ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO N. REC 02/10379308
UG/CLIENTE

DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS

INTERESSADO

MARCOS LUIS ROVARIS

ASSUNTO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO-ART. 77 DA LC 202/2000- DO PROCESSO N. ALC-02/03686233

RELATÓRIO

O Sr. Marcos Luis Rovaris interpôs, em 17 de outubro de 2002, recurso de reconsideração contra decisão do Tribunal Pleno contida no Acórdão nº 0616/2002(ALC 02/03686233), na qual lhe foram imputadas as multas abaixo referidas:

Alega o recorrente que, em relação à subjetividade dos critérios de julgamento, o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas-DEOH alterou o respectivo item do edital, e que, além disso, a questão já havia sido apontada no processo ALC 02/03675118, tendo o relator reconsiderado a argüição inicial de ilegalidade, em razão de mudança da cláusula editalícia irregular.

No que se refere à segunda multa, o recorrente aduz ser o modelo de placa utilizado pela autarquia, o que ocasionou a restrição apontada pelo Tribunal, por conter a frase "Estamos construindo o futuro", modelo esse existente no Manual de Identidade Visual da Secretaria de Estado de Governo.

Foi o recurso à Consultoria Geral, que em 20 de junho de 2006 exarou o parecer COG-344/06, no qual sugere o conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, para que seja cancelada a multa prevista no item 6.2.2, mantendo-se a sanção estabelecida no item 6.2.1.

Em 27 de junho de 2006 o Ministério Público exarou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso, por não preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, ou, no caso de entendimento diverso do relator, pelo provimento parcial, bem como fosse determinada a audiência do Sr. Amaro Lúcio da Silva, para manifestar-se sobre a irregularidade descrita no item a.4 da conclusão do relatório de auditoria DCE n. 170/02.

É o relato.

VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE;

Neste item é relevante indagar sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que o recorrente interpôs recurso de reconsideração contra decisão proferida em processo de fiscalização de atos administrativos, quando correta seria a interposição de recurso de reexame, nos exatos termos do art. 79 da Lei Orgânica nº 202/2000 e art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

O princípio da fungibilidade tem por objetivo resolver situações em que a parte interpõe o recurso inadequado para o ato posto em causa, ato que acarretaria o não conhecimento da peça recursal. Sobre o conteúdo do princípio, esclarece Eduardo Arruda Alvim:

Mais adiante, afirma o autor:

No caso em questão, o recurso adequado seria o de reexame, e não o de reconsideração. Entretanto, embora sejam recursos distintos, inexiste uma distinção significativa entre os dois no que se refere a regras de processamento, estando sujeitos, inclusive, ao mesmo prazo. Além disso, a instância julgadora é a mesma. Logo, não vejo razão para afastar a incidência do princípio da fungibilidade, ainda que não se trate de situação que efetivamente enseje margem a dúvidas objetivas.

É de se considerar, além disso, que o E. Tribunal de Contas da União tem aplicado o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de recurso de reconsideração, em hipótese que demandava recurso de reexame, como se vê a seguir:

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