TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO No : PDI 01/01772726
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Chapecó
INTERESSADO : Raul Roa Calheiros - Diretor do Tribunal Superior do Trabalho

João Rodriguês - Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL : Milton Sander - Pref. Municipal no período de 1989 a 1992

Aldi Berdian - Pref. no período de 1993 a 1996

ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista contra o Município de Chapecó
PARECER No : GC-OGS/2005/185

1 Relatório

Tratam os presentes autos de Ofício SET4 nº 499/2001 do Sr. Raul Roa Calheiros, Diretor de Secretaria da 4º turma do TST, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 009685, pelo qual encaminha fotocópia do acórdão prolatado nos autos de Reclamatória Trabalhista TST-RR-476.640/1998.4 promovida contra o Município de Chapecó, tendo em vista a contratação de Angélica Morandi sem concurso público.

2 Instrução

Inicialmente, foram os autos remetidos à apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal, que emitiu o Parecer nº 271/01 (fls. 6 a 9), concluindo pela procedência de exame por parte desta Corte de Contas, e, por conseqüência, a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal.

A DMU emitiu o Relatório nº 400/02 (fls. 11 e 13), em cuja Conclusão o Corpo Técnico sugere a realização de Audiência do Sr. Milton Sander, prefeito no período de 1990 a 1992, e do Sr. Aldi Berdian, prefeito no período de 1993 a 1996, para apresentarem defesa relativamente ao ato de contratação sem concurso, da Sra. Angélica Morandi, em data de 18/07/90, e permanência no cargo até 24/06/1995, descumprindo norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

O Conselheiro José Carlos Pacheco determinou, por Despacho de fl. 15, a realização da audiência sugerida.

Antes da resposta da autoridade responsável, a DMU solicitou, mediante o Relatório nº 631/2002 (fls. 19) a realização de diligência solicitando à Origem o encaminhamento de cópia do ato de nomeação e exoneração da Sra. Angélica Morandi.

O Sr. Milton Sander, prefeito no período de 1990 a 1992, e Sr. Aldi Berdian, prefeito no período de 1993 a 1996, apresentaram defesa (fls. 22-23 e 24-25), afirmando que em virtude do tempo transcorrido não possuem os registros necessários para a elucidação do caso, lembrando que suas contas foram aprovadas por esta Corte de Contas.

O prefeito municipal de Chapecó, Sr. Pedro Francisco Uczai, encaminhou a documentação em resposta à diligência, indicando a data de admissão e exoneração da Sra. Angélica Morandi (fls. 28-31 e 33-39), respectivamente 18 de julho de 1990 (fls. 29) e 24 de junho de 1995.

Os autos retornaram ao Corpo Técnico desta Corte para a instrução final, consubstanciada no Relatório nº 382/2003, de fls. 40 a 44, onde os Técnicos deste Tribunal sugerem a aplicação de multa ao Responsável, por grave infração à norma legal, com base no art. 70, inciso II, da LC 202/00, c/c artigo 109, II do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001).

A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer de MPTC nº 782/2003 de fls. 46-47, no qual posiciona-se no sentido de acompanhar as conclusões apresentadas pela DMU, recomendando a sua adoção pelo e. Plenário.

No despacho de fls. 48-50 , este Relator determinou o retorno dos autos à DMU, em face da argumentação expendida pela Consultoria Geral na Informação nº 55/03 prestada nos autos PDI 01/01912161, para que o processo ficasse sobrestado até manifestação do Pleno acerca da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas nos autos PDI 01/01547447, que até o momento não ocorreu.

A DMU manifestou-se através do Relatório nº 933/2004 (fls. 51-54) sugerindo o arquivamento do processo, nos termos das Decisões prolatadas por esta Corte de Contas nos processos PDI 01/015472851 e PDI 01/015473662, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas no que se refere a multa prevista pelo art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em face do descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.

3 Ministério Público

O Ministério Público no Parecer de fls. 56 acompanhou a manifestação do corpo instrutivo.

4 Discussão e Voto

Da documentação carreada aos autos resta claro que a ex-servidora do Município de Chapecó Angélica Morandi, foi contratada em 18 de julho de 1990, sem o devido concurso público, pelo Sr. Nilton Sander e mantida até o final de sua gestão (1989-1992), em manifesta afronta à norma inscrita no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo exonerada apenas em 1995 na gestão do Sr. Aldi Berdian (1993-1996). O fato de as contas do Sr. Milton Sander terem sido aprovadas não têm o condão de convalidar a ilegalidade cometida, razão pela qual o responsável deve ser responsabilizado nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

VOTO, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que agora submeto à sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, em 15 de julho de 2005.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator


1 Decisão n. 4113/2003. 1. Processo n. PDI - 01/01547285 2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Representação - Judicial - Decisão (sobre Reclamatória Trabalhista) encaminhada pela Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - contratação irregular de servidor em 1992 3. Responsável: Luiz Carlos Fronza - Diretor-Superintendente à época 4. Entidade: Hospital Municipal São José, de Joinville 5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal. 6.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Sérgio Aparecido Vizentainer, em 1992, pelo Hospital Municipal de São José, de Joinville, devido à transgressão ao art. 37, II, da Constituição Federal. 6.3. Determinar o arquivamento da Representação em análise, em face da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, por força da aplicação analóga das disposições contidas na Lei n. 9.873/99, haja vista a inexistência de lei estadual disciplinando a matéria. 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 610/2003, ao Hospital MunicipalSão José, de Joinville, ao Sr. Luiz Carlos Fronza - ex-Diretor-Superintendente daquela entidade e à Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Ata n. 83/03 8. Data da Sessão: 03/12/2003 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Altair Debona Castelan (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes. 11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques. LUIZ SUZIN MARINI CLÓVIS MATTOS BALSINI. Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000). (Grifo nosso).

2 Decisão n. 2022/2003. 1. Processo n. PDI - 01/01547366 . 2. Assunto: Grupo 2 – Representação - Judicial - Decisão (sobre Reclamatória Trabalhista) encaminhada pela Justiça do Trabalho - 12ª Região - 4ª Vara do Trabalho de Joinville - contratação irregular de servidor em 199. 3. Responsável: Luiz Carlos Fronza - ex-Diretor Superintendente. 4. Entidade: Hospital Municipal São José de Joinville - SC. 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Glacilda Kienbaum, em 19.10.1992, pelo Hospital Municipal São José, de Joinville, em face transgressão ao art. 37, II, da Constituição Federal. 6.2. Determinar o arquivamento da Representação em análise, em face da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, por força da aplicação analóga das disposições contidas na Lei n. 9.873/99, haja vista a inexistência de lei estadual disciplinando a matéria. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 608/2003, ao Sr. Luiz Carlos Fronza - ex-Diretor- Superintendente do Hospital Municipal São José, de Joinville, e à 4ª Vara do Trabalho de Joinville. 7. Ata n. 40/03. 8. Data da Sessão: 25/06/2003 - Ordinária. 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), José Carlos Pacheco (Relator), Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Clóvis Mattos Balsini (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa. 11. Auditores presentes: nenhum. OTÁVIO GILSON DOS SANTOS JOSÉ CARLOS PACHECO. Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Relator. (Grifo nosso).