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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
PCR 10/00247691 |
UNIDADE |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
INTERESSADOS |
José Antônio Torres Marques Ari Dorvalino Schurhaus |
RESONSÁVEL |
Rui Carlos Kolb Schiefler |
ASSUNTO |
Prestação de Contas da Associação Catarinense do Ministério Público –
ACMP, referente ao mês de novembro/2008, no valor de R$ 15.080,00 (quinze mil
e oitenta reais) |
VOTO N. |
GCAMFJ/2010/474 |
Prestação de contas de recursos repassados. Regularidade
das contas com ressalva
Nos moldes do art. 18, inciso II, da Lei Complementar
n. 202/00, “as contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer falta de natureza formal de que não resulte dano ao
erário”, cabendo recomendação à entidade beneficiada com repasse de recursos
para que corrija as faltas identificadas e previna a ocorrência de outras
semelhantes.
RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas de recursos
repassados à Associação Catarinense do Ministério Público – ACMP, no importe de
R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais), encaminhados pela Presidência do
Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, por meio do Ofício n.
011/10-FRJ[1],
de 26/03/2010, para apreciação desta Corte de Contas, conforme estabelece o
art. 43 e ss. da Resolução TC-16/94[2]
e o art. 1º, §1º[3],
da Resolução n. 01/2002-FRJ[4].
Ainda, restou consignado que a citada prestação de contas, referente ao
mês de novembro de 2008, já havia sido apresentada a esta Corte de Contas pela
Presidência do Conselho do FRJ, à época, autuada sob registro n. PCR
09/00442239[5].
Na oportunidade, a
relatoria dos autos[6]
apontou a necessidade da desautuação processual e posterior remessa ao FRJ[7],
nos moldes sugeridos pelo Órgão Instrutivo, para a sua devida deliberação e o
aguardo de oportuno procedimento de fiscalização deste Tribunal de Contas.
Justificou tal medida, em
razão de que o evento viria a ocorrer em momento posterior, não sendo possível
verificar, naquele momento, a regularidade das despesas, já que ausente a
efetiva prestação do serviço.
Seguindo os trâmites necessários,
após deliberação do Conselho do FRJ[8],
que entendeu por manter o posicionamento inicial do Controle Interno da Unidade,
quando, através do Parecer n. 52/2009[9],
pronunciou-se pela irregularidade do pagamento de despesa de custeio através da
conta destinada a investimentos, no valor de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos
e oitenta reais) de gasto com aluguel, foram os autos remetidos a esta Egrégia
Corte para análise e julgamento.
Em virtude da redistribuição processual[10],
inicialmente, por conta da Portaria n. TC-725/2007 e, em seguida, decorrente da
posse do Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no cargo de Presidente
deste Tribunal de Contas, bem como, por força da Portaria n. 316/2010, a
relatoria do presente processo coube a este Conselheiro.
Em sequência, através do Ofício n. 183/2010[11],
ACMP solicitou a juntada da Ata n. 59/2010[12],
cuja deliberação do Conselho do FRJ decidiu pelo encaminhamento da prestação de
contas dos recursos repassados a este Tribunal de Contas para novo
pronunciamento acerca da matéria.
Este Relator, tendo em vista o teor do documento
encaminhado, determinou a remessa dos autos à Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DCE - para análise[13].
Ato contínuo, a DCE procedeu ao exame da referida
prestação de contas, emitindo Relatório conclusivo, de n. DCE/Inps. 1/Div. Nº
00529/2010[14],
sugerindo julgar as contas regulares com ressalva, dando quitação ao
responsável, nos seguintes termos[15]:
4.1 Julgar regulares com
ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00,
as contas dos recursos antecipados à Associação Catarinense do Ministério
Público, referente ao mês de novembro/2008, repassados por conta da Lei
Estadual nº 5.473/78, e dar quitação ao responsável, com base no art. 20 da
citada Lei Complementar, de acordo com o presente Relatório.
4.2 Determinar à Associação Catarinense
do Ministério Público que, nos gastos referentes aos recursos oriundos do Fundo
de Reaparelhamento da Justiça, em decorrência do art. 10 da Lei Estadual n.
5.473/78, observe a classificação de despesas estabelecida na Lei Federal nº
4.320/64, a qual fundamenta seus repasses, nas contas distintas, de
investimento e custeio.
Destacou
a DCE a ausência de prejuízo ao erário, razão pela qual não há que se falar em
débito, sendo cabível, nesse caso, recomendação à ACMP para que, nos gastos
oriundos de repasses advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, passe a
observar a classificação de despesas estabelecida na Lei n. 4.320/64, acerca
das normas referentes às contas distintas de investimento e custeio.
Seguiram
os autos ao Ministério Público Especial, o qual se manifestou através do Parecer
n. MPTC/7295/2010[16], da lavra do Procurador-Geral
Mauro André Flores Pedrozo,
que acompanhou na íntegra o entendimento exposto pela Área Técnica.
É o relatório.
Vindo os autos a este Relator, considero como
correta a análise procedida pelos técnicos da DCE, devidamente ratificada
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, por acompanhar o entendimento de
que a restrição sob análise não caracteriza dano ao erário, nem aplicação de
multa, porquanto os recursos foram utilizados com a devida finalidade, razão
pela qual, não há que se falar em glosa dos recursos, cabendo realizar recomendação à ACMP para o fim de
não mais lançar despesas em categoria econômica imprópria.
Por oportuno, para fins de fundamentar o voto pela regularidade com ressalva
das presentes contas, valho-me das ponderações lançadas no Relatório de
Instrução DCE/Insp. 1/Div. n. 00529/2010[17],
quando enfatiza que a finalidade da despesa foi cumprida.
À vista do exposto, com fulcro no art. 224 da Resolução TC n. 06/2001, acompanhando a
manifestação da Instrução e do Ministério Público Especial, manifesto-me pela
regularidade da presente prestação de contas de recursos, com o encaminhamento
de recomendação à ACMP para que nos gastos referentes aos recursos oriundos do FRJ,
observe a classificação de despesas em categorias econômicas, nas contas
distintas de investimento e custeio, estabelecidas na forma do art. 12, §§ 2º e
4º, da Lei n. 4.320/64.
PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando o mais
que dos autos consta, VOTO de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, submetendo ao Tribunal Pleno a
seguinte proposta de decisão que ora submeto a sua apreciação:
1 - Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos repassados
à Associação Catarinense do Ministério Público, referente ao mês de
novembro/2008, por conta da Lei (estadual) n. 5.473/78, e dar quitação ao responsável, com base no art. 20 da citada Lei
Complementar.
2 - Recomendar à
Associação Catarinense do Ministério Público que, nos gastos referentes aos
recursos oriundos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, em decorrência do
art. 10 da Lei (estadual) n. 5.473/78, observe a classificação de despesas em
categorias econômicas, nas contas distintas de investimento e custeio,
estabelecidas na forma do art. 12, §§ 2º e 4º, da Lei n. 4.320/64.
3 - Dar ciência
deste Acórdão, acompanhado de cópia do Relatório Técnico DCE/Insp.
1/Div. n. 00529/2010 e do Voto que o
fundamentam, à Associação Catarinense do Ministério Público e ao Fundo
de Reaparelhamento da Justiça.
Gabinete, em 09 de dezembro de 2010.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Relator
[1] Fl. 03.
[2] Estabelece o sistema de comprovação
e de demonstrações contábeis, por meios informatizado e documental, das
unidades gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa
Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do
Estado, e dá outras providências.
[3] Art. 1º A prestação de contas dos
recursos repassados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça à Associação
dos Magistrados Catarinenses-AMC, à
Associação Catarinense do Ministério Público-ACMP e ao Sindicato dos
Servidores do Poder Judiciário-Sinjusc, prevista na Lei nº 5.473, de 25 de
setembro de 1978, na redação que lhe deu o art. 17 da Lei Complementar
nº 161, de 23 de dezembro de 1997; e no art. 19 da Lei Complementar
nº 161, de 23 de dezembro de 1997, prorrogadas pelas Leis Complementares
nº 188, de 30 de dezembro de 1999, e nº 217, de 29 de dezembro de 2001, para
fins específicos de aprimoramento profissional, atenderá ao disposto na
Resolução nº TC-16/94, de 21/12/94.
§ 1º A prestação de contas deve
ser apresentada mensalmente à Diretoria de Orçamento e
Finanças, até 30 dias após o término do mês a que se refere.
[...] - grifei
[4] Fixa critérios para a prestação de contas dos recursos repassados pelo
Fundo de Reaparelhamento da Justiça às entidades, conforme previsto na Lei nº
5.473, de 25 de setembro de 1978, na redação que lhe deu o art. 17 da Lei
Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997; e no art. 19 da Lei
Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, prorrogadas pelas Leis
Complementares nº 188, de 30 de dezembro de 1999 e nº 217, de 29 de dezembro de
2001.
[5] Conforme se depreende da documentação
acostada às fls. 29-59, referente ao processo administrativo n.
335026-2009.6.
[6] Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
[7] Despacho n. GC-WRW-2009/234/EB, de
fls. 55-6.
[8] Fl.89.
[9] Fls. 25-27.
[10]
Fl. 102.
[11]
Fl. 103.
[12] Fls. 104-109.
[13] Despacho de fl. 103.
[14] Fls. 102-107.
[15] Fl. 106.
[16] Fl. 108-109.
[17] Fls. 102-107.