ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-02/11026433
UNIDADE GESTORA: Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural
Interessado: Sr. Odacir Zonta
Assunto: Recurso de Reexame art. 80 da LC 202/2000 - AOR-01/01885849
Parecer n°: GC/WRW/2007/662/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Sr. Odacir Zonta, ex-gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, em face do Acórdão n. 0594/2002, proferido nos autos n. AOR-01/01885849, que lhe cominou a sanção de multa.

A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que se manifestou, por meio do Parecer n. COG-367/06, entendendo estarem presentes os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propugnando que lhe fosse dado provimento (fls. 16/26).

O Ministério Público, através do Parecer n. 4.194/2007, acompanhou o entendimento do órgão consultivo (fls. 27/28).

Este o sucinto relatório.

Passo às minhas considerações.

Com efeito, o acórdão recorrido possui o seguinte teor:

A razão do inconformismo do ex-gestor estadual reside nas multas cominadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão supratranscrita, aduzindo sua manifestação nos seguintes moldes:

"Em relação ao primeiro item (3), em que a restrição refere-se à 'ausência de documentos necessários à liberação de recursos, em desacordo com o art. 26, § único e art. 27, II, c, da Resolução n. 11/99 [...]' convém esclarecer alguns aspectos imprescindíveis para a elucidação dos fatos.

A restrição referenciada tem por origem os procedimentos adotados pelo FDR ba revenda de congeladores horizontais a pescadores, através de suas Colônias, que foram adquiridos, mediante Tomada de Preços n. 038/99, realizada por esta Secretaria de Estado, com o objetivo de fomentar a atividade de pesca artesanal [...].

Segundo o entendimento dos técnicos dessa Egrégia Corte de Contas, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural-FDR, teria descumprido o previsto nos arts. 26, parágrafo único e 27, II, c, da Resolução n. 11/99, ao firmar os respectivos contratos de compra e venda com as Colônias de Pescadores, sem exigir a apresentação do projeto técnico, orçamento de aplicação, capacidade de pagamento e a relação de beneficiários. [...]

Tal posicionamento, ao nosso entender, decorreu de uma interpretação extensiva e imprópria da Resolução n. 11/99. Senão vejamos:

Na análise dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que o caput do art. 26 prevê duas formas distintas de atendimento pelo Fundo aos beneficiários, através do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, que são liberação e/ou repasse de recursos e a revenda de bens, como a seguir se demonstra:

'Art. 26. O Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura terá seus benefícios concedidos através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma de revenda de bens, à vista ou a prazo, e de repasse de recursos, em moeda corrente, visando à aquisição de bens, produtos e serviços, pelo próprio beneficiário, destinados ao melhoramento do processo produtivo e à agregação de renda à atividade pesqueira e aqüicola.' (grifei)

As formas estipuladas por este preceito legal - revenda de bens e repasse de recursos - não podem ser confundidas, haja vista, cada qual possuir características precisas e requisitos próprios a serem cumpridos. [...]

Difere, portanto, da modalidade "revenda de bens", na qual o FDR previamente adquire um equipamento e o repassa, através de um contrato de compra e venda, que tem como objetivo apenas o transpasse desse bem e o cumprimento de cláusulas financeiras. Nesta modalidade, como não há aquisição pelo particular de um equipamento ou bem, e sim, apenas o recebimento de um bem previamente adquirido pelo FDR, é dispensada a elaboração de projeto técnico e seu correlato orçamento de aplicação, até porque não há conduta do particular a ser norteada. Ora, não havendo aquisição pelo particular um bem, mas somente o seu recebimento (o bem já está disponível em estoque do FDR), não há porque exigir a elaboração de uma metodologia de atividade, nem um orçamento de aplicação. [...]" (fls. 04/06)

Ao examinar os argumentos do Recorrente, a Consultoria consignou o seguinte:

"[...] Dos autos não consta a íntegra da Resolução 11/99, o que impede um exame sistemático das regras impostas pela norma perquerida, registrando-se tão-somente, no relatório de instrução a menção sobre o Programa de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura, no relatório de instrução às fls. 269 [...]

Da transcrição do artigo 27, da Resolução 11/99 (fls. 273 relatório DCE) e trazida a conhecimento pelo recorrente, fls. 06, observa-se que o dispositivo legal traça critérios para as liberações, não mencionando a modalidade 'revenda de bens', o que sugere que a afirmação conceitual apresentada pelo recorrente procede, considerando-se que todos os contratos, relacionados à folhas 274 são de 'Revenda de Bens', portanto inaplicável o artigo 27 da Resolução 11/99.

[...]

A suscitação do recorrente apresenta lógica cartesiana onde fica demonstrado que, para fins de 'revenda de bens', a apresentação dos requisitos descritos no artigo 27, inciso II, alínea 'c', da Resolução 11/99, não tem aplicação para a situação de fato apresentado, ressaltando-se ainda a disposição final do referido dispositivo normativo, que encerra a sentença com a expressão 'quando for o caso'.

Pode-se deduzir que os requisitos traçados no dispositivo que fundamenta a decisão guerreada, não são aplicáveis a todas as circunstâncias dos financiamentos concedidos, mas sim, nas situações pertinentes.[...]" (fls. 22/23)

Entendo que os argumentos sustentados pelo Recorrente são procedentes, porquanto a exigência de projeto técnico, constante da alínea 'c' do inciso II, do art. 27 da Resolução 11/99 não se aplica no caso de revenda de bens.

Correta, portanto, a conclusão da Consultoria, devendo, por isso, a multa cominada no item 6.1.1 ser cancelada.

O Recorrente também foi sancionado pela concessão de novos financiamentos a Colônias de Pescadores inadimplentes, ferindo as normas do Decreto Estadual n. 3.650/93.

O ex-gestor estadual argumentou que o Contrato n. 72.442-4 não foi firmado com as Colônias de Pescadores, mas sim com a Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de repassar recursos a esta para que providenciasse a aquisição de apetrechos de pesca e os transferisse aos pescadores artesanais do Estado de Santa Catarina.

Assim, concluiu alegando que "o FDR não firmou contratos com Colônias inadimplentes, pois à época de tais contratações, estas não se encontravam na condição de devedoras perante referido Fundo, haja vista, não figurarem como partes no Contrato n. 72442-2, motivo pelo qual não houve desrespeito às normas estipuladas no Decreto Estadual n. 3.650/93".

A meu ver, mais uma vez, assiste razão ao Recorrente, devendo a multa que cominada no item 6.1.2 da decisão recorrida ser cancelada.

2. VOTO

CONSIDERANDO os pareceres da Consultoria e do Ministério Público e o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0594/2002, exarado na Sessão Ordinária do dia 05/08/2002, nos autos do Processo n. AOR-01/01885849, para, no mérito, dar-lhe provimento para:

6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão recorrida;

6.1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-367/06 ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e ao Sr. Odacir Zonta - ex-gestor do citado Fundo.

Gabinete do Conselheiro, em 13 de setembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator