ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-03/00338376
UNIDADE GESTORA: Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Interessado: Srs. Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 286 RI - APC-01/01915934
Parecer n°: GC/WRW/2007/437/ES

RESUMO

Cuidam os autos de Pedido de Reconsideração interposto pelos Srs. Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo, ambos ex-gestores do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, em face do Acórdão n. 0691/2002, proferido nos autos n. APC-01/01915934, que lhes imputou débito.

Seguindo os trâmites processuais, o recurso foi examinado pela Consultoria-Geral, que, através do Parecer n. COG-624/06, entendeu estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no que tange ao mérito, propugnou que lhe fosse dado provimento (fls. 12 a 28).

Tal proposição foi acompanhada pela Procuradoria-Geral junto a este Tribunal (fls. 16 a 17).

Com efeito, alegaram os Recorrentes que não podem ser responsabilizados, porquanto pela estrutura organizacional e hierárquica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a decisão final está centrada nas mãos do Presidente do Tribunal.

Aduziram que, por força de delegação efetuada por meio da Resolução n. 35/00-GP, possuíam competência para assinarem as notas de empenho emitidas pelo Tribunal.

A tese foi acolhida pela Consultoria, que, com arrimo em ensinamento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul Hélio Saul Mileski, concluiu que os apontados como responsáveis pelas irregularidades não podem ser sancionados, "porquanto [...] o simples subscritor do empenho, o servidor que realiza a liquidação da despesa ou o seu pagamento, em princípio, não pode ser identificado como o ordenador de despesa. E, in casu, verifica-se, que por força da Portaria n. 066/00-GP e da Resolução n. 35/00-GP [...], os ordenadores de despesa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça não são os Recorrentes".

As demais irregularidades - relacionadas com despesa com contador da Associação; despesa com empresa de auditoria e assessoria na elaboração de prestação de contas e gastos com aquisição de vinhos e gêneros alimentícios, utilizados em coquetel -, foram rechaçadas com base em prejulgados deste Tribunal.

Igualmente, a irregularidade pertinente à apresentação de prestação de contas de forma não-individualizada, foi devidamente afastada diante do Prejulgado n. 1307.

Desta forma, acompanho os termos do parecer do órgão consultivo, para adotá-lo como fundamento de meu pronunciamento, a fim de conhecer do presente Recurso de Reconsideração, dando-lhe provimento integral.

2. VOTO

CONSIDERANDO os pareceres da Consultoria e do Ministério Público e o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação

NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR (R$) CREDOR
1892 07/08/00 4398 323300.00 40 23.997,11 Assoc. Cat. Ministério Público
2564 30/10/00 4398 433200.00 40 25.446,70 Assoc. Cat. Ministério Público Público

2677 13/11/00 4398 433200.00 40 25.446,70 Assoc. Cat. Ministério Público Público
2324 28/09/00 4398 433200.00 40 21.496,40 Assoc. Cat. Ministério Público Público
2051 29/08/00 4398 433200.00 40 23.925,02 Assoc. Cat. Ministério Público Público

2767 29/11/00 4398 433200.00 40 35.390,39 Assoc. Cat. Ministério Público Público

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como do Parecer n. COG-624/06 ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e aos Srs. Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo, ex-Gestores daquele Fundo.

Gabinete do Conselheiro, em 05 de julho de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator