ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PDI-01/01882580
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Lauro Muller
Interessado: Sr. Nestor Spricigo - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Renê da Silva - ex-Prefeito Municipal
Assunto: Reclamatória Trabalhista contra o Município
Parecer n°: GC- WRW/2005/385/EB

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Reclamatória Trabalhista, remetida pela Justiça do Trabalho contra o Município de Lauro Muller, para apreciação deste Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 26, II e III da Constituição Estadual e art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 202/2000.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 998/2004, apontou a existência de restrição, sugerindo audiência do Sr. Renê da Silva - ex-Prefeito Municipal, para apresentar alegações de defesa (fls. 24/26).

Por despacho às fls. 2o, o Conselheiro Relator, determinou que se procedesse audiência, do Sr. Renê da Silva, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 998/2004, no prazo de 30 (trinta) dias.

Embora devidamente cientificado, conforme se verifica no AR nº 353655207, o Sr. Renê da Silva não apresentou alegações de defesa (fls. 30).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório de n.º 1653/2004 (fls. 31/33), sugerindo a aplicação de multa, em face a contratação de pessoal sem prévio concurso público, em desacordo ao que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.

O Ministério Público se manifestou através do parecer do Procurador Geral, no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls.35/36).

2. VOTO

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Fábio Alexandre Messer e da Sra. Patrícia Nunes Ferreira Messer, em 1995, pela Prefeitura Municipal de Lauro Muller.

2.2. Aplicar ao Sr. Renê da Silva, Prefeito Municipal à época, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, II, c/c 307, V, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação do servidor Fábio Alexandre Messer, em 26/01/1995 e da servidora Patrícia Nunes Ferreira Messer, em 25/02/1995, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, conforme apontado no item II.1 do Relatório 1653/2005 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts., 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.3. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Nestor Spricigo, Prefeito Municipal de Lauro Muller, ao Sr. Renê da Silva, ex-Prefeito Municipal e a Justiça do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Criciúma.

Gabinete do Conselheiro, em 08 de julho de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator