ESTADO DE
SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO
N.º: |
TCE
01/03475346 |
UNIDADE
GESTORA: |
FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO |
RESPONSÁVEL: |
SR.
SILVANO DE PARIZ |
ASSUNTO: |
Tomada
de Contas Especial decorrente do processo DEN 00/00853593 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial cuja instauração
foi determinada por meio da Decisão nº 1882/2001, exarada no processo DEN 00/00853593,
na sessão ordinária de 24/09/2001, nos seguintes termos:
Decisão N° 1882/2001
(...)
6.1. Converter
o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 65, § 4°,
da Lei Complementar n° 202/2000.
6.2.
Determinar a citação dos Senhores Silvano de Pariz - ex-Secretário de Saúde e
Promoção Social do Município de Quilombo e ex-Gestor do Fundo Municipal de
Saúde de Quilombo; Maristela Castelli Salm - Agente de Saúde Pública,
Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde e designada para apreciar os Convites
nºs 06/2000 e 07/2000; e Eloá Fátima Daneluz - Advogada do Município, autora
dos pareceres jurídicos sobre a legalidade dos Convites nºs 06/2000 e 07/2000,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de
30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de
defesa ou, solidariamente, recolherem aos cofres do município a quantia de R$
37.500,00 (trinta e sete mil quinhentos reais), atualizada monetariamente nos
termos do art. 44 do mesmo diploma legal, relativa ao dano causado aos cofres
do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, devido à:
6.2.1.
irregularidade ocorrida quando da realização dos Convites nºs 06/2000 e
07/2000, conseqüente da combinação acontecida entre os licitantes (agentes
públicos e proponentes convidados), frustrando o caráter público do procedimento
licitatório, em desacordo à Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal
nº 8.883/94, em seus arts. 3º, 22, § 6º, 23, § 5º, 43 e 49, § 3º, e também,
pela atuação contraditória e omissiva da Advogada Municipal, ao se manifestar a
respeito dos certames sobreditos, desobedecendo exigência do parágrafo único do
art. 38, dos Instrumentos Legais acima mencionados, conflitando, por
conseguinte, os fatos e atos em pauta, com os princípios constitucionais da
legalidade, finalidade e moralidade, estabelecidos pelo caput do art. 37 da
Constituição Federal, conforme exposto nos itens 1, 2, 3.1, 3.2.1, 3.2.2,
3.2.3.1 e 3.2.3.2 do Relatório de Auditoria DEA nº 029/01.
6.3.
Determinar a audiência dos abaixo relacionados, nos termos do art. 29, § 1º, da
Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta, apresentarem alegações de defesa relativamente as restrições
citadas a seguir, sob pena de imputação de multas capituladas no art. 70 da
Resolução nº 202/2000:
6.3.1.
Julsemar Francisco Toazza – Prefeito Municipal, CPF n° 251.436.629-15,
residente à Rua Conde D' Eu, 99 – Centro, Quilombo-SC. CEP 89.850-000 e Eloá
Fátima Daneluz – Advogada do Município de Quilombo, por não fazerem constar, no
Decreto n° 094/00 e no Parecer n° 01/2000, a exigência contida no § 3° do
artigo 49 da Lei Federal n° 8.666/93, com nova redação dada pela Lei Federal n°
8.883/94, ou seja a concessão, aos supostos infratores, do direito ao
contraditório e a ampla defesa, nem registrando, tampouco, nos Instrumentos
supramencionados a motivação que levou à anulação dos processos nos 06/2000 e
07/2000 e respectivos contratos,
cancelando-os sumariamente, permitindo a um dos contratantes recorrer,
através de uma ação judicial, da decisão do Prefeito Municipal, apresentada no
Decreto n° 094/00, com ganho de causa, em 1° grau, ao impetrante, com a
conseqüente continuação do seu contrato, e, por conseqüência, com infringência
ao princípio da legalidade, estabelecido no caput do artigo 37 da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, conforme exposto no item 3.2.3.1 do Relatório
de Auditoria DEA nº 029/01.
6.3.2. Silvano
de Pariz - ex-Secretário da Saúde e Promoção Social do Município de Quilombo e
ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde, CPF 579.998.729-20, residente à rua
Jacob Simon, n° 71, Bairro bela vista, Quilombo, CEP 89850-000 e Maristela
Castelli Salm – Agente de Saúde Pública, Coordenadora do Fundo Municipal de
Saúde e designada para apreciar os convites nos 06/2000 e 07/2000, CPF
572.745.929-04, com residência à rua dos Esportes S/N, Quilombo-SC, CEP
89.850-000; por dividirem a aquisição dos serviços médicos, semelhantes,
pretendidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, em dois processos
distintos, na modalidade convite, fracionando o objeto a ser licitado para
fugirem da modalidade mais complexa, porém, a legalmente apropriada, ou seja a
Tomada de Preços, contrariando mandamentos estatuídos pela Lei Federal n°
8.883/94, em seu artigo 23, § 5° e, ainda, a Lei Federal n° 9.648/98, de 28 de
maio de 1.988, que delimita os valores para cada modalidade de licitação, e,
por conseqüência, com infringência ao princípio da legalidade, estabelecido no
caput do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, conforme
exposto no item 3.1 Relatório de Auditoria DEA nº 029/01.
6.3. Dar
ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Auditoria DEA n°
029/01 e do Voto que a fundamentam, aos Srs. Silvano de Pariz - ex-Secretário
da Saúde e Promoção Social, Maristela Castelli Salm - Coordenadora do Fundo
Municipal de Saúde, Eloá Fátima Daneluz - Advogada do Município e Julsemar
Francisco Toazza - Prefeito Municipal de Quilombo.
Após
devidamente realizadas as citações, o Sr. Julsemar Francisco Toazza apresentou
suas alegações de defesa por meio dos documentos de fls. 08 a 25; o Sr. Silvano
de Pariz apresentou suas alegações de defesa por meio dos documentos de fls. 27
a 177; a Sra. Eloá Fátima Daneluz apresentou suas alegações de defesa por meio
dos documentos de fls. 178 a 196; e a Sra. Maristela Castelli Salm apresentou
suas alegações de defesa por meio dos documentos de fls. 197 a 201.
Posteriormente,
a Diretoria Técnica elaborou o Relatório nº 011/2002, tendo sugerido a citação
das empresas privadas envolvidas no processo.
O
relator à época, Auditor Altair Debona Castelan, determinou que a Consultoria
Geral desta casa se manifestasse quanto à pertinência da solicitação feita pela
DEA, no sentido de citar particulares.
Em
atenção à solicitação do relator, a Consultoria Geral elaborou o Parecer nº
401/04, tendo se manifestado de forma conclusiva nos seguintes termos:
Destarte, posiciona-se esta Consultoria pela
não-realização de citação dos particulares, consoante solicitado pela DDR, e
caso a citada Diretoria Técnica ou o Relator do feito vislumbre a existência de
indícios de fraude, na forma de ajuste ou combinação entre as empresas
licitantes, inclusive com o envolvimento de agentes públicos, seja efetuada
representação ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 18, §3º, da lei
Complementar nº 202/00.
O Ministério Público de Contas (Parecer nº 3.191/2004)
manifestou-se por acatar os termos do Parecer exarado pela Consultoria Geral.
Posteriormente, o relator à época, Auditor Altair Debona
Castelan, determinou o retorno dos autos à extinta Diretoria de Denúncias e
Representações – DDR – para que se pronunciasse quanto ao mérito do feito sob
exame.
Após o encaminhamento dos autos para a Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU -, em virtude da extinção da Diretoria de
Denúncias e Representações (Resolução nº TC-10/2007), foi elaborado o Relatório
nº 968/2011, por meio do qual se manifestou pela irregularidade das contas da
presente Tomada de Contas Especial e pela imputação do débito de R$ 37.500,00
ao Sr. Silvano de Pariz, à Sra. Maristela Castelli Salm e à Sra. Eloá Fátima
Daneluz, em virtude de irregularidades ocorridas quando da realização dos
Convites nºs 06/2000 e 07/2000.
A diretoria Técnica se manifestou também pela aplicação
de multa ao Sr. Julsemar Francisco Toazza e à Sra. Eloá Fátima Daneluz por não
fazerem constar no Decreto nº 094/00 e no Parecer nº 01/00, a exigência contida
no §3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
A DMU sugeriu ainda a aplicação de multa ao Sr. Silvano
de Pariz e à Sra. Maristela Castelli Salm pelo fracionamento do objeto licitado
por meio dos Convites nºs 06/2000 e 07/2000.
O MPTC (Parecer nº 1277/2011) manifestou-se por
acompanhar os termos da instrução.
É o relatório.
PROPOSTA
DE VOTO
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, passo a
analisar as irregularidades na ordem em que foram promovidas as citações
determinadas pela Decisão nº 1.882/2001, a fim de sistematizar a presente
proposta de voto.
Contudo, considero pertinente resgatar primeiramente o
conteúdo da denúncia apresentada a esta Corte de Contas no exercício de 2000.
Foram denunciadas supostas irregularidades ocorridas na
realização dos Convites nº 06 e 07/2000, promovidos pela Prefeitura Municipal
de Quilombo.
O Convite nº 06/2000 tinha como objeto “atendimentos de
consultas médicas e/ou consultas com procedimentos ambulatoriais e
procedimentos cirúrgicos de pequena e média complexidade com realização de até
60 procedimentos ou atendimentos diários junto a Unidade Sanitária Municipal
pelo período de 12 meses”.
Já o Convite nº 07/2000 visou a contratação de serviços
relativos a “atendimentos de consultas médicas e/ou consultas com procedimentos
ambulatoriais e procedimentos cirúrgicos de pequena e média complexidade sem
limites quantitativos pelo Programa de Saúde da Família – PSF – pelo período de
12 meses”.
Foi denunciado à época, em suma, que para participarem do
Convite nº 06/2000, foram convidadas as empresas Clínica Médica Quilombo S/C
Ltda., que apresentou como proposta o valor de R$ 6.000,00 mensais; Cooperativa
de Serviços Urbanos, que apresentou proposta no valor de R$ 6.500,00 mensais e
Clínica Médica Makey, que apresentou proposta no valor de R$ 6.150,00 mensais. E
ainda que a empresa Clínica Médica Quilombo S/C Ltda. também foi convidada para
participar do Convite nº 07/2000, tendo cotado o valor de R$ 4.200,00 para
realizar tal serviço.
De acordo com o denunciante, foi configurada a fraude
porque no Convite nº 06/2000, no qual o serviço era limitado em até 60
procedimentos e/ou atendimentos, sem vinculação com horário, a empresa Clínica
Médica Quilombo S/C Ltda. cotou R$ 6.000,00 mensais, e no Convite nº 07/2000,
em que não havia limitação no atendimento, fazendo com que o profissional
tivesse que atender toda a demanda da unidade sanitária, com horário fixado, a
empresa Clínica Médica Quilombo S/C Ltda. apresentou proposta no valor de R$
4.200,00 mensais.
Concluiu o denunciante que foram contratados pelo Fundo
Municipal de Saúde, sob responsabilidade do Silvano de Pariz, serviços de menor
complexidade e sem limitação de horário (Convite nº 06/2000) por valor superior
ao cotado pela mesma empresa para a execução de serviços mais complexos
(Convite nº 07/2000).
Já a citação que decorreu da conversão do processo de denúncia em
tomada de contas especial (Decisão nº 1.882/2001) foi realizada por esta Corte
de Contas da seguinte maneira:
1.
Realização dos Convites nºs 06 e
07/2000, conseqüente da combinação acontecida entre os licitantes (agentes
públicos e proponentes convidados), frustrando o caráter público do
procedimento licitatório, em desacordo à Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela
Lei Federal nº 8.883/94, em seus arts. 3º, 22, § 6º, 23, § 5º, 43 e 49, § 3º.
Atuação contraditória e
omissiva da Advogada Municipal, ao se manifestar a respeito dos certames
sobreditos, desobedecendo exigência do parágrafo único do art. 38, dos
Instrumentos Legais acima mencionados, conflitando, por conseguinte, os fatos e
atos em pauta, com os princípios constitucionais da legalidade, finalidade e
moralidade, estabelecidos pelo caput do art. 37 da Constituição Federal.
A irregularidade relativa à frustração do caráter público
da licitação foi imputada ao Sr. Silvano de Pariz, ex-Secretário de Saúde e
Promoção Social do Município de Quilombo e ex-Gestor do Fundo Municipal de
Saúde de Quilombo, e à Sra. Maristela Castelli Salm, Agente de Saúde
Pública, Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde e designada para apreciar os
Convites nºs 06 e 07/2000.
A irregularidade relativa à atuação contraditória e
omissiva foi imputada à Sra. Eloá Fátima Daneluz, Advogada do Município, autora
dos pareceres jurídicos sobre a legalidade dos Convites nºs 06 e 07/2000.
As duas irregularidades foram conjugadas para a
configuração da solidariedade na configuração do dano ao erário no valor de R$
37.500,00 (trinta e sete mil quinhentos reais).
Em sua defesa o Sr. Silvano de Pariz alega, de forma
preliminar, sua ilegitimidade passiva ad
causam, considerando que o ordenador primário de despesas no município é o
Prefeito Municipal. O Sr. Silvano de Pariz alega ainda que as contratações
realizadas por meio dos convites diferem em um ponto essencial: o contrato
decorrente do Convite nº 06/2000 não fixa limite de horas/dia, fixando uma
quantidade de atendimentos que deveriam ser realizados, enquanto que o contrato
decorrente do Convite nº 07/2000 estabelece um limite de horas/dia.
Nesse sentido, o Sr. Silvano de Pariz considera que o
objeto do Convite nº 06/2000 era mais complexo do que o objeto do Convite nº
07/2000, o que justificaria a contratação com um preço maior.
Já a Sra. Maristela Salm alega que não tinha
conhecimentos técnicos para avaliar as irregularidades e que seus atos
decorreram de ordens diretas de seu superior hierárquico, Sr. Silvano de Pariz.
A análise promovida pela Diretoria Técnica (Relatório nº
968/2011) consigna que os objetos licitados eram os mesmos, havendo diferenças
somente quanto aos quantitativos de horas e de procedimentos em ambos os
convites.
No que diz respeito à atuação contraditória e omissiva, a
Sra. Eloá Fátima Daneluz, Advogada do Município, reconhece que cometeu
equívocos, tendo asseverado que sua atuação posterior buscou corrigi-los.
Lembre-se que foi apontado pela equipe de auditoria que a
Sra. Eloá Fátima Daneluz omitiu-se nos pareceres
jurídicos sobre os convites nº 6/00 e nº 7/00 (fls. 15 e 81 do Proc. DEN
00/00853593), nada apontando de irregular, sendo que posteriormente emitiu,
como Secretária de Saúde, novo parecer (fls. 217 a 220 do Proc. DEN
00/00853593) constatando vícios e sugerindo a anulação dos convites nº 06/00 e
nº 07/00, em contradição aos pareceres às fls. 15 e 81, onde não aponta
irregularidades. Sendo assim, não foi diligente, pois poderia ter sobrestado os
processos licitatórios no início, quando da emissão dos pareceres as fls.15 e
81. Somente ao emitir o emitir o parecer nº 01/2000, sugeriu a anulação dos
processos, sem alertar ao prefeito sobre a necessidade de oportunizar aos contratados o contraditório e a ampla
defesa.
Em sua nova análise, a
Diretoria Técnica ressaltou que quando da emissão dos pareceres nos Convites nº
006/00 e 007/00 a Sra. Eloá Fátima Daneluz ocupava o cargo de Responsável do
Departamento Jurídico do FMS de Quilombo. Nesta condição, tinha o dever de emitir pareceres a respeito das questões
legais e jurídicas que envolviam o órgão a que estava vinculada funcionalmente,
ou seja, o FMS, em respeito ao artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
A DMU destacou ainda que os os
pareceres emitidos pela Sra. Eloá Fátima Daneluz nos Convites nº 006/00 e
007/00 não eram apenas opinativos, pois, de acordo com a lei, atestavam ou não
a legalidade dos referidos certames, tendo o poder de vincular a decisão do
administrador.
A Diretoria Técnica considerou
ainda ineficazes os argumentos da responsável quando sustenta que não possuía,
como advogada, competência para medidas decisórias na esfera administrativa. De
acordo com a DMU, “por certo esta competência era do chefe do executivo
municipal, mas vinculado ao parecer da responsável pelo Departamento Jurídico
que, por força de lei, tinha a competência de aprovar ou não as minutas que
fariam parte do processo licitatório, influenciando decisivamente os atos do
Prefeito Municipal de Quilombo durante o trâmite dos Convites nº 006/00 e
007/00”.
Ao final a DMU ressaltou que a
responsabilização, neste caso, é solidária, já que o administrador público
decidiu apoiado na manifestação do setor técnico competente, por força de lei.
Analisando os autos, verifico
que os Convites nºs 06 e 07 foram realizados em janeiro de 2000, sendo que os
contratos deles decorrentes, de nºs 14 e 15, foram assinados em 27/01/2000.
Verifico também, por meio das notas de empenho nºs 69 e 70, de fls. 69 e 133 do
processo DEN 00/00853593, que o pagamento da primeira parcela relativa a ambos
os contratos estava previsto para 02/03/2000.
Extraio ainda dos autos que em
14/02/2000 foi editado o Decreto nº 094/00, por meio do qual foi declarada a
nulidade dos processos licitatórios em epígrafe. Ocorre que durante o
procedimento que levou à edição do citado Decreto não foram oportunizados o
contraditório e a ampla defesa aos interessados, o que levou a justiça estadual
a decidir pela garantia da execução do contrato firmado com o Fundo Municipal
de Saúde até o seu termo (Mandado de Segurança 053.00.000183-2).
Sendo assim, acato a manifestação da Diretoria
Técnica pela imputação de débito aos responsáveis, tendo em vista que a sua atuação
nos Convites nºs 06 e 07/2000, inclusive da procuradora jurídica à época,
resultou numa contratação antieconômica. Basta ver o resultado da Tomada de
Preços nº 09/2000, realizada posteriormente à anulação dos referidos convites,
por meio da qual o Município contratou os mesmos serviços a preços bastante
inferiores (fl. 304 do processo DEN 00/00853593).
Destaco ainda o fato de que o
mesmo grupo de empresas foi convidado para participar dos dois convites, o que
fere o artigo 22, §6º, da Lei nº 8.666/93, além de ter propiciado a combinação
de preços entre os licitantes.
Destaco também a atuação da
Sra. Eloá Fátima Danelus, que se omitiu de apontar os vícios dos processos
licitatórios enquanto procuradora jurídica, o que justifica a sua
responsabilização de forma solidária no presente caso.
Esse é o entendimento de
Marçal Justen Filho[1]:
Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica
assume responsabilidade solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a
manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação
associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há dever de ofício de
manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é
possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos
da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no
cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de
apontá-lo.
Esse tema
também já foi discutido no plenário do Tribunal de Contas da União, que
consagrou seu entendimento no Acórdão nº 462/2003, do qual se extrai:
O parecer jurídico emitido por consultoria ou
assessoria jurídica de órgão ou entidade, via de regra acatado pelo ordenador
de despesas, constitui fundamentação jurídica e integra a motivação da decisão
adotada, estando, por isso, inserido na verificação da legalidade, legitimidade
e economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos... Na
esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar
a existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de
um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com implicações no controle das
ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a possibilidade
ou concretização do dano ao Erário. Sempre que o parecer jurídico pugnar para o
cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica,
figurando com relevância causal para a prática do ato, estará o autor do
parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do
exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da
Administração Pública.
Ressalte-se que é este exatamente o que se verifica nos
autos: a atuação da então procuradora deu-se de forma omissa e contribuiu para
que a contratação danosa ao erário fosse efetivada, razão pela qual
manifesto-me pela sua responsabilização solidária pelo dano ao erário
verificado na presente tomada de contas especial.
Precisamente com relação do montante do débito apurado
pela Diretoria Técnica, destaco que provém da diferença entre o valor relativo
ao contrato decorrente do Convite nº 06/2000 (R$ 72.000,00), cujo preço foi
manifestamente superior ao praticado pelo mercado, e o valor cotado para o item
2 da Tomada de Preços nº 09/2000 (R$ 34.500,00), o qual não pôde ser executado
por força de decisão judicial que garantiu ao vencedor do Convite nº 06/2000 a
execução do objeto anteriormente contratado, já que não foi oportunizado aos
contratados o direito ao contraditório e à ampla defesa quando da anulação do
referido convite.
Processo Licitatório |
Objeto |
Valor |
Convite nº 06/2000 |
Os serviços referem-se a atendimentos de
consultas médicas e/ou consultas com procedimentos ambulatoriais e
procedimentos cirúrgicos de pequena e média complexidade com realização de
até 60 procedimentos e/ou atendimentos diários junto à unidade Sanitária
Municipal pelo período de 12 meses |
R$ 72.000,00 |
Tomada de Preços nº 09/2000 |
Item 2 – serviços médico para atendimento
de consultas médicas e/ou consultas com procedimentos ambulatoriais,
cirúrgicos de pequena e média complexidade, sem limites quantitativos, ou
seja, atender toda a demanda de pacientes existentes, junto à Unidade Sanitária
Municipal da sede, de segunda a sexta-feira, das 7:30 às 11:30 hs, e das
13:00 às 17:00 hs, pelo período de 12 meses |
R$ 34.500,00 |
Diferença |
R$
37.500,00 |
Diante do exposto, manifesto-me pela imputação de débito
no montante de R$
37.500,00 (Trinta e sete mil e quinhentos reais) aos responsáveis,
referente à diferença entre o
montante pago pelo Município em decorrência do Convite nº 06/2000 e o valor
obtido na proposta de preços da Tomada de Preços nº 09/2000, que objetivava a
contratação do mesmo objeto, já que foi demonstrado que a contratação realizada
pelo município de Quilombo por meio do Convite nº 06/2000 foi antieconômica.
Também em decorrência da
conversão do processo de denúncia em tomada de contas especial (Decisão nº
1.882/2001) foi realizada audiência
por esta Corte de Contas, da seguinte forma:
1.
Omissão, no Decreto n° 094/00 e no
Parecer n° 01/2000, da exigência contida no § 3° do artigo 49 da Lei Federal n°
8.666/93, com nova redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, ou seja a
concessão, aos supostos infratores, do direito ao contraditório e a ampla
defesa, nem registrando, tampouco, nos Instrumentos supramencionados a
motivação que levou à anulação dos processos nos 06/2000 e 07/2000 e
respectivos contratos, cancelando-os
sumariamente, permitindo a um dos contratantes recorrer, através de uma ação
judicial, da decisão do Prefeito Municipal, apresentada no Decreto n° 094/00,
com ganho de causa, em 1° grau, ao impetrante, com a conseqüente continuação do
seu contrato, e, por conseqüência, com infringência ao princípio da legalidade,
estabelecido no caput do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do
Brasil.
A responsabilidade sobre a
citada irregularidade foi imputada ao Sr. Julsemar Francisco Toazza, Prefeito
Municipal à época, e à Sra. Eloá Fátima Daneluz, Advogada do Município de Quilombo.
No caso em tela, quando da
anulação dos convites nºs 06 e 07/2000 não foi oportunizado aos contratados o
direito ao contraditório e à ampla defesa, o que contraria o disposto no §3º do
artigo 49 da lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Lei nº
8.666/93
Art. 49 A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento
licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 59 desta Lei.
§ 3º No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
Em suas alegações de defesa,
os responsáveis defendem que o ato nulo não pode gerar qualquer direito, sendo
que o caso não é de desfazimento de um processo licitatório, mas de anulação de
um ato administrativo como um todo.
Analisando os autos,
verifico que de acordo com o citado diploma legal a autoridade administrativa
deve oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos contratado qualquer que
seja o motivo da anulação do procedimento. Diante do exposto, considerando que
não foi observado o §3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93, manifesto-me pela
procedência deste item.
2.
Divisão da aquisição dos serviços
médicos, semelhantes, pretendidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, em
dois processos distintos, na modalidade convite, fracionando o objeto a ser
licitado para fugirem da modalidade mais complexa, porém, a legalmente
apropriada, ou seja a Tomada de Preços, contrariando mandamentos estatuídos
pela Lei Federal n° 8.883/94, em seu artigo 23, § 5° e, ainda, a Lei Federal n°
9.648/98, de 28 de maio de 1.988, que delimita os valores para cada modalidade
de licitação, e, por conseqüência, com infringência ao princípio da legalidade,
estabelecido no caput do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do
Brasil.
A responsabilidade sobre a citada irregularidade foi
imputada ao Sr. Silvano de Pariz, ex-Secretário da Saúde e Promoção Social do
Município de Quilombo e ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde, e à Sra. Maristela
Castelli Salm, Agente de Saúde Pública, Coordenadora do Fundo Municipal de
Saúde e designada para apreciar os convites nos 06/2000 e 07/2000.
O Sr. Silvano de Pariz defende que os objetos dos
convites são distintos, sendo que um deles destinava-se a atender ao Programa
de Saúde da Família e o outro ao e ainda que num havia limite de procedimentos
e no outro havia somente um limite de horas de atendimento por dia.
A Sra. Maristela Castelli Salm alegou que apenas cumpriu
ordens do seu superior hierárquico, Sr. Silvano de Pariz.
No caso em tela, ficou demonstrado que o objeto dos
convites nºs 06 e 07/2000 era o mesmo, sendo que o que os diferenciava era o
limite de horas ou de número de procedimentos.
O Convite nº 06/2000 tinha como objeto “atendimentos de
consultas médicas e/ou consultas com procedimentos ambulatoriais e
procedimentos cirúrgicos de pequena e média complexidade com realização de até
60 procedimentos ou atendimentos diários junto a Unidade Sanitária Municipal
pelo período de 12 meses”.
Já o Convite nº 07/2000 visou a contratação de serviços
relativos a “atendimentos de consultas médicas e/ou consultas com procedimentos
ambulatoriais e procedimentos cirúrgicos de pequena e média complexidade sem
limites quantitativos pelo Programa de Saúde da Família – PSF – pelo período de
12 meses”.
Analisando os autos, verifico que o somatório dos valores
estimados para os dois convites ultrapassava o valor permitido para a
realização dessa modalidade, devendo ter sido realizada uma tomada de preços. Sendo
assim, foi violado o artigo 23 da Lei nº 8.666/93, que define os limites para
cada modalidade de licitação e que estabelece, em seu parágrafo 5º:
Art. 23 As modalidades de licitação a que se referem os incisos I
a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de
preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam
ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço. (Redação dada pelo(a) Lei 8.883/1994)
Configurada a violação a dispositivo da Lei nº 8.666/93, cabe a
aplicação de multa aos responsáveis.
Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de
Voto:
1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, c, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades ocorridas nos
Convites nºs 06 e 07/2000, promovidos pela Prefeitura Municipal de Quilombo e
condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres
do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
1.1. De
responsabilidade solidária do Sr. Silvano de Pariz - ex-Secretário de Saúde e
Promoção Social do Município de Quilombo e ex-Gestor do Fundo Municipal de
Saúde de Quilombo, CPF n. 579.998.729-20; Sra. Maristela Castelli Salm - Agente
de Saúde Pública, Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde e designada para
apreciar os Convites nºs 06/2000 e 07/2000, CPF n. 572.745.929-04; e Sra. Eloá
Fátima Daneluz - Advogada do Município, autora dos pareceres jurídicos sobre a
legalidade dos Convites nºs 06/2000 e 07/2000, CPF n. 521.235.530-34, o montante de R$ 37.500,00 (Trinta e sete mil e
quinhentos reais), relativo à diferença entre o valor relativo ao contrato
decorrente do Convite nº 06/2000 (R$ 72.000,00), cujo preço foi manifestamente
superior ao praticado pelo mercado, e o valor cotado para o item 2 da Tomada de
Preços nº 09/2000 (R$ 34.500,00), o qual não pôde ser executado por força de
decisão judicial que garantiu ao vencedor do Convite nº 06/2000 a execução do
objeto contratado, já que não foi oportunizado aos contratados o direito ao
contraditório e à ampla defesa quando da anulação do referido convite,
ressaltando que o sobrepreço verificado na contratação decorrente do Convite nº
06/2000 decorreu da violação aos artigos 23, § 5°, e 38, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/93 e ao princípios da legalidade, finalidade e moralidade,
conforme consta do Relatório DLC nº 968/2011.
2. Aplicar aos responsáveis
abaixo discriminados as seguintes multas, com fundamento nos arts. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao
Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. Sr.
Silvano de Pariz - ex-Secretário de Saúde e Promoção Social do Município de
Quilombo e ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, CPF n. 579.998.729-20,
a multa no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com base nos
limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, por dividir a
aquisição dos serviços médicos, semelhantes, pretendidos pelo Fundo Municipal
de Saúde de Quilombo, em dois processos distintos, na modalidade convite,
fracionando o objeto a ser licitado para fugir da modalidade mais complexa,
porém, a legalmente apropriada, ou seja a Tomada de Preços, contrariando
mandamentos estatuídos pela Lei Federal n° 8.883/94, em seu artigo 23, § 5° e,
ainda, a Lei Federal n° 9.648/98, de 28 de maio de 1.988, que delimita os
valores para cada modalidade de licitação, e, por conseqüência, com
infringência ao princípio da legalidade, estabelecido no caput do artigo 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil.
2.2. Sra.
Maristela Castelli Salm - Agente de Saúde Pública, Coordenadora do Fundo
Municipal de Saúde e designada para apreciar os Convites nºs 06/2000 e 07/2000,
CPF n. CPF n. 572.745.929-04, a multa no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, por
dividir a aquisição dos serviços médicos, semelhantes, pretendidos pelo Fundo
Municipal de Saúde de Quilombo, em dois processos distintos, na modalidade
convite, fracionando o objeto a ser licitado para fugir da modalidade mais
complexa, porém, a legalmente apropriada, ou seja a Tomada de Preços,
contrariando mandamentos estatuídos pela Lei Federal n° 8.883/94, em seu artigo
23, § 5° e, ainda, a Lei Federal n° 9.648/98, de 28 de maio de 1.988, que
delimita os valores para cada modalidade de licitação, e, por conseqüência, com
infringência ao princípio da legalidade, estabelecido no caput do artigo 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil.
2.3. Sra.
Eloá Fátima Daneluz - Advogada do Município, autora dos pareceres jurídicos
sobre a legalidade dos Convites nºs 06/2000 e 07/2000, CPF n. 521.235.530-34, a
multa no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com base nos
limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em virtude da
ausência de concessão, aos supostos infratores, do direito ao contraditório e a
ampla defesa, nem registrando, tampouco, nos Instrumentos supramencionados a
motivação que levou à anulação dos processos nos 06/2000 e 07/2000 e
respectivos contratos, cancelando-os sumariamente, permitindo a um dos
contratantes recorrer, através de uma ação judicial, da decisão do Prefeito
Municipal, apresentada no Decreto n° 094/00, com ganho de causa, em 1° grau, ao
impetrante, com a conseqüente continuação do seu contrato, e, por conseqüência,
com infringência ao princípio da legalidade, estabelecido no caput do artigo 37
da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
2.4. Sr.
Julsemar Francisco Toazza – Prefeito Municipal, CPF n° 251.436.629-15,
residente à Rua Conde D' Eu, 99 – Centro, Quilombo-SC, CEP 89.850-000, a multa
no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com base nos limites
previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991)
vigente à época da ocorrência da irregularidade, em virtude da ausência de
concessão, aos supostos infratores, do direito ao contraditório e a ampla
defesa, nem registrando, tampouco, nos Instrumentos supramencionados a
motivação que levou à anulação dos processos nºs 06/2000 e 07/2000 e
respectivos contratos, cancelando-os sumariamente, permitindo a um dos
contratantes recorrer, através de uma ação judicial, da decisão do Prefeito
Municipal, apresentada no Decreto n° 094/00, com ganho de causa, em 1° grau, ao
impetrante, com a conseqüente continuação do seu contrato, e, por conseqüência,
com infringência ao princípio da legalidade, estabelecido no caput do artigo 37
da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o acompanham, bem
como do Relatório DMU nº 968/2011, ao Denunciante no processo n. DEN 00/008553593;
ao Sr. Julsemar Francisco Toazza, ex-Prefeito Municipal; à Sra. Eloá Fátima
Daneluz, Advogada do Município de Quilombo; ao Sr. Silvano de Pariz,
ex-Secretário da Saúde e Promoção Social do Município de Quilombo e ex-Gestor
do Fundo Municipal de Saúde; à Sra. Maristela Castelli Salm, Agente de Saúde
Pública e à Prefeitura Municipal de Quilombo.
Gabinete da Relatora, 25 de agosto de 2011.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora
[1] Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo: Dialética, 2005. P. 379.