Processo:

REP-10/00695686

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Três Barras

Responsável:

Eloi José Quege

Interessado:

Arion Rolim Pereira

Assunto:

Indícios de irregularidades em Concurso Público.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1495/2010

 

                                                                                                                               

Representação.Admissibilidade.Pressuposto.Ausência.

Ausente indício de prova da irregularidade certo é o não conhecimento da representação.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação apresentada pelo Exmo. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, Dr. Arion Rolim Pereira, noticiando supostas irregularidades cometidas em concurso público realizado pela Câmara Municipal de Campina Grande do Sul - PR, e que podem ter ocorrido, também, no Município de Três Barras - SC.

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) foi elaborado o Relatório n. 6536/2010 (fls. 101-104) sugerindo o arquivamento do processo, ante a ausência de indício de prova da irregularidade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-7241/2010 (fls. 106-107), acompanhou o entendimento esboçado pela instrução.

 

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório.

 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

À luz das disposições que disciplinam os pressupostos de admissibilidade da Representação (art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/00), tem-se que: a parte é legítima para representar; a Unidade está sujeita à fiscalização deste Tribunal; a peça está redigida de forma clara e objetiva; a matéria está afeta às atribuições desta Corte. Entretanto, no que concerne aos indícios de prova da irregularidade observa-se que ele não foi atendido.

 

Com efeito, extrai-se dos autos que o Representante traz notícias de que a empresa Mandato Consultoria Ltda., investigada por fraudes ocorridas no concurso público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, também realizou concursos em outros municípios, inclusive no município catarinense de Três Barras-SC. Ocorre que nenhum indício de irregularidade relativo a algum concurso realizado pelo município catarinense, foi apresentado. Desta feita, entendo que a documentação acostada (fls. 03-100), por se referir a fatos relacionados à Câmara Municipal de Campina Grande do Sul-PR, não é capaz de subsidiar o conhecimento do ofício ministerial como Representação, sendo certo o seu arquivamento.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Não conhecer da Representação apresentada pelo Sr. Arion Rolim Pereira por deixar de preencher requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e 102 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) deste Tribunal de Contas, haja vista a ausência de indício de prova da irregularidade.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao Sr. Arion Rolim Pereira.

 

3.3. Determinar o arquivamento do Processo.

 

 

Florianópolis, em 08 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR