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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO N. | : | REP 10/00723566 |
UG/CLIENTE | : | Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
RESPONSÁVEL | : | Jair Antônio Lorensetti |
INTERESSADO | : | Marcondes Marchetti |
ASSUNTO | : | Descumprimento pela administração estadual do Decreto n. 2836/2009, que estabelece a BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR, como corretora oficial do Estado de Santa Catarinal. |
VOTO | : | GC-JG/2011/487 |
1. Relatório
Trata-se de Representação protocolada sob o número 18.349/2010, em 02 de dezembro de 2010, juntada às folhas 02 a 04, decorrente de denúncia recebida pela Ouvidoria - n. 424/2010, comunicando supostas irregularidades nos editais de CC 156/2010 e CC nº 157/2010 tendo como objeto a locação de imóveis para a instalação do DETRAN e para a Sede Administrativa da Secretaria, respectivamente.
1.1 Da Instrução
Na sequência, houve manifestação da Diretoria de Licitações e Contratações - DLC por meio do Relatório n. 185/2011 (fls. 47 a 61), que sugeriu o conhecimento parcial da presente Representação por entender que foram atendidos os requisitos de admissibilidade por preencher os requisitos necessários previstos no art. 113, da Lei 8.666/93.
Os fatos sob representação estão consubstanciados, conforme narração da inicial (fls. 02/25), nas seguintes irregularidades:
A Instrução, analisando os autos a luz da legislação pertinente, concluiu por não acolher a representação quanto aos seguintes aspectos dela decorrentes:
Por outro lado, a Instrução sugeriu o conhecimento da representação quanto aos seguintes fatos denunciados:
Conclusivamente a Diretoria Técnica manifestou-se no sentido de sugerir ao Relator o conhecimento da representação formulada para no mérito, considerá-la procedente, no tocante aos fatos descritos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 de seu Relatório e determinar a audiência do Sr. André Luis Mendes da Silveira Secretário de Estado e da Sra. Luciana da Silva Pinto Maciel Gerente de Licitações e Contratos SSP nos termos do da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão de seu Relatório, irregularidades estas, ensejadora de aplicação de multa.
1.2. Do Ministério Público
Instado a se manifestar, o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer MPTC n. 3665/2011 (fls. 62/64), acolheu na íntegra a sugestão do Corpo Técnico e sugeriu o conhecimento parcial da presente Representação com o encaminhamento de Audiência ao Responsável.
Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanhando a sugestão da Instrução Técnica, posiciono-me por conhecer da presente Representação quanto à exigência de pagamento de taxa de administração junto a BESCOR previsto no item 5.2.2 dos Editais de Concorrência nºs 156/2010 e 157/2010 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, contrariando o disposto no §2º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 2.836, de 11 de dezembro de 2009, com fundamento na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal - item 2.2.1 do Relatório DLC - fls. 50/56; e ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, nos editais nº 156 e nº 157/2010 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, contrariando o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 - item 2.2.2 do Relatório DLC - fls. 56/57, por atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar n. 202/00 e por preencher os requisitos necessários previstos no art. 113, da Lei 8.666/93.
Dito isso, submeto ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte proposta de decisão:
2.1. Conhecer da Representação em análise quanto ao fato abaixo relacionado, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 e no art. 113, da Lei 8.666/93:
2.1.1. Exigência de pagamento de taxa de administração junto a BESCOR previsto no item 5.2.2 dos Editais de Concorrência nºs 156/2010 e 157/2010 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, contrariando o disposto no §2º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 2.836, de 11 de dezembro de 2009, com fundamento na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal (item 2.2.1 do Relatório DLC - fls. 50/56); e
2.1.2. Ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, nos editais nº 156 e nº 157/2010 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, contrariando o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC - fls. 56/57).
2.2. Não conhecer da Representação quanto ao item 2.2.3 do Relatório DLC.
2.3. Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC que promova a audiência do Sr. André Luis Mendes da Silveira Secretário de Estado e da Sra. Luciana da Silva Pinto Maciel Gerente de Licitações e Contratos SSP nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão do Relatório DLC, irregularidades estas, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
2.4. Dar ciência desta Decisão, acompanhada de cópia do Relatório Técnico DLC n. 185/2011 (fls. 47/61) e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante e ao Representado.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de agosto de 2011.
Julio Garcia
Conselheiro Relator