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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
PCP 10/00205506 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Carlos |
RESPONSÁVEL |
Sr. Elio Pedro Hoss Godoy – Prefeito Municipal (gestão 2009-2012) |
ASSUNTO |
Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
VOTO N. |
GCAMFJ/2010/377 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.
Se as irregularidades identificadas pelo órgão
técnico deste Tribunal não constituem fator de rejeição das contas, de acordo
com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, e se resta verificado o cumprimento dos
limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal,
é cabível a emissão de parecer recomendando a aprovação das contas.
RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Carlos, Sr. Elio
Pedro Hoss Godoy,
relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e
2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 3.070/2010[1],
cujo teor revelou a ocorrência de 13 (treze) restrições, a saber[2]:
A - RESTRIÇÕES DE
ORDEM LEGAL:
A.1 – Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre
de 2009 e consequente realização de despesa com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 37.391,58), em descumprimento ao
artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007;
A.2 – Ausência da remessa de
informações através do Sistema e-sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do
Resultado Nominal, em desacordo com a Instrução Normativa n. 04/2004, alterada
pela Instrução Normativa TC 01/2005, podendo caracterizar ausência de previsão
na LDO, sujeitando o ente às sanções previstas no art. 5º da Lei 10.028/2000;
A.3 – Ausência da remessa de
informações através do Sistema e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do
Resultado primário, em desacordo com a Instrução Normativa n. 04/2004, alterada
pela Instrução Normativa TC 01/2005, podendo caracterizar ausência de previsão
na LDO, sujeitando o ente às sanções previstas no artigo 5º da Lei 10.028/2000;
A.4 – Remessa com atraso dos
relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (282 dias), 2º (221 dias), 3º
(160 dias), 4º (99 dias), 5º (38 dias) e 6º (32 dias) bimestres,
respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da LC 202/00
c/c art. 5º, § 3º da Res. n. TC – 16/94, alterada pela Resolução n. TC 11/2004;
A.5 – Remessa dos Relatórios
de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação
das ações de controle tomadas nos setores do ente (tributação, licitações,
compras e outros), em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. n. TC –
16/94, alterado pelas Resoluções n. TC 15/96 e 11/2004;
A.6 – Divergência da ordem de
R$ 500.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no
comparativo da despesa autorizada com a realizada – Anexo 11 (R$ 22.637.575,49)
e o valor autorizado no orçamento Municipal, acrescido das alterações
orçamentárias realizadas (R$ 22.137.575,49), contrariando normas gerais de
escrituração contidas na Lei n. 4.320/64, artigos 75, 90 e 91;
A.7 – Inconsistência das informativas
relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009,
evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei
Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela
Instrução Normativa TC – 01/2005, prejudicando a análise das referidas
informações;
A.8 – Ausência de previsão da
Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual em desatendimento ao
estabelecido no art. 5º, III, da Lei Complementar n. 101/2000;
A.9 – Divergência no valor de
R$ 41.946,00 entre o saldo patrimonial demonstrado no Anexo 14 – Balanço
Patrimonial (R$ 4.478.822,68) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das
Variações Patrimoniais (R$ 4.436.876,68), evidenciando descumprimento as normas
contábeis contidas na Lei Federal n. 4.320/64, principalmente com relação aos
artigos 85, 104 e 105;
A.10 – Divergência no valor
de R$ 447.355,18 entre os valores do saldo final do exercício da Dívida
Flutuante registrados no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante e no Anexo
14 – Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto nos artigos 85 e 101 da
Lei Federal n. 4.320/64;
A.11 – Inconsistência das
informações relativas às despesas empenhadas nas fontes de recursos 18 e 19
(FUNDEB) sendo informado via sistema e-Sfinge o valor de R$ 1.776.107,68
enquanto o total evidenciado no Parecer de Acompanhamento e Controle dos
recursos do FUNDEB evidencia o total de R$ 1.944.718,07, em desacordo ao
disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 101/2002 c/c 3º da lei
Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004, alterada pela
Instrução Normativa TC – 01/2005;
A.12 – Remessa das
informações relativas à destinação de recursos públicos em desacordo ao
disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c 3º da LC 202/2000;
A.13 – Remessa do Balanço
Geral fora do prazo estabelecido pela Resolução n. TC 16/94, artigo 20, inciso
I e II c/c artigo 22 da Instrução Normativa 02/2001.
Sugeriu ainda o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além
da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório Técnico, solicitando, ainda, comunicação a respeito do julgamento das
contas anuais.
Especialmente ao Poder executivo, sugeriu a adoção de providências com
vistas à correção das deficiências de natureza contábil identificadas nos itens
A.9 e A.10 acima relacionados.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MPjTC), por meio do Parecer n. 5.864/2010[3],
da lavra da Exmo. Senhor Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo,
manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam
os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Carlos,
relativa ao exercício de 2009.
Da análise da parte conclusiva do Relatório
DMU, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta
Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza
grave e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais, consoante
previsão da Decisão Normativa n. TC 06/2008.
Passo
a analisá-las:
1 - Não abertura de crédito
adicional no 1º trimestre de 2009 com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008 (item
A.1 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)
O
apontamento sob análise trata da inobservância da autorização concedida pelo § 2º
do art. 21[4]
da Lei n. 11.494/2007[5],
face a não realização de despesas com o
saldo do exercício de 2008 dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 37.391,58[6]),
por meio da abertura de crédito adicional, que poderia ter sido efetuada
durante o primeiro trimestre do exercício de 2009.
De
fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei
regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo
Município e, por essa razão, considerando que a observação ora examinada não constitui
fator de rejeição de contas, em que pese a baixa materialidade constatada, reputo
oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a
aplicá-los.
2 – Ausência de remessa e
inconsistências verificadas nas informações encaminhadas através do sistema
e-sfinge (itens
A.2, A.3, A.7, A.11 e A.12 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)
Os apontamentos em destaque remetem à ausência de
remessa de informações a este Tribunal de Contas por intermédio do sistema
e-sfinge, bem assim, referem-se a inconsistências verificadas nos dados
informados através do mesmo sistema informatizado.
In casu, restou
evidenciada a ausência de informações relacionadas à previsão das metas de
resultado nominal e primário para o exercício de 2009; à inconsistência dos
dados relacionados às alterações orçamentárias realizadas e ao valor das
despesas empenhadas nas fontes de recursos 18 e 19 e; a remessa de informações
relativas à destinação dos recursos públicos em desacordo com a Tabela
disponível no endereço eletrônico deste Tribunal.
Releva considerar, para o caso da ausência de
informações relacionadas às metas de resultado, que a omissão da Unidade pode caracterizar
na ausência de previsão das metas na LDO e, portanto, repercutir na aplicação
das sanções previstas no art. 5º, da Lei (federal) n. 10.028/2000
Para a totalidade da falhas evidenciadas, observo
que o Controle Interno do Município deve estar atento à qualidade das
informações encaminhadas por meio magnético.
Registro, por oportuno, que as orientações expedidas
tendo em vista o abastecimento do sistema e-sfinge devem ser respeitadas, posto
que o descumprimento das mesmas dificulta sobremaneira a análise dos dados
encaminhados.
3 -
Deficiência na atuação do Controle Interno do Município (itens A.4 e A.5 da conclusão do
Relatório n. 3.070/DMU/2010)
Restou evidenciado pelo Órgão Técnico[7] que
houve atraso na remessa dos relatórios de controle, em desacordo com o fixado
pelos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, §
3º, da Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004[8]. Também foi
apontado que a remessa dos Relatórios de Controle Interno deu-se de
forma genérica, com ausência de indicação das ações de controle tomadas nos
diversos setores do Município, tais como, tributação, licitações e compras, ferindo
o destacado dispositivo regulamentar.
O modelo constitucional de Controle Interno,
previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca
verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias,
comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e
haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.
A ausência de efetiva atuação do sistema de controle
interno está elencada no rol de restrições que poderão ensejar a emissão de
Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas, nos moldes do inciso XI
do art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008[9].
O caso dos autos, conquanto não comporte tal
encaminhamento, tendo em vista que as irregularidades observadas não dão conta
de que o controle está ausente, mas sim, falho, revela a necessidade de que se
proceda ressalva às contas do Gestor.
E ainda, considerando que os apontamentos pertinentes
às falhas identificadas no sistema de controle interno não constituem novidade,
restando igualmente destacados na prestação de contas dos exercícios anteriores
(2006, 2007 e 2008)[10] cuja
titularidade competia ao mesmo Responsável pelas contas em exame, reputo
pertinente a inclusão da apuração das falhas evidenciadas em autos apartados a
serem constituídos consoante o exposto no item 6 a seguir.
4 –
Divergências contábeis evidenciadas (itens
A.6, A.9 e A.10 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)
Consta
do Relatório da Diretoria Técnica informação no sentido de que o Balanço encaminhado
para análise encerra divergências contábeis relacionadas à despesa orçamentária
autorizada, à apuração do saldo patrimonial do exercício e ao saldo final da
dívida flutuante[11].
Acerca
de referidos apontamentos, anotou o Parecer do Ministério Público Especial que
na forma do art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, “os serviços de contabilidade
devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, [...], o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.
No que
tange às divergências evidenciadas, em que pese a ausência de gravidade das mesmas,
colho dos apontamentos da DMU a deficiência dos registros contábeis e do
controle interno do Município, inexistindo justificativa para as restrições em
questão.
Entretanto, conforme já ressaltado anteriormente, as
irregularidades verificadas pela DMU não são de natureza gravíssima, tampouco
constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC
06/2008.
5 –
Ausência de previsão de Reserva de Contingência na LOA (item A.8 da conclusão do Relatório
n. 3.070/DMU/2010)
A Lei
Orçamentária do Município de São Carlos não consigna qualquer valor na dotação
destinada à reserva de contingência, em desatenção ao disposto no art. 5º,
inciso III, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
A omissão
verificada, a par de representar desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal,
suscetibiliza a reação do Município no atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Neste
sentido, cabe recomendar à Unidade que passe a incluir em sua Lei Orçamentária,
dotação destinada à Reserva de Contingência.
6 –
Atraso na remessa do Balanço Geral (item
A.13 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)
O atraso
na remessa do Balanço Anual da Unidade corresponde a 156 (cento e cinquenta e
seis) dias e repercute em descumprimento ao prazo disposto no art. 20, da
Resolução n. TC 16/94.
Compulsando
os autos, anoto que extraio do expediente identificado como Of. N.
PMSC/CTB-0128/2010[12],
informação do Responsável no sentido de que a remessa do Balanço Anual da
Unidade em 03/08/2010 dá-se em caráter complementar. Não parece ser isso,
todavia, o que demonstra a documentação acostada aos autos, uma vez que os
documentos protocolados em 02/03/2010[13] não
espelham os mesmos valores.
Cabe
ressaltar, por oportuno, que mora da mesma natureza foi também identificada na
prestação de contas do exercício anterior, quando este Tribunal decidiu pela
formação de autos apartados para apuração da restrição pertinente ao atraso de
92 dias na remessa do Balanço Anual[14], resultando
na aplicação de multa de R$ 600,00 ao Prefeito Municipal[15].
Por essas razões, entendo que cabe novamente a
formação de autos apartados para apuração da presente restrição.
Dito
isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:
A
verificação de que o processo obedeceu
ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de
Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal
do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que o
resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit
da ordem de R$ 349.738,04, correspondente a 2,00% da receita arrecada no
exercício;
Que o
resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um
superávit da ordem de R$ 759.875,99, em atenção ao princípio do equilíbrio de
caixa, em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;
Que o Município aplicou o equivalente a 27,54% da Receita
decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Que o Município aplicou 19,08% da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as
disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Entende
este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério
Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à
aprovação das contas ora analisadas.
PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário a adoção da seguinte deliberação:
1 - Emitir parecer recomendando
à egrégia Câmara
Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de São Carlos, relativas ao exercício de
2009.
2
- Ressalvar a existência das irregularidades abaixo transcritas:
2.1 – Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º
(282 dias), 2º (221 dias), 3º (160 dias), 4º (99 dias), 5º (38 dias) e 6º (32
dias) bimestres, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art.
3º da LC 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Res. n. TC – 16/94, alterada pela
Resolução n. TC 11/2004 (item A.4 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010);
2.2 - Remessa
dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem
a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente (tributação,
licitações, compras e outros), em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da
Res. n. TC – 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC 15/96 e 11/2004 (item A.5
da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010).
3 - Recomendar ao Chefe do Poder
Executivo de São Carlos que,
com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote
providências com o fim de corrigir as demais restrições apontadas no Relatório DMU
n. 3.070/2010, prevenindo
a ocorrência de outras semelhantes:
3.1 – Não
abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização
de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior
em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item A.1 da conclusão do Relatório DMU n.
3.070/2010);
3.2
- Deficiência nas informações remetidas através do sistema e-sfinge
relacionadas à ausência de informações relacionadas à previsão das metas de
resultado nominal e primário para o exercício de 2009, inconsistência dos dados
relacionados às alterações orçamentárias realizadas e ao valor das despesas
empenhadas nas fontes de recursos 18 e 19 e remessa de informações relativas à
destinação dos recursos públicos em desacordo com a Tabela disponível no
endereço eletrônico deste Tribunal (itens A.2, A.3 e A.7, A.11 e A.12 da conclusão do
Relatório DMU n. 3.070/2010);
3.3
– Divergências contábeis
relacionadas à despesa orçamentária autorizada, à apuração do saldo patrimonial
do exercício e ao saldo final da dívida flutuante (itens A.6, A.9 e A.10 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010);
3.4
- Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária
Anual em desatendimento ao estabelecido no art. 5º, III, da Lei Complementar n.
101/2000 (item A.8 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010);
3.5
– Remessa do Balanço Geral fora do prazo estabelecido pela Resolução n. TC
16/94, artigo 20, inciso I e II c/c artigo 22 da Instrução Normativa 02/2001
(item A.13 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010).
4. Determinar a formação de autos apartados para
fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente ao
atraso de 156 (cento e cinquenta e seis dias) na remessa do Balanço Anual da
Unidade e às deficiências na atuação do controle interno (itens
A.4, A.5 e A.13 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010).
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
6.
Ressalvar que o processo n. PCA 10/00190800, relativo à
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009),
encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete, em
09 de novembro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora - art. 86, caput, LC 202/00
[1] Fls. 413-472.
[2] Fls. 461-462.
[3] Fls. 474-483.
[4] Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
[...]
§ 2o Até 5% (cinco
por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art.
6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura
de crédito adicional.
[5] Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de
1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências.
[6] Fl. 442.
[7] Fls. 451-452.
[8] Art. 5º. A remessa
de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as
exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de
Contas.
§3º Será remetido, até o último dia do mês
seguinte ao período de referência, no Âmbito do Estado, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de
Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o
Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e
fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis,
evidenciado, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua
regularização.
[9] Art. 9º. As
restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I,
integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
[...]
XI – CONTROLE INTERNO- Ausência de efetiva
atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios
enviados ao Tribunal de Contas, o em auditoria in loco.
[10] PCP 07/00113622,
PCP 08/00221389 e PCP 09/00372605.
[11] Fls. 453-455.
[12] Fl. 02.
[13] Fls. 81 e ss.
[14] PCP 09/00372605.
[15] Acórdão n.
0477/2010, proferido nos autos do processo RLI 09/00732822.