TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo n. PPA 10/00267102
Unidade Gestora Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Responsável Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV
Assunto Ato de concessão de pensão de Ida Corso Santini
Relatório nº GCLRH/2010/292

Atos de Pessoal. Concessão de pensão por morte. Pelo Registro.

Tratam os presentes autos do exame do ato de concessão de pensão por morte do servidor inativo, Senhor Olice Santini, Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, em nome de Ida Corso Santini, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 2778/2010, de fls. 26/29, onde analisou os documentos recebidos, concluindo por ordenar o registro, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o ato de concessão de pensão.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 3617/2010, de fl. 31, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Diante do exposto, em conformidade com a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, concluo por ordenar o registro do ato de pensão por morte consubstanciado no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, b, da Lei Complementar n. 202/2000.

CONSIDERANDO o exposto no Relatório n. 2778/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP;

CONSIDERANDO que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o Parecer MPTC/N. 3617/2010 acompanha o posicionamento da instrução;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO: