ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

 

 

PROCESSO N.º:

 

REC 11/00049816

UNIDADE GESTORA:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

INTERESSADO:

PRONUTRI – NUTRIÇÃO E FARMACÊUTICA LTDA. e outros

ASSUNTO:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 78 DA LC Nº 202/00

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por Pronutri Nutrição e Farmacêutica Ltda. e Nutrifar Nutrição e Farmacêutica Ltda., em 11/02/2011, em objeção ao conteúdo da Decisão nº 5842/2010, exarada no processo REP 08/00377044, nos seguintes termos:

Decisão nº 5842/2010

(...) 6.1. Considerar improcedente, com base nos documentos acostados nos autos, a Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, relativa à eventual responsabilização na esfera administrativa diante dos indícios de fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n. 2964/07, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde.

6.2. Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, deste Tribunal, que realize ampla inspeção em todos os processos licitatórios da Secretaria de Estado da Saúde em que houve a participação das empresas Support, Pronutri e Nutrifar no exercício de 2007.

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Ministério Público Estadual e à Secretaria de Estado da Saúde.

6.4. Determinar o arquivamento do processo.

De acordo com o Parecer nº COG-424/2011 o recurso foi interposto fora do prazo legal de dez dias após a publicação do acórdão, a qual ocorreu em 28/01/2011, razão pela qual deve ser considerado intempestivo (artigo 78 da LC nº 202/00).

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos à apreciação desta Relatora verifico que, conforme apontado pela Consultoria Geral desta Casa, os presentes Embargos de Declaração foram apresentados em data posterior ao prazo legalmente fixado pelo artigo 78 da LC nº 202/00, que é de dez dias contados a partir da publicação do Acórdão combatido.

Destaco que a publicação da Decisão nº 5842/2010 foi publicada em 28/01/2011 e que os embargos foram protocolados nesta casa somente em 11/02/2011, o que impede o seu conhecimento.

Além disso, não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135, §1º, do RI, restou caracterizada a preclusão temporal, a qual resulta na perda do direito processual de recorrer da decisão.

Sendo assim, em face da sua intempestividade, o recurso deve ser recebido e não admitido.

 

Considerando, portanto, as razões apresentadas pelo órgão de instrução, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto, com fundamento no artigo 224 do RITC:

 

1. Não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, interpostos contra a Decisão nº 5842/2010, de 20/12/2010, exarada no Processo n. REP 08/00377044, pela ausência dos pressupostos legais estabelecidos no artigo 78 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da intempestividade da interposição recursal.

2. Ratificar na íntegra a Deliberação recorrida.

3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral às empresas Pronutri Nutrição e Farmacêutica Ltda. e Nutrifar Nutrição e Farmacêutica Ltda., à Secretaria de Estado da Saúde, bem como aos procuradores constituídos nos autos.

4. Determinar o arquivamento dos presentes autos.

 

Gabinete, em 07 de novembro de 2011.

Sabrina Nunes Iocken

Relatora