Processo n°

TCE 02/06733020

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Rio Rufino

Responsável

Sr. Quintino de Bona Sartor – ex-Prefeito Municipal de Rio Rufino

Assunto

Tomada de Contas Especial referente ao Processo DEN-073800/81

Relatório n°

722/2009

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação desta Corte de Contas no Acórdão n° 0361/2002[1] exarado nos autos do Processo REC 00/01454161, que deu provimento aos Embargos de Declaração propostos nos autos do Processo DEN-0073800/81, convertendo o feito em Tomada de Contas Especial e determinando a citação do Responsável acerca das quantias lá discriminadas.

 

O Processo DEN-0073800/81 refere-se à averiguação de irregularidades sobre atos de pessoal no Município de Rio Rufino, exercícios de 1997 e janeiro a maio de 1998, em razão de Denúncia feita pelo então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores daquele Município, Sr. Ângelo José Beretta.

 

As irregularidades dizem respeito, em síntese, à concessão de vantagens sem previsão legal e ao pagamento de horas extras sem o competente controle de ponto para alguns servidores municipais de Rio Rufino.

 

Nos presentes autos TCE 02/06733020, a Unidade foi devidamente citada do teor do Acórdão 0361/2002, apresentando alegações de defesa (fls. 08/20) e juntando documentos (fls. 21/430).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n° 3.718/2008, sugerindo o julgamento irregular, com débito, das presentes contas, com aplicação de multa ao Responsável, com fulcro no art. 70, I, da Lei Complementar n° 202/2000, em razão da seguinte irregularidade:

Concessão indevida ou de maior valor do que o previsto em lei, referente a despesas pagas a título de função gratificada, gratificação, vantagem pecuniária, indenizações, horas extras, adicional de insalubridade, remuneração integral a servidor com carga horária reduzida, contrariando as Leis Municipais nº 011/93 e 163/98, a Lei Complementar Municipal nº 044/93, “caput” e § 3º do artigo 72, e “caput” do  artigo 73  – Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Rufino, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da CF/88, no montante de R$ 45.043,11;

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento do Órgão de Controle, conforme Parecer MPTC n° 1499/2009.

 

2. Voto

 

A irregularidade detectada pelo Órgão de Controle quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio Rufino, no período de 1° a 04.06.1998, diz respeito à concessão de gratificações, funções gratificadas, vantagens pecuniárias, adicionais noturnos, indenizações, horas extras, remuneração integral a servidor com carga horária reduzida, adicionais de insalubridade, sem previsão legal ou acima dos limites estabelecidos em leis municipais em vigor à época dos fatos, para alguns servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Executivo Municipal de Rio Rufino, devidamente nominados no corpo do Relatório DMU n° 3.718/2008.

 

Certo é que a Administração Pública, ao estabelecer os vencimentos dos servidores públicos e remunerá-los, deve ater-se aos princípios norteadores da atividade administrativa estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da República, notadamente os princípios constitucionais da legalidade (atuação administrativa deve estar vinculada à lei), da impessoalidade (atuação administrativa deve ter como finalidade a vontade da lei, visando à satisfação do interesse público) e da moralidade (a atuação administrativa deve ser ética atendendo à moralidade administrativa).

 

Em decorrência desses princípios, deve o Administrador cumprir as legislações específicas (no caso municipais) que disciplinam a questão remuneratória de seus servidores.

 

Mas, conforme observado pela área técnica no judicioso Relatório DMU n° 3.718/2008, houve a não-observância das Leis Municipais de Rio Rufino no tocante aos vencimentos pagos a alguns servidores.

 

Ainda segundo a área técnica, os pagamentos a maior nos vencimentos dos servidores totalizaram o montante de R$ 116.860,37 (cento e dezesseis mil oitocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos).

 

Desse valor, R$ 71.817,26 (setenta e um mil oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) foram restituídos aos cofres municipais, em cumprimento ao Decreto Municipal n° 242/2000, que determinou a instauração de processo administrativo para restituição daquele numerário ao erário público municipal.

 

A planilha de fls. 535/539 constante do Relatório DMU n° 3.718/2008 indica a relação de servidores aos quais foram procedidos descontos em cumprimento ao Decreto Municipal n° 242/2000 e aos quais não foram procedidos descontos.

 

Em resumo, aponta a área técnica que está em aberto a quantia de R$ 45.043,11 (quarenta e cinco mil quarenta e três reais e onze centavos) (fl. 540), que é objeto de imputação de débito ao Responsável.

 

Diante da impossibilidade de se levantar os valores individualmente pagos a maior a cada servidor mês a mês, por medida de justiça, entendo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais a partir do último mês de ocorrência dos pagamentos irregulares (maio de 1998) até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos.

 

Ante o exposto, considerando o Relatório DMU n° 3.718/2008 e o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas n° 1.499/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1. JULGAR IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO,  na forma do artigo 18, inciso III, alínea c, c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n° 202/2002, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável, Sr. Quintino de Bona Sartor, Ex-Prefeito Municipal de Rio Rufino, ao pagamento da quantia abaixo, vigente à época dos fatos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres municipais de Rio Rufino, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência (maio de 1998) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2002):

 

2.1.1 R$ 45.043,11 (quarenta e cinco mil quarenta e três reais e onze centavos) referentes à concessão de gratificações, funções gratificadas, vantagens pecuniárias, adicionais noturnos, indenizações, horas extras, remuneração integral a servidor com carga horária reduzida, adicionais de insalubridade, sem previsão legal ou acima dos limites estabelecidos em leis municipais em vigor à época dos fatos, para servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Executivo Municipal de Rio Rufino devidamente nominados na planilha de fls. 535/539 do Relatório DMU n° 3.718/2008, contrariando as Leis Municipais n°s 011/93 e 163/98, a Lei Complementar Municipal n° 044/93, caput e § 3º do artigo 72, e caput do  artigo 73  – Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Rufino, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

2.2 Aplicar multa ao Sr. Quintino de Bona Sartor, Ex-Prefeito Municipal de Rio Rufino, conforme previsto no artigo 70, I, da Lei Complementar n° 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

 

2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da concessão de gratificações, funções gratificadas, vantagens pecuniárias, adicionais noturnos, indenizações, horas extras, adicionais de insalubridade, remuneração integral a servidor com carga horária reduzida, sem previsão legal ou acima dos limites estabelecidos em leis municipais em vigor à época dos fatos, para servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Executivo Municipal de Rio Rufino devidamente nominados na planilha de fls. 535/539 do Relatório DMU n° 3.718/2008, contrariando as Leis Municipais n°s 011/93 e 163/98, a Lei Complementar Municipal n° 044/93, “caput” e § 3º do artigo 72, e “caput” do  artigo 73  – Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Rufino, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

2.3 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 3.718/2008, ao Denunciante Sr. Ângelo José Beretta, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Rufino, ao Sr. Quintino de Bona Sartor, Prefeito Municipal de Rio Rufino no exercício de 1998 e à Prefeitura Municipal de Rio Rufino.

 

Florianópolis, 13 de agosto de 2009.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Sessão Ordinária de 13.05.2002. Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Publicado no DOE n° 16944, de 10.07.2002.