ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete Conselheiro Julio Garcia

 

 

PROCESSO                 -           ELC 10/00596947

UG/CLIENTE                -           SC Parcerias S/A.

RESPONSÁVEL           -           Gerson Pedro Berti

ASSUNTO                   -            Edital de Concorrência Pública nº 014/2010

OBJETO                     -            Seleção de empresa de engenharia para a execução de Obras e Serviços destinados à implantação da Via Expressa de Acesso à Criciúma, via BR 101, no valor estimado de R$ 66.142.942,71.

 

VOTO nº GC-JG/1330/2010

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Tratam os autos do Edital de Concorrência nº 014/2010, lançado pela SC Parcerias S/A, cujo objeto é a seleção de empresa de engenharia para a “execução, sob regime de empreitada a preços unitários, das obras de implementação da Via Expressa de Acesso à Criciúma, via BR 101”, com valor previsto de R$ 66.142.942,71.

Seguindo a tramitação regular, foi o processo encaminhado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC que elaborou dois relatórios: um abordando os aspectos técnicos de engenharia (Relatório nº 866/2010, de fls. 208 a 219) e outro realizando a análise preliminar referente aos aspectos legais do instrumento convocatório (Relatório DLC nº 837, fls. 220-251), ambos sugerindo a sustação do edital em razão da constatação de várias irregularidades.

O Ministério Público Especial, através do Parecer nº 5.784/2010 (fls. 258-261), concordou com o encaminhamento sugerido pela Instrução, manifestando-se, também, pela desconformidade do edital.

Devido ao afastamento legal do relator natural, nobre Auditor Gerson dos Santos Sicca, foi o processo redistribuído a este Conselheiro pela Presidência da Casa.

Posteriormente, adiantando-se a uma eventual notificação, o Diretor Presidente da Unidade Gestora encaminhou os documentos de fls. 265 a 404 que ainda não foram analisados pela a Área Técnica.

É o relatório.

II – Discussão

Consoante Relatório de Instrução da DLC, acompanhado que foi pelo MPTC, 14 irregularidades teriam o condão de macular o Edital de Concorrência nº 014/2010, lançado pela SC Parcerias S/A, possuindo todos fundamentos técnicos e jurídicos suficientes para impor a sustação do certame em apreço até decisão final desta Corte de Contas, sendo elas:

[...]

3.2.1. Impedir a participação de empresas em consórcio, fator limitante à concorrência e à busca pela melhor proposta para a Administração, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e o princípio da economicidade (item 3.1.1 do relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

3.2.2. Exigências de qualificação técnica, aliado a não permissão de participação de empresas em consórcio, quantidade grande de O.A.E. a serem executadas num prazo bastante exíguo e a impossibilidade de subcontratar empresas para executar as O.A.E., em afronta ao esculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 que exige que as exigências de qualificação técnica sejam “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (Item 3.1.2 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

3.2.3. Projeto da rodovia prevendo uma abrupta redução de sua largura, o que fatalmente gerará filas enormes na mesma, reduzindo sua capacidade de fluxo e colocando em dúvida sua viabilidade como alternativa para acesso ao Município e que, na prática, inviabilizará a utilização da mesma, revela-se uma atitude antieconômica, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência (item 3.1.3 do relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

3.2.4. Possibilidade de execução de obra em terreno de particular, o que constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, inciso I (Item 3.1.4 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

3.2.5. Orçamento não fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, contrariando o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.5 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

3.2.6. Desvio de finalidade da SC Parcerias S/A, contrariando o princípio da especialidade, da finalidade e legalidade, este previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do presente Relatório);

3.2.7. A usurpação de competência do DEINFRA, em desobediência ao art. 2º e 3º da Lei Complementar n. 382/2007 (item 2.1.2 do presente Relatório);

3.2.8. A injustificada utilização de uma sociedade de economia mista - de fins econômicos - para executar serviço que o Estado poderia prestar diretamente ou por meio de autarquia já criada para esse fim, contrariando o princípio da economicidade e eficiência - art. 37, caput, da Constituição Federal -, e o princípio da razoabilidade – princípio implícito da Constituição Federal (Item 2.1.3 do presente Relatório);

3.2.9. A falta de preenchimento de requisitos legais para a concessão previstos na lei 8987/95 e/ou lei 11.079/2004 (Item 2.1.4 do presente Relatório);

3.2.10. A falta de previsão legal para concessão de rodovias estaduais, contrariando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8987/95 (Item 2.1.5 do presente Relatório);

3.2.11. Abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em desacordo com os artigos 42 da Lei 4.320/64, artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, e art. 123, inciso VI, da Constituição Estadual (Item 2.2 do presente Relatório);

3.2.12. Previsão de limitação de prazo para o licitante obter informações junto ao órgão Licitante em desobediência ao art. 3º e art. 40, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.3 do presente Relatório);

3.2.13. A exigência de documento dos licitantes em desacordo com o art. 29, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.4 do presente Relatório);

3.2.14. A previsão de critério de desempate em desacordo com o art. 45, §2º, c/c art. 3º, §2º, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.5 do presente Relatório);

Com efeito, as irregularidades constantes no edital e minuciosamente apontadas nos relatórios técnicos são graves e aparentemente comprometem os princípios da isonomia, da impessoalidade, da economicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo das propostas, motivo pelo qual acato as razões apresentadas pela DLC e chanceladas pelo Ministério Público Especial para a sustação do edital em apreço, por seus próprios e jurídicos termos.

III - VOTO

Assim, diante do exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, e com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-05/2008, a seguinte proposta de voto:

                        1 - Conhecer do Edital de Concorrência Pública nº 014/2010 da SC Parcerias S.A., cujo objeto é a seleção de empresa de engenharia para execução de Obras e Serviços destinados à implantação da Via Expressa de Acesso à Criciúma, via BR-101, para o fim de argüir a sua ilegalidade face às seguintes irregularidades:

                        1.1 - Impedir a participação de empresas em consórcio, fator limitante à concorrência e à busca pela melhor proposta para a Administração, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e o princípio da economicidade (item 3.1.1 do relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

                        1.2 - Exigências de qualificação técnica, aliado a não permissão de participação de empresas em consórcio, quantidade grande de O.A.E. a serem executadas num prazo bastante exíguo e a impossibilidade de subcontratar empresas para executar as O.A.E., em afronta ao esculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 que exige que as exigências de qualificação técnica sejam “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (Item 3.1.2 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

                        1.3 - Projeto da rodovia prevendo uma abrupta redução de sua largura, o que fatalmente gerará filas enormes na mesma, reduzindo sua capacidade de fluxo e colocando em dúvida sua viabilidade como alternativa para acesso ao Município e que, na prática, inviabilizará a utilização da mesma, revela-se uma atitude antieconômica, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência (item 3.1.3 do relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

                        1.4 - Possibilidade de execução de obra em terreno de particular, o que constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, art. 10, inciso I (Item 3.1.4 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

                        1.5 - Orçamento não fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, contrariando o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.5 do Relatório n. 866/2010 da Inspetoria 1);

                        1.6 - Desvio de finalidade da SC Parcerias S/A, contrariando o princípio da especialidade, da finalidade e legalidade, este previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do presente Relatório);

                        1.7 - A usurpação de competência do DEINFRA, em desobediência ao art. 2º e 3º da Lei Complementar n. 382/2007 (item 2.1.2 do presente Relatório);

                        1.8 - A injustificada utilização de uma sociedade de economia mista - de fins econômicos - para executar serviço que o Estado poderia prestar diretamente ou por meio de autarquia já criada para esse fim, contrariando o princípio da economicidade e eficiência - art. 37, caput, da Constituição Federal -, e o princípio da razoabilidade – princípio implícito da Constituição Federal (Item 2.1.3 do presente Relatório);

                        1.9 - A falta de preenchimento de requisitos legais para a concessão previstos na lei 8987/95 e/ou lei 11.079/2004 (Item 2.1.4 do presente Relatório);

                        1.10 - A falta de previsão legal para concessão de rodovias estaduais, contrariando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8987/95 (Item 2.1.5 do presente Relatório);

                        1.11 - Abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em desacordo com os artigos 42 da Lei 4.320/64, artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, e art. 123, inciso VI, da Constituição Estadual (Item 2.2 do presente Relatório);

                        1.12 - Previsão de limitação de prazo para o licitante obter informações junto ao órgão Licitante em desobediência ao art. 3º e art. 40, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.3 do presente Relatório);

                        1.13 - A exigência de documento dos licitantes em desacordo com o art. 29, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.4 do presente Relatório);

                        1.14 - A previsão de critério de desempate em desacordo com o art. 45, §2º, c/c art. 3º, §2º, da Lei n. 8.666/93 (Item 2.5 do presente Relatório);

                        2 - Determinar cautelarmente, com fundamento no art. 6º, III, da Instrução Normativa nº 005/2008 ao Senhor Gerson Pedro Berti, Diretor Presidente da SC Parcerias S/A, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas, em face das irregularidades apontadas nos itens 1.1 a 1.14 desta decisão.

3 - Assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, em atenção ao direito da ampla defesa e do contraditório, para que o Responsável ratifique ou apresente novas justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 2 da presente conclusão.

4 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios da Instrução, ao Senhor Gerson Pedro Berti – Diretor Presidente da SC Parcerias ao Controle Interno da Empresa.

Gabinete, em 28 de outubro 2010.

 

 

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Conselheiro Julio Garcia

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete Conselheiro Julio Garcia

 

 

PROCESSO                 -           ELC 10/00596947

UG/CLIENTE                -           SC Parcerias S/A.

RESPONSÁVEL           -           Gerson Pedro Berti

ASSUNTO                   -            Edital de Concorrência Pública nº 014/2010

OBJETO                     -            Seleção de empresa de engenharia para a execução de Obras e Serviços destinados à implantação da Via Expressa de Acesso à Criciúma, via BR 101, no valor estimado de R$ 66.142.942,71.

 

DESPACHO

 

                        Nos termos da Instrução Normativa n. TC-08/2008, determino a inclusão do presente processo na pauta do dia 24/11/2010 (art. 4°, inciso II, letra “a”), assim como, com fulcro no art. 4°, inciso II, letra “b”, do citado diploma legal, determino à Secretaria Geral que dê ciência ao Senhor Gerson Pedro Berti – Diretor Presidente do SC Parcerias S/A, da data de apreciação do respectivo Edital.

            Gabinete, em 22 de novembro de 2010.

 

 

 

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Conselheiro Julio Garcia

Relator