Processo: |
REC-10/00235685 |
Unidade
Gestora: |
Departamento Estadual de Infra-Estrutura
- DEINFRA |
Interessado: |
Demetrius Ubiratan Hintz |
Assunto:
|
Recurso de Reexame Art. 80 da Lei
Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada no processo
PPA-800576080-Processo de Pensão |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1289/2010 |
PENSÃO.
ENQUADRAMENTO IRREGULAR. DENEGAÇÃO.
O Tribunal de Contas de Santa
Catarina considera irregular o enquadramento de servidores públicos em cargo único, haja vista o agrupamento, num mesmo cargo, de funções com níveis
extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação.
Referida irregularidade implica a
denegação do registro da pensão/aposentadoria no cargo único e a consequente
inviabilidade de compensação previdenciária.
Ainda conforme entendimento desta
Corte, os servidores abrangidos pela reestruturação, que contarem com os
requisitos legais para a aposentadoria, não serão compelidos a retornar à
ativa, podendo, assim, continuar auferindo proventos. Semelhante interpretação
há de ser levada a efeito para os beneficiários de pensão. Reside aí a
necessidade de afastar, excepcionalmente, a aplicação do artigo 41 do
Regimento Interno.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
2. DISCUSSÃO
Constatados
os pressupostos de admissibilidade, passa-se a tecer apontamentos de ordem
meritória a fim de respaldar a proposta de decisão ao final apresentada.
Nota-se que o recorrente almeja
ver modificada a decisão que denegou o registro do ato de pensão em favor de
Telmi Eli Petri Costa, decorrente do falecimento de Nilton Pedro Costa,
ex-servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra, no cargo de
Analista Técnico de Gestão de Infraestrutura.
Segundo a Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal (DAP), responsável pela instrução dos autos principais, em
face do enquadramento promovido por lei complementar estadual o ex-servidor
teria sido alçado a um cargo cujas atribuições e nível de escolaridade
destoavam sobremaneira do cargo originalmente ocupado. Tal situação
configuraria forma derivada de provimento de cargo e, de certa forma e por
via de consequência, burla à exigência de concurso público prevista no artigo
37, II, da Constituição Federal de 1988.
Defendeu o recorrente que as
alterações promovidas pela Lei Complementar n. 330/06, modificadora do cargo
do servidor em epígrafe, referiram-se a aspectos formais, de sorte que a
situação fática do servidor permaneceu inalterada.
A Consultoria registrou que, em
diversas oportunidades, a exemplo do Parecer COG -762/09 (REC-08/00576160),
tem se posicionando no sentido de modificar decisões que denegaram o registro
de atos cujos cargos resultaram de alterações promovidas por leis
complementares contestadas por esta Casa.
Entende
a COG que devem ser registrados os atos de aposentadoria em que houve
extinção do cargo e sua posterior recriação com nova denominação. É que tal
tipo de alteração não implicaria transposição, transformação ou qualquer outra
forma derivada de provimento do cargo. Trata-se de mera adequação do regime
jurídico a uma nova nomenclatura criada por lei superveniente.
Contudo, segundo a própria
Consultoria Geral, o presente caso não se enquadra na situação acima, ou
seja, nos casos em que a COG tem arguido o provimento recursal para ordenar o
registro outrora denegado.
No caso do ex-servidor Nilton Pedro Costa, sob
análise, não apenas se estabeleceu nova nomenclatura ao antigo cargo de
Artífice II, mas foram ampliadas as atribuições e alterado o grau de
escolaridade para nível superior.
Ademais, esta Corte de Contas
ratificou o posicionamento sustentado pela Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal (DAP) nos relatórios produzidos no processo PPA-08/00576080 que, por
sua vez, fundamentaram a decisão recorrida.
Nota-se que reiteradas decisões têm sido
proferidas nesta Corte no sentido de denegar o registro de atos de
aposentadoria e pensão em face do irregular enquadramento de servidores
promovido por leis complementares estaduais que instituíram o cargo único em
diversos órgãos do Estado de Santa Catarina.
Para
o Tribunal, o mecanismo instituído naquelas leis complementares ofende os
artigos 37, II, e 39, § 1°, da Constituição Federal, por agrupar, num mesmo
cargo, funções com níveis extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, sem a realização, para a sua investidura, de
concurso público.
Recente
e emblemático exemplo de manifestação plenária nesse sentido é a Decisão n.
4888/10 [1], exarada no processo SPE-07/00549838.
Recente, haja vista ter sido proferida em 20 de outubro do corrente ano.
Emblemática, porque, além de consolidar o entendimento do TCE/SC acerca do
tema enquadramento/cargo único, ressalvou a prejudicialidade do artigo 41 [2] do Regimento Interno
desta Casa.
Tal
manifestação, inobstante ter denegado o registro do ato de aposentadoria, por
entendê-lo calcado em fundamento incompatível com a ordem constitucional
vigente, revela-se adequada e justa. Percebe-se que o Tribunal, ao afastar a aplicação
do artigo 41, preservou a situação do aposentado, não determinando seu
retorno à atividade ou a cessação do pagamento de proventos, nos casos em que
o servidor tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria.
Semelhante raciocínio há de ser tecido
em relação ao ato de pensão sob análise, no sentido de não se determinar a
interrupção do pagamento da verba de caráter alimentar, uma vez que a
beneficiária cumpriu os requisitos ensejadores
da concessão do benefício, sendo a questão do enquadramento o único óbice a
macular o ato.
Faz-se
mister destacar, ainda, que o exame dos atos eivados da irregularidade acima
descrita foi objeto de deliberação em
sessão administrativa ocorrida nesta Casa.
Naquela
oportunidade, conforme deliberação dos presentes, restou consignado na Ata n.
06/2010, referente à Sessão Administrativa de 29/09/2010, que o Tribunal de
Contas deste Estado manteria o posicionamento já externado em inúmeras
decisões. Portanto, continuará denegando o registro dos atos de aposentadoria/pensão
relacionados ao enquadramento dos servidores públicos do Poder Executivo
Estadual em cargo único, realizado por meio de diversas leis complementares
editadas em 2005 e 2006.
Destarte,
a fim de preservar a coerência e a uniformidade das decisões proferidas por
esta Corte de Contas e, por via de consequência, o tratamento isonômico que
deve pautar sua atuação, sugere-se negar provimento ao presente recurso,
ressalvando-se, na decisão recorrida, a prejudicialidade do artigo 41 do
Regimento Interno desta Casa.
3. VOTO
[1]
6.1. Denegar o registro, nos
termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei
Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Maria da Graça Branco,
servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.936-0-01, no cargo
de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de
Serviços Gerais, nível 02-J, CPF 343.156.919-68, consubstanciado na Portaria nº
1347/IPESC, de 22/08/2007, considerado ilegal por este órgão instrutivo,
conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora
Maria da Graça Branco no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção
de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus
extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que
essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do artigo 39 da
Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC nº 41/2003), a
saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais
de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como
lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria,
muito embora a alteração na denominação do cargo que levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que o item 6.1
desta Decisão repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a
servidora em análise contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração,
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito
do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007,
a adoção de providências visando à adequação das leis complementares estaduais
que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado "cargo único", em que agrupou no mesmo cargo funções com
graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em
desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da CF/88.
6.5. Dar ciência
desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
relatório técnico, ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
[2] Art.
41. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a
reserva ou pensão for considerado ilegal por não preencher os requisitos
necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal, o
órgão de origem adotará as providências necessárias ao imediato retorno do
servidor ao serviço, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta
dias contados da publicação da decisão do Tribunal, sob pena de
responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa.
§ 1º Recaindo a ilegalidade sobre parcelas remuneratórias
pagas sem fundamentação legal, a autoridade competente deve fazer cessar o
pagamento das parcelas concedidas ilegalmente no prazo de trinta dias contados
da publicação da decisão, bem como determinar o ressarcimento ao erário dos
valores já pagos, sob pena de responder, pessoalmente, pelo ressarcimento das
quantias pagas indevidamente.
§ 2º Caso a autoridade competente não tenha comprovado ao
Tribunal, no prazo fixado, a suspensão do pagamento das parcelas concedidas
ilegalmente, bem como as providências adotadas para ressarcimento das quantias pagas
indevidamente, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas
especial para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento aos cofres
públicos das despesas irregularmente efetuadas.