ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 02/00051130

ORIGEM : BESC S/A Crédito Imobiliário

INTERESSADO : Luiz Eugênio da Veiga Cascaes

Assunto : (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)

PCA- 00/01047280

PARECER Nº : GC – LRH/2007/055

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Aplicação de Multas. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecer. Negar Provimento.

Implantação de Programas de Demissão Incentivada Voluntária e Participação nos Lucros. Ausência da necessária orientação do Conselho de Política Financeira. Princípio da Legalidade. Nos termos do art. 38 da LE nº 9.831/95, exige-se a prévia aprovação/acompanhamento/coordenação do Conselho de Política Financeira nas decisões das sociedades de economia mista do Estado que impliquem em "fixar normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da Administração Indireta com as políticas, planos e programas governamentais" (III do art. 38 da LE nº 9.831/95).

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Júlio César Pungan, insurgindo-se contra o Acórdão nº 609/01, proferido nos autos do Processo nº PCA 00/01047280, que decidiu por julgar irregulares as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 1998 do BESC S/A Crédito Imobiliário - BESCRI, com fulcro no art. 18, III, alínea "b" c/c o parágrafo único do art. 21 da LCE nº 202/00, e aplicou ao Recorrente multas previstas no art. 70, incisos I e II, da LC nº 202/00.

Remetidos os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, foi elaborado o Parecer n° COG 583/2006, fls. 27/42, constatando a legitimidade do Recorrente e tempestividade, analisando por conseguinte o mérito e sugerindo em sua conclusão o conhecimento do presente recurso, negando-lhe provimento.

Salienta a Consultoria, no tocante à competência e jurisdição desta Corte que, "em que pese o processo de federalização do BESC ter se dado na data de 30/08/00 (transferência do controle acionário do grupo BESC para a União - autorizada pela LE nº 11.177, de 15/09/99), a Auditoria (e início do processo de averiguação das irregularidades) foi realizada no ano 1999 (período de execução - inspeção in loco: 07/06/99 a 11/06/99 - elaboração dos relatórios: 14/06/99 a 18/06/99), portanto, ainda dentro da competência e jurisdição desta Corte de Contas no exercício do seu Controle Externo.

Em relação ao mérito, a seguir transcrevemos alguns trechos do parecer COG:

1.1 DA NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA

(...)

O tema foi objeto de Consulta, em que se exarou Parecer COG nº 159/00, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Neimar Paludo. Mutatis mutandis:

Ainda, acerca da alegação de se tratar de Sociedade de Economia Mista de que exerce atividade econômica (por isso está sujeita aos ditames do §1º do art.173, da CF/88 - ou melhor, em razão disso seria desnecessária a observância do art. 38, da LE nº 9.831/95), a mesma não subsiste. Segue teor do §1º do art.173, da CF/88:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(...)

§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, (...)

Impõe, portanto, que a Administração Pública observe sempre os comandos legais. Assim, se há a exigência de prévia aprovação/coordenação/orientação pelo Conselho de Política Financeira, essa determinação deve ser respeitada. (...)

2. DO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA VOLUNTÁRIA

Do exame dos autos, como salienta a defesa do Recorrrente, constata-se que não houve o acompanhamento do Conselho de Política Financeira, com o consequente descumprimento de preceito normativo e de princípio constitucional (princípio da legalidade).Este Programa possuiu vigência de 25/05/98 a 30/06/98 e, por deliberação da diretoria, foi prorrogado desde 05/10/98 a 30/11/98.

Apesar de documentação que demonstra o cancelamento do Programa (fls. 12-15), bem como de juntada de decisão de 1º grau da Justiça Trabalhista (de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco do Estado de Santa Catarina - fls. 16-18) que confirmou o seu fim, não se faz prova de que os acordos pessoais elencados às fls. 54 (Reclamatórias Trabalhistas), foram também declarados sem efeito. Aliás, pelo contrário, nas razões recursais alega-se (fls. 05):

3. DIREITO A PARTICIPAÇÃO NO LUCRO

Da mesma forma que ocorre no caso da implantação do Plano de Demissão Incentivada Voluntária, a concessão de Participação no Lucro do Balanço Consolidado do SFBESC, através do Programa de Reconhecimento e Recompensa (Rec Rec) se deu sem a observância da legislação pertinente, o que resultou no desrespeito ao princípio da legalidade.

Além de alegar que se trata de Sociedade de Economia Mista, por isso deve observar as previsões estatutárias, bem como a própria Lei das Sociedades por Ações (LF nº 6.404/76), ressalta que o Programa em questão foi inspirado na Medida Provisória Federal de nº 1.539-32, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa:

Art. 1º. Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Importante anotar, ainda, seu art. 5º:

Art. 5º. A participação de que trata o artigo 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Importante frisar que é norma de âmbito Federal e, por isso, não atinge os Estados-Membros. E, mesmo que tal Diploma Legal se aplicasse ao caso em comento, o art. 5º da Medida Provisória Federal de nº 1.539-32 exige que se observe as "diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo", o que não foi realizado, segundo análise do acordo para a participação nos lucros.

Ademais, não se constata o efetivo recolhimento do Imposto de Renda, conforme estabelecido. A respeito, insurge-se o Recorrente da seguinte maneira (fls. 06):

Não é verdadeira a colocação feita de que o pagamento tivesse ocorrido sem que fosse ofertado à tributação.

A confusão nasce da interpretação dos recibos de pagamento fora quitado diretamente na conta corrente do empregado, retornando depois em folha na coluna de descontos, para evitar novo pagamento (pagamento em dobro). Porém, os valores creditados foram sim, considerados para efeito de tributação pelo imposto de renda.

Há a afirmação de que o tributo devido foi levado aos cofres públicos, entretanto, não traz junto à peça recursal qualquer documento em que se constate que tal obrigação foi cumprida, portanto, não subsistente tal afirmação. O Relatório Inicial observa o seguinte - fls. 56:

Observa-se que o Rec Rec foi concedido no mês de abril/98, sendo que no contracheque dos servidores, apresenta-se como Crédito e Débito, sem retenção do Imposto de Renda, evidenciado.

Porém, o contrato que concede tal vantagem, traz em sua Cláusula sétima, parágrafo único:

"essa participação será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês pelo empregado, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo ao BESC a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto"

Por todo o exposto, necessária a manutenção da multa aplicada, com fulcro no art. 70, incisos I e II, LCE nº 202/00.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 0152/2007, fls. 45/48, ratificando o parecer da Instrução e sugerindo seja negado provimento ao recurso.

Considerando o exposto, propomos voto no sentido de conhecer do presente recurso negando-se provimento para manter na íntegra a decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERANDO o exposto no Parecer n° COG 583/06, de fls. 27/42;

CONSIDERANDO o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC nº 152/2007, fls. 45/48,

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator