TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

REP-10/00629705 e REP-10/00631106

 

UG/CLIENTE

:

Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA

 

INTERESSADO

:

Rodolfo Valentino Imbimbo (REP-10/0629705) e Jorge Marques Moura (REP-10/00631106).

 

RESPONSÁVEL

:

Romualdo Theophanes de França Júnior

 

ASSUNTO

:

Representação – art. 113, §1º, da Lei federal nº 8.666/93 – Irregularidades na Concorrência Pública nº 72/2010, do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, cujo objeto é a “seleção de empresa para execução de serviços relativos ao gerenciamento, controle, operação e manutenção, dos sistemas Operacionais dos Túneis da Via Expressa Sul, em Florianópolis.”

 

VOTO

:

GC-JG/2010/1282

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        Trata-se da análise de duas representações, formuladas com amparo no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, uma encaminhada pela empresa ENGEBRAS S/A – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática, representada pelo senhor Rodolfo Valentino Imbimbo (REP-10/00629705) e outra pela empresa Consladel – Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda, representada pelo senhor Jorge Marques Moura que, em razão da conexão de matérias, foram devidamente anexadas uma a outra[1], ex vi do art. 22 da Resolução nº TC-09/2002.

Ambas as representações comunicam a ocorrência de supostas irregularidades verificadas na Concorrência Pública nº 072/2010, lançada pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, cujo objeto é “seleção de empresa para execução de serviços relativos ao gerenciamento, controle, operação e manutenção, dos Sistemas Operacionais dos Túneis da Via Expressa Sul, em Florianópolis”.

O valor estimado da contratação é de R$ 5.281.899,77 (cinco milhões duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), e o prazo de vigência previsto é de 24 meses, prorrogável, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

As representações denunciam, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades na Concorrência Pública nº 072/10:

a) Restrição à competitividade ante a vedação à participação de empresa em consórcio;

b) Escolha incorreta do tipo de licitação face ao objeto contratado;

c) Subjetividade da forma de julgamento da Proposta Técnica;

d) Vedação à participação de empresas que tenham como dirigentes pessoas que ocupem o mesmo cargo em empresa fabricante e/ou vendedora de equipamentos, máquinas, veículos e materiais empregados em obras rodoviárias e de túneis, bem como qualquer vínculo com destes com estas empresas.

Devidamente autuado, os processos foram submetidos à análise da Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) deste Tribunal, que exarou o Relatório de Instrução Preliminar nº 859/2010 no processo nº REP-10/00629705 (fls. 123-126) e o Relatório de Instrução Preliminar nº 862/2010 (fls. 107-110) no processo nº REP-10/00631106.

Em ambos, tratou-se acerca da irregularidade referente ao tipo de licitação, em afronta ao art. 46 da Lei de Licitações, porque o objeto licitado não pode ser considerado de alta tecnologia ou de domínio restrito, uma vez que respeita determinada padronização (conforme evidenciado pelo termo de referência do edital, localizado no anexo 01), fato que além de agredir frontalmente o princípio da legalidade, restringiria o caráter competitivo do certame. Ao final, a Diretoria Técnica sugeriu a imediata sustação do certame em tela.

Por meio do Despacho Singular nº 1124/2010 (fls. 127-130), determinei, cautelarmente, a sustação da Concorrência Pública nº 072/2010, com fulcro no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008 e em face da existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.

Em sede de cognição sumária, esta Relatoria entendeu que as irregularidades apontadas, num primeiro momento, são graves suficientes a sustentar o deferimento da medida de urgência. Bem assim, restou configurado nos autos a ameaça de grave lesão ao direito dos licitantes, ante a aparente ilegalidade do tipo de licitação escolhido pelo Poder Público, pois afetaria, também, a competitividade, contrariando a disciplina insculpida no artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), bem como o periculum in mora, vez que a abertura da sessão dos envelopes ocorreu no dia 10/09/2010 e a sua continuidade resultaria na conseqüente exposição do Ente Público ao risco de ser submetido a todos os questionamentos e responsabilizações, quiçá até mesmo financeiras, daqueles que levam adiante procedimentos administrativos irregulares.

Destarte, devido à relevância dos argumentos apresentados pelos representantes e pelo Órgão de Controle, esta Relatoria dispensou o cumprimento de todas as formalidades procedimentais, especialmente a oitiva do Ministério Público Especial, para evitar, além da exposição de riscos ao erário, a ineficácia da decisão de mérito da Corte que por ventura venha considerar o edital sob exame ilegal.

                        Regularmente notificado (fls. 131-132), o Sr. Romualdo Theophanes de França Junior, Presidente da Unidade Gestora, por meio do expediente de fl. 133 e documentos de fls. 134-135, comprovou a sustação do certame.

Os autos foram então encaminhados à DLC para análise dos requisitos de admissibilidade, o que foi efetivado por meio do Relatório nº 897/2010 (fls. 136-164), em cuja parte conclusiva sugeriu conhecer das representações, por preencherem os requisitos de admissibilidade prescritos em lei. Indo mais além, a Diretoria Técnica sugeriu, quanto ao mérito, considerá-la procedente em parte (isto é, julgar improcedente a representação tão somente no tocante a suposta irregularidade referente à restrição a competitividade ante a vedação à participação de empresa em consórcio), e determinar a audiência do Responsável para apresentar justificativas acerca das irregularidades remanescentes, conforme segue (fls. 163-164):

 

3.1 Conhecer das Representações 10/00629705 e 10/00631106 formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para, no mérito, considerá-la procedente em parte.

3.2 Determinar a audiência do Sr. Romualdo Theophanes de França Junior, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.2.1 Adoção do tipo licitatório “técnica e preço”, que se mostra inadequada ao objeto em tela, contrariando o “caput” do art. 46 da Lei 8.666/93 (item 3.1 deste Relatório);

3.2.2 Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo no item 17 do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei 8.666/93 (item 3.3 deste Relatório);

3.2.3 Item editalício que restringe a ampla participação de licitantes, contrariando o inc. I, §1º do art. 3º e art. 9º, ambos da Lei 8.666/93, bem como o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 3.4 deste Relatório);

3.3 Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Conselheiro ao Sr. Jorge Marques Moura, ao Sr. Rodolfo Valentino Imbimbo, ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, Controle Interno e Assessoria Jurídica da Unidade Gestora.

 

                        O Ministério Público de Contas, por sua vez, manifestou-se por meio do Parecer nº 6245/2010 (fls. 165-166), acompanhando o encaminhamento proposto pela Área Técnica desta Corte.

Vieram os autos à apreciação deste Relator.

É a síntese do essencial.

Preliminarmente, da análise dos pressupostos de admissibilidade insculpidos no art. 65 da Lei Complementar nº 202/00, arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno), com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005; e o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002, a qual regulamenta os procedimentos a serem observados pelo TCE em face da representação apresentada por licitante, contratado ou qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos do §1º do art. 113 da Lei Federal de Licitações, verifico que a presente representação deve ser conhecida.

Com efeito, as peças denunciatórias em tela versam sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas (licitação); contêm a indicação do ato ou procedimento considerado ilegal, a descrição clara e objetiva dos fatos, bem como foram subscritas por pessoas detentoras de poderes legais para representar as empresas ora Representantes.

Desta feita, constato que foram preenchidos todos os requisitos necessários à admissibilidade das representações, razão pela qual, acompanhando as manifestações da Diretoria Técnica desta Corte e do Ministério Público de Contas, conheço-as.

Quanto ao mérito, analisando todo o material probatório contido nos autos, associo-me à posição da Área Técnica e do Ministério Público Especial quanto ao prosseguimento das representações por entender presentes fortes indícios da ocorrência das irregularidades noticiadas pelas Representantes, consoante arrazoado exposto no relatório técnico. São elas:

1) Adoção do tipo licitatório “técnica e preço”, que se mostra inadequado ao objeto em tela, contrariando o caput do art. 46 da Lei nº 8.666/93;

2) Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo no item 17 do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei nº 8.666/93;

3) Item editalício que restringe a ampla participação de licitantes, contrariando o inc. I, §1º do art. 3º e art. 9º, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal.

Por fim, quanto à possível irregularidade referente à vedação a participação de empresas em consórcio, de forma a supostamente restringir a competitividade do certame, conforme noticiado pela empresa ENGEBRAS – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática S/A em sua peça denunciatória, acompanho o entendimento manifestado pela Diretoria Técnica (item 3.2 do Relatório nº 897/2010 – fls. 141-143) e ratificado pela Procuradoria Geral de Contas no sentido da sua improcedência, haja vista inexistir ilegalidade na vedação à participação de empresas em consórcio.

De fato, o item 19.6 do edital do procedimento licitatório em análise veda a participação de empresas em consórcio. Este fato foi considerado irregular pela representante Engebras S/A, ao argumento de que “a Administração deve contratar o objeto em tantas parcelas quantas se demonstrarem necessárias se comprovarem técnica e economicamente viáveis”. Apontou o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 a fim de sustentar essa alegação.

Sustentou ainda que a participação de empresas em consórcio tem a finalidade de ampliar a competitividade, bem como a redução dos preços em decorrência do aumento do número de propostas no certame.

Contudo, razão não lhe assiste.

Como bem ponderado pela Área Técnica, a Lei de Licitações, em seu art. 33, atribui à discricionariedade do Administrador a admissão de empresas em consórcio.

Ademais, esta Corte de Contas já se manifestou no sentido de que somente é admissível a vedação da participação de empresas em consórcio quando o objeto não for complexo, situação ocorrente no presente caso. (ELC-09/00367946 – Decisão 2651).

Destaco, ainda, trechos do relatório técnico, in verbis (fls. 140-141):

A representante quando alega a restrição à competitividade diante da vedação à participação de empresas consorciadas, fundamenta com o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93. Afirmando que a regra citada impõe o fracionamento como obrigatório.

Diferentemente do que afirma a representante, o normativo antes citado determina que a licitação será fracionada com vistas ao melhor aproveitamento do mercado e quando inexistir perda de economia de escala. Não sendo, portanto, obrigatória.

Os serviços relativos ao gerenciamento, controle, operação e manutenção dos sistemas operacionais dos túneis da Via Expressa Sul, em Florianópolis/SC, objeto do processo licitatório em análise, serão mais bem prestados se não parcelados, mostrando-se mais apropriado a consecução somente por uma empresa.

Ademais, cumpre lembrar que nem sempre a autorização para a participação de empresas em consórcio ampliará a competitividade, visto que pode ocorrer a associação de empresas que concorreriam entre si.

Desta forma, em razão de o objeto da licitação se tratar de serviços padronizados, que serão mais bem prestados de forma única e integral, entende-se por inexistir ilegalidade na vedação à participação de empresas em consórcio.

 

Por fim, ressalto que tal irregularidade foi objeto de apontamento tão somente pela empresa ENGEBRAS – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática S/A, nos autos do REP-10/00629705, nada sendo consignado a respeito no bojo da REP-10/00631106.

Desta forma:

1 – Conheço das Representações n°s REP-10/00629705 e REP-10/00631106, formuladas nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, por restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidades prescritos em lei.

2 – Mantenho a cautelar deferida às fls. 127-130.

3 – Determino à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que proceda à audiência do Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, nos termos do art. 7º da Resolução nº TC-07/2002, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentar justificativas a este Tribunal de Contas no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, a respeito das seguintes irregularidades apontadas no Relatório DLC nº 897/2010:

2.1. Adoção do tipo licitatório “técnica e preço”, que se mostra inadequado ao objeto em tela, contrariando o caput do art. 46 da Lei nº 8.666/93 (item 3.1 do relatório);

2.2. Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo no item 17 do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei nº 8.666/93 (item 3.3 do relatório);

2.3. Item editalício que restringe a ampla participação de licitantes, contrariando o inc. I, §1º do art. 3º e art. 9º, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 3.4 do relatório).

4 – Julgo improcedente a Representação nº REP-10/00629705, no que tange à possível irregularidade referente à vedação à participação de empresas em consórcio, de forma a supostamente restringir a competitividade do certame. (item 3.2 do Relatório DLC nº 897/2010).

5 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório DLC nº 897/2010 aos Representantes e ao Representado.

6 – Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

                                                                                  

                        Gabinete, em 18 de outubro de 2010.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator

 



[1] Conforme despacho de fl. 111, exarado nos autos do processo nº REP-10/00631106.