ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PCR 10/00247691

UNIDADE

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

INTERESSADOS

José Antônio Torres Marques

Ari Dorvalino Schurhaus

RESONSÁVEL

Rui Carlos Kolb Schiefler

ASSUNTO

Prestação de Contas da Associação Catarinense do Ministério Público – ACMP, referente ao mês de novembro/2008, no valor de R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais)

VOTO N.

GCAMFJ/2010/474

 

 

Prestação de contas de recursos repassados. Regularidade das contas com ressalva

Nos moldes do art. 18, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, “as contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário”, cabendo recomendação à entidade beneficiada com repasse de recursos para que corrija as faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas de recursos repassados à Associação Catarinense do Ministério Público – ACMP, no importe de R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais), encaminhados pela Presidência do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, por meio do Ofício n. 011/10-FRJ[1], de 26/03/2010, para apreciação desta Corte de Contas, conforme estabelece o art. 43 e ss. da Resolução TC-16/94[2] e o art. 1º, §1º[3], da Resolução n. 01/2002-FRJ[4].

Ainda, restou consignado que a citada prestação de contas, referente ao mês de novembro de 2008, já havia sido apresentada a esta Corte de Contas pela Presidência do Conselho do FRJ, à época, autuada sob registro n. PCR 09/00442239[5].

Na oportunidade, a relatoria dos autos[6] apontou a necessidade da desautuação processual e posterior remessa ao FRJ[7], nos moldes sugeridos pelo Órgão Instrutivo, para a sua devida deliberação e o aguardo de oportuno procedimento de fiscalização deste Tribunal de Contas.

Justificou tal medida, em razão de que o evento viria a ocorrer em momento posterior, não sendo possível verificar, naquele momento, a regularidade das despesas, já que ausente a efetiva prestação do serviço.

Seguindo os trâmites necessários, após deliberação do Conselho do FRJ[8], que entendeu por manter o posicionamento inicial do Controle Interno da Unidade, quando, através do Parecer n. 52/2009[9], pronunciou-se pela irregularidade do pagamento de despesa de custeio através da conta destinada a investimentos, no valor de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais) de gasto com aluguel, foram os autos remetidos a esta Egrégia Corte para análise e julgamento.

Em virtude da redistribuição processual[10], inicialmente, por conta da Portaria n. TC-725/2007 e, em seguida, decorrente da posse do Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no cargo de Presidente deste Tribunal de Contas, bem como, por força da Portaria n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este Conselheiro.

Em sequência, através do Ofício n. 183/2010[11], ACMP solicitou a juntada da Ata n. 59/2010[12], cuja deliberação do Conselho do FRJ decidiu pelo encaminhamento da prestação de contas dos recursos repassados a este Tribunal de Contas para novo pronunciamento acerca da matéria.

Este Relator, tendo em vista o teor do documento encaminhado, determinou a remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE - para análise[13].

Ato contínuo, a DCE procedeu ao exame da referida prestação de contas, emitindo Relatório conclusivo, de n. DCE/Inps. 1/Div. Nº 00529/2010[14], sugerindo julgar as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável, nos seguintes termos[15]:

 

4.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, as contas dos recursos antecipados à Associação Catarinense do Ministério Público, referente ao mês de novembro/2008, repassados por conta da Lei Estadual nº 5.473/78, e dar quitação ao responsável, com base no art. 20 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente Relatório.

4.2 Determinar à Associação Catarinense do Ministério Público que, nos gastos referentes aos recursos oriundos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, em decorrência do art. 10 da Lei Estadual n. 5.473/78, observe a classificação de despesas estabelecida na Lei Federal nº 4.320/64, a qual fundamenta seus repasses, nas contas distintas, de investimento e custeio.

 

Destacou a DCE a ausência de prejuízo ao erário, razão pela qual não há que se falar em débito, sendo cabível, nesse caso, recomendação à ACMP para que, nos gastos oriundos de repasses advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, passe a observar a classificação de despesas estabelecida na Lei n. 4.320/64, acerca das normas referentes às contas distintas de investimento e custeio.

Seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se manifestou através do Parecer n. MPTC/7295/2010[16], da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, que acompanhou na íntegra o entendimento exposto pela Área Técnica.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Vindo os autos a este Relator, considero como correta a análise procedida pelos técnicos da DCE, devidamente ratificada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, por acompanhar o entendimento de que a restrição sob análise não caracteriza dano ao erário, nem aplicação de multa, porquanto os recursos foram utilizados com a devida finalidade, razão pela qual, não há que se falar em glosa dos recursos, cabendo realizar recomendação à ACMP para o fim de não mais lançar despesas em categoria econômica imprópria.

Por oportuno, para fins de fundamentar o voto pela regularidade com ressalva das presentes contas, valho-me das ponderações lançadas no Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. n. 00529/2010[17], quando enfatiza que a finalidade da despesa foi cumprida.

À vista do exposto, com fulcro no art. 224 da Resolução TC n. 06/2001, acompanhando a manifestação da Instrução e do Ministério Público Especial, manifesto-me pela regularidade da presente prestação de contas de recursos, com o encaminhamento de recomendação à ACMP para que nos gastos referentes aos recursos oriundos do FRJ, observe a classificação de despesas em categorias econômicas, nas contas distintas de investimento e custeio, estabelecidas na forma do art. 12, §§ 2º e 4º, da Lei n. 4.320/64.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO de acordo com os pareceres emitidos nos autos, submetendo ao Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1 - Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação Catarinense do Ministério Público, referente ao mês de novembro/2008, por conta da Lei (estadual) n. 5.473/78, e dar quitação ao responsável, com base no art. 20 da citada Lei Complementar.

2 - Recomendar à Associação Catarinense do Ministério Público que, nos gastos referentes aos recursos oriundos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, em decorrência do art. 10 da Lei (estadual) n. 5.473/78, observe a classificação de despesas em categorias econômicas, nas contas distintas de investimento e custeio, estabelecidas na forma do art. 12, §§ 2º e 4º, da Lei n. 4.320/64.

3 - Dar ciência deste Acórdão, acompanhado de cópia do Relatório Técnico DCE/Insp. 1/Div. n. 00529/2010 e do Voto que o fundamentam, à Associação Catarinense do Ministério Público e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

Gabinete, em 09 de dezembro de 2010.

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator



[1] Fl. 03.

[2] Estabelece o sistema de comprovação e de demonstrações contábeis, por meios informatizado e documental, das unidades gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

[3]  Art. 1º A prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça à Associação dos Magistrados Catarinenses-AMC, à Associação Catarinense do Ministério Público-ACMP e ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário-Sinjusc, prevista na Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, na redação que lhe deu o art. 17 da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997; e no art. 19 da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, prorrogadas pelas Leis Complementares nº 188, de 30 de dezembro de 1999, e nº 217, de 29 de dezembro de 2001, para fins específicos de aprimoramento profissional, atenderá ao disposto na Resolução nº TC-16/94, de 21/12/94.

§ 1º A prestação de contas deve ser apresentada mensalmente à Diretoria de Orçamento e Finanças, até 30 dias após o término do mês a que se refere.

[...] - grifei

[4] Fixa critérios para a prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça às entidades, conforme previsto na Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, na redação que lhe deu o art. 17 da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997; e no art. 19 da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, prorrogadas pelas Leis Complementares nº 188, de 30 de dezembro de 1999 e nº 217, de 29 de dezembro de 2001.

[5] Conforme se depreende da documentação acostada às fls. 29-59, referente ao processo administrativo n. 335026-2009.6. 

[6] Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.

[7] Despacho n. GC-WRW-2009/234/EB, de fls. 55-6.

[8] Fl.89.

[9] Fls. 25-27.

[10] Fl. 102.

[11] Fl. 103.

[12] Fls. 104-109.

[13] Despacho de fl. 103.

[14] Fls. 102-107.

[15] Fl. 106.

[16] Fl. 108-109.

[17] Fls. 102-107.