Processo n° |
TCE
02/06733020 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Rio Rufino |
Responsável |
Sr. Quintino de Bona
Sartor – ex-Prefeito Municipal de Rio Rufino |
Assunto |
Tomada de Contas
Especial referente ao Processo DEN-073800/81 |
Relatório n° |
722/2009 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada por determinação desta Corte de Contas no Acórdão n° 0361/2002[1] exarado nos autos do Processo REC 00/01454161, que
deu provimento aos Embargos de Declaração propostos nos autos do Processo
DEN-0073800/81, convertendo o feito em Tomada de Contas Especial e determinando
a citação do Responsável acerca das quantias lá discriminadas.
O Processo DEN-0073800/81 refere-se à averiguação de
irregularidades sobre atos de pessoal no Município de Rio Rufino, exercícios de
1997 e janeiro a maio de 1998, em razão de Denúncia feita pelo então Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores daquele Município, Sr. Ângelo José Beretta.
As irregularidades dizem respeito, em síntese, à
concessão de vantagens sem previsão legal e ao pagamento de horas extras sem o
competente controle de ponto para alguns servidores municipais de Rio Rufino.
Nos presentes autos TCE 02/06733020, a Unidade foi
devidamente citada do teor do Acórdão 0361/2002, apresentando alegações de
defesa (fls. 08/20) e juntando documentos (fls. 21/430).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu
o Relatório n° 3.718/2008, sugerindo o julgamento irregular, com débito, das
presentes contas, com aplicação de multa ao Responsável, com fulcro no art. 70,
I, da Lei Complementar n° 202/2000, em razão da seguinte irregularidade:
Concessão indevida ou de maior valor do que o
previsto em lei, referente a despesas pagas a título de função gratificada,
gratificação, vantagem pecuniária, indenizações, horas extras, adicional de
insalubridade, remuneração integral a servidor com carga horária reduzida,
contrariando as Leis Municipais nº 011/93 e 163/98, a Lei Complementar Municipal nº 044/93, “caput” e § 3º do artigo 72, e
“caput” do artigo 73 – Estatuto dos Servidores Públicos de Rio
Rufino, bem como os princípios da legalidade,
impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da CF/88, no montante de R$ 45.043,11;
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
corroborou o entendimento do Órgão de Controle, conforme Parecer MPTC n°
1499/2009.
2. Voto
A irregularidade detectada pelo Órgão de Controle
quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio Rufino, no período
de 1° a 04.06.1998, diz respeito à concessão de gratificações, funções
gratificadas, vantagens pecuniárias, adicionais noturnos, indenizações, horas
extras, remuneração integral a servidor com carga horária reduzida, adicionais
de insalubridade, sem previsão legal ou acima dos limites estabelecidos em leis
municipais em vigor à época dos fatos, para alguns servidores pertencentes ao
quadro de pessoal do Executivo Municipal de Rio Rufino, devidamente nominados
no corpo do Relatório DMU n° 3.718/2008.
Certo é que a Administração Pública, ao estabelecer os
vencimentos dos servidores públicos e remunerá-los, deve ater-se aos princípios
norteadores da atividade administrativa estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da República,
notadamente os princípios constitucionais da legalidade (atuação administrativa
deve estar vinculada à lei), da impessoalidade (atuação administrativa
deve ter como finalidade a vontade da lei, visando à satisfação do interesse
público) e da moralidade (a atuação administrativa deve ser ética
atendendo à moralidade administrativa).
Em decorrência desses princípios, deve o Administrador
cumprir as legislações específicas (no caso municipais) que disciplinam a
questão remuneratória de seus servidores.
Mas, conforme observado pela área técnica no judicioso
Relatório DMU n° 3.718/2008, houve a não-observância das Leis Municipais de Rio
Rufino no tocante aos vencimentos pagos a alguns servidores.
Ainda segundo a área técnica, os pagamentos a maior
nos vencimentos dos servidores totalizaram o montante de R$ 116.860,37 (cento e
dezesseis mil oitocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Desse valor, R$ 71.817,26 (setenta e um mil oitocentos
e dezessete reais e vinte e seis centavos) foram restituídos aos cofres
municipais, em cumprimento ao Decreto Municipal n° 242/2000, que determinou a
instauração de processo administrativo para restituição daquele numerário ao
erário público municipal.
A planilha de fls. 535/539 constante do Relatório DMU
n° 3.718/2008 indica a relação de servidores aos quais foram procedidos descontos
em cumprimento ao Decreto Municipal n° 242/2000 e aos quais não foram
procedidos descontos.
Em resumo, aponta a área técnica que está em aberto a
quantia de R$ 45.043,11 (quarenta e cinco mil quarenta e três reais e onze
centavos) (fl. 540), que é objeto de imputação de débito ao Responsável.
Diante da impossibilidade de se levantar os valores
individualmente pagos a maior a cada servidor mês a mês, por medida de justiça,
entendo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros
legais a partir do último mês de ocorrência dos pagamentos irregulares (maio de
1998) até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos.
Ante o exposto, considerando o Relatório DMU n° 3.718/2008 e o
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas n° 1.499/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1. JULGAR IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o
artigo 21, caput da Lei Complementar n° 202/2002, as contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável, Sr. Quintino de
Bona Sartor, Ex-Prefeito Municipal de Rio Rufino, ao
pagamento da quantia abaixo, vigente à época dos fatos, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres municipais de Rio Rufino, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n° 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência (maio de
1998) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2002):
2.1.1 R$ 45.043,11 (quarenta e cinco mil quarenta e três reais e onze
centavos) referentes à concessão de gratificações, funções
gratificadas, vantagens pecuniárias, adicionais noturnos, indenizações, horas
extras, remuneração integral a servidor com carga horária reduzida, adicionais
de insalubridade, sem previsão legal ou acima dos limites estabelecidos em leis
municipais em vigor à época dos fatos, para servidores pertencentes ao quadro
de pessoal do Executivo Municipal de Rio Rufino devidamente nominados na
planilha de fls. 535/539 do Relatório DMU n° 3.718/2008, contrariando as Leis
Municipais n°s 011/93 e 163/98, a Lei Complementar Municipal n° 044/93, caput e § 3º do artigo 72, e caput
do artigo 73 – Estatuto dos Servidores Públicos de Rio
Rufino, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e da
moralidade previstos no artigo 37, caput,
da Constituição Federal.
2.2
Aplicar multa ao
Sr. Quintino de Bona Sartor, Ex-Prefeito Municipal de Rio
Rufino, conforme
previsto no artigo 70, I, da Lei Complementar n° 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n° 202/2000:
2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da concessão de gratificações, funções gratificadas, vantagens
pecuniárias, adicionais noturnos, indenizações, horas extras, adicionais de
insalubridade, remuneração integral a servidor com carga horária reduzida, sem
previsão legal ou acima dos limites estabelecidos em leis municipais em vigor à
época dos fatos, para servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Executivo
Municipal de Rio Rufino devidamente nominados na planilha de fls. 535/539 do
Relatório DMU n° 3.718/2008, contrariando as Leis Municipais n°s 011/93 e
163/98, a Lei
Complementar Municipal n° 044/93, “caput” e § 3º do artigo 72, e “caput”
do artigo 73 – Estatuto dos Servidores Públicos de Rio
Rufino, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e da
moralidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2.3 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 3.718/2008, ao Denunciante Sr. Ângelo José Beretta, Ex-Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Rio Rufino, ao Sr. Quintino de Bona
Sartor, Prefeito Municipal de Rio Rufino no exercício de 1998 e à
Prefeitura Municipal de Rio Rufino.
Florianópolis, 13 de agosto de 2009.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 13.05.2002. Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Publicado no DOE n°
16944, de 10.07.2002.