ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-02/06116250
UNIDADE GESTORA: Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas
Interessado: Sr. Marcos Luiz Rovaris
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 286 do RI - Processo n. ARC-01/01181361
Parecer n°: GC/WRW/2007/784/ES

Irregularidade. Sanção.

A simples alegação de equívoco e a explicação dos motivos de sua ocorrência não são suficientes para ilidir a irregularidade ensejadora da aplicação de multa e nem para cancelá-la em grau de recurso.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Marcos Luiz Rovaris, à época Diretor-Geral do DEOH, em face do Acórdão n. 0111/2002, proferido nos autos n. ARC-01/01181361, que lhe aplicou multa, em razão de irregularidade na classificação indevida de receita e pela não-comprovação das horas trabalhadas de funcionários da empresa SERFORTE Ltda.

A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, a qual, mediante o Parecer n. COG-337/07, entendeu satisfeitos os pressupostos legais que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propugnou que lhe fosse dado provimento parcial (fls. 162/169).

O Ministério Público veio aos autos, mediante parecer de seu Procurador-Geral, Márcio de Souza Rosa, acompanhando o entendimento do órgão consultivo (fls. 170/171).

Este o sucinto relatório.

Examinando os autos principais, constato que o acórdão recorrido possui o seguinte teor:

"6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária referentes ao período de janeiro a dezembro de 1999, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36,

§ 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstrações Contábeis pertinentes aos Sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação, relativas a este período.

6.2. Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Rovaris, Diretor-geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, as multas abaixo discriminadas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão das irregularidades a seguir descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da Dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da classificação indevida de receita pertencente ao exercício de 2000 como estorno de despesa orçamentária, relativa a devoluções de adiantamentos repassados no exercício de 1999, contrariando o art. 35 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais) pela não-comprovação das horas trabalhadas pelos funcionários da empresa SERFORTE Ltda., bem como a carga horária de cada funcionário e os dias de repouso semanal, nos termos do art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

6.3. Determinar ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas que:

6.3.1. de conformidade com a Portaria n. 015/01, de 06/08/2001 (fls. 403), seja apurada a real situação dos contratos e/ou títulos em comodato e guarda de bens móveis, com registro no sistema compensado/demonstrativos contábeis da Unidade, em obediência ao art. 87 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.3.2. proceda a regularização contábil de bem adquirido/material permanente (incorporação no sistema patrimonial), em obediência ao art. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

6.4. Determinar ao Corpo Instrutivo deste Tribunal que atente para o cumprimento do item 6.3 do presente Acórdão. [...]"

Em suas razões recursais, o Recorrente sustentou que:

"[...] Ocorre que, por um procedimento indevido da unidade financeira, foi emitido o empenho n. 1168, de 08.12.99, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), como ordinário, enquanto que o correto deveria ser estimativo, emitido em favor do Engenheiro Luiz Fernando Leal, para cobertura de despesas com combustíveis, pagos através da ordem bancária n. 196, de 17.12.99. Constatado o equívoco, aquele empenho foi estornado em 30.12.99, na opção por 'regularização orçamentária', gerando outro erro, pois o certo seria simplesmente estornar o empenho ordinário.

Consoante comprova a documentação apensada, embora tenha emitido o empenho de n. 1.244/000, de 30.12.99, objetivando a regularização da situação gerada pelo empenho n. 1.168/000, não chegou a ser pago, ficando retido em Restos a Pagar, e posteriormente anulado em 28.02.2000, culminando com um débito em banco de R$ 120,00 (cento e vinte reais), decorrente da emissão do slip manual para acerto contábil e orçamentário, coberto pelo Gerente da área financeira, para fechamento do balancete do mês de dezembro de 1999.

Todavia, o depósito ocorreu somente no mês de janeiro de 2000, assim como os correspondentes aos estornos de empenho ns. 1.098/001, de 30.12.99, no valor de R$ 200,00, 1.241/001, de 30.12.99, no valor de R$ 200,00 e o 1.242/001, também de 30.12.99, no valor de R$ 350,00, ficando como crédito nas contas correntes ns. 944002-2 e 801.605-7, na importância de R$ 870,00, conforme consta na demonstração de conta Bancos - anexo TC-02 e conciliação bancária das referidas contas [...]"

Oportuno salientar, outrossim, que não foi possível a normalização do procedimento financeiro no mês de dezembro/99, tendo em vista que a Secretaria de Estado da Fazenda, pois já tinha encerrado o sistema financeiro correspondente ao exercício de 1999.

No tocante à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pela não-comprovação das horas trabalhadas pelos funcionários da empresa SERFORT Ltda., conforme redação do item 6.2.2 do Acórdão, a penalidade não pode prosperar, haja vista que este Departamento possui contrato firmado com aquela empresa para manter vigilância 24 horas, nas barragens indicadas no contrato já encaminhado a essa Corte, através do Ofício GAB. n. 195/01, de 09.08.01, sendo que a responsabilidade quanto ao cumprimento do horário de trabalho individual dos empregados é da contratada, interessando a este Departamento a execução permanente e ininterrupta dos serviços pactuados.

Não obstante tal assertiva, estamos remetendo os comprovantes das horas trabalhadas pelos empregados nos postos de vigilância, no escopo de sanar a restrição.

No que pertine ao item 6.3.1, do mesmo decisum, já foi procedida a reavaliação do bem móvel em comodato, que versa a Portaria 015/01 - DEOH, de 06.08.2001 [...] já devidamente registrado no sistema compensado do DEOH, sendo que o bem avaliado em 0,02 (dois centavos), pertence ao patrimônio do DER, cabendo àquela Autarquia efetuar a devida atualização.

Com relação ao item 6.3.2, estamos juntando demonstrativo da movimentação dos bens permanentes, movimentação das variações dos bens móveis, variações na conta almoxarifado, assim como os slips contábeis de entrada do material de consumo e permanente e os relativos à incorporação de bens patrimoniais do órgão, referentes ao período de janeiro a dezembro de 1999, cumprindo, desta forma, o disposto no artigo 94, da Lei Federal n. 4.320/64, com a respectiva regularização contábil dos bens. [...]" (fls. 02/03)

Tendo em vista a juntada de documentos por parte do Recorrente, a Consultoria-Geral sugeriu a remessa dos autos para a Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, a fim de que procedesse ao devido exame (fls. 147/152).

A citada Diretoria Técnica se manifestou pela manutenção das multas dos itens 6.2.1 e 6.2.2 e pela desconsideração da determinação contida no item 6.3.2. Quanto ao item 6.3.1 do acórdão recorrido, a DCE o considerou atendido (fls. 154/161).

Os autos foram, a seguir, enviados à Consultoria-Geral, para emissão de parecer conclusivo.

Em sua manifestação, o órgão consultivo acompanhou a DCE, no que tange à manutenção da sanção do item 6.2.1, porquanto "o Recorrente não demonstrou a inexistência da irregularidade em comento, apenas tentou 'justificá-la' explicando os motivos de sua ocorrência" (fl. 167).

Examinando as razões do Recorrente e os documentos dos autos, posiciono-me pela manutenção da penalidade.

Em relação à multa do item 6.2.2, a Consultoria divergiu da DCE, nos seguintes moldes:

"Salvo melhor juízo, o dispositivo supra [art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64] apenas demonstra que, para a realização da despesa, é necessário a comprovação da prestação efetiva do serviço contratado.

In casu, a DCE não demonstra que os serviços de vigilância não foram prestados, ou seja, não há provas nos autos e nem comentários nos relatórios do Corpo Técnico de que a Empresa SERFORTE não cumpriu o contrato com o DEOH. Portanto, consoante os elementos constantes dos autos, não há que se falar em problemas na liquidação da despesa.

Assim, discordamos da aplicação da penalidade e sugerimos o seu cancelamento." (fl. 168)

A meu ver, o posicionamento do órgão consultivo está correto, de modo que acolho a sua manifestação, para cancelar a multa sob comento.

Por fim, no que concerne às determinações, por terem sido cumpridas, entendo que devam ser desconsideradas.

2. VOTO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, em 23 de outubro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator