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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: |
RLA - 10/00467209 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Edson Renato Dias – Prefeito Municipal de Balneário Camboriú – SC Sr. Ney Emílio Clivatti – Diretor Geral da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA |
Assunto: |
Auditoria do sistema de esgotamento sanitário do Município de Balneário Camboriú. Exercícios 2009 e 2010. |
Parecer n° |
GC-WRW-2011/098/JW |
Auditoria Operacional. Verificação do sistema de esgotamento
sanitário do Município de Balneário Camboriú.
Avaliando se a estação de tratamento de esgoto Nova Esperança tem capacidade, sistema
de tratamento e destinação adequados e
que preservam o meio ambiente. Verificar a existência de instrumento de planejamento
de ações e em que medida o serviço de esgotamento sanitário proporciona
mecanismos de controle social.
Os achados de auditoria indicam que nesta fase
processual deve ser concedido prazo ao Gestor Municipal, para que apresente
Plano de Ação estabelecendo prazos e ações para a adoção de providências para cumprimento
das determinações e recomendações efetivadas.
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria
Operacional realizada pela Diretoria de Auditorias Especiais - DAE, na
modalidade de desempenho, tendo por objetivo geral a verificação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Balneário Camboriú/SC. Os trabalhos avaliaram se a estação de
tratamento de esgoto Nova Esperança tem capacidade, sistema de tratamento e
destinação adequados e se preservam o
meio ambiente, e, ainda, verificaram a existência de instrumento de planejamento
de ações e em que medida o serviço de esgotamento sanitário proporciona
mecanismos de controle social, com alcance sobre os exercícios de 2009 e
2010.
A Auditoria do Sistema de Esgotamento
Sanitário de Balneário Camboriú, está vinculada ao
Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito
Federal e Municípios Brasileiros (Promoex) o qual
previu a realização pelos tribunais de contas aderentes a realização de uma terceira
fiscalização de natureza operacional (a primeira foi na área de educação e a
segunda na área de saúde).
A área definida para a realização da
auditoria foi a área de saneamento, em um dos três principais serviços
abrangidos: abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos
sólidos.
Foram selecionados para o levantamento na
área de saneamento, no Estado de Santa Catarina, os municípios de Itajaí,
Itapema e Balneário Camboriú. A opção escolhida foi
Balneário Camboriú, visto que o Tribunal realizou
auditorias no mesmo tema nos outros municípios.
Selecionado o Município, elaborou-se Matriz
de Risco para avaliar qual dos dois serviços poderia apresentar maiores
problemas de desempenho: abastecimento de água ou esgotamento sanitário. Na
pontuação estabelecida, o esgotamento sanitário teve cinquenta por cento mais
pontos do que o abastecimento de água, sendo o tema escolhido.
Para atingir ao objetivo
geral estipulado foram estabelecidos os seguintes aspectos de verificação:
- Avaliar se a Estação de Tratamento
de Esgoto Nova Esperança tem capacidade, sistema de tratamento e destinação
adequados e que preservam o meio ambiente;
- Avaliar em que medida o Serviço de
Esgotamento Sanitário possui instrumento de planejamento das ações; e
- Avaliar em que medida o Serviço de
Esgotamento Sanitário proporciona mecanismos de controle social.
A metodologia utilizada para a realização da auditoria utilizou-se das seguintes estratégias: visitas de estudo, pesquisa documental e em banco de dados, aplicação de técnicas de construção de forças, aplicação de questionário, entrevistas e inspeção física.
Diante das constatações obtidas, foi dado conhecimento aos gestores do Município de Balneario Camboriú e da Empresa Municipal de Água e Saneamento – EMASA dos achados de auditoria e oportunizado aos mesmos, prazo para manifestação.
Após analisar os dados obtidos na auditoria e os esclarecimentos prestados pelos responsáveis (fls. 142/400, 401/411, 522/523, 685/691), a Diretoria de Auditorias Especiais - DAE elaborou o Relatório de Auditoria Operacional nº 79/2010 (fls.693/756), concluindo por sugerir ao Tribunal Pleno o conhecimento do relatório e a concessão de prazo para que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC, apresente Plano de Ação, estabelecendo, prazos e atividades para cumprimento das determinações e recomendações descritas, bem como a indicação de um Responsável de contato com o Tribunal de Contas, nos termos dispostos pelo artigo 5º da Instrução Normativa nº TC-03/2004.
O Ministério Público
manifestou-se conforme o Parecer nº MPTC/80/2011, acompanhando o posicionamento
do Órgão Instrutivo.
