclusão do Relatório nº 2.406/2010, referente à realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 26.515,06) mediante abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 ;
2.2. Garantir o efetivo cumprimento da Meta de Resultado Nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2.3. Revisar a metodologia de cálculo para estimativa do valor consignado no orçamento a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis;
2.4. Corrigir as deficiências de ordem contábil referidas nos itens I.A.1 e 1.A.3 da conclusão do Relatório nº 2.406/2010;
3. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações
constantes do Relatório DMU n. 2.406/2010.
4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
5. Ressalvar que a Câmara Municipal de Rodeio possui autonomia
orçamentária e financeira, e que o processe de Prestador de Contas de
Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores(PCA Nº 10/00201357)
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis,
em 20 de agosto de 2010.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator