PROCESSO Nº:

Fls.

478

REP 10/00156033

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Xanxerê

RESPONSÁVEL:

Celso Mattiollo

INTERESSADO:

Giovanni Olsson

ASSUNTO:

Peças de Ação Trabalhista - contratação sem concurso público.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 42/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo Exmo. Dr. Giovanni Olsson, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Xanxerê, nos quais relata irregularidades na contratação de Lorivan Figur, pela Câmara Municipal de Xanxerê, considerando que o contrato de trabalho pactuado entre as partes não se enquadra nas situações que a regra excepciona como contratação temporária ou comissionada, tampouco houve prévia aprovação em concurso público, confrontando o disposto no art. 37, II, IX e V da CF/88.

 

Foi emitido Relatório de Admissibilidade/ Diligência de nº 02068/2010, pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que após Despacho Singular do Relator a época, gerou o ofício de nº 5.723/2010 da DAP ao Sr. Gelson Saibo, Presidente da Câmara Municipal de Xanxerê para prestar informações sobre a Representação.

 

Após resposta da Unidade Gestora, a DAP procedeu audiência aos responsáveis a época pela Câmara Municipal de Xanxerê.

 

Em contraponto as respostas, a DAP emitiu o Relatório 01586/2011, concluindo por:

3.1 - Considerar improcedente a presente representação, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelos responsáveis sanam a restrição apontada quanto à admissão, e tendo-se em conta que atualmente não há qualquer vínculo entre o servidor Lorivan Figur e aquela Câmara.

 

Fls.

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3.2 - Recomendar à Prefeitura Municipal de Xanxerê a observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para o provimento dos cargos públicos efetivos.

 

3.3 -  Determinar o arquivamento dos autos

 

Por sua vez, o Ministério Público, através do Parecer MPTC/1592/2011 emitido pelo eminente Procurador Geral Adjunto, Marcio de Souza Rosa, manifestou-se por acompanhar entendimento da instrução  emanada pela DAP através do Relatório 01586/2011.

 

Este é o sucinto relatório.

 

 

2. VOTO

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

2.1. Considerar improcedente a Representação formulada pelo Exmo. Dr. Giovanni Olsson, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Xanxerê, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelos responsáveis sanam a restrição apontada quanto à admissão, e tendo-se em conta que atualmente não há qualquer vínculo entre o Sr. Lorivan Figur e a Câmara Municipal de Xanxerê.

 

          2.2. Recomendar à Câmara Municipal de Xanxerê a observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para o provimento dos cargos efetivos.

 

          2.3. Determinar o arquivamento dos autos, em face da comprovação da regularidade da contratação do Sr. Lorivan Figur a época.

 

 

Fls.

480

Florianópolis, em 03 de junho de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR