|
PROCESSO
Nº: |
Fls. 478 |
||
|
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Xanxerê |
||
|
RESPONSÁVEL: |
Celso Mattiollo |
||
|
INTERESSADO: |
Giovanni Olsson |
||
|
ASSUNTO:
|
Peças de Ação Trabalhista - contratação sem
concurso público. |
||
|
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 42/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo Exmo. Dr. Giovanni Olsson, Juiz Titular da Vara do Trabalho de
Xanxerê, nos quais relata irregularidades na contratação de Lorivan Figur, pela Câmara Municipal de Xanxerê, considerando
que o contrato de trabalho pactuado entre as partes não se enquadra nas
situações que a regra excepciona como contratação temporária ou comissionada,
tampouco houve prévia aprovação em concurso público, confrontando o disposto no
art. 37, II, IX e V da CF/88.
Foi emitido Relatório de Admissibilidade/ Diligência de
nº 02068/2010, pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que após
Despacho Singular do Relator a época, gerou o ofício de nº 5.723/2010 da DAP ao
Sr. Gelson Saibo, Presidente da Câmara Municipal de Xanxerê para prestar
informações sobre a Representação.
Após resposta da Unidade Gestora, a DAP procedeu
audiência aos responsáveis a época pela Câmara Municipal de Xanxerê.
Em contraponto as respostas, a DAP emitiu o Relatório
01586/2011, concluindo por:
3.1 -
Considerar improcedente a presente representação, tendo em vista que as
justificativas apresentadas pelos responsáveis sanam a restrição apontada
quanto à admissão, e tendo-se em conta que atualmente não há qualquer vínculo
entre o servidor Lorivan Figur e aquela Câmara.
Fls. 479
3.3 -
Determinar o arquivamento dos autos
Por sua vez, o
Ministério Público, através do Parecer MPTC/1592/2011 emitido pelo eminente
Procurador Geral Adjunto, Marcio de Souza Rosa, manifestou-se por acompanhar
entendimento da instrução emanada pela
DAP através do Relatório 01586/2011.
Este é o sucinto
relatório.
2. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
2.1. Considerar improcedente a Representação
formulada pelo Exmo. Dr. Giovanni Olsson, Juiz Titular da Vara do Trabalho de
Xanxerê, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelos responsáveis
sanam a restrição apontada quanto à admissão, e tendo-se em conta que
atualmente não há qualquer vínculo entre o Sr. Lorivan Figur e a Câmara
Municipal de Xanxerê.
2.2. Recomendar
à Câmara Municipal de Xanxerê a observância do disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para o
provimento dos cargos efetivos.
2.3. Determinar
o arquivamento dos autos, em face da comprovação da regularidade da
contratação do Sr. Lorivan Figur a época.
Fls. 480
WILSON
ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO RELATOR