ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO

PCP 10/00120861

UNIDADE

Município de PAPANDUVA

RESPONSÁVEL

Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal (gestão 2009/2012)

ASSUNTO

Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

VOTO N.

GCAMFJ/2010/443

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.

Se as irregularidades identificadas pelo órgão técnico deste Tribunal não possuem gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas e se resta verificado o cumprimento dos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda o equilíbrio financeiro e orçamentário, é cabível a emissão de parecer recomendando a sua aprovação.

 

 

RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Papanduva, Sr. Luiz Henrique Saliba, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU, elaborou inicialmente o Relatório n. 2157/2010[1], em que identificou as seguintes restrições:

 

A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.207.400,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1.1, deste Relatório).

 

   B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1.­ Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.114.134,43, representando 4,83 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 1.019.354,84 (item A.2.1.1);

 

B.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no valor de R$ 1.998.379,48, representando 93,76% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.131.432,42), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 2.024.860,80, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 26.481,32, ou seja, 1,24%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

 

B.3.  Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente não realização da despesa com saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 no valor de R$ 16.814,14, em desacordo com que estabelece o artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

 

B.4.  Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista, para o exercício de 2009, na Lei nº 1.837/2008 (LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 2º, Anexo I, Tabela 1, da referida LDO (item A.6.1.1.1);

 

B.5.  Divergência no valor de R$ 15.678,89, entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 184.067,77), registrada no Anexo 2 – Receita Segundo Categorias Econômicas e o valor da Cobrança no Exercício, da Dívida Ativa (R$ 199.746,66) registrada no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da mesma Lei (item A.8.2.1);

 

B.6.  Operação de Crédito - Dívida Fundada no valor de R$ 518.100,00, classificada indevidamente como Débitos Consolidados, em desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.2);

 

 

Considerando que as irregularidades descritas nos itens A.1 e B.2 supra transcritos constituem fator de rejeição das contas, nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, este Relator determinou[2] a abertura de prazo de 15 dias para que o Responsável apresentasse suas justificativas.

Em resposta, o Responsável encaminhou suas justificativas[3] acompanhadas de documentos[4], que buscam a reconsideração das conclusões do Corpo Técnico, quanto às irregularidades apontadas.

Diante disso, a DMU procedeu a reanálise dos autos, emitindo o Relatório n. 3.618/2010[5], em que ratificou as restrições inicialmente apontadas, somente alterando o percentual relacionado à aplicação de recursos do FUNDEB, além de incluir a seguinte restrição:

 

A.8.3.1 – Remessa irregular das informações relativas às despesas realizadas por fonte de recursos, relativas à Educação, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

 

Assim, concluiu a DMU que o Tribunal de Contas possa, além de emitir parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, solicitando, ainda, a comunicação a este Tribunal a respeito do julgamento das contas anuais, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar n. 202/00.

Ainda, a DMU ressalvou que o processo PCA 10/00201861, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), o Exmo. Senhor Procurador Diogo Roberto Ringenberg, por meio do Parecer n. 7071/2010[6], apresentou manifestação pela:

a)                 emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas;

b)                 expedição de determinações ao Chefe do Poder Executivo visando à regularização das restrições evidenciadas nos itens B.2 e A.1 da conclusão do Relatório Técnico;

c) determinação à DMU para:

c.1) instauração de processo apartado para verificação das apuração das irregularidades descritas nos itens A.1, B.2 e B.3 da conclusão do Relatório Técnico;

c.2) o acompanhamento da decisão e eventual tipificação de reincidências no exame que processará no exercício seguinte.

d) a imediata comunicação ao Ministério Público Estadual acerca de possível tipificação de atos de improbidade administrativa e de crime revisto no art. 315 do Código Penal Brasileiro e art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/67.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Papanduva, relativa ao exercício de 2009.

Diante das restrições apontadas no Relatório Técnico n. 3618/2010, que representam afronta a normas de natureza constitucional, legal e regulamentar, passo à análise individualizada das mesmas.

 

A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.207.400,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1.1, deste Relatório).

 

Quanto à abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa específica, o Responsável argumenta que o artigo 167, V e VI da CF/88 não exige a edição de lei autorizativa específica, mas tão somente lei autorizativa, e assim o Município de Papanduva teria cumprido o comando constitucional, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n. 1837, de 04/07/2008[7] e art. 7º da Lei n. 1855, de 19/12/2008[8], que autorizam o Executivo, respectivamente, a abrir créditos adicionais suplementares e a remanejar, por Decreto, o reforço das dotações orçamentárias, observando o limite de 30% da Receita Prevista[9].

A DMU, contudo, não acolhe tal argumento, trazendo à colação doutrina que diferencia créditos adicionais das técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários. Além disso, transcreveu o Prejulgado 1312 deste Tribunal, que contém a seguinte redação (grifo meu):

 

6.2.1. Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei n. 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64;

 6.2.2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

 

Portanto, a genérica autorização legal constante da LDO e LOA do Município de Papanduva para o ano de 2009, para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como fonte de recursos a anulação de saldo de dotações orçamentárias[10], de acordo com a interpretação conferida por esta Corte no Prejulgado acima citado, não convalida a restrição em exame.

Assim, concluiu a DMU pela permanência da restrição, ressaltando que a conduta de alterar a categoria de programação sem lei específica, além de destruir a rigidez do orçamento público pretendida pelo ordenamento jurídico pátrio, se enfraquece o sistema constitucional orçamentário que serve de planejamento nas ações da administração pública.

No caso em exame importa destacar que a abertura de créditos adicionais[11], por meio dos Decretos n. 1953/09, 1955/09, 1991/09 e 2002/09, com amparo na Lei n. 1855/2008 (LOA), corresponde a 9,6% da receita arrecada no exercício[12], não estando comprometido o equilíbrio das contas em exame, eis que o Município apresentou superávit orçamentário e financeiro.

Não obstante isso, entendo que o encaminhamento mais acertado seja aposição de ressalva alertando aos Poderes do Município de Papanduva que a presente irregularidade, em sendo recorrente[13] fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.

 

 

B.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no valor de R$ 1.998.379,48, representando 93,76% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.131.432,42), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 2.024.860,80, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 26.481,32, ou seja, 1,24%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

 

Quanto à aplicação a menor[14] dos recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, o Responsável argumenta inicialmente que o art. 21 da Lei n. 11.494/2007 não determina que os recursos resultantes de rendimentos de aplicações financeiras das contas do FUNDEB devem ser aplicados no mesmo exercício.

Contestando tal argumento a DMU traz a colação o disposto no art. 20 da legislação citada que determina, em seu parágrafo único, que os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

Outrossim, o Responsável busca a consideração, para fins de cálculo do percentual aplicado, de algumas despesas que foram pagas com recursos do FUNDEB mas que foram empenhadas nas fontes 0 e 1[15], ou seja, em fontes diversas das 18 e 19, que totalizam o valor de R$ 22.848,57.

A DMU, após analisar as Notas de Empenho indicadas pelo Responsável, demonstrou[16] que procede o argumento de defesa somente quanto ao valor de R$ 16.083,48, pelo que realizou nova apuração do percentual mínimo dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, obtendo o percentual de 94,51%, ratificando a restrição inicialmente apontada relativa a não aplicação do mínimo legal de 95%.

Considerando que houve erro do Município no empenhamento das despesas acima descritas, o Corpo Técnico concluiu pela caracterização de mais uma restrição, que diz respeito à remessa irregular das informações relativas às despesas realizadas por fonte de recursos, relativas à Educação, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. (item A.8.3.1 do Relatório Técnico)

No mais, a DMU ratificou as restrições inicialmente apontadas no Relatório n. 2157/2010.

Diante do exposto, este Relator acompanha a análise efetuada pelo Corpo Técnico, quanto à definição do percentual das despesas realizadas com  recursos oriundos do FUNDEB em Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e observa que a não aplicação do percentual mínimo está elencada no rol de restrições que poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas, nos moldes do inciso VIII do art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008[17].

Contudo, em que pese referido diploma normativo relacionar tal restrição como passível de ensejar a rejeição das contas do Prefeito Municipal, verifico que a mesma, para o presente caso, não reúne gravidade suficiente a deflagrar referida medida, posto que o percentual aplicado pelo Município de Papanduva foi de 94,51% quando o mínimo seria 95%, ou seja, foi aplicado 0,49% a menor do que o limite legal, o que corresponde a R$ 10.397,84, não justificando, por si só, a rejeição das presentes contas.

Ademais, considero relevante observar que, segundo dados colhidos do Relatório Técnico, o Município de Papanduva aplicou no ensino fundamental 29,88% de sua receita proveniente de impostos, o que corresponde a R$ 4.886.565,96, ou seja, aplicou R$ 797.914,38[18] além do limite mínimo de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal. E ainda aplicou 81,76% dos recursos oriundos do FUNDEB – o que corresponde ao valor de R$ 1.742.566,90[19]- em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, tendo aplicado R$ 463.707,45 além do limite de 60% previsto no art. 22 da Lei n. 11.494/2007. 

Obviamente que o cumprimento do limite constitucionalmente previsto não escusa o Prefeito Municipal de observar as regras da Lei (federal) n. 11.494/2007 que impõe a aplicação mínima, dentro do exercício financeiro, de 95% da totalidade dos recursos provenientes do FUNDEB em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, no entanto, a observância, com folga, do limite constitucional denota a preocupação do Município com aplicação de recursos públicos em educação.

Sendo assim, tendo em vista a pequena monta envolvida (o Município logrou demonstrar o cumprimento do limite de 94,50%), aliado ao fato da demonstrada preocupação do Município com aplicação de recursos públicos em educação, entendo que o encaminhamento mais acertado seja a aposição de ressalva às presentes contas, alertando ao Chefe do Poder Executivo que a reincidência no cometimento da mesma poderá ensejar a rejeição em exercícios futuros.

 

B.1.­ Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.114.134,43, representando 4,83 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 1.019.354,84 (item A.2.1.1);

 

 

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 1.114.134,43, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 14.913.353,12 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3. 816.065,40) e a Despesa Realizada R$ 16.027.487,55.

O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 4,85% da Receita Arrecadada do Município e 7,47% da Receita Arrecadada da Prefeitura Municipal.

Dessa forma, conclui a DMU que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.114.134,43, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município e que a Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais.

Outrossim, destaca que o resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 85.715,61 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 1.114.134,43, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 1.199.850,04.

Diante disso, este Relator conclui por acompanhar o Corpo Técnico quanto à caracterização da restrição relacionada ao déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), em desacordo ao art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior.

Contudo, é de se ressaltar que a referida restrição não está elencada como irregularidade ensejadora de rejeição de contas – nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008 - cabendo, no entanto, constar do rol de recomendações das contas em exame.

 

 

B.3.  Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente não realização da despesa com saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 no valor de R$ 16.814,14, em desacordo com que estabelece o artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

 

O apontamento sob análise trata da inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[20] da Lei n. 11.494/2007[21], face a não realização de despesas com o saldo do exercício de 2008 dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 16.814,14[22]), por meio da abertura de crédito adicional, que poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2009.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, não obstante tal restrição não constituir fator de rejeição de contas, reputo oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicar tais recursos na integralidade, aprimorando com isso o sistema educacional do Município, alcançando o objetivo que a referida legislação buscou estabelecer.  

 

 

B.4.  Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista, para o exercício de 2009, na Lei nº 1.837/2008 (LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 2º, Anexo I, Tabela 1, da referida LDO (item A.6.1.1.1);

 

 

Refere-se a presente restrição ao não cumprimento da meta fiscal de resultado nominal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.

Esclarece o Anexo VI da Portaria STN n. 575/07[23] que o objetivo do Resultado Nominal é medir a evolução da dívida fiscal líquida. Para o Município de Papanduva, segundo suas próprias informações (fl. 39), a meta estabelecida foi de R$ -730.000,00, tendo sido realizada no montante de R$ 13.816,23.

Nesse sentido, em que pese não ter sido alcançada a meta projetada, observo que o resultado nominal do Município em questão não comprometeu o equilíbrio das contas públicas, porquanto a ocorrência do incremento na dívida fiscal líquida no ano em exame não se mostra significativo a ponto de macular o resultado das contas.

 

 

B.5.  Divergência no valor de R$ 15.678,89, entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 184.067,77), registrada no Anexo 2 – Receita Segundo Categorias Econômicas e o valor da Cobrança no Exercício, da Dívida Ativa (R$ 199.746,66) registrada no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da mesma Lei (item A.8.2.1);

 

B.6.  Operação de Crédito - Dívida Fundada no valor de R$ 518.100,00, classificada indevidamente como Débitos Consolidados, em desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.2);

B.7. Remessa irregular das informações relativas às despesas realizadas por fonte de recursos, relativas à Educação, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. (item A.8.3.1)

 

Em que pese a ausência de gravidade das divergências evidenciadas, constantes dos itens B.5, B.6 e B.7 acima transcritos, colho dos apontamentos da Diretoria Técnica a deficiência dos registros contábeis e informações fornecidas no e-Sfinge.

Importa destacar que a clareza e correção das informações contábeis, repassadas através dos sistemas de contas da contabilidade pública – permitem ao Tribunal de Contas o controle orçamentário, financeiro e patrimonial, quando da análise dos dados enviados pelas Unidades.

Saliento, entretanto, que as irregularidades verificadas pela DMU não comprometeram a confiabilidade das informações do Balanço Geral, não constituindo fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação à Unidade para que proceda às correções devidas para os exercícios subsequentes.

 

 

 

 

Providências solicitadas pelo Ministério Público junto ao TCE

Acompanho o Parecer Ministerial[24] quanto ao encaminhamento de recomendações ao Chefe do Poder Executivo para a correção das irregularidades apontadas nos presentes autos.

Contudo, deixo de acompanhar a proposta pela rejeição – pelos motivos antes expostos no presente voto - bem como proposta pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual acerca de possível tipificação do crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/67, haja vista que verifico a existência de autorização legal genérica[25] para que o Prefeito movimentasse, anulasse e suplementasse dotações orçamentárias. Porém, considerando que tal autorização vem de encontro à orientação desta Corte de Contas, consta a proposta de ressalva nas presentes contas, conforme análise deste Relator quanto ao item A.1 da conclusão do Relatório Técnico. 

De igual forma considero descabida a imediata comunicação ao Ministério Público Estadual acerca de possível tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal Brasileiro quanto à aplicação a menor dos recursos do FUNDEB, visto que o Município de Papanduva aplicou 94,51%, quando o mínimo legal perfaz 95%, totalizando o valor de R$ 10.397,84, o que pode ser considerado pouco significativo. Porém, por considerar a relevância da correta aplicação dos referidos recursos, este Relator apresenta proposta de ressalva nas presentes contas, conforme se verifica do exame da restrição B.2 da conclusão do Relatório Técnico.

Outrossim, quanto à restrição constante do item B.3, quanto à não abertura de créditos adicionais no 1º trimestre para utilização do saldo do FUNDEB (5%), considero que tal omissão não justifica tal encaminhamento, não possuindo, inclusive, gravidade suficiente para constar do rol de fatores de rejeição de contas, no âmbito deste Tribunal.

Por fim, pelas mesmas razões acima expostas, e considerando ainda a proposta deste Relator de aposição de ressalvas e recomendações nas presentes contas – o que considero suficiente para advertir o Administrador Público com vistas à correção das irregularidades ora identificadas – não acompanho o Parecer Ministerial quanto à formação de autos apartados para apuração de responsabilidade pelas restrições descritas nos itens A.1, B.2 e B.3 do Relatório Técnico.

 

 

EM FACE DE TODO O EXPOSTO, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:   

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e do Poder Executivo;

Que o resultado consolidado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit[26], o qual se deu em razão do déficit[27] do Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) do superávit[28] das demais unidades gestoras municipais, sendo que o resultado orçamentário consolidado excluído o resultado orçamentário do Instituto de Previdência/Fundo de Assistência à Saúde do Servidor apresentou um déficit de execução orçamentária[29], o qual foi totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro do exercício anterior[30].

Que o resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 5.791.417,35[31] sendo que a variação do patrimônio financeiro consolidado ajustado excluído o patrimônio financeiro do Instituto de Previdência resulta em um superávit financeiro de R$ 1.166.285,40[32] – atendendo, portanto, o princípio do equilíbrio de caixa, em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;

Que o Município aplicou o equivalente a 29,88%[33] da Receita decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou 19,35%[34] da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Entende este Relator que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas, com a ressalva e as recomendações ora apresentadas.

 

PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário a adoção da seguinte deliberação:

 

1 - Emitir parecer recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Papanduva, relativas ao exercício de 2009.

 

2 - RESSALVAR a existência das irregularidades abaixo transcritas:

 

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.207.400,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.1 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);

 2.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 2.014.462,96, representando 94,51 dos recursos oriundos da receita do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 2.024.860,80, configurando aplicação a menor de R$ 10.397,84 ou 0,49%, em descumprimento ao art. 21, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item B.2 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);

 

3 - RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo de Papanduva que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de corrigir as demais restrições apontadas no Relatório DMU n. 3618/2010, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

3.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.114.134,43, representando 4,83 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 1.019.354,84 (item B.1 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);

3.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item B.3 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);

3.3. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista, para o exercício de 2009, na Lei nº 1.837/2008 (LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 2º, Anexo I, Tabela 1, da referida LDO (item B.4 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010)

3.4. Divergências nos registros contábeis, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens B.5 e B.6 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);

3.5. Remessa irregular das informações relativas às despesas realizadas por fonte de recursos, relativas à Educação, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item B.7 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010).

 

4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

5. Ressalvar que o processo n. PCA 10/00201861, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

 

 

Gabinete, em 30 de novembro de 2010.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 

 

 



[1] fls. 497/556

[2] Despacho de fls. 558-559

[3] Fls. 561/570

[4] Fls. 571/615

[5] Fls. 625/697

[6] Fl. 699/714

[7] Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, fls. 577/587

[8] Lei Orçamentária Anual – LOA, fls. 572/577

[9] A Receita prevista tem como fonte de recursos: I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.  

[10] Inciso II do art. 7º da LOA – fl. 576

[11] No montante de R$ 2.207.400,00 – fl. 505

[12] No importe de R$ 22.975.940,53 - fl. 505.

[13] Infere-se, por meio do Parecer Prévio n. 73/2009, de 30/09/09, que na gestão anterior, de responsabilidade do Sr. Humberto Jair Damaso Ribas, foi apontada a mesma restrição (PCP - 09/00190590, Relatora: Auditora Sabrina Nunes Iocken).

[14] A DMU apurou, no Relatório n. 2157/2010, o percentual de 93,76%, sendo o mínimo legal 95%.

[15] Fls. 618/624

[16] Às fls. 663/665 do Relatório Técnico n. 3.618/2010.

[17] Art. 9º. As restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

[...]

VIII – DESPESA. FUNDEB. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$..., equivalendo a ...% (menos que 95%) dos recursos oriundos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$... (Lei n. 11.494/2007, art. 21). 

[18] Fls. 658-659

[19] Fl. 659

[20] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[21] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[22] FL. 666

[23] O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida. No bimestre, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre de referência e o saldo ao final do bimestre anterior. No exercício, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida acumulada até o final do bimestre de referência e o saldo em 31 de dezembro do exercício anterior ao de referência. (grifei)

 

[24] Parecer MPTC/7071/2010 – fls. 699/714

[25] Lei n. 1855/2008 – LOA – fl. 576

[26] de R$ 85.715,61 - fl. 636

[27] de R$ 1.114.134,43 – fl. 636

[28] de R$ 1.199.850,05 – fl. 636

[29] de R$ 1.028.150,02, representando 4,83% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame

[30] no valor de R$ 2.214.243,53.

[31] Fl. 650

[32] fl. 651

[33] fl. 659

[34] fl. 668