|
PROCESSO Nº | TCE 03/00895909 | |
|
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS - FESPORTE | |
|
Sr. JOÃO GHIZONI | |
|
Sr. PEDRO HENRIQUE DUCKER BASTOS | |
|
||
|
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PROCESSO ARC- 03/00895909, decorrente da Auditoria In loco dos Registros Contábeis, Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e de Compensação, referente ao período de janeiro a dezembro de 2002 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial - TCE originada do Processo nº ARC - 03/00895909, com abrangência dos Registros Contábeis, Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e de Compensação, referente ao período de janeiro a dezembro do exercício de 2002.
O responsável foi devidamente citado para se manifestar com respeito às irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico no Relatório DCE nº 063/2004, às fls. 294 a 298.
A citação não foi atendida, tendo o responsável deixado passar "in albis" o prazo para apresentar as suas alegações de defesa.
Por conseguinte, a Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual, através do Relatório de Reinstrução de nº 390/2004, fls. 308 a 317, concluiu pela irregularidade dos atos ora sub examen na presente Tomada de Contas Especial, condenando o responsável Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, ao pagamento da quantia de R$ 139,14 (centro e trinta e nove reais e quatorze centavos), relativo ao pagamento de juros e multa por atraso, das faturas de luz e telefone e aplicação de multa ao responsável, face a realização de despesas com a contratação de empregados temporários para a prestação de serviços mensais sem qualquer espécie de procedimento licitatório.
A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 2296/2005 (fls. 319 e 325), divergindo do relatório técnico do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, sugerindo o julgamento regular do processo e a transformação das multas propostas em advertência para que os atuais administradores não venham a repetir fatos considerados restritivos pelo egrégio Tribunal de Contas.
VOTO
Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial oriunda do processo nº ARC - 03/00895909;
Considerando que foi procedida a citação do responsável, Sr. PEDRO HENRIQUE DUCKER BASTOS, fls. 304;
Considerando que os argumentos expostos pela Origem não foram suficientes no sentido de equacionar todas as irregularidades evidenciadas em relatório preliminar TCE/DMU nº 390/2005;
Considerando todo o exposto e aquilo mais que dos autos consta, este Relator após analisar atentamente os autos, coaduna com a análise procedida pelo Corpo Técnico, razão pela qual, nos termos do art. 24 do Regimento Interno desta Casa, submeto a matéria à apreciação do e. Plenário, propugnando pela adoção do seguinte Voto:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da Auditoria In loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, no período de janeiro a dezembro de 2002, responsável Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, ao pagamento da quantia de R$ 139,14 (centro e trinta e nove reais e quatorze centavos), relativo ao pagamento de juros e multa por atraso, das faturas de luz e telefone da Entidade, o que contraria os objetivos da FESPORTE, previstos no art. 6º, da Lei Estadual nº 9831/95, vigente à época e o disposto no art. 37 caput, da Constituição Federal, conforme apontado no item 4.1, da conclusão do Relatório DMU nº 390/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).
2. APLICAR ao Sr. Pedro Henrique Ducker Bastos, ex-Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, conforme previsto no artigo 69, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização de despesas com a contratação de empregados temporários para a prestação de serviços mensais sem qualquer espécie de procedimento licitatório, conforme ditames da Lei Federal nº 8.666//93, ou processo seletivo em obediência ao artigo 37, inciso II, da constituição Federal/88 e o atendimento do disposto na Cláusula Segunda, item II, do Convênio/MET/GOV.SC-FESPORTE/Nº 199/2001 (item 3.2 da do Relatório 390/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da referida multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;
3. Recomendar à Unidade Gestora que regularize os valores em apuração de responsabilidade (Realizável) nos demonstrativos contábeis da Unidade, sem registro de providências acerca da situação; saldos de Restos a Pagar remanescentes do exercício de 1988; e os valores ainda pendentes de baixas de responsabilidade, conforme o apontado nos itens 6.3.1 a 6.3.3, do Relatório nº 390/2005.
4. Dar Ciência desta Decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº DCE nº 390/2005, do Voto que a fundamentam ao Sr. PEDRO HENRIQUE DUCKER BASTOS.
GCJCP, em 15 de agosto de 2005
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator