TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

  PROCESSO N.

 

PCP 10/000982456

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Rodeio

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Carlos Alberto Pegoretti

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. META FISCAL DE RESULTADO NOMINAL.

A meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO deve ser buscada pela Administração e a sua frustração indica imperfeição do planejamento público. Em vista disso, o Gestor deve adotar providências para aprimorar o processo de definição das metas, bem como a gestão dos recursos públicos conforme os objetivos propostos.

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA. VALOR INEXPRESSIVO.

A fixação de reserva de reserva de contingência em valor inexpressivo não atende aos desígnios da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

FUNDEB. RECURSOS REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.

 O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rodeio, Sr.Carlos Alberto Pegoretti, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 2.406/2010 (fls. 310/358), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:



I - A. RESTRIÇÔES DE ORDEM LEGAL:



I.A.1. - Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 26.515,06) mediante abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007(item A.5.1.4.1)
I.A.2. - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 1668/2008 – LDO (item item A.6.1.1);
I.A.3. - Divergência entre os créditos especiais registrados no Balanço Consolidado, Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário e sistema e-Sfinge, em descumprimento aos artigos 85, 89, 90, 91 e 101 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.1);

I.A.4. - Ausência de registro da receita oriunda de Operações de Crédito no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, em desacordo ao disposto no art. 57 da Lei nº 4320/64 (item A.8.2);

I.A.5. - Divergência entre os valores relativos à Meta do Resultado Primário e ao Resultado Nominal previstos na LDO e os informados no sistema e-Sfinge, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3).



 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, assim como determinar ao Responsável a adoção de providências para a correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.8.1 e A.8.2 do Relatório.

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/4925/2010(fls.360-364), exarado pela Ilustre Procuradora Dra. Cibelly Farias, manifesta-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas, e recomendação para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo órgão instrutivo.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rodeio, Sr. Carlos Alberto Pegoretti, relativa ao exercício de 2009. No relatório da DMU constam cinco restrições de ordem legal.

Contudo, Em face da inexistência de restrições consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas (conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008), acompanho a manifestação do Ministério Público Especial no tocante à recomendação para que sejam as contas aprovadas. Não obstante, algumas considerações são pertinentes para a devida análise das contas.

Quanto à restrição referida nos itens 1.A.3 e I.A.4 da conclusão do Relatório n° 2.406/2010, trata-se de impropriedade contábil que merece grande atenção por parte da Unidade, especialmente porque compromete a confiabilidade dos dados referentes à execução orçamentária.

No que toca à restrição do item 1.A.1 do Relatório n° 2.406/2010, embora o Poder Executivo Municipal de Rodeio tenha garantido a utilização dos recursos no exercício posterior, não o fez no primeiro trimestre, como determina o §2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007. De todo modo, uma recomendação é suficiente, a fim de que a Unidade possa corrigir essa situação.

No tocante à meta fiscal de resultado nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias não alcançada(item I.A.2), observo que o fato deve ser motivo de preocupação pelo gestor público, seja porque houve um descompasso entre o planejado e o realizado, o que pode indicar tanto um planejamento distanciado da realidade quanto a inaptidão das medidas adotadas para a realização com êxito das metas, seja porque pode indicar dificuldades para a contenção da dívida pública.

Quanto aos demais pontos verificados pelo Tribunal de Contas, o Relatório n° 2.406/2010, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios(DMU), demonstra que todos os percentuais constitucionais e legais referentes a despesas com pessoal, saúde e educação foram cumpridos, de modo que a recomendação de aprovação das contas é medida que se impõe.

Por fim, verifico que a Lei Orçamentária previu uma reserva de apenas 0,06% do orçamento, equivalente ao valor de R$10.000,00, quantia obviamente insuficiente para cobrir despesas imprevistas. Logo, deve ser feita recomendação à Unidade para que passe a prever reserva de contingência em percentual que não seja meramente simbólico.

 

Considerando o exposto e também:

Que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC);  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que foi verificado superávit orçamento consolidado de R$20.646,65 (vinte mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 0,16% da receita arrecadada.

Que o Município aplicou o equivalente a 28,82% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; 76,23% dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do Magistério e 95,40% dos recursos do mesmo Fundo durante o exercício, e

Que, ao aplicar 19,59% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Rodeio.

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Rodeio que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:

2.1. Corrigir a falha apontada no item 1.A.1 da conclusão do Relatório nº 2.406/2010, referente à realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 26.515,06) mediante abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 ;

2.2. Garantir o efetivo cumprimento da Meta de Resultado Nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

2.3. Revisar a metodologia de cálculo para estimativa do valor consignado no orçamento a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis;

2.4. Corrigir as deficiências de ordem contábil referidas nos itens I.A.1 e 1.A.3 da conclusão do Relatório nº 2.406/2010;

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU n. 2.406/2010.

4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5. Ressalvar que a Câmara Municipal de Rodeio possui autonomia orçamentária e financeira, e que o processe de Prestador de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores(PCA Nº 10/00201357) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

 

 

                                        Florianópolis, em 20 de agosto de 2010.

 

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator