ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
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PROCESSO N.º: |
REC 11/00049816 |
UNIDADE
GESTORA: |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
INTERESSADO: |
PRONUTRI – NUTRIÇÃO E
FARMACÊUTICA LTDA. e outros |
ASSUNTO: |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ART. 78 DA LC Nº 202/00 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos
de Declaração interpostos por Pronutri Nutrição e Farmacêutica Ltda. e Nutrifar
Nutrição e Farmacêutica Ltda., em 11/02/2011, em objeção ao conteúdo da Decisão
nº 5842/2010, exarada no processo REP 08/00377044, nos seguintes termos:
Decisão nº 5842/2010
(...) 6.1.
Considerar improcedente, com base nos documentos acostados nos autos, a
Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, relativa à eventual
responsabilização na esfera administrativa diante dos indícios de fraude ao
caráter competitivo do Pregão Presencial n. 2964/07, promovido pela Secretaria
de Estado da Saúde.
6.2.
Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, deste Tribunal, que
realize ampla inspeção em todos os processos licitatórios da Secretaria de
Estado da Saúde em que houve a participação das empresas Support, Pronutri e
Nutrifar no exercício de 2007.
6.3. Dar
ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
ao Ministério Público Estadual e à Secretaria de Estado da Saúde.
6.4.
Determinar o arquivamento do processo.
De acordo com o
Parecer nº COG-424/2011 o recurso foi interposto fora do prazo legal de dez
dias após a publicação do acórdão, a qual ocorreu em 28/01/2011, razão pela
qual deve ser considerado intempestivo (artigo 78 da LC nº 202/00).
PROPOSTA
DE VOTO
Vindo os autos à
apreciação desta Relatora verifico que, conforme apontado pela Consultoria
Geral desta Casa, os presentes Embargos de Declaração foram apresentados em
data posterior ao prazo legalmente fixado pelo artigo 78 da LC nº 202/00, que é
de dez dias contados a partir da publicação do Acórdão combatido.
Destaco que a
publicação da Decisão nº 5842/2010 foi publicada em 28/01/2011 e que os
embargos foram protocolados nesta casa somente em 11/02/2011, o que impede o
seu conhecimento.
Além disso, não tendo
ocorrido quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135, §1º, do RI, restou
caracterizada a preclusão temporal, a qual resulta na perda do direito
processual de recorrer da decisão.
Sendo assim, em face
da sua intempestividade, o recurso deve ser recebido e não admitido.
Considerando, portanto,
as razões apresentadas pelo órgão de instrução, apresento ao Egrégio Plenário a
seguinte Proposta de Voto, com fundamento no artigo 224 do RITC:
1. Não conhecer
dos presentes Embargos de Declaração, interpostos contra a Decisão nº 5842/2010,
de 20/12/2010, exarada no Processo n. REP 08/00377044, pela ausência dos
pressupostos legais estabelecidos no artigo 78 da Lei Complementar n. 202/2000,
em face da intempestividade da interposição recursal.
2. Ratificar na
íntegra a Deliberação recorrida.
3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral às empresas Pronutri Nutrição e Farmacêutica Ltda. e Nutrifar Nutrição e
Farmacêutica Ltda., à Secretaria de Estado da Saúde, bem como aos procuradores
constituídos nos autos.
4. Determinar o
arquivamento dos presentes autos.
Gabinete, em 07 de novembro de 2011.
Sabrina
Nunes Iocken
Relatora