ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 03/01100411
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de São José do Cerrito - SC
INTERESSADO: Sr. Natalino Ramos Correa - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Cidinei Heinzen Marcon - Presidente da Câmara no exercício de 2002
Assunto: Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de pessoal, com abrangência ao exercício de 2002.
Parecer n°: GC-WRW-2005/747/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 03/01100411 relativa a Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal , com abrangência ao exercício de 2002, realizada na Câmara Municipal de São José do Cerrito - SC, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.

Nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, por despacho (fls. 80) o Exmo. Sr. Relator à época determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Cidinei Heinzen Marcon - Presidente da Câmara de Vereadores de Xaxim no exercício em exame, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na conclusão do Relatório DMU nº 1174/2003 (fls. 75/78).

A citação foi efetivada através do ofício TCE nº 18.729/03 (fls. 81).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas, bem como os documentos juntados aos autos (fls. 83/134), emitiu o Relatório nº 406/2004 (fls. 135/142), sugerindo:

"1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, III, alínea "c" ou "d" , c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, – Sr. Cidinei Heizen Marcon - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, residente à Rua Anacleto da Silva Ortiz, nº 127 - CEP 88570-000 - Centro - São José do cerrito - SC, o pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculado a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1 - Despesa estranha a competência da Câmara, em desacordo à disposição contida nos artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64, no valor de R$ 114,00 (item 2 deste Relatório);

1.2 - Nomeação de 3 (três) servidores em cargos comissionados, em desacordo ao artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, no valor de R$ 1.498,86 (item 3).

2. RESSALVAR que encontra-se em tramitação neste Tribunal o processo LRF 03/06953331, relativo à verificação do cumprimento da LRF 1º, 2º e 3º quadrimestres, referente ao exercício de 2002, pendente de decisão final;"

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2.735/2004, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls. 144/145).

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito divergir de alguns apontamentos levantados, razão pelas quais passo a tecer algumas considerações.

a) Despesa estranha a competência da Câmara, em desacordo à disposição contida nos artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64, no valor de R$ 114,00 (item 2, do relatório 406/2004, fls. 137/139);

Embora concorde com a Instrução, quando a mesma afirma que a despesa realizada foge ao conceito daquelas que são compatíveis com o orçamento do Poder Legislativo, entendo que, por se tratarem de despesas de pequena monta e que não foram realizadas com má-fé no sentido de burlar os prescritivos legais, possa ser relevada a penalidade sugerida para convertê-la em recomendação.

b) Nomeação de 3 (três) servidores em cargos comissionados, em desacordo ao artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, no valor de R$ 1.498,86 (item 3, do relatório 406/2004, fls. 139/140);

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator