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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | PCA 01/01060068 | ||
UNIDADE GESTORA: | SERRATUR EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES TURÍSTICAS S/A | ||
INTERESSADO: RESPONSÁVEL: |
JOAQUIM GOULART JÚNIOR LAURO KOECHE JÚNIOR | ||
A S S U N T O: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2000 |
RELATÓRIO
A Unidade Gestora acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual deste Tribunal de Contas, em Auditoria Ordinária, atendendo à programação estabelecida e em cumprimento ao determinado na Resolução Nº TC - 16/94, bem como ao artigo 1º, incisos V e IX da Lei Complementar Nº 202/2000.
A Auditoria, com alcance nos meses de janeiro a dezembro do ano de 2000, teve como objeto os Registros Administrativos e Contábeis da SERRATUR - Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, Sociedade de Economia Mista pertencente a Administração Pública de Lages.
Realizada a Auditoria, o Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual - Inspetoria 04, emitiu o Relatório nº 142/2002, de fls. 12/51, onde concluiu pela citação do Sr. Lauro Koeche Júnior e do Sr. Flávio Luiz Agustini, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidades passíveis de imputação de débito e restrições passíveis de aplicação de multas.
Vencido o prazo legal estabelecido nos Ofícios nºs 9.967/02 e 9.968/02 (fls. 90 e 91), sem que os responsáveis apresentassem qualquer pedido de prorrogação ou manifestação de atendimento à citação, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, diante do que prescreve o art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 202/00, deu prosseguimento ao processo, concluindo, através do Relatório de Reinstrução nº 47/2003, de fls. 95 a 140, pela irregularidade da Prestação de Contas do Administrador da SERRATUR - Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, referente ao exercício de 2000, ante a ausência de alegações de defesa, sugerindo, por seu turno, a imputação de débito e a aplicação de multas aos responsáveis, em virtude do apontado às fls. 135 a 140.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 0496/2003 (fls. 142/146), considera acertados os termos do Relatório conclusivo da DCE, acompanhando-o na íntegra.
Este Relator, entretanto, considerando que as irregularidades elencadas nos itens 2.2.9; 2.2.11; 2.2.12; 2.2.13; 2.2.14; 2.2.15; 2.2.17 e 2.2.20 do Relatório DCE/INSP.4 nº 47/03 ensejavam a responsabilização do ordenador da despesa, determinou, através do Despacho - fls. 147/148, o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para reanálise e quantificação do dano gerado pelo Sr. Lauro Koeche Júnior, promovendo-se nova citação do responsável.
A Instrução, em atendimento ao referido Despacho, procedeu reanálise, resultando no Relatório de Reinstrução nº 148/2003, de fls. 149 a 157, onde sugere a citação dos responsáveis.
A citação foi efetuada através dos Ofícios nºs 9.228/03 e 9.508/03 - fls. 158/159, tendo sido atendida com a remessa dos documentos de fls. 172 a 187.
À luz dos esclarecimentos prestados e da nova documentação acostada, o Corpo Técnico procedeu reanálise, resultando no Relatório de Reinstrução nº 013/2005, de fls. 191 a 232, concluindo, ao final, face a permanência de irregularidades, por sugerir o julgamento irregular das contas anuais de 2000, referentes aos atos de gestão da SERRATUR - Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, com imputação de débito e aplicação de multas ao responsável - Sr. Lauro Koeche Júnior - Diretor Presidente à época. (fls. 125/128). Instado a manifestar-se nos autos, o Órgão Ministerial junto a este Tribunal emite o Parecer nº 348/06 - fls. 235 a 238, acompanhando o entendimento exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
É o breve relatório.
VOTO
Este Relator, após analisar atentamente os autos, diante da permanência de restrições, inobstante a resposta da Unidade Gestora, que não foi hábil a sanar todas as irregularidades demonstradas, entende como pertinente a sugestão do Corpo Instrutivo.
Assim, considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fls. 91e 159 dos presentes autos;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
6.1 - Julgar IRREGULAR, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c" c/c o art. 21, caput, ambos da Lei Complementar nº 202/00, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da SERRATUR - Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A e condenar o Responsável - Sr. Lauro Koeche Júnior - ex-Diretor-Presidente da SERRATUR, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da SERRATUR, atualizados monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.. 43, II do mesmo diploma legal):
6.1.1 - R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a concessão de descontos sem qualquer justificativa, ato considerado antieconômico, infringindo os princípios constitucionais da economicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item 2 do Relatório DCE);
6.1.2 - R$ 5.125,91 (cinco mil, cento e vinte cinco reais e noventa e um centavos), face despesas com pagamento de juros e multas por atraso no cumprimento de obrigações, gastos estes sem caráter público, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 e Prejulgado nº 573 deste Tribunal (item 3 do Relatório DCE);
6.1.3 - R$ 386,44 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), em virtude de pagamento de conta telefônica de particular, gasto este sem caráter público, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 60 da Resolução TC 16/94 (item 4 do Relatório DCE);
6.1.4 - R$ 18.401,14 (dezoito mil, quatrocentos e um reais e quatorze centavos), referente ao pagamento de combustíveis para veículos particulares, gasto este sem caráter público, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 e art. 60 da Resolução TC 16/94 (item 6 do Relatório DCE);
6.1.5 - R$ 8.900,89 (oito mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), face a realização de diversas despesas sem registro na contabilidade e aquisição de produtos para a Polícia Militar, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item 7 do Relatório DCE);
6.1.6 - R$ 700,00 (setecentos reais), em virtude de pagamento de despesas com o Recanto do Prefeito na Festa Nacional do Pinhão, despesa esta sem caráter público, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item 8 do Relatório DCE);
6.1.7 - R$ 124.513,48 (cento e vinte quatro mil, quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos), referente ao pagamento de despesas com alimentação, incluindo bebidas alcoólicas, ofertadas a pessoas estranhas a Companhia, caracterizando ato de liberalidade do administrador e desrespeitando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item 9 do Relatório DCE);
6.1.8 - R$ 30.104,68 (trinta mil, cento e quatro reais e sessenta e oito centavos), em virtude da realização de despesa com hospedagem de pessoas estranhas à Companhia, caracterizando ato de liberalidade do administrador, gasto este sem caráter público, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item 10 do Relatório DCE);
6.1.9 - R$ 55.499,47 (cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), referente a contabilização de despesas sem o devido comprovante suporte, ferindo o art. 57, da Resolução TC 16/94, bem como o item 2.2.1 da NBC T2, aprovada pela Resolução CFC 597 e art. 154, § 2º da Lei nº 6.404/76 (item 11 do Relatório DCE);
6.1.10 - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), face ao pagamento de despesas com documentos suportes adulterados, de R$ 200,00 para R$ 2.000,00, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da CF/88, bem como os arts. 153 e 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item 12 do Relatório DCE).
6.2 - Aplicar ao Sr. Lauro Koeche Júnior - Diretor Presidente da SERRATUR - Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, no exercício de 2000, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00):
6.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a prática de operações irregulares na contabilização, pela incompatibilidade entre o registro e o documento suporte, infringindo os arts. 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e art. 154, § 2º, letra "a", da Lei 6.404/76 (item 1 do Relatório DCE);
6.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao pagamento de despesas amparadas em Notas Fiscais adulteradas, ferindo o art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90 (item 12 do Relatório DCE);
6.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a inconsistência das demonstrações financeiras, com diferença de R$ 102.855,79 no Patrimônio Líquido, em desacordo com os arts. 176 e 177, da Lei n. 6.404/76, art. 85 da Resolução TC 16/94 e o item 1,4 da NBC T1, aprovada pela Res. CFC nº 785/95 (item 16 do Relatório DCE);
6.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a ausência das devidas formalidades no Livro de Atas da Assembléia Geral, em desacordo com o art. 13 da Lei nº 556 de 25/06/1850, bem como o art. 100 da Lei nº 6404/76 (item 18 do Relatório DCE);
6.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a ausência dos Livros de Registro de Ações Nominativas; Transferência de Ações Nominativas e Registro de Partes Beneficiárias, em desacordo com o art. 100, incisos I, II e III da Lei nº 6404/76; art. 82 da Resolução TC nº 16/94 e art. 64 da Resolução TC nº 11/91 (item 19 do Relatório DCE);
6.2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a ausência do Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, em desacordo com os arts. 161 a 165 e 204 da Lei nº 6404/76; art. 82 da Resolução TC nº 16/94 e art. 64 da Resolução TC nº 11/91 (item 20 do Relatório DCE);
6.2.7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a irregularidades verificadas no Livro Razão, em função da existência de contas do Ativo com saldo credor, ferindo os arts. 176 e 177 da Lei nº 6404/76; art. 85 e 88 da Resolução TC nº 16/94 e o item 1.4 da NBC T1, aprovada pela Resolução CFC nº 785/95 (item 21 do Relatório DCE);
6.2.8 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a apropriações contábeis com divergências de valores, infringindo o art. 176 da Lei nº 6404/76 e art. 60, III da Resolução TC nº 16/94 (item 22 do Relatório DCE);
6.2.9 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a ausência de recolhimentos de obrigações e retenções de impostos e contribuições, ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, letra "a" da Lei nº 6404/76 e pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (item 23 do Relatório DCE);
6.2.10 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a contabilização de despesas através de documentos suportes não originais, contrariando o art. 59 da Resolução TC nº 16/94 (item 25 do Relatório DCE);
6.2.11 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a contabilização de despesas através de documentos suportes em nome de terceiros, contrariando o art. 59 da Resolução TC nº 16/94 (item 26 do Relatório DCE).
6.3 - Recomendar à Unidade que doravante observe o que segue:
6.3.1 - Providencie a remessa, de forma completa, das informações contidas no art. 27 da Resolução nº TC 16/94 (item 15 do Relatório DCE);
6.3.2 - Efetue a apresentação do Balanço Patrimonial - Passivo a Descoberto, em conformidade com o item 3.2.2.13 da NBC T3, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90 (item I.2.2 do Relatório DCE nº 47/03);
6.3.3 - Efetue o registro do Livro Razão junto à JUCESC, em obediência ao item 2.1.5 da NBC T2, aprovada pela Resolução CFC nº 563/83 e o art. 5º da Instrução Normativa nº 65/97 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (item I.3.2 do Relatório DCE nº 47/03);
6.3.4 - Efetue a classificação contábil de acordo com a Resolução do CFC, que aprovou a NBC T2, em seu item 2.1.2.1 (item I.3.7 do Relatório DCE nº 47/03);
6.3.5 - Proceda a contabilização de todos os fatos contábeis, de acordo com a Resolução CFC nº 785 - NBC T1, item 1.4 (item I.3.8 do Relatório DCE nº 47/03);
6.3.6 - Proceda a contabilização com históricos precisos, de acordo com a Resolução CFC nº 785 - NBC T1, itens 1.6.1 e 1.6.2 (item I.3.11 do Relatório DCE nº 47/03);
6.3.7 - Proceda rotinas e controles na arrecadação, de acordo com os arts. 92 e 94 da Resolução nº TC 16/94 (item I.3.13 do Relatório DCE nº 47/03);
6.3.8 - Proceda a contabilização com comprovantes próprios e completos, de acordo com os arts. 57 e 61 da Resolução TC 16/94 (item I.3.17 do Relatório DCE nº 47/03);
6.3.9 - Proceda a contabilização em conta específica de cheques devolvidos, recebidos pela empresa, em obediência ao art. 88 da Resolução TC 16/94 (item I.3.14 do Relatório DCE nº 47/03).
6.4 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 047/2003 e 013/2005 ao Sr. Lauro Koeche Júnior - ex-Diretor Presidente da SERRATUR - Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, bem como ao - atual Diretor Presidente da SERRATUR - Sr. Joaquim Goulart Júnior.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator