ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PDI - 00/01121278
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC
Interessado: Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito Municipal (2005/2008)
RESPONSÁVEL: Sr. Cairu Hack - Prefeito Municipal (1998)
Assunto: Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 1998, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno
Parecer n°: GC-WRW-2007/440/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 1998 (PCP 432601/95), da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste - SC consubstanciadas na Decisão nº 2574/99, de 20/12/99, do Tribunal Pleno,.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 1297/2006 (fls. 198/203), apontou a existência de restrições, sugerindo a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Cairu Hack - Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste no exercício de 1998, para apresentar alegações de defesa.

Em 04/08/06, o Sr. Cairu Hack, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 13028 , juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 205/212 e os documentos de fls. 213/289, sendo que em função deste fato os autos foram reinstruidos pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que elaborou o Relatório nº 1666/2006 (fls. 291/302), concluindo por considerar irregulares os atos e aplicar multas ao responsável.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 0218/07, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 304/306).

3 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 1998 da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste/SC, apartadas dos autos do Processo n. PCP- 432601/95, para julgar irregulares as concessões de recursos financeiros abaixo descritas:

3.1.1. Aplicar ao Sr. Cairu Hack - Prefeito Municipal no exercício de 1998, CPF 393.194.409-30, residente à Rua João Beux Sobrinho, 172, apto. 302, Ed. Premícia, São Lourenço do Oeste/SC, CEP 89.990.000, as multas a seguir especificadas, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/000 e 109 II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, VIII, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.1.1.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face a concessão de recursos financeiros à entidade privada (L. Baldissera - ME), em desacordo com o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 1, do Relatório DMU nº 1666/06;

3.1.1.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face a concessão de subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos (Associação dos Servidores Municipais de São Lourenço do Oeste, Associação Cultural de São Lourenço do Oeste e Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste), em desacordo com o disposto nos arts. 1º da Lei Municipal nº 1129/98 e 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado nos itens 2, 3, 4 e 5, do Relatório DMU nº 1666/06;

3.2. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Cairu Hack - Prefeito Municipal no exercício de 1998 e à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste - SC.

Gabinete do Conselheiro, em 06 de julho de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator