![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca | ||
PROCESSO N. | REC 02/10379308 | ||
UG/CLIENTE | DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS | ||
INTERESSADO | MARCOS LUIS ROVARIS | ||
ASSUNTO | RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO-ART. 77 DA LC 202/2000- DO PROCESSO N. ALC-02/03686233 |
RELATÓRIO
O Sr. Marcos Luis Rovaris interpôs, em 17 de outubro de 2002, recurso de reconsideração contra decisão do Tribunal Pleno contida no Acórdão nº 0616/2002(ALC 02/03686233), na qual lhe foram imputadas as multas abaixo referidas:
Alega o recorrente que, em relação à subjetividade dos critérios de julgamento, o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas-DEOH alterou o respectivo item do edital, e que, além disso, a questão já havia sido apontada no processo ALC 02/03675118, tendo o relator reconsiderado a argüição inicial de ilegalidade, em razão de mudança da cláusula editalícia irregular.
No que se refere à segunda multa, o recorrente aduz ser o modelo de placa utilizado pela autarquia, o que ocasionou a restrição apontada pelo Tribunal, por conter a frase "Estamos construindo o futuro", modelo esse existente no Manual de Identidade Visual da Secretaria de Estado de Governo.
Foi o recurso à Consultoria Geral, que em 20 de junho de 2006 exarou o parecer COG-344/06, no qual sugere o conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, para que seja cancelada a multa prevista no item 6.2.2, mantendo-se a sanção estabelecida no item 6.2.1.
Em 27 de junho de 2006 o Ministério Público exarou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso, por não preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, ou, no caso de entendimento diverso do relator, pelo provimento parcial, bem como fosse determinada a audiência do Sr. Amaro Lúcio da Silva, para manifestar-se sobre a irregularidade descrita no item a.4 da conclusão do relatório de auditoria DCE n. 170/02.
É o relato.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE;
Neste item é relevante indagar sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que o recorrente interpôs recurso de reconsideração contra decisão proferida em processo de fiscalização de atos administrativos, quando correta seria a interposição de recurso de reexame, nos exatos termos do art. 79 da Lei Orgânica nº 202/2000 e art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
O princípio da fungibilidade tem por objetivo resolver situações em que a parte interpõe o recurso inadequado para o ato posto em causa, ato que acarretaria o não conhecimento da peça recursal. Sobre o conteúdo do princípio, esclarece Eduardo Arruda Alvim:
Mais adiante, afirma o autor:
No caso em questão, o recurso adequado seria o de reexame, e não o de reconsideração. Entretanto, embora sejam recursos distintos, inexiste uma distinção significativa entre os dois no que se refere a regras de processamento, estando sujeitos, inclusive, ao mesmo prazo. Além disso, a instância julgadora é a mesma. Logo, não vejo razão para afastar a incidência do princípio da fungibilidade, ainda que não se trate de situação que efetivamente enseje margem a dúvidas objetivas.
É de se considerar, além disso, que o E. Tribunal de Contas da União tem aplicado o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de recurso de reconsideração, em hipótese que demandava recurso de reexame, como se vê a seguir:
Em sentido idêntico foi a decisão proferida no processo nº 016.823/2000-0, no qual o Órgão Técnico fez a seguinte consideração:
Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para que seja recebido como recurso de reexame.
II-NO MÉRITO
II.1. MULTA EM FACE DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE JULGAMENTO NA CONCORRÊNCIA Nº 183/01, EM DESACORDO COM OS ARTS. 43, V E 44, §º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93
Sustenta o recorrente que, em decorrência da restrição apontada pelo Tribunal de Contas, alterou o item do edital que tratava dos critérios de julgamento. No intento de comprovar a afirmação, juntou os autos o documento de fl. 04.
Não merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Conforme se verifica claramente com a leitura do documento de fl. 04, inexiste qualquer comprovação de que as cláusulas ali descritas referem-se realmente ao edital da Concorrência nº 183/01. O documento pode ter sido extraído de qualquer processo licitatório, e nem ao menos o recorrente informa quando teria ocorrido a suposta alteração, ou seja, se antes ou depois da decisão que imputou a multa objeto do recurso.
Além disso, a decisão referida pelo recorrente(fls.05-07) em nada socorre a sua tese, já que o relator, Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, considerou alteração realizada antes do julgamento final do processo. No caso em análise, não há demonstração de que isso tenha ocorrido.
Portanto, deve ser mantida a multa prevista no item 6.2.1. da decisão.
II.2. MULTA POR CONFECÇÃO DE PLACA DE OBRA, QUANDO DA CONCORRÊNCIA N. 183/01, EM DESACORDO COM O QUE DETERMINA O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
O recorrente pede a reforma da decisão com base na afirmação de que a utilização da placa vinha ocorrendo porque era o modelo existente no Manual de Identidade Visual da Secretaria de Estado do Governo, "também disponível no site do governo". Aduz ter informado a mencionada Secretaria da decisão do E. Tribunal de Contas, e que já estaria sendo utilizado outro modelo de placa.
Razão assiste ao recorrente.
Como bem assentou a Consultoria-Geral, em seu parecer, lê-se em trecho do documento de fls.(11-14), oriundo da Secretaria de Estado de Governo, afirmação de indica a ausência de responsabilidade do recorrente, como se vê abaixo:
Observa-se nitidamente que o modelo de placa que ensejou a aplicação da penalidade foi criado pela Secretaria de Estado de Governo, para ser utilizado "nos diversos meios de comunicação visual". Dessa maneira, resta evidente que o recorrente realmente não pode ser considerado responsável, ao ponto de imputar-se a ele multa, já que havia uma orientação geral para todos os setores da Administração estadual.
Diante disso, entendo que deve ser afastada a multa de R$200,00(duzentos reais), por utilização de frase indevida em placa de obra.
Por fim, impõe-se a análise do entendimento manifestado pelo Ministério Público, para que seja efetuado o desapensamento dos autos no Processo ALC nº 02/03686233 e posterior remessa à Diretoria de Controle da Administração Estadual, a fim de que se faça a audiência do ex-Secretário de Governo.
Entendo que a sugestão não se mostra a mais adequada. Embora haja evidências de que o responsável é o ex-Secretário de Governo, deve-se considerar, todavia, que o processo ALC 02/03686233 tinha como objeto atos praticados no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas-DEOH, e não na Secretaria de Governo, sendo que a placa irregular foi apenas um dos "achados" da auditoria. Além disso, não há no mencionado processo qualquer informação sobre a existência de restrição idêntica em auditoria realizada na Secretaria de Governo referente a atos de 2001. Assim, correr-se-ia o risco de punir duas vezes pelo mesmo fato.
Ademais, o processo ALC 02/03686233 teve decisão definitiva, não sendo razoável, após o seu termo, a realização de nova audiência.
Em vista disso, entendo prudente que, ao invés de nova audiência no processo ALC 02/03686233, dê-se conhecimento da decisão deste recurso à Diretoria de Controle da Administração Estadual para que verifique a existência, em eventual auditoria realizada na Secretaria de Governo, referente a atos do ano de 2001, de restrição similar a que ensejou a multa do item 6.2.2 do Acórdão 0616/2002. Não tendo sido verificada a ilegalidade, forme-se novo processo, devidamente documentado, a fim de que se proceda à audiência do responsável.
Em razão do exposto, submeto a matéria ao Egrégio Plenário, para propor a adoção do seguinte VOTO:
2 Id., p.65.