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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
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PCP 10/00120861 |
UNIDADE |
Município de PAPANDUVA |
RESPONSÁVEL |
Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal (gestão 2009/2012) |
ASSUNTO |
Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
VOTO N. |
GCAMFJ/2010/443 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.
Se as irregularidades identificadas pelo órgão
técnico deste Tribunal não possuem gravidade suficiente para ensejar a rejeição
das contas e se resta verificado o cumprimento dos limites previstos na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda o equilíbrio
financeiro e orçamentário, é cabível a emissão de parecer recomendando a sua aprovação.
RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Papanduva, Sr. Luiz Henrique Saliba, relativa
ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da
Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU, elaborou inicialmente o
Relatório n. 2157/2010[1],
em que identificou as seguintes restrições:
A - RESTRIÇÃO DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
A.1. Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 2.207.400,00,
sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no
artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1.1, deste
Relatório).
B - RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
B.1. Déficit de
execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem
de R$ 1.114.134,43, representando 4,83 % da sua receita
arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação
mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$
1.019.354,84 (item A.2.1.1);
B.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica, no valor de R$ 1.998.379,48, representando 93,76% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.131.432,42), quando o percentual
legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 2.024.860,80, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 26.481,32, ou seja, 1,24%,
em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
B.3. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente não realização da
despesa com saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 no
valor de R$ 16.814,14, em desacordo com que estabelece o artigo 21, § 2º da Lei n.º
11.494/2007 (item A.5.1.4.1);
B.4. Meta Fiscal de
Resultado Nominal prevista, para o exercício de 2009, na Lei nº 1.837/2008
(LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não
foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 2º, Anexo I, Tabela 1, da
referida LDO (item A.6.1.1.1);
B.5. Divergência no valor de R$ 15.678,89, entre a Receita de Dívida
Ativa (R$ 184.067,77), registrada no
Anexo 2 – Receita Segundo Categorias Econômicas e o valor da Cobrança no
Exercício, da Dívida Ativa (R$
199.746,66) registrada no Anexo 15 – Demonstração das Variações
Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da
mesma Lei (item A.8.2.1);
B.6. Operação de Crédito - Dívida Fundada no valor
de R$ 518.100,00, classificada
indevidamente como Débitos Consolidados, em desacordo com o artigo 85 da Lei nº
4.320/64 (item A.8.2.2);
Considerando que as irregularidades
descritas nos itens A.1 e B.2 supra transcritos constituem fator de rejeição
das contas, nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, este Relator
determinou[2]
a abertura de prazo de 15 dias para que o Responsável apresentasse suas
justificativas.
Em resposta, o Responsável
encaminhou suas justificativas[3]
acompanhadas de documentos[4],
que buscam a reconsideração das conclusões do Corpo Técnico, quanto às
irregularidades apontadas.
Diante disso, a DMU procedeu a
reanálise dos autos, emitindo o Relatório n. 3.618/2010[5],
em que ratificou as restrições inicialmente apontadas, somente alterando o
percentual relacionado à aplicação de recursos do FUNDEB, além de incluir a
seguinte restrição:
A.8.3.1 – Remessa irregular das informações
relativas às despesas realizadas por fonte de recursos, relativas à Educação,
por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005.
Assim, concluiu a DMU que o Tribunal de Contas
possa, além de emitir parecer prévio, recomendar
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, solicitando, ainda,
a comunicação a este Tribunal a respeito do julgamento das contas anuais, nos
termos do artigo 59 da Lei Complementar n. 202/00.
Ainda, a DMU ressalvou que o processo PCA 10/00201861,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão
2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Encaminhados
os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), o Exmo.
Senhor Procurador Diogo Roberto Ringenberg, por meio do Parecer n. 7071/2010[6],
apresentou manifestação pela:
a)
emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal
a rejeição das contas;
b)
expedição de determinações ao Chefe do Poder
Executivo visando à regularização das restrições evidenciadas nos itens B.2 e
A.1 da conclusão do Relatório Técnico;
c) determinação à DMU para:
c.1) instauração de processo apartado para verificação das apuração das
irregularidades descritas nos itens A.1, B.2 e B.3 da conclusão do Relatório
Técnico;
c.2) o acompanhamento da decisão e eventual tipificação de reincidências
no exame que processará no exercício seguinte.
d) a imediata comunicação ao Ministério Público Estadual acerca de
possível tipificação de atos de improbidade administrativa e de crime revisto
no art. 315 do Código Penal Brasileiro e art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/67.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas
do Prefeito Municipal de Papanduva, relativa ao exercício de 2009.
Diante das restrições apontadas no Relatório
Técnico n. 3618/2010, que representam afronta a normas de natureza
constitucional, legal e regulamentar, passo à análise individualizada das
mesmas.
A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$
2.207.400,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1.1, deste Relatório).
Quanto à abertura de créditos
adicionais sem prévia autorização legislativa específica, o Responsável
argumenta que o artigo 167, V e VI da CF/88 não exige a edição de lei
autorizativa específica, mas tão somente lei autorizativa, e assim o Município
de Papanduva teria cumprido o comando constitucional, tendo em vista o disposto
no art. 21 da Lei n. 1837, de 04/07/2008[7]
e art. 7º da Lei n. 1855, de 19/12/2008[8],
que autorizam o Executivo, respectivamente, a abrir créditos adicionais
suplementares e a remanejar, por Decreto, o reforço das dotações orçamentárias,
observando o limite de 30% da Receita Prevista[9].
A DMU, contudo, não acolhe tal
argumento, trazendo à colação doutrina que diferencia créditos adicionais das
técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos
orçamentários. Além disso, transcreveu o Prejulgado 1312 deste Tribunal, que
contém a seguinte redação (grifo meu):
6.2.1. Os créditos suplementares e
especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do
Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos
recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual,
conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei n. 4.320/64,
somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso
de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei
Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43,
III, da Lei n. 4.320/64;
6.2.2. A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem
ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível
previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.
Portanto, a genérica autorização
legal constante da LDO e LOA do Município de Papanduva para o ano de 2009, para
fins de abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como fonte de
recursos a anulação de saldo de dotações orçamentárias[10],
de acordo com a interpretação conferida por esta Corte no Prejulgado acima
citado, não convalida a restrição em exame.
Assim, concluiu a DMU pela
permanência da restrição, ressaltando que a conduta de alterar a categoria de
programação sem lei específica, além de
destruir a rigidez do orçamento público pretendida pelo ordenamento jurídico
pátrio, se enfraquece o sistema constitucional orçamentário que serve de
planejamento nas ações da administração pública.
No caso em exame importa destacar que a abertura de créditos
adicionais[11],
por meio dos Decretos n. 1953/09, 1955/09, 1991/09 e 2002/09, com amparo na Lei
n. 1855/2008 (LOA), corresponde a 9,6% da receita arrecada no exercício[12],
não estando comprometido o equilíbrio das contas em exame, eis que o Município
apresentou superávit orçamentário e financeiro.
Não obstante isso, entendo que o encaminhamento mais acertado seja
aposição de ressalva alertando aos Poderes do Município de Papanduva que
a presente irregularidade, em sendo recorrente[13]
fragiliza a participação do Poder
Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o Chefe do
Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em
detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas
pelo Legislativo Municipal.
B.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica, no valor de R$ 1.998.379,48, representando
93,76% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.131.432,42),
quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$
2.024.860,80, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 26.481,32, ou
seja, 1,24%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
A.5.1.3.1);
Quanto à aplicação a menor[14]
dos recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica, o Responsável argumenta inicialmente que o art. 21 da Lei n.
11.494/2007 não determina que os recursos resultantes de rendimentos de
aplicações financeiras das contas do FUNDEB devem ser aplicados no mesmo
exercício.
Contestando tal argumento a DMU traz
a colação o disposto no art. 20 da legislação citada que determina, em seu
parágrafo único, que os ganhos
financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste
artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do
Fundo.
Outrossim, o Responsável busca a
consideração, para fins de cálculo do percentual aplicado, de algumas despesas
que foram pagas com recursos do FUNDEB mas que foram empenhadas nas fontes 0 e
1[15],
ou seja, em fontes diversas das 18 e 19, que totalizam o valor de R$ 22.848,57.
A DMU, após analisar as Notas de
Empenho indicadas pelo Responsável, demonstrou[16]
que procede o argumento de defesa somente quanto ao valor de R$ 16.083,48, pelo
que realizou nova apuração do percentual mínimo dos recursos oriundos do FUNDEB
em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, obtendo o percentual
de 94,51%, ratificando a restrição inicialmente apontada relativa a não aplicação
do mínimo legal de 95%.
Considerando que houve erro do
Município no empenhamento das despesas acima descritas, o Corpo Técnico
concluiu pela caracterização de mais uma restrição, que diz respeito à remessa
irregular das informações relativas às despesas realizadas por fonte de
recursos, relativas à Educação, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. (item A.8.3.1 do
Relatório Técnico)
No mais, a DMU ratificou as
restrições inicialmente apontadas no Relatório n. 2157/2010.
Diante do exposto, este Relator
acompanha a análise efetuada pelo Corpo Técnico, quanto à definição do
percentual das despesas realizadas com recursos oriundos do FUNDEB em Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e observa que a não aplicação do percentual mínimo está elencada no rol de restrições que
poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de
contas, nos moldes do inciso VIII do art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008[17].
Contudo,
em que pese referido diploma normativo relacionar tal restrição como passível
de ensejar a rejeição das contas do Prefeito Municipal, verifico que a mesma, para
o presente caso, não reúne gravidade suficiente a deflagrar referida medida,
posto que o percentual aplicado pelo Município de Papanduva foi de 94,51% quando o mínimo seria 95%, ou seja, foi aplicado
0,49% a menor do que o limite legal, o que corresponde a R$ 10.397,84, não
justificando, por si só, a rejeição das presentes contas.
Ademais,
considero relevante observar que, segundo dados colhidos do Relatório Técnico,
o Município de Papanduva aplicou no ensino fundamental 29,88% de sua receita
proveniente de impostos, o que corresponde a R$ 4.886.565,96, ou seja, aplicou
R$ 797.914,38[18]
além do limite mínimo de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal. E
ainda aplicou 81,76% dos recursos oriundos do FUNDEB – o que corresponde ao
valor de R$ 1.742.566,90[19]-
em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, tendo aplicado R$
463.707,45 além do limite de 60% previsto no art. 22 da Lei n.
11.494/2007.
Obviamente
que o cumprimento do limite constitucionalmente previsto não escusa o Prefeito
Municipal de observar as regras da Lei (federal) n. 11.494/2007 que impõe a
aplicação mínima, dentro do exercício financeiro, de 95% da totalidade dos
recursos provenientes do FUNDEB em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino para a educação básica, no entanto, a observância,
com folga, do limite constitucional denota a preocupação do Município com
aplicação de recursos públicos em educação.
Sendo
assim, tendo em vista a pequena monta envolvida (o Município logrou demonstrar
o cumprimento do limite de 94,50%), aliado ao fato da demonstrada preocupação
do Município com aplicação de recursos públicos em educação, entendo que o
encaminhamento mais acertado seja a aposição de ressalva às presentes
contas, alertando ao Chefe do Poder Executivo que a reincidência no cometimento
da mesma poderá ensejar a rejeição em exercícios futuros.
B.1. Déficit
de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da
ordem de R$ 1.114.134,43, representando 4,83 % da sua receita arrecadada no
exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior no valor de R$ 1.019.354,84 (item A.2.1.1);
O Orçamento
Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução
orçamentária de R$ 1.114.134,43, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$
14.913.353,12 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas
realizadas de R$ 3. 816.065,40) e a Despesa Realizada R$ 16.027.487,55.
O Déficit de
execução orçamentária em questão corresponde a 4,85% da Receita Arrecadada do
Município e 7,47% da Receita Arrecadada da Prefeitura Municipal.
Dessa forma,
conclui a DMU que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$
1.114.134,43, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução
Orçamentária do Município e que a
Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais.
Outrossim, destaca que o resultado do orçamento
consolidado, Superávit de R$ 85.715,61 deu-se em razão do resultado negativo do
orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 1.114.134,43,
sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades
gestoras municipais, Superávit de R$ 1.199.850,04.
Diante disso, este
Relator conclui por acompanhar o Corpo Técnico quanto à caracterização da
restrição relacionada ao déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura
(orçamento centralizado), em desacordo ao art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior.
Contudo, é de se
ressaltar que a referida restrição não está elencada como irregularidade
ensejadora de rejeição de contas – nos termos da Decisão Normativa n.
TC-06/2008 - cabendo, no entanto, constar do rol de recomendações das contas em
exame.
B.3. Ausência de abertura de
crédito adicional no 1º trimestre de
2009 e conseqüente não realização da despesa com saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008 no valor de R$ 16.814,14, em desacordo com que
estabelece o artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);
O
apontamento sob análise trata da inobservância da autorização concedida pelo §
2º do art. 21[20]
da Lei n. 11.494/2007[21],
face a não realização de despesas com o saldo do exercício de 2008 dos recursos
do FUNDEB (correspondente a R$ 16.814,14[22]), por meio da abertura de crédito
adicional, que poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do
exercício de 2009.
De
fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei
regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo
Município e, por essa razão, não obstante tal restrição não constituir
fator de rejeição de contas, reputo oportuno recomendar à Unidade para que nos
exercícios subsequentes passe a aplicar tais recursos
na integralidade, aprimorando com isso o sistema educacional do Município,
alcançando o objetivo que a referida legislação buscou estabelecer.
B.4. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista,
para o exercício de 2009, na Lei nº 1.837/2008 (LDO), em conformidade com a
L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não foi realizada, caracterizando
afronta ao artigo 2º, Anexo I, Tabela 1, da referida LDO (item A.6.1.1.1);
Refere-se a presente
restrição ao não cumprimento da meta fiscal de resultado nominal estabelecida
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.
Esclarece o Anexo VI da
Portaria STN n. 575/07[23] que o
objetivo do Resultado Nominal é medir a evolução da dívida fiscal líquida. Para o Município de Papanduva, segundo suas próprias informações
(fl. 39), a meta estabelecida foi de R$ -730.000,00, tendo sido realizada no
montante de R$ 13.816,23.
Nesse sentido, em que
pese não ter sido alcançada a meta projetada, observo que o resultado nominal do
Município em questão não comprometeu o equilíbrio das contas públicas, porquanto
a ocorrência do incremento na dívida fiscal líquida no ano em exame não se
mostra significativo a ponto de macular o resultado das contas.
B.5. Divergência
no valor de R$ 15.678,89, entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 184.067,77),
registrada no Anexo 2 – Receita Segundo Categorias Econômicas e o valor da
Cobrança no Exercício, da Dívida Ativa (R$ 199.746,66) registrada no Anexo 15 –
Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da mesma Lei (item A.8.2.1);
B.6. Operação de Crédito - Dívida Fundada no valor
de R$ 518.100,00, classificada indevidamente como Débitos Consolidados, em
desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.2);
B.7. Remessa
irregular das informações relativas às despesas realizadas por fonte de
recursos, relativas à Educação, por meio do Sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. (item A.8.3.1)
Em que pese a ausência de gravidade das divergências
evidenciadas, constantes dos itens B.5, B.6 e B.7 acima transcritos, colho dos
apontamentos da Diretoria Técnica a deficiência dos registros contábeis e
informações fornecidas no e-Sfinge.
Importa destacar que a clareza e
correção das informações contábeis, repassadas através dos sistemas de contas
da contabilidade pública – permitem ao Tribunal de Contas o controle orçamentário,
financeiro e patrimonial, quando da análise dos dados enviados pelas Unidades.
Saliento, entretanto, que as irregularidades
verificadas pela DMU não comprometeram a confiabilidade das informações do
Balanço Geral, não constituindo fator de rejeição de contas nos termos da
Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação à
Unidade para que proceda às correções devidas para os exercícios subsequentes.
Providências solicitadas pelo
Ministério Público junto ao TCE
Acompanho o Parecer
Ministerial[24]
quanto ao encaminhamento de recomendações ao Chefe do Poder Executivo para a correção
das irregularidades apontadas nos presentes autos.
Contudo, deixo de
acompanhar a proposta pela rejeição – pelos motivos antes expostos no presente
voto - bem como proposta pela imediata comunicação ao Ministério Público
Estadual acerca de possível tipificação do crime previsto no art. 1º, V, do
Decreto-Lei n. 201/67, haja vista que verifico a existência de autorização
legal genérica[25]
para que o Prefeito movimentasse, anulasse e suplementasse dotações
orçamentárias. Porém, considerando que tal autorização vem de encontro à
orientação desta Corte de Contas, consta a proposta de ressalva nas presentes
contas, conforme análise deste Relator quanto ao item A.1 da conclusão do
Relatório Técnico.
De igual forma considero
descabida a imediata comunicação ao Ministério Público Estadual acerca de
possível tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal Brasileiro
quanto à aplicação a menor dos recursos do FUNDEB, visto que o Município de
Papanduva aplicou 94,51%, quando o mínimo legal perfaz 95%, totalizando o valor
de R$ 10.397,84, o que pode ser considerado pouco significativo. Porém, por
considerar a relevância da correta aplicação dos referidos recursos, este
Relator apresenta proposta de ressalva nas presentes contas, conforme se
verifica do exame da restrição B.2 da conclusão do Relatório Técnico.
Outrossim, quanto à
restrição constante do item B.3, quanto à não abertura de créditos adicionais
no 1º trimestre para utilização do saldo do FUNDEB (5%), considero que tal
omissão não justifica tal encaminhamento, não possuindo, inclusive, gravidade
suficiente para constar do rol de fatores de rejeição de contas, no âmbito
deste Tribunal.
Por fim, pelas mesmas
razões acima expostas, e considerando ainda a proposta deste Relator de
aposição de ressalvas e recomendações nas presentes contas – o que considero
suficiente para advertir o Administrador Público com vistas à correção das
irregularidades ora identificadas – não acompanho o Parecer Ministerial quanto
à formação de autos apartados para apuração de responsabilidade pelas
restrições descritas nos itens A.1, B.2 e B.3 do Relatório Técnico.
EM FACE DE TODO O
EXPOSTO,
bem como, considerando:
A verificação de que o
processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica
desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:
Que foram cumpridos os limites de gastos
com pessoal do Município e do Poder Executivo;
Que o
resultado consolidado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou
um superávit[26],
o qual se deu em razão do déficit[27]
do Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) do superávit[28] das demais unidades gestoras
municipais, sendo que o resultado orçamentário consolidado excluído o resultado
orçamentário do Instituto de Previdência/Fundo de Assistência à Saúde do
Servidor apresentou um déficit de execução orçamentária[29],
o qual foi totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro do exercício anterior[30].
Que o
resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um
superávit da ordem de R$ 5.791.417,35[31]
sendo que a variação do patrimônio financeiro consolidado ajustado excluído o
patrimônio financeiro do Instituto de Previdência resulta em um superávit
financeiro de R$ 1.166.285,40[32]
– atendendo, portanto, o princípio do equilíbrio de caixa, em harmonia com os
termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;
Que o Município aplicou o equivalente a 29,88%[33] da
Receita decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino,
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Que o Município aplicou 19,35%[34] da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Entende este Relator que
este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com a ressalva e as recomendações ora apresentadas.
PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário a adoção da seguinte
deliberação:
1 - Emitir parecer recomendando
à egrégia Câmara
Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Papanduva, relativas ao exercício de
2009.
2 - RESSALVAR
a existência das irregularidades abaixo transcritas:
2.1. Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 2.207.400,00,
sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no
artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.1 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);
2.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 2.014.462,96, representando 94,51 dos recursos
oriundos da receita do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria
gastos da ordem de R$ 2.024.860,80, configurando aplicação a menor de R$
10.397,84 ou 0,49%, em descumprimento ao art. 21, da Lei (federal) n.
11.494/2007 (item B.2 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);
3
- RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo de Papanduva que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de
corrigir as demais restrições apontadas no Relatório DMU n. 3618/2010, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
3.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento
centralizado) da ordem de R$ 1.114.134,43, representando 4,83 %
da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,58
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor
de R$ 1.019.354,84 (item B.1 da
conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);
3.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º
trimestre de 2009 e consequente não realização de despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior em descumprimento ao
artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item B.3 da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010);
3.3. Meta
Fiscal de Resultado Nominal prevista, para o exercício de 2009, na Lei nº
1.837/2008 (LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art.
9º, não foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 2º, Anexo I, Tabela 1,
da referida LDO (item B.4
da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010)
3.4.
Divergências nos registros contábeis, em desacordo com o art. 85 da Lei n.
4.320/64 (itens B.5 e B.6 da conclusão
do Relatório DMU n. 3618/2010);
3.5. Remessa irregular das informações
relativas às despesas realizadas por fonte de recursos, relativas à Educação,
por meio do Sistema e-Sfinge, em
afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução
Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item B.7
da conclusão do Relatório DMU n. 3618/2010).
4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
5.
Ressalvar que o processo n. PCA 10/00201861, relativo à Prestação de Contas do
Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação
neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete, em 30 de novembro de 2010.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Relator
[1] fls. 497/556
[2] Despacho de fls. 558-559
[3] Fls. 561/570
[4] Fls. 571/615
[5] Fls. 625/697
[6] Fl. 699/714
[7] Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, fls. 577/587
[8] Lei Orçamentária Anual – LOA, fls. 572/577
[9] A Receita prevista tem como fonte
de recursos: I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais.
[10] Inciso II do art. 7º da LOA – fl. 576
[11] No montante de R$ 2.207.400,00 – fl. 505
[12] No importe de R$ 22.975.940,53 - fl.
505.
[13] Infere-se, por
meio do Parecer Prévio n. 73/2009, de 30/09/09, que na gestão anterior, de
responsabilidade do Sr. Humberto Jair Damaso
Ribas,
foi apontada a mesma restrição (PCP - 09/00190590,
Relatora: Auditora Sabrina Nunes Iocken).
[14] A DMU apurou, no Relatório n.
2157/2010, o percentual de 93,76%, sendo o mínimo legal 95%.
[15] Fls. 618/624
[16] Às fls. 663/665 do Relatório Técnico n. 3.618/2010.
[17] Art. 9º. As
restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I,
integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
[...]
VIII – DESPESA. FUNDEB. Despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$..., equivalendo
a ...% (menos que 95%) dos recursos oriundos do FUNDEB, gerando aplicação a
menor no valor de R$... (Lei n. 11.494/2007, art. 21).
[18] Fls. 658-659
[19] Fl. 659
[20] Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
[...]
§ 2o Até 5% (cinco
por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art.
6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura
de crédito adicional.
[21] Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de
1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências.
[22] FL. 666
[23] O objetivo da
apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida. No bimestre,
o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida ao final do bimestre de referência e o saldo ao final do bimestre
anterior. No exercício, o resultado
nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida acumulada
até o final do bimestre de referência e o saldo em 31 de dezembro do exercício
anterior ao de referência. (grifei)
[24] Parecer MPTC/7071/2010 – fls. 699/714
[25] Lei n. 1855/2008 – LOA – fl. 576
[26] de R$ 85.715,61 - fl. 636
[27] de R$ 1.114.134,43 – fl. 636
[28] de R$ 1.199.850,05 – fl. 636
[29] de R$ 1.028.150,02, representando 4,83% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame
[30] no valor de R$ 2.214.243,53.
[31] Fl. 650
[32] fl. 651
[33] fl. 659
[34] fl. 668