ESTADO DE
SANTA CATARINA
PROCESSO - ELC 10/00596947
UG/CLIENTE - SC Parcerias S/A.
RESPONSÁVEL - Gerson Pedro Berti
ASSUNTO
- Edital de Concorrência Pública nº 014/2010
OBJETO - Seleção de empresa de engenharia para
a execução de Obras e Serviços destinados à implantação da Via Expressa de
Acesso à Criciúma, via BR 101, no valor estimado de R$ 66.142.942,71.
VOTO nº GC-JG/1330/2010
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos do Edital de Concorrência nº 014/2010, lançado pela SC Parcerias S/A,
cujo objeto é a seleção de empresa de engenharia para a “execução, sob regime
de empreitada a preços unitários, das obras de implementação da Via Expressa de
Acesso à Criciúma, via BR 101”,
com valor previsto de R$ 66.142.942,71.
Seguindo a
tramitação regular, foi o processo encaminhado à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC que elaborou dois relatórios: um abordando os
aspectos técnicos de engenharia (Relatório nº 866/2010, de fls. 208 a 219) e
outro realizando a análise preliminar referente aos aspectos legais do
instrumento convocatório (Relatório DLC nº 837, fls. 220-251), ambos sugerindo
a sustação do edital em razão da constatação de várias irregularidades.
O Ministério
Público Especial, através do Parecer nº 5.784/2010 (fls. 258-261), concordou
com o encaminhamento sugerido pela Instrução, manifestando-se, também, pela desconformidade
do edital.
Devido ao
afastamento legal do relator natural, nobre Auditor Gerson dos Santos Sicca,
foi o processo redistribuído a este Conselheiro pela Presidência da Casa.
Posteriormente,
adiantando-se a uma eventual notificação, o Diretor Presidente da Unidade
Gestora encaminhou os documentos de fls. 265 a 404 que ainda não foram
analisados pela a Área Técnica.
É
o relatório.
II – Discussão
Consoante
Relatório de Instrução da DLC, acompanhado que foi pelo MPTC, 14 irregularidades
teriam o condão de macular o Edital de Concorrência nº 014/2010, lançado pela
SC Parcerias S/A, possuindo todos fundamentos técnicos e jurídicos suficientes
para impor a sustação do certame em apreço até decisão final desta Corte de
Contas, sendo elas:
[...]
3.2.1. Impedir a participação de
empresas em consórcio, fator limitante à concorrência e à busca pela melhor
proposta para a Administração, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 8.666/93 e o princípio da economicidade (item 3.1.1 do
relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);
3.2.2. Exigências de qualificação
técnica, aliado a não permissão de participação de empresas em consórcio,
quantidade grande de O.A.E. a serem executadas num prazo bastante exíguo e a
impossibilidade de subcontratar empresas para executar as O.A.E., em afronta ao
esculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 que exige que
as exigências de qualificação técnica sejam “indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações” (Item 3.1.2 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria
1);
3.2.3. Projeto da rodovia prevendo uma abrupta
redução de sua largura, o que fatalmente gerará filas enormes na mesma,
reduzindo sua capacidade de fluxo e colocando em dúvida sua viabilidade como
alternativa para acesso ao Município e que, na prática, inviabilizará a
utilização da mesma, revela-se uma atitude antieconômica, em afronta aos
princípios da economicidade e da eficiência (item 3.1.3 do relatório n.
866/2010 da Inspetoria 1);
3.2.4. Possibilidade de execução de obra
em terreno de particular, o que constitui ato de improbidade administrativa,
nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, inciso I (Item 3.1.4 do
Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);
3.2.5. Orçamento não fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, contrariando
o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei Federal nº 8.666/93 (item
3.1.5 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);
3.2.6. Desvio de finalidade da SC
Parcerias S/A, contrariando o princípio da especialidade, da finalidade e
legalidade, este previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item
2.1.1 do presente Relatório);
3.2.7. A usurpação de competência do
DEINFRA, em desobediência ao art. 2º e 3º da Lei Complementar n. 382/2007 (item
2.1.2 do presente Relatório);
3.2.8. A injustificada utilização de uma
sociedade de economia mista - de fins econômicos - para executar serviço que o
Estado poderia prestar diretamente ou por meio de autarquia já criada para esse
fim, contrariando o princípio da economicidade e eficiência - art. 37, caput,
da Constituição Federal -, e o princípio da razoabilidade – princípio implícito
da Constituição Federal (Item 2.1.3 do presente Relatório);
3.2.9. A falta de preenchimento de
requisitos legais para a concessão previstos na lei 8987/95 e/ou lei
11.079/2004 (Item 2.1.4 do presente Relatório);
3.2.10. A falta de previsão legal para
concessão de rodovias estaduais, contrariando o princípio da legalidade
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o parágrafo único do
art. 1º da Lei n. 8987/95 (Item 2.1.5 do presente Relatório);
3.2.11. Abertura de crédito adicional
especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em desacordo com
os artigos 42 da Lei 4.320/64, artigo 167, incisos V e VI, da Constituição
Federal, e art. 123, inciso VI, da Constituição Estadual (Item 2.2 do presente
Relatório);
3.2.12. Previsão de limitação de prazo
para o licitante obter informações junto ao órgão Licitante em desobediência ao
art. 3º e art. 40, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.3 do presente
Relatório);
3.2.13. A exigência de documento dos
licitantes em desacordo com o art. 29, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.4
do presente Relatório);
3.2.14. A previsão de critério de
desempate em desacordo com o art. 45, §2º, c/c art. 3º, §2º, da Lei n. 8.666/93
(Item 2.5 do presente Relatório);
Com efeito, as irregularidades constantes no edital e
minuciosamente apontadas nos relatórios técnicos são graves e aparentemente comprometem
os princípios da isonomia, da impessoalidade, da economicidade, da
razoabilidade e do julgamento objetivo das propostas, motivo pelo qual acato as
razões apresentadas pela DLC e chanceladas pelo Ministério Público Especial para
a sustação do edital em apreço, por seus próprios e jurídicos termos.
III - VOTO
Assim,
diante do exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, e com
fundamento no artigo 224 do Regimento Interno, submeto a presente matéria ao
Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-05/2008,
a seguinte proposta de voto:
1 - Conhecer do Edital de Concorrência
Pública nº 014/2010 da SC Parcerias S.A., cujo objeto é a seleção de
empresa de engenharia para execução de Obras e Serviços destinados à
implantação da Via Expressa de Acesso à Criciúma, via BR-101, para o fim de
argüir a sua ilegalidade face às seguintes irregularidades:
1.1
- Impedir a participação de empresas em consórcio, fator limitante à
concorrência e à busca pela melhor proposta para a Administração, contrariando
o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e o princípio
da economicidade (item 3.1.1 do relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);
1.2 - Exigências de
qualificação técnica, aliado a não permissão de participação de empresas em
consórcio, quantidade grande de O.A.E. a serem executadas num prazo bastante
exíguo e a impossibilidade de subcontratar empresas para executar as O.A.E., em
afronta ao esculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988
que exige que as exigências de qualificação técnica sejam “indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações” (Item 3.1.2 do Relatório n. 866/2010 da
Inspetoria 1);
1.3 - Projeto da rodovia
prevendo uma abrupta redução de sua largura, o que fatalmente gerará filas
enormes na mesma, reduzindo sua capacidade de fluxo e colocando em dúvida sua
viabilidade como alternativa para acesso ao Município e que, na prática,
inviabilizará a utilização da mesma, revela-se uma atitude antieconômica, em
afronta aos princípios da economicidade e da eficiência (item 3.1.3 do
relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);
1.4 - Possibilidade de
execução de obra em terreno de particular, o que constitui ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, inciso I (Item
3.1.4 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);
1.5 - Orçamento não
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados, contrariando o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 3.1.5 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);
1.6 - Desvio de finalidade
da SC Parcerias S/A, contrariando o princípio da especialidade, da finalidade e
legalidade, este previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item
2.1.1 do presente Relatório);
1.7 - A usurpação de
competência do DEINFRA, em desobediência ao art. 2º e 3º da Lei Complementar n.
382/2007 (item 2.1.2 do presente Relatório);
1.8 - A injustificada
utilização de uma sociedade de economia mista - de fins econômicos - para
executar serviço que o Estado poderia prestar diretamente ou por meio de autarquia
já criada para esse fim, contrariando o princípio da economicidade e eficiência
- art. 37, caput, da Constituição Federal -, e o princípio da razoabilidade –
princípio implícito da Constituição Federal (Item 2.1.3 do presente Relatório);
1.9 - A falta de
preenchimento de requisitos legais para a concessão previstos na lei 8987/95
e/ou lei 11.079/2004 (Item 2.1.4 do presente Relatório);
1.10 - A falta de
previsão legal para concessão de rodovias estaduais, contrariando o princípio
da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8987/95 (Item 2.1.5 do presente
Relatório);
1.11 - Abertura de
crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) em desacordo com os artigos 42 da Lei 4.320/64, artigo 167, incisos V e
VI, da Constituição Federal, e art. 123, inciso VI, da Constituição Estadual
(Item 2.2 do presente Relatório);
1.12 - Previsão de
limitação de prazo para o licitante obter informações junto ao órgão Licitante
em desobediência ao art. 3º e art. 40, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93 (Item
2.3 do presente Relatório);
1.13 - A exigência de
documento dos licitantes em desacordo com o art. 29, inciso III, da Lei n.
8.666/93 (Item 2.4 do presente Relatório);
1.14 - A previsão de
critério de desempate em desacordo com o art. 45, §2º, c/c art. 3º, §2º, da Lei
n. 8.666/93 (Item 2.5 do presente Relatório);
2 - Determinar cautelarmente, com fundamento no art. 6º, III, da
Instrução Normativa nº 005/2008 ao Senhor Gerson Pedro Berti, Diretor
Presidente da SC Parcerias S/A, que
promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do
Tribunal de Contas, em face das irregularidades apontadas nos itens 1.1 a
1.14 desta decisão.
3 - Assinar prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso II, da
Instrução Normativa n. TC-05/2008, em
atenção ao direito da ampla defesa e do contraditório, para que o Responsável ratifique ou apresente novas justificativas
ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou
promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da
determinação constante do item 2 da presente conclusão.
4 - Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e voto do Relator que a fundamentam, bem como dos
Relatórios da Instrução, ao Senhor Gerson Pedro Berti – Diretor Presidente da SC Parcerias ao Controle Interno
da Empresa.
Gabinete, em 28 de outubro 2010.
__________________________
Conselheiro Julio Garcia
Relator
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO - ELC 10/00596947
UG/CLIENTE - SC Parcerias S/A.
RESPONSÁVEL - Gerson Pedro Berti
ASSUNTO
- Edital de Concorrência Pública nº 014/2010
OBJETO - Seleção de empresa de engenharia para
a execução de Obras e Serviços destinados à implantação da Via Expressa de
Acesso à Criciúma, via BR 101, no valor estimado de R$ 66.142.942,71.
DESPACHO
Nos termos da Instrução Normativa n. TC-08/2008, determino a inclusão do presente processo na pauta do dia 24/11/2010 (art. 4°, inciso II, letra “a”), assim como, com fulcro no art. 4°, inciso II, letra “b”, do citado diploma legal, determino à Secretaria Geral que dê ciência ao Senhor Gerson Pedro Berti – Diretor Presidente do SC Parcerias S/A, da data de apreciação do respectivo Edital.
Gabinete, em 22 de novembro de 2010.
__________________________
Conselheiro Julio Garcia
Relator