2 - DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos,
no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações apresentadas e após compulsar
atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo
oportunas, sobre a Auditoria realizada pela Diretoria
de Atividades Especiais – DAE:
A Lei Federal nº 11.445/2007
inclui o esgotamento sanitário como um dos quatro serviços enquadrados como
saneamento básico, assim como o abastecimento de água potável, gestão dos
resíduos sólidos e drenagem urbana.
A Organização Mundial
da Saúde (OMS), realizou estudos que constataram que 70% da mortalidade
infantil, até cinco anos, são motivadas por doenças (poliomielite, hepatite A,
disenteria amebiana, diarréia por vírus, febre tifóide, febre paratifóide, diarréias, cólera, esquistossomose) que poderiam ser
evitadas havendo estrutura mínima de saneamento. Tais estudos verificaram ainda
que para cada dólar investido em saneamento básico há uma redução de cerca de
quatro a cinco dólares nos gastos com medicina curativa
Além disso, uma das
principais causas da poluição do solo, de águas subterrâneas, de mananciais
superficiais e cursos de água em Santa Catarina é a destinação inadequada de
esgotos sanitários domésticos e industriais, conforme atesta a Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes).
Sobre a existência de
rede coletora de esgoto no Estado, dados de 2006 apontam que apenas 12,63% dos
municípios catarinenses possuíam sistema de tratamento sanitário implantados,
mas apenas 12% das pessoas que vivem nas cidades são atendidas pelo serviço,
enquanto a média nacional é de 44% (Abes/2008).
O município de
Balneário Camboriú é exceção a regra, uma vez que 85%
da população têm a sua disposição rede coletora (Trata Brasil/2008).
Comparativamente à cobertura do esgotamento sanitário em Santa Catarina,
Balneário Camboriú está acima da média nacional e
estadual, uma vez que o percentual do Brasil é de 50% e de Santa Catarina é de
14,4%.
O município de
Balneário Camboriú tem população estimada de cem mil
pessoas, sendo que na temporada de verão este número pode passar de quinhentos
mil. Até o ano de 2005, a concessão dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário estava sob a responsabilidade da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento (Casan).
Após a data referida,
o município passou a prestar diretamente os citados serviços, criando, por meio
da Lei Municipal nº 2.498/2005, a Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emasa). Foi o Decreto Municipal nº 4.237/2005 que aprovou o
regulamento, a tabela tarifária e a tabela de preços dos serviços prestados
pela Emasa.
O
sistema de tratamento de esgoto de Balneário Camboriú
é constituído por duas Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs:
(a) ETE Nova Esperança, cujo modelo denomina-se “Sistema Australiano”, composto
por 2 (duas) Lagoas Anaeróbias e 2 (duas) Lagoas Facultativas (Figura 1 e 2);
(b) e ETE Taquaras, como modelo “Compacta UBOX”, com tratamento primário com
Reator UASB, tratamento secundário com Lodo Ativado e tratamento terciário com
filtro de areia auto limpante.
A Emasa informou que todo esgoto coletado de Balneário Camboriú é encaminhado para uma das ETEs.
O esgoto não coletado daquelas residências que ainda não tem rede coletora na
sua região é tratado pelo sistema alternativo, ou seja, por meio de fossas
sépticas, sumidouro e filtro anaeróbio para, em seguida, ser lançado na rede
pluvial.
Ressalta-se
que o Sistema Australiano da ETE Nova Esperança será substituído, conforme
informações da Emasa, até setembro de 2011, por um
novo sistema de tratamento, denominado “Lodo ativado de aeração prolongada”. Para
construção das obras civis, as 2 (duas) Lagoas de Estabilização foram
desativadas. Atualmente todo o tratamento de esgoto de Balneário Camboriú é realizado pelas 2 (duas) Lagoas Facultativas.
A auditoria operacional realizada
pela Diretoria de Atividade Especiais – DAE identificou diversos achados de
auditoria, dentre os quais destaco:
a)
Estação de Tratamento de
Esgoto – ETE - Nova Esperança:
a.1. Inexistência de Licença Ambiental da
ETE Nova Esperança;
a.2. Inexistência de outorga de direito
de uso do Rio Camboriú para disposição do efluente da
ETE Nova Esperança;
a.3. Inexistência de alvará sanitário da ETE Nova Esperança;
a.4. Inexistência de macromedidor da
vazão de entrada (afluente) e saída (efluente) do esgoto na ETE Nova Esperança;
a.5. Funcionamento da ETE Nova
Esperança acima da capacidade dimensionada em projeto;
a.6. Ausência de ligações do esgoto doméstico à
rede coletora da Emasa;
a.7. Inexistência do manual de
operação da ETE Nova Esperança;
a.8. Inexistência de ações de manutenção
preventiva na ETE Nova Esperança;
a.9. Ausência de registro das
atividades de operação da ETE Nova Esperança;
a.10. Ineficiência no tratamento do
esgoto da ETE Nova Esperança;
a.11. Destinação inadequada do lodo
retirado das lagoas de estabilização (anaeróbicas) da ETE Nova Esperança.
b) Planejamento
do Sistema de Esgotamento Sanitário:
b.1. Inexistência de Política Municipal
de Saneamento Básico;
b.2. Inexistência do Plano Municipal
de Saneamento Básico;
b.3. Inexistência de objetivos, metas
e indicadores de desempenho para universalização do serviço de esgotamento
sanitário;
b.4. Inexistência de regulação do serviço de
esgotamento sanitário;
b.5. Inexistência
de Conselho Municipal de Saneamento;
Diante das constatações
acima descritas, profiro sugestão de Voto, acompanhando os termos conclusivos
da Instrução:
3 - VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal
e mais o que dos autos consta, VOTO,
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada na Empresa
Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú
– EMASA, com abrangência sobre a execução e avaliação do sistema de esgotamento sanitário do Município
de Balneário Camboriú/SC, com abrangência
sobre os exercícios de 2009 e 2010.
3.2. Conceder à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC
o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa nº
TC-03, de 06 de dezembro de 2004, para que apresente a este Tribunal de Contas,
Plano de Ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à
regularização das restrições apontadas, relativamente às determinações e
recomendações a seguir descritas.
3.2.1. Determinações:
3.2.1.1. obter a licença ambiental de operação da ETE
Nova Esperança, conforme art. 22 do Decreto federal nº 7.217/2010, art. 1º da
Resolução Conama nº 237/97, alínea “d” do inciso II
do art. 3º da Resolução Conama nº 05/1988, inciso
VIII do art. 6º da Lei estadual nº 13.517/2005 e arts.
1º e 6º da Resolução Consema nº 001/2006 (item 2.1.1
do Relatório 79/2010);
3.2.1.2. obter a outorga de direito de uso do Rio Camboriú para disposição de efluente no corpo hídrico,
conforme exige o inciso III do art. 12 da Lei federal nº 9.433/1997, parágrafo
único do art. 4º da Lei federal nº 11.445/2007 e inciso I do art. 1º da Lei
estadual nº 9.748/1994 (item 2.1.2 do Relatório 79/2010);
3.2.1.3. obter o alvará sanitário da ETE Nova
Esperança, conforme exige a Lei municipal nº 1.303/1993 (item 2.1.3 do Relatório
79/2010);
3.2.1.4. utilizar os próprios funcionários na operação
da ETE Nova Esperança (item 2.1.9 do Relatório 79/2010);
3.2.1.5. exigir do Consórcio Saneter
Enops qualificação e treinamento do (s) operador (es) da ETE Nova Esperança, até a resolução da lotação dos
operadores concursados (item 2.1.9 do Relatório 79/2010);
3.2.1.6. adequar o tratamento do efluente para
atendimento ao padrão de lançamento, conforme art. 24 da Resolução Conama nº 357/2005, art. 19 do Decreto estadual nº
14.250,1981 e art. 177 da Lei estadual nº 14.675/2008 (item 2.1.11 do Relatório
79/2010);
3.2.1.7. dar destinação adequada ao lodo retirado
(dragado) das lagoas de estabilização e facultativas da ETE Nova Esperança, em
obediência do inciso II do art. 47 da Lei federal nº 12.305/2010, art. 244 da
Lei estadual nº 14.675/2008 e Resolução Conama nº
375/2006 (item 2.1.12 do Relatório 79/2010);
3.2.1.8. destinar adequadamente os resíduos sólidos
resultantes do processo de tratamento do esgoto da ETE Nova Esperança, em
consonância com o inciso II do art. 47 da Lei federal nº 12.305/2010 e art. 244
da Lei estadual nº 14.675/2008 (item 2.1.13 do Relatório 79/2010);
3.2.1.9. providenciar as caçambas estacionárias para
que os resíduos sólidos (material grosseiro e areia) sejam destinados a aterro
sanitário, inclusive os depositados no terreno da ETE Nova Esperança, em
consonância com o inciso II do art. 47 da Lei federal nº 12.305/2010 e art. 244
da Lei estadual nº 14.675/2008 (item 2.1.13 do Relatório 79/2010);
3.2.1.10. instituir a política municipal de saneamento
básico, em adequação ao disposto no art. 9º da Lei federal nº 11.445/2007 e
art. 23 do Decreto Federal nº 7.217/2010 (item 2.2.1 do Relatório 79/2010);
3.2.1.11. elaborar, aprovar e implantar o Plano
Municipal de Saneamento Básico, conforme o inciso I do art. 9º da Lei federal
nº 11.445/07 e inciso I do art. 23 do Decreto federal nº 7.217/10 (item 2.2.2 do
Relatório 79/2010);
3.2.1.12. estabelecer e implementar objetivos, metas e
indicadores de desempenho do serviço de esgotamento sanitário, conforme inciso
II do art. 19, inciso III do § 1º do art. 29 da Lei federal nº 11.445/2007 e inciso
II do art. 25 do Decreto federal nº 7.217/2010 (item 2.2.3 do Relatório 79/2010);
3.2.1.13. criar ou delegar a regulação dos serviços de
esgotamento sanitário, de acordo com o art. 8º e inciso II do art. 9º da Lei
federal nº 11.445/2007 e art. 31 do Decreto federal nº 7.217/2010 (item 2.2.4 do
Relatório 79/2010);
3.2.1.14. criar o Conselho Municipal de Saneamento
Básico, conforme inciso X do art. 2º, inciso IV do art. 3º, inciso V do art.
9º, inciso V do § 2º do art. 11 e art. 47 da Lei federal nº 11.445/2007 (item
2.3.1 do Relatório 79/2010);
3.2.2. Recomendações:
3.2.2.1. instalar macromedidor na entrada e saída do
esgoto da ETE Nova Esperança (item 2.1.4 do Relatório 79/2010);
3.2.2.2. ampliar a capacidade de tratamento de ETE
Nova Esperança (item 2.1.5 do Relatório 79/2010);
3.2.2.3. fiscalizar todas as ligações de esgoto e
proceder às ligações de esgoto não realizadas onde há rede coletora disponível,
de acordo com o art. 45 da Lei federal nº 11.445/2007 e caput e parágrafo
primeiro do art. 2º da Lei municipal nº 3.087/2010 (item 2.1.6 do Relatório
79/2010);
3.2.2.4. implantar ações para universalizar as
ligações à rede coletora de esgoto (item 2.1.6 do Relatório 79/2010);
3.2.2.5. elaborar, implantar e executar o Manual de
Operação da ETE Nova Esperança;citar recomendações (item 2.1.7 do Relatório
79/2010);
3.2.2.6. estabelecer no Manual de Operação da ETE Nova
Esperança atividades de manutenção preventiva, devendo seu cumprimento ser
monitorado pelos responsáveis (item 2.1.8 do Relatório 79/2010);
3.2.2.7. estabelecer no Manual de Operação da ETE Nova
Esperança modelo de Diário (Boletim ou outro) de Operação de ETE e a obrigação
de registro das ocorrências diárias de operação (item 2.1.10 do Relatório
79/2010);
3.2.2.8. instalar equipamentos para isolar a ETE Nova
Esperança, instalar placas com avisos de segurança, controlar a entrada de
pessoas, caminhões (ou outros veículos) com entulhos e lixo (item 2.1.14 do Relatório
79/2010);
3.2.2.9. realizar pesquisa de organismos patogênicos
no Pontal Norte da Praia Central, nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução Conama nº 274/2000 (item 2.1.15 do Relatório 79/2010);
3.2.2.10. implantar ações de fiscalização de economias
não ligadas a rede de esgoto e regularizar as ligações clandestinas de esgoto
na bacia do Canal do Marambaia (item 2.1.15 do Relatório
79/2010);
3.2.2.11. publicar mensalmente os resultados de todos
os parâmetros das análises do esgoto bruto e tratado na ETE Nova Esperança
(item 2.3.2 do Relatório 79/2010).
3.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú que indique grupo ou pessoa de contato com o TCE
para atuar como canal de comunicação na fase de monitoramento, que deverá
contar com a participação de representantes das áreas envolvidas na
implementação das determinações e recomendações.
3.4. Dar ciência da Decisão, bem
como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico à Câmara
Municipal de Balneário Camboriú, à Fundação do Meio
Ambiente - Fatma, à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, ao Sr. Edson Renato Dias - Prefeito
Municipal de Balneário Camboriú/SC, à Empresa
Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú
- EMASA, ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público
de Santa Catarina, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público
Federal - Procuradoria da República no Município de Itajaí e à Secretaria de
Estado da Saúde - Ses.
Gabinete
do Conselheiro, 15 de março de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator