TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 03/00439210
Unidade Gestora

Câmara Municipal de Ilhota

Interessado Sr. Rogênio Luiz - Presidente da Câmara
Responsável Sr. Honorato Delfino Rosa - Presidente da Câmara no exercício de 2002
Assunto Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2002
Relatório nº GCLRH/2006/290

Prestação de Contas de administrador referente ao exercício de 2002. Câmara Municipal de Ilhota – JULGAR IRREGULARES - APLICAR MULTA.

RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2002 da Câmara Municipal de Ilhota, tendo como Titular da Unidade à época a senhor Honorato Delfino Rosa, Presidente no exercício de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.

Após a análise das contas em questão, foram constatadas as irregularidades integrantes do Relatório 1757/2004, de fls. 24/29 e, atendendo despacho deste Relator, a Diretoria de Controle de Municípios procedeu à citação do responsável para apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Em atendimento ao despacho supra mencionado foram anexadas as justificativas de fls. 38/58 sobre as restrições anotadas no Relatório DMU.

Efetuada a reinstrução, foi emitido o Relatório DMU n° 701/2005, de fls. 60/72, recomendando ao Tribunal Pleno por julgar irregulares, com débito, os atos de administração praticados na Câmara Municipal de Ilhota aplicando-se multa ao Responsável pelas irregularidades relacionadas.

Contudo, por ocasião da análise dos autos pela Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, foram anexados aos autos nova documentação no intuito de ver sanada a restrição constante do item 1.1.1, da conclusão do Relatório n° 701/2005.

Desta forma, conforme despacho de fls. 91, a Conselheira Substituta à época, Sra. Thereza Aparecida Costa Marques, foi determinada nova reinstrução, sendo elaborado o Relatório DMU-2541/2005, de fls. 92/105, o qual considerou não sanadas as irregularidades, sugerindo por julgar-se irregulares com imputação de débito as contas com aplicação de multas.

A Procuradoria Geral, entretanto, em parecer MPTC-4374/2005 de fls. 107/113, ratificou o parecer anteriormente apresentado, concluindo por considerar regulares as contas com ressalvas.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Em atendimento ao preceito constitucional, foi oportunizado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação da responsável quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou os documentos apresentados, considerando ao final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no relatório preliminar. Não obstante o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, data venia, consideramos mais adequada ao caso dos autos a proposição contida no Relatório DMU, o qual acolhemos integralmente.

1 - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do exercício de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Ilhota e condenar o responsável, Sr. Honorato Delfino Rosa - Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhota no exercício de 2002, CPF 246.597.549-87, residente à Rua Adolfo Couto, 158, Pedra de Amolar, Ilhota-SC, CEP 88320.000, sem prejuízo do direito de regresso quanto ao item 1.1, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1 - Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, cujas despesas importaram em R$ 11.340,00, em desacordo com o artigo 39, § 4º, e 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG-549/00 (item A.1, do Relatório DMU);

NOME VALOR
Alfredo Luiz Gums R$ 1.260,00
Rosmael Roberto Reichert R$ 1.260,00
Honorato Delfino Rosa R$ 1.260,00
Valdemar Roberto Simon R$ 1.260,00
Francisco Domingos R$ 1.260,00
Marcio Pereira R$ 1.260,00
Rogenio Luiz R$ 1.260,00
Roberto Prebianca R$ 1.260,00
Antonio Pasqualini R$ 1.260,00
Total R$ 11.340,00

2 - Aplicar ao Sr. Honorato Delfino Rosa - Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhota no exercício de 2002, CPF 246.597.549-87, residente à Rua Adolfo Couto, 158, Pedra de Amolar, Ilhota-SC, CEP 88320.000, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos gastos com pessoal do Poder Legislativo no percentual de 3,61% da receita corrente líquida do exercício em exame (R$ 6.539.575,25), apresentando uma variação absoluta de 0,35 pontos percentuais e variação relativa para mais de 10,74% em relação ao exercício anterior, cuja aplicação foi de 3,26%, em descumprimento ao artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.2.1), conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório DMU n.º 2541/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável, senhor Honorato Delfino Rosa, Presidente no exercício de 2002 e à Câmara Municipal de Ilhota.