Processo: |
REP-10/00695686 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Três Barras |
Responsável: |
Eloi José Quege |
Interessado: |
Arion Rolim Pereira |
Assunto:
|
Indícios de irregularidades em Concurso
Público. |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1495/2010 |
Representação.Admissibilidade.Pressuposto.Ausência.
Ausente indício de prova da
irregularidade certo é o não conhecimento da representação.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação apresentada
pelo Exmo. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, Dr.
Arion Rolim Pereira, noticiando supostas
Encaminhados os autos à Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal (DAP) foi elaborado o Relatório n. 6536/2010 (fls. 101-104)
sugerindo o arquivamento do processo, ante a ausência de indício de prova da
irregularidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por
meio do Parecer n. MPTC-7241/2010 (fls. 106-107), acompanhou o entendimento
esboçado pela instrução.
Em seguida, vieram-me os autos, na forma
regimental, para Voto.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
À luz das disposições que disciplinam os
pressupostos de admissibilidade da Representação (art. 66, parágrafo único,
c/c o art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/00), tem-se que: a parte é
legítima para representar; a Unidade está sujeita à fiscalização deste
Tribunal; a peça está redigida de forma clara e objetiva; a matéria está afeta
às atribuições desta Corte. Entretanto, no que concerne aos indícios de prova
da irregularidade observa-se que ele não foi atendido.
Com efeito, extrai-se dos autos que o
Representante traz notícias de que a empresa Mandato Consultoria Ltda.,
investigada por fraudes ocorridas no concurso público para provimento de
cargos efetivos da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, também realizou
concursos em outros municípios, inclusive no município catarinense de Três
Barras-SC. Ocorre que nenhum indício de irregularidade relativo a algum
concurso realizado pelo município catarinense, foi apresentado. Desta feita,
entendo que a documentação acostada (fls. 03-100), por se referir a fatos
relacionados à Câmara Municipal de Campina Grande do Sul-PR, não é capaz de
subsidiar o conhecimento do ofício ministerial como Representação, sendo certo
o seu arquivamento.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.