ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO Nº. : REC-03/00000251
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Coronel Martins
INTERESSADO : Ademir Madella - Prefeito Municipal à época
ASSUNTO : Recurso de Reexame - Processo LRF 02/03667794
PARECER Nº. : GC-OGS/2005/256

1 RELATÓRIO

Trata-se de recurso, na modalidade de Reexame, interposto por Ademir Madella, Prefeito à época do Município de Coronel Martins, contra Acórdão nº 0685/2002, proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo LRF 02/03667794 (que tratava da verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal (2º Semestre/2001) e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (1º, 2º e 3º Bimestres/2001).

O Acórdão recorrido possui a seguinte redação:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina [...] em:

[...]

6.2 Aplicar ao Sr. Ademir Madella - Prefeito Municipal de Coronel Martins, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 e 109, II, c/c art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução TC 11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 98 (noventa e oito) dias e 37 (trinta e sete) dias na publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 1º e 2º bimestres de 2001, respectivamente, em descumprimento ao estabelecido no art. 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, conforme exposto no Relatório DMU n. 4316/2001, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

[...]

1.1 Da Consultoria Geral

Seguindo o trâmite regimental, os autos foram encaminhados à análise da Consultoria Geral, a qual emitiu o Parecer nº COG 542/05 (fls. 90 a 94), onde assinala inicialmente o preenchimento dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto, exceto quanto à tempestividade - contudo, frisa que é possível o conhecimento do presente recurso, mesmo intempestivo, considerando a apresentação de fatos novos supervenientes que comprovam a impropriedade da responsabilidade atribuída, com fulcro no artigo 135, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Quanto ao mérito, a Consultoria Geral relata os argumentos de defesa do Recorrente, nos seguintes termos:

Em suas razões recursais, o recorrente afirma que publicou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2001, no dia 02 de março de 2001, e o do 2º bimestre, no dia 02 de maio de 2001, conforme pode-se constatar nos documentos anexados ao processo REC 03/00000251, Fls. de 14 a 89.

Desta feita, afirma ainda o recorrente que de acordo com os documentos apresentados (fls. 14 a 89), resta claro que houve apenas um lapso por parte do responsável pela transmissão das LRF-Net, pois fica claro que o município efetuou todas as publicações em tempo hábil.

Após o referido relato, a Consultoria conclui por sugerir o Relator que determine a remessa dos autos para a Diretoria de Controle dos Municípios, para análise e confronto dos dados ora trazidos pelo recorrente, com os dados que serviram de fundamentação para tomada de decisão ora contrariada.

2 DISCUSSÃO E VOTO

Não obstante a manifestação da Consultoria Geral, por meio do Parecer nº 542/05 (fls. 90 a 94), sugerindo a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Municípios, este Relator entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para sua análise e julgamento, sendo, portanto, desnecessária a manifestação do Corpo Técnico.

De acordo com os carimbos apostos nos documentos de fls. 14 a 89 dos autos, o Poder Executivo do Município de Coronel Martins publicou os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestre de 2001, dentro do prazo previsto no artigo 52, caput da Lei nº 101/2000, pelo que este Relator conclui que o presente Recurso merece ser acolhido e provido, determinando-se o cancelamento da multa aplicada no item 6.2 da Decisão recorrida.

Considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1 Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0685/2002, proferido na Sessão Ordinária de 28/08/2002, no Processo nº LRF-02/03667794 e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar a multa aplicada no item 6.2 do Acórdão recorrido.

2.2 Dar ciência desta Decisão, acompanhada de cópia do Relatório e Voto deste Relator que a fundamenta, ao Sr. Ademir Madella - Prefeito Municipal de Coronel Martins à época.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro