ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 03/02640576
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Saúde de José Boiteux
INTERESSADO: Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Augustinho Fusinato - Gestor da Unidade à época.
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2005/699/EB

3 - VOTO

Considerando a manifestação da Instrução e do Ministério Público e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2001, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2002, do Fundo Municipal de Saúde de José Boiteux, dando quitação ao Sr. Augustinho Fusinato, Gestor da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.2. APLICAR MULTA, prevista no artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Augustinho Fusinato, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de José Boiteux à época, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2001:

3.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 39 (trinta e nove) dias na remessa do balanço anual do exercício de 2002, em desacordo com a Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC-07/99, art. 25, conforme apontado no item 2.1. do Relatório nº 3988/2005, da DMU.

3.3. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Saúde de José Boiteux, que adote medidas necessárias à correção da falta identificada abaixo e previna a ocorrência de outras semelhantes:

3.3.1. Déficit financeiro da ordem de R$ 23.059,03, correspondente a 3,10% dos ingressos auferidos, em desacordo ao estabelecido no art. 48, "b", da Lei nº 4320/64, conforme apontado no item 1.1. do Relatório nº 3988/2005 da DMU.

3.4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

3.5. Dar Ciência desta decisão ao Sr. Augustinho Fusinato, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de José Boiteux à época e ao Sr. José Luiz Lopes, Prefeito Municipal José Boiteux.

Gabinete do Conselheiro, 03 de novembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator