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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-03/00291809 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Meleiro |
Interessado: | Sr. Saudi Corrêa da Rosa - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. José Edson Bona - Presidente da Câmara no exercício de 2002 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/023/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2002 da Câmara Municipal de Meleiro, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 836/2004 (fls. 21/27), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. José Edson Bona, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 29, este Relator determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à citação efetivada, o Sr. José Edson Bona, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 08/104).
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1042/2006 (fls. 106/115), sugerindo julgar irregulares as contas, em razão da realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, bem como a sugestão de aplicação de multas, em face a contratação de serviço terceirizado para executar serviços contábeis e a contratação de pessoa jurídica para a realização de serviços de assessoria legislativa.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através da manifestação do Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer nº 3415/2006 (fls. 117/120), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo nos seguintes termos:
3.2 - As comprovadas falhas permitem-nos CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA ao Responsável pelas restrições acima descritas, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21 da Lei Complementar nº 202/2000..
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 1042/2006 (fls. 106/115):
a) Despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no montante de R$ 498,00, em afronta à Lei Federal ao art. 4º da Lei 4.320/64 (item A.1.1.1, folhas 107/109).
No que diz respeito ao apontado acima, verificou-se que a Câmara Municipal realizou despesas com troféus, medalhas e transmissão de campeonato de futebol de campo e campeonato de bocha, estranhas, portanto, a competência da Câmara Municipal.
Embora o Responsável tenha apresentado justificativas (fls. 32/34), não vislumbro amparo legal para considerá-las regulares e, de acordo com a manifestação do Órgão Instrutivo e do Ministério Público, permanece a restrição, devendo o Responsável ser responsabilizado pelo recolhimento aos cofres municipais.
b) realização dos serviços de contabilidade, através de profissional contratado, em desacordo com o art. 37, II da Constituição Federal (item A.1.1.2, folhas 109/111).
A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Meleiro utilizou-se de serviços contábeis, através de profissional contratado sem concurso público.
O responsável, por sua vez, argumenta que (fls. 33):
Por recomendação do Tribunal de Contas, quando da auditoria in loco realizada no exercício de 2002, conforme Processo nº AOR 03/01100250 (Rel. 397/2002) e em atendimento aos dispositivos da Constituição, visando a regularização, a Câmara de Vereadores apresentou Projeto de Lei Complementar, votada e transformada na Lei Complementar nº 007/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Meleiro.
A Lei, em seus artigos 4º e 5º trata da criação do Cargo de Contador - 10 horas semanais, entre outros cargos da estruturo funcional de servidores efetivos (doc. 1.2.1-a).
O Concurso Público para admissão será realizado imediatamente após a legislação eleitoral não apresentar impedimento. Assim que tais procedimentos forem realizados serão remetidos os documentos comprobatórios, para complementação ao presente Processo.
No exercício de 2002, por necessidade funcional e observado o valor de mercado para o serviço, a Câmara de Vereadores contratou para o exercício da função de Contador o Sr. Diógenes Pazini Manfredini, conforme cópia do contrato e dos demais procedimentos de despesa em questão, que juntamos.
Entretanto, sempre oportuna a lembrança que um dos princípios que regem a administração pública é o princípio da legalidade (CF art. 37). Isto quer dizer que o administrador público tem suas ações limitadas aos parâmetros da lei, a ela não podendo se sobrepor. Não cabe ao administrador público agir com discricionariedade quando a lei assim não o permite, como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Eis a regra que o Responsável deveria ter observado e não o fez.
Por outro lado, o Parecer COG nº 699/02, claramente limita a utilização de processos licitatórios para a contratação de assessoria contábil, conforme depreende-se abaixo:
2.1 Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2.2 O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
2.3 A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
2.4 Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
2.4.1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
2.4.2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;
2.4.3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos -; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
2.5 Em qualquer das hipóteses citadas no itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
2.6 O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes.
2.7 É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Ademais, este Relator entende que permanece a restrição, nada impedindo que a Câmara Municipal, como órgão independente que é organize seus serviços administrativos e, neste passo, crie seus cargos, devendo para tanto, observar que as funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público (art. 37, II, da CF).
Assim, para a aplicação das normas vigentes deve-se ter em conta os requisitos exigidos, mas também, uma análise detalhada da situação que está em exame.
Outrossim, verifica-se que em centenas de municípios catarinenses, que podem ser considerados de pequeno porte, tanto no aspecto econômico como populacional, as demandas de serviços de assessoria contábil das Câmaras Municipais não exigem a dedicação de profissional com tempo integral.
Pelo exposto, este Relator entende que esta Corte de Contas pode, excepcionalmente, para a Câmara Municipal de Meleiro, aceitar como regular a contratação dos serviços de assessoria contábil via processo licitatório, uma vez que a realização das despesas, que totalizaram R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) no exercício, se mostram mais econômicas para a administração pública do que eventual contratação através de concurso público.
Ademais, verifico que a situação foi regularizada, com a contratação de contador através de concurso público, conforme assevera a Instrução às fls. 111 dos autos.
Cabe salientar, ainda, que esta Egrégia Corte de Contas já exarou decisões entendendo como regulares contratação de assessoria jurídica através de processo licitatório em ocasião que se mostrou mais econômica para a administração pública (Processos: PCA-04/01331768 - Acórdão nº 1070/2006; PCA-05/04024558 - Acórdão nº 1071/2006, e PCA-05/00849684 - Acórdão nº 1362/2006).
Diante do narrado e em atendimento ao Princípio da Razoabilidade e da Economicidade transformo a presente restrição em recomendação.
Por fim, no que diz respeito ao apontado no item A.1.1.3 (contratação de serviços de assessoria legislativa, em desacordo com o art. 37, V da Constituição Federal), do mesmo modo, não vislumbro amparo legal para considerá-las regulares e, de acordo com a manifestação do Órgão Instrutivo e do Ministério Público, entendo que permanece a restrição.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2002 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Meleiro, e condenar o Sr. José Edson Bona, Presidente da Câmara no exercício de 2002, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) referente a pagamento de despesas com troféus, medalhas e transmissão de campeonato de futebol e campeonato de bocha, estranhas a competência da Câmara Municipal, em desacordo com o art. 4º da Lei Federal nº 4320/64, conforme apontado no item A.1.1.1 do Relatório nº 1042/2006.
4.2. Aplicar ao Sr. José Edson Bona- Presidente da Câmara no exercício de 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 5.959,25, decorrente da contratação de pessoa jurídica para a assessoria legislativa, em descumprimento ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal, conforme apontado no item A.1.1.3. do Relatório nº 1042/2006.
4.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Meleiro que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador, com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, se houver aumento da demanda de serviços contábeis de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado no item A.1.1.1. do Relatório nº 1042/2006;
4.4. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. José Edson Bona, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002 e ao Sr. Saudi Corrêa da Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Meleiro.
Gabinete do Conselheiro, 15 de fevereiro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator