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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/08027572 |
Interessado: | Sr. Sergio Ferreira Aguiar - Prefeito Municipal em exercício |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Itapoá - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Ademar Ribas do Valle - Prefeito Municipal (Gestão 1996/2000) |
Assunto: | Restrições constantes do relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/769/JW |
1 - RELATÓRIO
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.6., A.12., B.19., B.20., B.21., B.22., B.23. E B.24, do Relatório n.º 2313/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/00217010, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 02/02794938.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 453/2002 (fls. 15/60), apontou a existência de restrições, sugerindo em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e determinar a Citação do Responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 0813/2002 (fls. 62/64) acompanhando a conclusão do Corpo Instrutivo.
Em 20/05/02 exarei o Parecer GC-WRW/2002/126/EB (fls. 66/69) sugerindo ao egrégio Plenário o seguinte Voto:
"(...)
2.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 202/2000.
2.2. Determinar a citação do Sr. Ademar Ribas do Valle, Ex-Prefeito Municipal de ltapoá, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
22.1 - Apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município o valor do débito correspondente, com os devidos acréscimos legais a partir da data da ocorrência, nos termos do artigo 44 do mesmo diploma legal, relativamente as irregularidades mencionadas nos itens 1, 4 e 5 do Relatório n° 453/2002, abaixo transcritas:
2.2.1.1. Pagamento de honorários de sucumbência no montante de R$ 27.092,63, a servidor público municipal caracterizando agressão à moralidade Administrativa prevista na Constituição Federal, artigo 37 (item 1 do Relatório n° 453/2002);
2.2.1.2. Pagamento a 35 servidores, de diárias de forma fixa, perfazendo despesas no montante de R$ 65.034,69, descaracterizando o caráter indenizatório desta remuneração, configurando remuneração indireta sem autorização legislativa e inviabilização da verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei n° 4.320/64 em seu Art. 63, § 2°, III. (Item 4 do Relatório n° 453/2002);
2.2.1.3. Pagamento a 29 (vinte e nove) servidores, de 10.841 horas extras de forma fixa, perfazendo despesas no montante de R$ 35.227,50 descaracterizando o caráter extraordinário desta remuneração, configurando remuneração indireta sem autorização legislativa e inviabilização da verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei n° 4.320/64 em seu art. 63, § 2°, III. (Item 5 do Relatório n° 453/2002);
2.2.2 - Apresentar alegações de defesa relativamente às irregularidades mencionadas nos itens 2, 3, 6, 7 e 8, do do Relatório n° 453/2002, passíveis de aplicação de multas, e abaixo transcritas:
2.2.2.1. Realização de despesas a título de honorários pela cobrança de Dívida Ativa, no montante de R$ 156.092,34, com ausência de processo licitatório, em desconformidade com os artigos 37, XXI, da Constituição Federal e 30, da Lei 8.666/93 (item 2 do Relatório n° 453/2002);
2.2.2.2. Realização de despesas no montante de R$ 429.518,00, com amparo em processos licitatórios do exercício anterior - 1999, em desacordo aos artigos 14 e 57, da Lei 8.666/93 Citem 3 do Relatório n° 453/2002);
2.2.2.3. Pagamento a 20 (vinte) servidores, de horas extras "valor", perfazendo despesas no montante de R$ 16.526,52, sem previsão legal. (Item 6 do Relatório n° 453/2002);
2.2.2.4. Ausência de comprovação da circunstância excepcional e temporária determinante da necessidade de pagamento a 95 (noventa e cinco) servidores, de 38.720,46 horas extras, perfazendo despesas no montante de R$ 151.043,04, em desacordo com a Lei Municipal n°90 de 31/12/97 em seu art. 58 § 1°. (ltem 7 do Relatório n° 453/2002);
2.2.2.5. Pagamento a 55 (cinqüenta e cinco) servidores, de 26.039,74 horas extras, realizadas em quantidade superior a 2 (duas) horas diárias, perfazendo despesas no montante de R$ 91.318,24, em desacordo com a Lei Municipal n° 90 de 31/12/97 em seu art. 58 § 1°. (Item 8 do Relatório n° 453/2002).
2.3. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Ademar Ribas do Valle, ex-Prefeito Municipal de ltapoá."
Em 10/07/2002 o Egrégio Plenário proferiu a Decisão nº 1330/2002 (fls. 70/71), nos termos do Voto sugerido pelo Relator.
Procedida a Citação, o Responsável juntou aos autos à fls. 7/29 seus esclarecimentos e documentos de defesa.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reanálise dos autos através do Relatório nº 1620/06, concluindo nos seguintes termos:
"1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" dc o artigo 21 oaput da Lei Complementar n.° 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Ervino Sperandio - Ex-Prefeito Municipal, CPF 082.090.579-87, residente à Rua Ludovico Noé Zagonel s/n ltapoá/SC, CEP 89.249-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.° 202/2000):
11.1 - Pagamento de honorários de sucumbência no montante de R$ 27.092,63, a servidor público municipal caracterizando agressão à moralidade administrativa prevista na constituição federal artigo 37 (item 1 deste relatório);
1.1.2 - Pagamento a 35 servidores, diárias de forma fixa, perfazendo despesas no montante de R$ 65.034,69, descaracterizando o caráter indenizatório desta remuneração, configurando remuneração indireta sem autorização legislativa e inviabilização da verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a lei n° 4.320/64 em seu art. 63, § 2°, III (item 4);
1.2 APLICAR multas ao Sr. Ervino Sperandio- Ex-Prefeito Municipal - CPF 082.090.579-87, residente à Rua Rua Ludovico Noé Zagonel s/n ltapoá/SC, CEP 89.249-000, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.° 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:
1.2.1 - Realização de despesas a título de honorários pela cobrança de dívida ativa, no montante de R$ 156.092,34, com ausência de processo licitatório, em desconformidade aos artigos 37 XXI, da Constituição Federal e 30, da lei 8.666/93 (item 2);
2.2.2 - Realização de despesas no montante de R$ 429.518,00, com amparo em processos licitatórios do exercício anterior - 1999, em desacordo aos artios 14 e 57, da Lei 8.666/93 (item 3);
2.2.3 - Ausência de comprovação da circunstância excepcional e temporária determinante da necessidade de pagamento a 95 (noventa e cinco) servidores, de 38.720,46 horas extras, perfazendo despesas no montante de R$ 151.043,04, em desacordo com a lei municipal n° 90 de 31/12/97 em seu art. 58 § 1°, inviabilizando a verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei n° 4.320/64 em seu art. 63, § 2°, III (itens 5, 6, 7 e 8);"
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 5015/2007 (fls. 78/92), manifestou-se conclusivamente nos seguintes termos:
"(...)
1. pela IRREGULARIDADE das contas referentes à Tomada de Contas Especial em análise, na forma do art. 18, inciso III, alínea "e", dc o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos ítens 1.1.1, 1.1.2 (passíveis de imputação de débito e aplicação de multa), 1.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 (passíveis de aplicação de multa) da conclusão do relatório de instrução;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, na forma do art. 21 da da Lei Complementar n. 202/2000, nos montantes de R$ 27.092,63 e de R$ 65.034,69 , em face das irregularidades descritas nos itens 1.1.1 e 1.1.2 da conclusão do relatório de instrução;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1.1 e 1.1.2 da conclusão do relatório de instrução;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, com fundamento no art. 70 inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 da conclusão do relatório de instrução."
3 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.3. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ademar Ribas do Valle - ex-Prefeito Municipal, e à Prefeitura Municipal de Itapoá -SC
Gabinete do Conselheiro, 22 de outubro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator