ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PCP 10/00205506

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Carlos

RESPONSÁVEL

Sr. Elio Pedro Hoss Godoy – Prefeito Municipal (gestão 2009-2012)

ASSUNTO

Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

VOTO N.

GCAMFJ/2010/377

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.

Se as irregularidades identificadas pelo órgão técnico deste Tribunal não constituem fator de rejeição das contas, de acordo com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, e se resta verificado o cumprimento dos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, é cabível a emissão de parecer recomendando a aprovação das contas.

 

 

 

RELATÓRIO

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Carlos, Sr. Elio Pedro Hoss Godoy, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 3.070/2010[1], cujo teor revelou a ocorrência de 13 (treze) restrições, a saber[2]:

A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1 – Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 37.391,58), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007;

A.2 – Ausência da remessa de informações através do Sistema e-sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a Instrução Normativa n. 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, podendo caracterizar ausência de previsão na LDO, sujeitando o ente às sanções previstas no art. 5º da Lei 10.028/2000;

A.3 – Ausência da remessa de informações através do Sistema e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado primário, em desacordo com a Instrução Normativa n. 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, podendo caracterizar ausência de previsão na LDO, sujeitando o ente às sanções previstas no artigo 5º da Lei 10.028/2000;

A.4 – Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (282 dias), 2º (221 dias), 3º (160 dias), 4º (99 dias), 5º (38 dias) e 6º (32 dias) bimestres, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Res. n. TC – 16/94, alterada pela Resolução n. TC 11/2004;

A.5 – Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente (tributação, licitações, compras e outros), em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. n. TC – 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC 15/96 e 11/2004;

A.6 – Divergência da ordem de R$ 500.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada – Anexo 11 (R$ 22.637.575,49) e o valor autorizado no orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 22.137.575,49), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n. 4.320/64, artigos 75, 90 e 91;

A.7 – Inconsistência das informativas relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, evidenciadas por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC – 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações;

A.8 – Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual em desatendimento ao estabelecido no art. 5º, III, da Lei Complementar n. 101/2000;

A.9 – Divergência no valor de R$ 41.946,00 entre o saldo patrimonial demonstrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (R$ 4.478.822,68) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 4.436.876,68), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal n. 4.320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105;

A.10 – Divergência no valor de R$ 447.355,18 entre os valores do saldo final do exercício da Dívida Flutuante registrados no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante e no Anexo 14 – Balanço Patrimonial, em contrariedade ao disposto nos artigos 85 e 101 da Lei Federal n. 4.320/64;

A.11 – Inconsistência das informações relativas às despesas empenhadas nas fontes de recursos 18 e 19 (FUNDEB) sendo informado via sistema e-Sfinge o valor de R$ 1.776.107,68 enquanto o total evidenciado no Parecer de Acompanhamento e Controle dos recursos do FUNDEB evidencia o total de R$ 1.944.718,07, em desacordo ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 101/2002 c/c 3º da lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004, alterada pela Instrução Normativa TC – 01/2005;

A.12 – Remessa das informações relativas à destinação de recursos públicos em desacordo ao disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c 3º da LC 202/2000;

A.13 – Remessa do Balanço Geral fora do prazo estabelecido pela Resolução n. TC 16/94, artigo 20, inciso I e II c/c artigo 22 da Instrução Normativa 02/2001.

 

Sugeriu ainda o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, solicitando, ainda, comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

Especialmente ao Poder executivo, sugeriu a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil identificadas nos itens A.9 e A.10 acima relacionados.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer n. 5.864/2010[3], da lavra da Exmo. Senhor Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Carlos, relativa ao exercício de 2009.

 Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais, consoante previsão da Decisão Normativa n. TC 06/2008.

Passo a analisá-las:

 

1 - Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (item A.1 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)

O apontamento sob análise trata da inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[4] da Lei n. 11.494/2007[5], face a  não realização de despesas com o saldo do exercício de 2008 dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 37.391,58[6]), por meio da abertura de crédito adicional, que poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2009.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, considerando que a observação ora examinada não constitui fator de rejeição de contas, em que pese a baixa materialidade constatada, reputo oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicá-los.  

2 – Ausência de remessa e inconsistências verificadas nas informações encaminhadas através do sistema e-sfinge (itens A.2, A.3, A.7, A.11 e A.12 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)

Os apontamentos em destaque remetem à ausência de remessa de informações a este Tribunal de Contas por intermédio do sistema e-sfinge, bem assim, referem-se a inconsistências verificadas nos dados informados através do mesmo sistema informatizado.

In casu, restou evidenciada a ausência de informações relacionadas à previsão das metas de resultado nominal e primário para o exercício de 2009; à inconsistência dos dados relacionados às alterações orçamentárias realizadas e ao valor das despesas empenhadas nas fontes de recursos 18 e 19 e; a remessa de informações relativas à destinação dos recursos públicos em desacordo com a Tabela disponível no endereço eletrônico deste Tribunal.

Releva considerar, para o caso da ausência de informações relacionadas às metas de resultado, que a omissão da Unidade pode caracterizar na ausência de previsão das metas na LDO e, portanto, repercutir na aplicação das sanções previstas no art. 5º, da Lei (federal) n. 10.028/2000

Para a totalidade da falhas evidenciadas, observo que o Controle Interno do Município deve estar atento à qualidade das informações encaminhadas por meio magnético.

Registro, por oportuno, que as orientações expedidas tendo em vista o abastecimento do sistema e-sfinge devem ser respeitadas, posto que o descumprimento das mesmas dificulta sobremaneira a análise dos dados encaminhados.

 

 

 

3 - Deficiência na atuação do Controle Interno do Município (itens A.4 e A.5 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)

Restou evidenciado pelo Órgão Técnico[7] que houve atraso na remessa dos relatórios de controle, em desacordo com o fixado pelos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004[8]. Também foi apontado que a remessa dos Relatórios de Controle Interno deu-se de forma genérica, com ausência de indicação das ações de controle tomadas nos diversos setores do Município, tais como, tributação, licitações e compras, ferindo o destacado dispositivo regulamentar.

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

A ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno está elencada no rol de restrições que poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas, nos moldes do inciso XI do art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008[9].

O caso dos autos, conquanto não comporte tal encaminhamento, tendo em vista que as irregularidades observadas não dão conta de que o controle está ausente, mas sim, falho, revela a necessidade de que se proceda ressalva às contas do Gestor.

E ainda, considerando que os apontamentos pertinentes às falhas identificadas no sistema de controle interno não constituem novidade, restando igualmente destacados na prestação de contas dos exercícios anteriores (2006, 2007 e 2008)[10] cuja titularidade competia ao mesmo Responsável pelas contas em exame, reputo pertinente a inclusão da apuração das falhas evidenciadas em autos apartados a serem constituídos consoante o exposto no item 6 a seguir.

 

4 – Divergências contábeis evidenciadas (itens A.6, A.9 e A.10 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)

Consta do Relatório da Diretoria Técnica informação no sentido de que o Balanço encaminhado para análise encerra divergências contábeis relacionadas à despesa orçamentária autorizada, à apuração do saldo patrimonial do exercício e ao saldo final da dívida flutuante[11].

Acerca de referidos apontamentos, anotou o Parecer do Ministério Público Especial que na forma do art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, “os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, [...], o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

No que tange às divergências evidenciadas, em que pese a ausência de gravidade das mesmas, colho dos apontamentos da DMU a deficiência dos registros contábeis e do controle interno do Município, inexistindo justificativa para as restrições em questão.

Entretanto, conforme já ressaltado anteriormente, as irregularidades verificadas pela DMU não são de natureza gravíssima, tampouco constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC 06/2008.

 

5 – Ausência de previsão de Reserva de Contingência na LOA (item A.8 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)

A Lei Orçamentária do Município de São Carlos não consigna qualquer valor na dotação destinada à reserva de contingência, em desatenção ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.

A omissão verificada, a par de representar desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, suscetibiliza a reação do Município no atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Neste sentido, cabe recomendar à Unidade que passe a incluir em sua Lei Orçamentária, dotação destinada à Reserva de Contingência.

 

6 – Atraso na remessa do Balanço Geral (item A.13 da conclusão do Relatório n. 3.070/DMU/2010)

O atraso na remessa do Balanço Anual da Unidade corresponde a 156 (cento e cinquenta e seis) dias e repercute em descumprimento ao prazo disposto no art. 20, da Resolução n. TC 16/94.

Compulsando os autos, anoto que extraio do expediente identificado como Of. N. PMSC/CTB-0128/2010[12], informação do Responsável no sentido de que a remessa do Balanço Anual da Unidade em 03/08/2010 dá-se em caráter complementar. Não parece ser isso, todavia, o que demonstra a documentação acostada aos autos, uma vez que os documentos protocolados em 02/03/2010[13] não espelham os mesmos valores.

Cabe ressaltar, por oportuno, que mora da mesma natureza foi também identificada na prestação de contas do exercício anterior, quando este Tribunal decidiu pela formação de autos apartados para apuração da restrição pertinente ao atraso de 92 dias na remessa do Balanço Anual[14], resultando na aplicação de multa de R$ 600,00 ao Prefeito Municipal[15].

Por essas razões, entendo que cabe novamente a formação de autos apartados para apuração da presente restrição.

 

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:    

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que o resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit da ordem de R$ 349.738,04, correspondente a 2,00% da receita arrecada no exercício;

Que o resultado financeiro do exercício mostrou-se favorável, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 759.875,99, em atenção ao princípio do equilíbrio de caixa, em harmonia com os termos da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00;

Que o Município aplicou o equivalente a 27,54% da Receita decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou 19,08% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

Ante o exposto, proponho ao egrégio Plenário a adoção da seguinte deliberação:

1 - Emitir parecer recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de São Carlos, relativas ao exercício de 2009.

2 - Ressalvar a existência das irregularidades abaixo transcritas:

2.1 – Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (282 dias), 2º (221 dias), 3º (160 dias), 4º (99 dias), 5º (38 dias) e 6º (32 dias) bimestres, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Res. n. TC – 16/94, alterada pela Resolução n. TC 11/2004 (item A.4 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010);

2.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestre, de forma genérica, sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente (tributação, licitações, compras e outros), em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. n. TC – 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC 15/96 e 11/2004 (item A.5 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010).

3 - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de São Carlos que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de corrigir as demais restrições apontadas no Relatório DMU n. 3.070/2010, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes:

3.1 Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização de despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item A.1 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010);

3.2 - Deficiência nas informações remetidas através do sistema e-sfinge relacionadas à ausência de informações relacionadas à previsão das metas de resultado nominal e primário para o exercício de 2009, inconsistência dos dados relacionados às alterações orçamentárias realizadas e ao valor das despesas empenhadas nas fontes de recursos 18 e 19 e remessa de informações relativas à destinação dos recursos públicos em desacordo com a Tabela disponível no endereço eletrônico deste Tribunal (itens A.2, A.3 e A.7, A.11 e A.12 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010);

3.3 – Divergências contábeis relacionadas à despesa orçamentária autorizada, à apuração do saldo patrimonial do exercício e ao saldo final da dívida flutuante (itens A.6, A.9 e A.10 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010);

3.4 - Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual em desatendimento ao estabelecido no art. 5º, III, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.8 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010);

3.5 – Remessa do Balanço Geral fora do prazo estabelecido pela Resolução n. TC 16/94, artigo 20, inciso I e II c/c artigo 22 da Instrução Normativa 02/2001 (item A.13 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010).

 

4. Determinar a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente ao atraso de 156 (cento e cinquenta e seis dias) na remessa do Balanço Anual da Unidade e às deficiências na atuação do controle interno (itens A.4, A.5 e A.13 da conclusão do Relatório DMU n. 3.070/2010).

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6. Ressalvar que o processo n. PCA 10/00190800, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Gabinete, em 09 de novembro de 2010.

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora - art. 86, caput, LC 202/00

 



[1] Fls. 413-472.

[2] Fls. 461-462.

[3] Fls. 474-483.

[4] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[5] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[6] Fl. 442.

[7] Fls. 451-452.

[8] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

§3º Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no Âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciado, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

[9] Art. 9º. As restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

[...]

XI – CONTROLE INTERNO- Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, o em auditoria in loco. 

[10] PCP 07/00113622, PCP 08/00221389 e PCP 09/00372605.

[11] Fls. 453-455.

[12] Fl. 02.

[13] Fls. 81 e ss.

[14] PCP 09/00372605.

[15] Acórdão n. 0477/2010, proferido nos autos do processo RLI 09/00732822.