Processo nº | SPC 03/03356987 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado da Fazenda |
Responsáveis | Zoide Dalmolim - ex-Presidente da entidade |
Interessado | Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado |
Assunto | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº 2129/000 de 24/06/2002, elemento 335043.00, no valor de R$ 5.000,00, repassados à Associação de Moradores do Bairro Morro Bonito, para aquisição de gêneros alimentícios (Responsável - Zoide Dalmolim) |
1 - Relatório
Tratam os autos nº SPC 03/03356987 de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº 2129/000 de 24/06/2002, elemento 335043.00, no valor de R$ 5.000,00, repassados à Associação de Moradores do Bairro Morro Bonito.
A Secretaria de Estado da Fazenda, ao constatar a ausência de prestação de contas relativa à subvenção social repassada à entidade acima citada, instaurou a competente Tomada de Contas Especial, encaminhando-a a esta Corte de Contas após sua conclusão, conforme Relatório Conclusivo do Órgão Gestor nº 06/2003, às fls. 49 e 50.
Devidamente autuada nesta Corte de Contas, a referida tomada de contas especial foi analisada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, que por intermédio do Relatório de Instrução nº 495/2003, sugeriu a citação do Responsável pela entidade beneficiada, Sr. Zoide Dalmolim, face à ausência de prestação de contas; e do então Secretário de Estado da Fazenda, Sr. José Abelardo Lunardelli, face à irregularidade passível de aplicação de multa, identificada no item 2 do citado Relatório, à fl. 56.
Procedida às citações1, e transcorrido in albis o prazo para apresentação das alegações de defesa, os autos retornaram à DCE, que emitiu o Relatório nº 118/20052, sugerindo o julgamento irregular com débito das presentes contas.
Ressalta-se ainda que o Órgão de Controle, no mesmo Relatório antes citado, afastou a aplicação de multa ao ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. José Abelardo Lunardelli, em razão do seu falecimento, haja vista o caráter personalíssimo da sanção pecuniária.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle3.
Autos conclusos ao Relator.
2 - Voto
Este Relator após análise dos autos e, diante do parecer exarado pelo Órgão de Controle, corroborado pela manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas;
Considerando que o Responsável pela entidade, Sr. Zoide Dalmolim, foi citado, conforme cópia do AR-Mão Própria juntado à fl. 64 dos autos;
Considerando a revelia do ex-Presidente da Associação de Moradores do Bairro Morro Bonito;
Considerando o que dispõe os arts. 49 e 50 c/c 51 da Resolução TC nº 16/94;
Considerando as providências adotadas pela Secretaria da Fazenda, às fls. 04 a 53;
Considerando o exposto no Relatório Conclusivo do Órgão Gestor nº 06/2003, da Secretaria de Estado da Fazenda, às fls. 49 e 50;
Proponho ao egrégio Plenário:
2.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 2129, de 24/06/2002, elemento 335043.00, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 5.000,00, e condenar o Responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Zoide Dalmolim, Presidente à época da Associação de Moradores do Bairro Morro Bonito, CPF nº 837.953.329-15, ao pagamento da referida quantia, face à ausência de prestação de contas dos recursos recebidos, contrariando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.867/81; no item 12.1, da Ordem de Serviço - OS nº 139/83 (alterada pela OS nº 020/84) da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no Parágrafo Único do art. 58 da Constituição do Estado de Santa Catarina, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
2.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que, na liberação de recursos cujo destino seja a aplicação na área social, solicite às entidades o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
2.3. Declarar a entidade Associação de Moradores do Bairro Morro Bonito e o Sr. Zoide Dalmolim (Ordenador Secundário) impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n° 5.867/81.
2.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução nº DCE/Insp.2 nº 118/2005, ao Sr. Zoide Dalmolim, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Associação de Moradores do Bairro Morro Bonito.
Florianópolis, 14 de junho de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator Ofício DCE nº 15.664/03, à fl. 59 - Sr. José Abelardo Lunardelli. 2
Às fls. 69 a 73. 3
Parecer MPTC nº 2176/2005, à fl. 75.
1
Ofício DCE nº 15.663/03, à fl. 58 - Sr. Zoide Dalmolim.