ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

 

Processo n°:

RLA  - 10/00467209

UNIDADE GESTORA: 

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA

RESPONSÁVEL:

Sr. Edson Renato Dias Prefeito Municipal de Balneário Camboriú – SC

Sr. Ney Emílio Clivatti Diretor Geral da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA

Assunto:

Auditoria do sistema de esgotamento sanitário do Município de Balneário Camboriú. Exercícios 2009 e 2010.

Parecer n°

GC-WRW-2011/098/JW

 

Auditoria Operacional. Verificação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Balneário Camboriú. Avaliando se a estação de tratamento de esgoto Nova Esperança tem capacidade, sistema de tratamento e destinação adequados  e que preservam o meio ambiente. Verificar a existência de instrumento de planejamento de ações e em que medida o serviço de esgotamento sanitário proporciona mecanismos de controle social.

Os achados de auditoria indicam que nesta fase processual deve ser concedido prazo ao Gestor Municipal, para que apresente Plano de Ação estabelecendo prazos e ações para a adoção de providências para cumprimento das determinações e recomendações efetivadas.

 

1 - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Auditoria Operacional realizada pela Diretoria de Auditorias Especiais - DAE, na modalidade de desempenho, tendo por objetivo geral a verificação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Balneário Camboriú/SC. Os trabalhos avaliaram se a estação de tratamento de esgoto Nova Esperança tem capacidade, sistema de tratamento e destinação adequados  e se preservam o meio ambiente, e, ainda, verificaram a existência de instrumento de planejamento de ações e em que medida o serviço de esgotamento sanitário proporciona mecanismos de controle social, com alcance sobre os exercícios de 2009 e 2010.

 

A Auditoria do Sistema de Esgotamento Sanitário de Balneário Camboriú, está vinculada ao Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros (Promoex) o qual previu a realização pelos tribunais de contas aderentes a realização de uma terceira fiscalização de natureza operacional (a primeira foi na área de educação e a segunda na área de saúde).

 

A área definida para a realização da auditoria foi a área de saneamento, em um dos três principais serviços abrangidos: abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.

 

Foram selecionados para o levantamento na área de saneamento, no Estado de Santa Catarina, os municípios de Itajaí, Itapema e Balneário Camboriú. A opção escolhida foi Balneário Camboriú, visto que o Tribunal realizou auditorias no mesmo tema nos outros municípios.

 

Selecionado o Município, elaborou-se Matriz de Risco para avaliar qual dos dois serviços poderia apresentar maiores problemas de desempenho: abastecimento de água ou esgotamento sanitário. Na pontuação estabelecida, o esgotamento sanitário teve cinquenta por cento mais pontos do que o abastecimento de água, sendo o tema escolhido.

 

Para atingir ao objetivo geral estipulado foram estabelecidos os seguintes aspectos de verificação:

 

 

- Avaliar se a Estação de Tratamento de Esgoto Nova Esperança tem capacidade, sistema de tratamento e destinação adequados e que preservam o meio ambiente;

 

- Avaliar em que medida o Serviço de Esgotamento Sanitário possui instrumento de planejamento das ações; e

 

- Avaliar em que medida o Serviço de Esgotamento Sanitário proporciona mecanismos de controle social.

 

 

A metodologia utilizada para a realização da auditoria utilizou-se das seguintes estratégias: visitas de estudo, pesquisa documental e em banco de dados, aplicação de técnicas de construção de forças,  aplicação de questionário, entrevistas e inspeção física.

Diante das constatações obtidas, foi dado conhecimento aos gestores do Município de Balneario Camboriú e da Empresa Municipal de Água e Saneamento – EMASA dos achados de auditoria e oportunizado aos mesmos, prazo para manifestação.

Após analisar os dados obtidos na auditoria e os esclarecimentos prestados  pelos responsáveis (fls. 142/400, 401/411, 522/523, 685/691), a Diretoria de Auditorias Especiais - DAE elaborou o Relatório de Auditoria Operacional nº 79/2010 (fls.693/756), concluindo por sugerir ao Tribunal Pleno o conhecimento do relatório e a concessão de prazo para que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC, apresente Plano de Ação, estabelecendo, prazos e atividades para cumprimento das determinações e recomendações descritas, bem como a indicação de um Responsável de contato com o Tribunal de Contas, nos termos dispostos pelo artigo 5º da Instrução Normativa nº TC-03/2004.

O Ministério Público manifestou-se conforme o Parecer nº MPTC/80/2011, acompanhando o posicionamento do Órgão Instrutivo.

 

 

2 - DISCUSSÃO 

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos  Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas  alegações apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, sobre a Auditoria realizada pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE:

 

 

A Lei Federal nº 11.445/2007 inclui o esgotamento sanitário como um dos quatro serviços enquadrados como saneamento básico, assim como o abastecimento de água potável, gestão dos resíduos sólidos e drenagem urbana.

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS), realizou estudos que constataram que 70% da mortalidade infantil, até cinco anos, são motivadas por doenças (poliomielite, hepatite A, disenteria amebiana, diarréia por vírus, febre tifóide, febre paratifóide, diarréias, cólera, esquistossomose) que poderiam ser evitadas havendo estrutura mínima de saneamento. Tais estudos verificaram ainda que para cada dólar investido em saneamento básico há uma redução de cerca de quatro a cinco dólares nos gastos com medicina curativa

 

Além disso, uma das principais causas da poluição do solo, de águas subterrâneas, de mananciais superficiais e cursos de água em Santa Catarina é a destinação inadequada de esgotos sanitários domésticos e industriais, conforme atesta a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes).

 

Sobre a existência de rede coletora de esgoto no Estado, dados de 2006 apontam que apenas 12,63% dos municípios catarinenses possuíam sistema de tratamento sanitário implantados, mas apenas 12% das pessoas que vivem nas cidades são atendidas pelo serviço, enquanto a média nacional é de 44% (Abes/2008).

 

O município de Balneário Camboriú é exceção a regra, uma vez que 85% da população têm a sua disposição rede coletora (Trata Brasil/2008). Comparativamente à cobertura do esgotamento sanitário em Santa Catarina, Balneário Camboriú está acima da média nacional e estadual, uma vez que o percentual do Brasil é de 50% e de Santa Catarina é de 14,4%.

 

 

O município de Balneário Camboriú tem população estimada de cem mil pessoas, sendo que na temporada de verão este número pode passar de quinhentos mil. Até o ano de 2005, a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário estava sob a responsabilidade da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).

 

Após a data referida, o município passou a prestar diretamente os citados serviços, criando, por meio da Lei Municipal nº 2.498/2005, a Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emasa). Foi o Decreto Municipal nº 4.237/2005 que aprovou o regulamento, a tabela tarifária e a tabela de preços dos serviços prestados pela Emasa.

 

O sistema de tratamento de esgoto de Balneário Camboriú é constituído por duas Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs: (a) ETE Nova Esperança, cujo modelo denomina-se “Sistema Australiano”, composto por 2 (duas) Lagoas Anaeróbias e 2 (duas) Lagoas Facultativas (Figura 1 e 2); (b) e ETE Taquaras, como modelo “Compacta UBOX”, com tratamento primário com Reator UASB, tratamento secundário com Lodo Ativado e tratamento terciário com filtro de areia auto limpante.

 

A Emasa informou que todo esgoto coletado de Balneário Camboriú é encaminhado para uma das ETEs. O esgoto não coletado daquelas residências que ainda não tem rede coletora na sua região é tratado pelo sistema alternativo, ou seja, por meio de fossas sépticas, sumidouro e filtro anaeróbio para, em seguida, ser lançado na rede pluvial.

 

Ressalta-se que o Sistema Australiano da ETE Nova Esperança será substituído, conforme informações da Emasa, até setembro de 2011, por um novo sistema de tratamento, denominado “Lodo ativado de aeração prolongada”. Para construção das obras civis, as 2 (duas) Lagoas de Estabilização foram desativadas. Atualmente todo o tratamento de esgoto de Balneário Camboriú é realizado pelas 2 (duas) Lagoas Facultativas.

 

A auditoria operacional realizada pela Diretoria de Atividade Especiais – DAE identificou diversos achados de auditoria, dentre os quais destaco:

 

 

a)  Estação de Tratamento de Esgoto – ETE - Nova Esperança:

 

 

a.1. Inexistência de Licença Ambiental da ETE Nova Esperança;

 

a.2. Inexistência de outorga de direito de uso do Rio Camboriú para disposição do efluente da ETE Nova Esperança;

 

a.3. Inexistência de alvará sanitário da ETE Nova Esperança;

 

a.4. Inexistência de macromedidor da vazão de entrada (afluente) e saída (efluente) do esgoto na ETE Nova Esperança;

 

a.5. Funcionamento da ETE Nova Esperança acima da capacidade dimensionada em projeto;

 

a.6. Ausência de ligações do esgoto doméstico à rede coletora da Emasa;

 

a.7. Inexistência do manual de operação da ETE Nova Esperança;

 

a.8. Inexistência de ações de manutenção preventiva na ETE Nova Esperança;

 

a.9. Ausência de registro das atividades de operação da ETE Nova Esperança;

 

a.10. Ineficiência no tratamento do esgoto da ETE Nova Esperança;

 

a.11. Destinação inadequada do lodo retirado das lagoas de estabilização (anaeróbicas) da ETE Nova Esperança.

 

 

b)  Planejamento do Sistema de Esgotamento Sanitário:

 

 

b.1. Inexistência de Política Municipal de Saneamento Básico;

 

b.2. Inexistência do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

b.3. Inexistência de objetivos, metas e indicadores de desempenho para universalização do serviço de esgotamento sanitário;

 

b.4. Inexistência de regulação do serviço de esgotamento sanitário;

 

b.5. Inexistência de Conselho Municipal de Saneamento;

 

 

 

Diante das constatações acima descritas, profiro sugestão de Voto, acompanhando os termos conclusivos da Instrução:

 

 

 

 3 - VOTO

 

 

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e  mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada na Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú – EMASA, com abrangência sobre a execução e avaliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Balneário Camboriú/SC, com abrangência sobre os exercícios de 2009 e 2010.

 

 

3.2. Conceder à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa nº TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às determinações e recomendações a seguir descritas.

 

 

3.2.1. Determinações:

 

 

3.2.1.1. obter a licença ambiental de operação da ETE Nova Esperança, conforme art. 22 do Decreto federal nº 7.217/2010, art. 1º da Resolução Conama nº 237/97, alínea “d” do inciso II do art. 3º da Resolução Conama nº 05/1988, inciso VIII do art. 6º da Lei estadual nº 13.517/2005 e arts. 1º e 6º da Resolução Consema nº 001/2006 (item 2.1.1 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.2. obter a outorga de direito de uso do Rio Camboriú para disposição de efluente no corpo hídrico, conforme exige o inciso III do art. 12 da Lei federal nº 9.433/1997, parágrafo único do art. 4º da Lei federal nº 11.445/2007 e inciso I do art. 1º da Lei estadual nº 9.748/1994 (item 2.1.2 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.3. obter o alvará sanitário da ETE Nova Esperança, conforme exige a Lei municipal nº 1.303/1993 (item 2.1.3 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.4. utilizar os próprios funcionários na operação da ETE Nova Esperança (item 2.1.9 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.5. exigir do Consórcio Saneter Enops qualificação e treinamento do (s) operador (es) da ETE Nova Esperança, até a resolução da lotação dos operadores concursados (item 2.1.9 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.6. adequar o tratamento do efluente para atendimento ao padrão de lançamento, conforme art. 24 da Resolução Conama nº 357/2005, art. 19 do Decreto estadual nº 14.250,1981 e art. 177 da Lei estadual nº 14.675/2008 (item 2.1.11 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.7. dar destinação adequada ao lodo retirado (dragado) das lagoas de estabilização e facultativas da ETE Nova Esperança, em obediência do inciso II do art. 47 da Lei federal nº 12.305/2010, art. 244 da Lei estadual nº 14.675/2008 e Resolução Conama nº 375/2006 (item 2.1.12 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.8. destinar adequadamente os resíduos sólidos resultantes do processo de tratamento do esgoto da ETE Nova Esperança, em consonância com o inciso II do art. 47 da Lei federal nº 12.305/2010 e art. 244 da Lei estadual nº 14.675/2008 (item 2.1.13 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.9. providenciar as caçambas estacionárias para que os resíduos sólidos (material grosseiro e areia) sejam destinados a aterro sanitário, inclusive os depositados no terreno da ETE Nova Esperança, em consonância com o inciso II do art. 47 da Lei federal nº 12.305/2010 e art. 244 da Lei estadual nº 14.675/2008 (item 2.1.13 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.10. instituir a política municipal de saneamento básico, em adequação ao disposto no art. 9º da Lei federal nº 11.445/2007 e art. 23 do Decreto Federal nº 7.217/2010 (item 2.2.1 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.11. elaborar, aprovar e implantar o Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme o inciso I do art. 9º da Lei federal nº 11.445/07 e inciso I do art. 23 do Decreto federal nº 7.217/10 (item 2.2.2 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.12. estabelecer e implementar objetivos, metas e indicadores de desempenho do serviço de esgotamento sanitário, conforme inciso II do art. 19, inciso III do § 1º do art. 29 da Lei federal nº 11.445/2007 e inciso II do art. 25 do Decreto federal nº 7.217/2010 (item 2.2.3 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.13. criar ou delegar a regulação dos serviços de esgotamento sanitário, de acordo com o art. 8º e inciso II do art. 9º da Lei federal nº 11.445/2007 e art. 31 do Decreto federal nº 7.217/2010 (item 2.2.4 do Relatório 79/2010);

 

3.2.1.14. criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, conforme inciso X do art. 2º, inciso IV do art. 3º, inciso V do art. 9º, inciso V do § 2º do art. 11 e art. 47 da Lei federal nº 11.445/2007 (item 2.3.1 do Relatório 79/2010);

 

 

3.2.2. Recomendações:

 

3.2.2.1. instalar macromedidor na entrada e saída do esgoto da ETE Nova Esperança (item 2.1.4 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.2. ampliar a capacidade de tratamento de ETE Nova Esperança (item 2.1.5 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.3. fiscalizar todas as ligações de esgoto e proceder às ligações de esgoto não realizadas onde há rede coletora disponível, de acordo com o art. 45 da Lei federal nº 11.445/2007 e caput e parágrafo primeiro do art. 2º da Lei municipal nº 3.087/2010 (item 2.1.6 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.4. implantar ações para universalizar as ligações à rede coletora de esgoto (item 2.1.6 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.5. elaborar, implantar e executar o Manual de Operação da ETE Nova Esperança;citar recomendações (item 2.1.7 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.6. estabelecer no Manual de Operação da ETE Nova Esperança atividades de manutenção preventiva, devendo seu cumprimento ser monitorado pelos responsáveis (item 2.1.8 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.7. estabelecer no Manual de Operação da ETE Nova Esperança modelo de Diário (Boletim ou outro) de Operação de ETE e a obrigação de registro das ocorrências diárias de operação (item 2.1.10 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.8. instalar equipamentos para isolar a ETE Nova Esperança, instalar placas com avisos de segurança, controlar a entrada de pessoas, caminhões (ou outros veículos) com entulhos e lixo (item 2.1.14 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.9. realizar pesquisa de organismos patogênicos no Pontal Norte da Praia Central, nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução Conama nº 274/2000 (item 2.1.15 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.10. implantar ações de fiscalização de economias não ligadas a rede de esgoto e regularizar as ligações clandestinas de esgoto na bacia do Canal do Marambaia (item 2.1.15 do Relatório 79/2010);

 

3.2.2.11. publicar mensalmente os resultados de todos os parâmetros das análises do esgoto bruto e tratado na ETE Nova Esperança (item 2.3.2 do Relatório 79/2010).

 

 

3.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú que indique grupo ou pessoa de contato com o TCE para atuar como canal de comunicação na fase de monitoramento, que deverá contar com a participação de representantes das áreas envolvidas na implementação das determinações e recomendações.

 

3.4. Dar ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico à Câmara Municipal de Balneário Camboriú, à Fundação do Meio Ambiente - Fatma, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, ao Sr. Edson Renato Dias - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú/SC, à Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público de Santa Catarina, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Itajaí e à Secretaria de Estado da Saúde - Ses.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 15 de março de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator