Processo:

REC-10/00235685

Unidade Gestora:

Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

Interessado:

Demetrius Ubiratan Hintz

Assunto:

Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada no processo PPA-800576080-Processo de Pensão

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1289/2010

 

                                                                                                                               

PENSÃO. ENQUADRAMENTO IRREGULAR. DENEGAÇÃO.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina considera irregular o enquadramento de servidores públicos  em cargo único,  haja vista o agrupamento,  num mesmo cargo, de funções com níveis extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação.

Referida irregularidade implica a denegação do registro da pensão/aposentadoria no cargo único e a consequente inviabilidade de compensação previdenciária.

Ainda conforme entendimento desta Corte, os servidores abrangidos pela reestruturação, que contarem com os requisitos legais para a aposentadoria, não serão compelidos a retornar à ativa, podendo, assim, continuar auferindo proventos. Semelhante interpretação há de ser levada a efeito para os beneficiários de pensão. Reside aí a necessidade de afastar, excepcionalmente, a aplicação do artigo 41 do Regimento Interno.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de recurso de reexame, interposto pelo Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev.                                                                                                                                                                                                                                                                      O recorrente insurge-se contra a Decisão n. 1286/2010, exarada no processo PPA-08/00576080, em 18/04/2010.                                                                                                                                                                                                             A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer COG-291/2010, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 5765/2010, acompanhou na íntegra o posicionamento da COG.                                                                                                                                                           Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

            Constatados os pressupostos de admissibilidade, passa-se a tecer apontamentos de ordem meritória a fim de respaldar a proposta de decisão ao final apresentada.

            Nota-se que o recorrente almeja ver modificada a decisão que denegou o registro do ato de pensão em favor de Telmi Eli Petri Costa, decorrente do falecimento de Nilton Pedro Costa, ex-servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra, no cargo de Analista Técnico de Gestão de Infraestrutura.

            Segundo a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), responsável pela instrução dos autos principais, em face do enquadramento promovido por lei complementar estadual o ex-servidor teria sido alçado a um cargo cujas atribuições e nível de escolaridade destoavam sobremaneira do cargo originalmente ocupado. Tal situação configuraria forma derivada de provimento de cargo e, de certa forma e por via de consequência, burla à exigência de concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.

            Defendeu o recorrente que as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 330/06, modificadora do cargo do servidor em epígrafe, referiram-se a aspectos formais, de sorte que a situação fática do servidor permaneceu inalterada.

            A Consultoria registrou que, em diversas oportunidades, a exemplo do Parecer COG -762/09 (REC-08/00576160), tem se posicionando no sentido de modificar decisões que denegaram o registro de atos cujos cargos resultaram de alterações promovidas por leis complementares contestadas por esta Casa.

            Entende a COG que devem ser registrados os atos de aposentadoria em que houve extinção do cargo e sua posterior recriação com nova denominação. É que tal tipo de alteração não implicaria transposição, transformação ou qualquer outra forma derivada de provimento do cargo. Trata-se de mera adequação do regime jurídico a uma nova nomenclatura criada por lei superveniente.

            Contudo, segundo a própria Consultoria Geral, o presente caso não se enquadra na situação acima, ou seja, nos casos em que a COG tem arguido o provimento recursal para ordenar o registro outrora denegado.

            No caso do ex-servidor Nilton Pedro Costa, sob análise, não apenas se estabeleceu nova nomenclatura ao antigo cargo de Artífice II, mas foram ampliadas as atribuições e alterado o grau de escolaridade para nível superior.

            Ademais, esta Corte de Contas ratificou o posicionamento sustentado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) nos relatórios produzidos no processo PPA-08/00576080 que, por sua vez, fundamentaram a decisão recorrida.

             Nota-se que reiteradas decisões têm sido proferidas nesta Corte no sentido de denegar o registro de atos de aposentadoria e pensão em face do irregular enquadramento de servidores promovido por leis complementares estaduais que instituíram o cargo único em diversos órgãos do Estado de Santa Catarina.  

            Para o Tribunal, o mecanismo instituído naquelas leis complementares ofende os artigos 37, II, e 39, § 1°, da Constituição Federal, por agrupar, num mesmo cargo, funções com níveis extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, sem a realização, para a sua investidura, de concurso público.

            Recente e emblemático exemplo de manifestação plenária nesse sentido é a Decisão n. 4888/10 [1], exarada no processo SPE-07/00549838. Recente, haja vista ter sido proferida em 20 de outubro do corrente ano. Emblemática, porque, além de consolidar o entendimento do TCE/SC acerca do tema enquadramento/cargo único, ressalvou a prejudicialidade do artigo 41 [2] do Regimento Interno desta Casa. 

            Tal manifestação, inobstante ter denegado o registro do ato de aposentadoria, por entendê-lo calcado em fundamento incompatível com a ordem constitucional vigente, revela-se adequada e justa. Percebe-se que o Tribunal, ao afastar a aplicação do artigo 41, preservou a situação do aposentado, não determinando seu retorno à atividade ou a cessação do pagamento de proventos, nos casos em que o servidor tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria.

            Semelhante raciocínio há de ser tecido em relação ao ato de pensão sob análise, no sentido de não se determinar a interrupção do pagamento da verba de caráter alimentar, uma vez que a beneficiária cumpriu os requisitos ensejadores da concessão do benefício, sendo a questão do enquadramento o único óbice a macular o ato.

            Faz-se mister destacar, ainda, que o exame dos atos eivados da irregularidade acima descrita foi  objeto de deliberação em sessão administrativa ocorrida nesta Casa. 

            Naquela oportunidade, conforme deliberação dos presentes, restou consignado na Ata n. 06/2010, referente à Sessão Administrativa de 29/09/2010, que o Tribunal de Contas deste Estado manteria o posicionamento já externado em inúmeras decisões. Portanto, continuará denegando o registro dos atos de aposentadoria/pensão relacionados ao enquadramento dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual em cargo único, realizado por meio de diversas leis complementares editadas em 2005 e 2006. 

            Destarte, a fim de preservar a coerência e a uniformidade das decisões proferidas por esta Corte de Contas e, por via de consequência, o tratamento isonômico que deve pautar sua atuação, sugere-se negar provimento ao presente recurso, ressalvando-se, na decisão recorrida, a prejudicialidade do artigo 41 do Regimento Interno desta Casa.

           

 

3. VOTO

 

            Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do recurso de reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da Decisão n. 1286/2010, exarada na sessão ordinária de 12/04/2010, no processo PPA-08/00576080, e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

3.2. Modificar a deliberação recorrida que passa a ter a seguinte redação:                                                                                                                                                  6.1. Denegar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de pensão por morte a Telmi Eli Petri Costa, beneficiária de Nilton Pedro Costa, ex-servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Analista Técnico de Gestão de Infraestrutura, CPF n. 196.416.480-04, consubstanciado na Portaria n. 1382/2008, de 01/07/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do ex-servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, tido como irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em afronta ao disposto no § 1º, I, II e III, do artigo 39 da Constituição Federal.                                                                                                                                                       6.2. Ressalvar a prejudicialidade do artigo 41 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a fim de não comprometer a continuidade do pagamento da pensão à beneficiária.                                                                                                                                                                                                                                                         6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme artigo 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das leis complementares estaduais que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos órgãos, em que foi adotado "cargo único", agrupando-se, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos artigos 37, II, e 39, § 1º, da Constituição Federal de 1988.                                                                                                                                                              6.6. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, ao responsável pelo Controle Interno daquela Autarquia e à Secretaria de Estado da Administração.

 

3.3. Determinar o encaminhamento dos autos à origem.

 

3.4. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev.

 

 

                        Florianópolis, em 10 de novembro de 2010.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Maria da Graça Branco, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.936-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, nível 02-J, CPF 343.156.919-68, consubstanciado na Portaria nº 1347/IPESC, de 22/08/2007, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora Maria da Graça Branco no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do artigo 39 da Constituição Federal.

 

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC nº 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo que levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

 

6.3. Alertar o Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que o item 6.1 desta Decisão repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.

 

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das leis complementares estaduais que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado "cargo único", em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da CF/88.

 

 6.5. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do relatório técnico, ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

 

[2]  Art. 41. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão for considerado ilegal por não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal, o órgão de origem adotará as providências necessárias ao imediato retorno do servidor ao serviço, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade

solidária da autoridade administrativa omissa.

 

§ 1º Recaindo a ilegalidade sobre parcelas remuneratórias pagas sem fundamentação legal, a autoridade competente deve fazer cessar o pagamento das parcelas concedidas ilegalmente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão, bem como determinar o ressarcimento ao erário dos valores já pagos, sob pena de responder, pessoalmente, pelo ressarcimento das quantias pagas indevidamente.

 

§ 2º Caso a autoridade competente não tenha comprovado ao Tribunal, no prazo fixado, a suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente, bem como as providências adotadas para ressarcimento das quantias pagas indevidamente, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas.